João Victor Marcussi Barbosa

João Victor Marcussi Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 454865

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Victor Marcussi Barbosa possui 258 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPE e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 258
Tribunais: TJSP, TJMG, TJPE, TJRO, TJSC, TRT15, TJRJ, TJGO, TJPR, TJDFT, TJMT, TJAL, TJMA, TRF3, TJPA, TJCE, TJRS
Nome: JOÃO VICTOR MARCUSSI BARBOSA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
258
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) APELAçãO CíVEL (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009727-66.2021.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: SILVIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE FACCHINI - SP442993, JOAO VICTOR MARCUSSI BARBOSA - SP454865 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049991-09.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.L.S. - J.G. - Vistos em saneador. 1- As partes são legítimas e estão bem representadas. As preliminares já foram analisadas, pelo que dou o feito por SANEADO. Deve, desta feita, haver a fixação dos pontos controvertidos, o deferimento das provas que se fizerem necessárias e a distribuição do ônus probatório. A existência da união estável é o próprio cerne da controvérsia. Caberá à autora o ônus de comprovar que seu genitor, Sr. R.dosS., viveu, ao lado da requerida J.G., no período de 05/05/2012 a 14/09/2018. Sobre a parte ré recairá a contraprova. E para este fim se admite a prova oral. Ante a distribuição do ônus probatório agora efetivada, faculto a ambas as partes a juntada dos documentos que venham em favor de suas teses, no prazo de 15 dias, cabendo ao Cartório zelar pelo contraditório. 2- Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26 de AGOSTO de 2025, às 14h, o primeiro desimpedido. Em respeito ao princípio da duração razoável do processo, a audiência será realizada pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador da partes, advogados e testemunhas. A experiência pré pandemia demonstrou que a presença das partes e suas testemunhas no ambiente forense acirra ânimos e dificulta a composição e a realização do próprio ato. De outro lado, em não poucos casos, vigoram, ou vigoraram, medidas protetivas, que desaconselham (embora não impeçam) o contato dos litigantes. Desta forma, justifica-se a manutenção das audiências virtuais, salvo óbice justificado apresentado pelas partes, a ser analisado oportunamente. Determina-se às partes a apresentação de um endereço eletrônico para a intimação da AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser designada: da parte e do advogado no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A audiência virtual não dispensa a comprovação de intimação das testemunhas por parte dos próprios advogados, conforme preconiza o art. 455 do CPC, sob pena de preclusão, por qualquer meio idôneo, mesmo eletrônico. Fica a parte advertida de que a intimação para depoimento pessoal através do endereço eletrônico informado é válida para aplicação da pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º CPC. Estabelece-se o prazo de cinco dias úteis para apresentação do rol de testemunhas, que deverá ser no máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O rol deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência, do local de trabalho, principalmente o endereço eletrônico. Fica o Cartório advertido de que, havendo partes ou testemunhas que sejam servidores públicos, sua requisição é indispensável. A intimação pessoal do advogado indicado através do Convênio DPE/OAB fica suprida com a intimação através do endereço eletrônico. Destacam-se, aqui, as seguintes regras para a realização e conhecimento do ato: - a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, 24h antes da audiência, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; - no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; - ao acessar o link, as partes, advogados e testemunhas deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal com foto; - todos os participantes deverão informar um número de telefone ao escrevente da sala de audiência para que, caso haja qualquer falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, bem como falha de conexão para qualquer das partes, a comunicação possa existir por telefone, através do qual será informado sobre eventual continuidade ou redesignação do ato. Intimem-se. - ADV: KELLEN CRISTINA DE FREITAS BEZERRA (OAB 212566/SP), BRUNO CRUZ (OAB 422289/SP), JOÃO VICTOR MARCUSSI BARBOSA (OAB 454865/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010264-09.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nathalia Karollyne Amorim - Banco Pan S.A - ACOLHO os embargos para, decidindo o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, rejeitá-lo, considerando que o debate se desenvolveu dentro dos limites éticos, inexistindo prova de que a autora já tivesse negativação prévia, por exemplo. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), JOÃO VICTOR MARCUSSI BARBOSA (OAB 454865/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010264-09.