Túlio Amadeu Santos Araújo

Túlio Amadeu Santos Araújo

Número da OAB: OAB/SP 454958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Túlio Amadeu Santos Araújo possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJRJ, TJSP, STJ e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRJ, TJSP, STJ
Nome: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0945665-06.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão de Benefício / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0945665-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00291985 RECTE: ELAINE SALERA DE CARVALHO RECTE: GERALDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RECTE: HELVIA MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA RECTE: LEIGMAR LEMES DA SILVA ZAGO RECTE: NEUZA DO NASCIMENTO CASTILLO SAKURAI RECTE: OTILIA ALMEIDA ARRUDA RECTE: RISOMARY CHAAR FERREIRA ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO OAB/BA-021374 ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO OAB/SP-454958 RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0945665-06.2023.8.19.0001 Recorrente: ELAINE SALERA DE CARVALHO E OUTRAS Recorrido: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos (id. 76 e 173), com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, id. 59, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (PREVI). AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR A HOMENS E MULHERES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N° 452, POR SE TRATAR DE CASO DISTINTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA CORRETO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO." Inconformada, nas razões recursais do recurso especial, a recorrente alega, em apertada síntese, violação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 109/2001. Nas razões do recurso extraordinário sustenta violação ao artigo 5º, inciso I, da CF e ao Tema 452 do STF. Contrarrazões, id. 349 e 383. É o brevíssimo relatório. A questão suscitada nos recursos foi objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n° 452, no julgamento do paradigma RE 639138, foi fixada a seguinte tese:      Tema 452: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 202, caput, e § 1º (redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, a validade, ou não, de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.   Tese firmada: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição."     Nesses termos, considerando que o colegiado da E. Câmara firmou entendimento no sentido de se manter a cláusula contratual considerando a ausência de violação ao princípio da isonomia, aparentemente está em dissonância com a tese fixada pela Suprema Corte. Assim, impõe-se o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para verificação da pertinência quanto ao exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.      À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 452 do STF, nos termos da fundamentação supra.  Publique-se. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0945665-06.2023.8.19.0001 Assunto: Renda Mensal Vitalícia / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Ação: 0945665-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00292015 RECTE: ELAINE SALERA DE CARVALHO RECTE: GERALDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RECTE: HELVIA MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA RECTE: LEIGMAR LEMES DA SILVA ZAGO RECTE: NEUZA DO NASCIMENTO CASTILLO SAKURAI RECTE: OTILIA ALMEIDA ARRUDA RECTE: RISOMARY CHAAR FERREIRA ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO OAB/BA-021374 ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO OAB/SP-454958 RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0945665-06.2023.8.19.0001 Recorrente: ELAINE SALERA DE CARVALHO E OUTRAS Recorrido: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos (id. 76 e 173), com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, id. 59, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (PREVI). AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR A HOMENS E MULHERES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N° 452, POR SE TRATAR DE CASO DISTINTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA CORRETO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO." Inconformada, nas razões recursais do recurso especial, a recorrente alega, em apertada síntese, violação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 109/2001. Nas razões do recurso extraordinário sustenta violação ao artigo 5º, inciso I, da CF e ao Tema 452 do STF. Contrarrazões, id. 349 e 383. É o brevíssimo relatório. A questão suscitada nos recursos foi objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n° 452, no julgamento do paradigma RE 639138, foi fixada a seguinte tese:      Tema 452: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 202, caput, e § 1º (redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, a validade, ou não, de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.   Tese firmada: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição."     Nesses termos, considerando que o colegiado da E. Câmara firmou entendimento no sentido de se manter a cláusula contratual considerando a ausência de violação ao princípio da isonomia, aparentemente está em dissonância com a tese fixada pela Suprema Corte. Assim, impõe-se o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para verificação da pertinência quanto ao exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.      À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 452 do STF, nos termos da fundamentação supra.  Publique-se. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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