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nathalia Karollyne Amorim - Banco Pan S.A - Vistos. Trata-se de ação Revisional de Contrato Bancário em que se questiona: (i) juros remuneratórios, (ii) encargos de contratação e (iii) e tarifas bancárias, conforme especificadas e pontualmente avaliadas na fundamentação abaixo. Decido. O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nem assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]). Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias). Aprecia-se tão somente as cláusulas impugnadas de forma objetiva e específica pela parte, sendo vedado ao Judiciário conhecer de ofício da abusividade de outras cláusulas não especificadas. Em caso de alegações genéricas, sem apontamento claro de qual ponto contratual é questionado, tem-se por não impugnada cláusula qualquer. Saliente-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na decisão do IRDR 2121567-08.2016.8.26.0000, cujas razões são vinculantes ao Juízo (art. 927 do CPC) já decidiu: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR- Ação de prestação de contas ajuizada por correntista de instituição financeira. Pedido genérico. Tese firmada - Impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica. Necessidade de se apontar na inicial o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. Aplicação do caso concreto: Recurso do banco provido para julgar extinta a ação, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I e VI, do CPC, invertido o ônus da sucumbência A decisão é um reforço valiosíssimo do CPC que já determina Art. 330,§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Matéria já reafirmada pelo STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Alegações genéricas de encadeamento de contratos não são apreciáveis sem indicação em concreto e específico de quais os contratos encadeados. Não só, compete à parte autora apresentar os contratos questionados ao juízo. Somente em caso de recusa do banco, após pedido extrajudicial, com prazo razoável de atendimento e prova do recolhimento do custo do serviço é que se autoriza pedido de exibição prévio ou incidental. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) E os documentos deveriam ter sido juntados com a inicial: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Sem outros contratos juntados, sem demonstração de pedido prévio à instituição bancária, com especificação dos contratos a serem exibidos, acompanhado da prova de pagamento do custo do serviço, tem-se ausente interesse em litigar sobre avenças passadas. Limita-se, o feito, aos contratos e alegações constantes dos autos. Quanto a tarifas bancárias, em resumo: 1 - A Tarifa de Abertura de Cadastro é permitida; 2 - As Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e Emissão de Carnê (TEC) são permitidas apenas em contratos firmados até 30/04/2008, ressalvada abusividade concreta de sua cobrança; 3 - A cobrança de Tarifa de Prestação de Serviços de Terceiros é abusiva se não houver discriminação pontual do serviço prestado; 4 - É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 5 - São válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia, e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada abusividade concreta e aferida pontualmente; 6 - O consumidor não é obrigado a firmar seguro com a instituição financeira ou seguradora terceira indicada; 7 - é válido o financiamento do IOF; 8 - É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011. E sobre o tema, ainda, muito importante, é deixar claro que a onerosidade excessiva de uma cláusula acessória NÃO afasta a mora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Ainda em caráter preliminar e abstrato. Quanto a Juros Remuneratórios. O plenário do STF, por meio do Recurso Extraordinário 592377 RS confirmou a constitucionalidade formal da MP 1.963-17/2000, reeditada36 vezes até a Medida Provisória 2.170-36/2001. A Suprema Corte, também, já editou súmula vinculante (n° 7) que assim dispõe: Anorma do§ 3º do artigo 192 da Constituição,revogada pela Emenda Constitucionalnº 40/2003,que limitava a taxa de juros reais a12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. No STJ diversos pontos já foram apreciados. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) E também o entendimento já consolidado em procedimento de processo representativo de controvérsia, no que tange à legalidade a verificação da efetiva contratação da capitalização: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Sobre a taxa média de juros, calculada pelo Banco Central. A taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central não é parâmetro absoluto de aferição de abusividade. Trata-se de informação relevante para verificação da situação de mercado no momento da contratação, permitindo ponderação apenas abstrata de dissonância. Mas isso é insuficiente para declaração de ilegalidade. O negócio jurídico é uma realidade funcional e dinâmica, um processo complexo que vai da manifestação inicial de vontade à satisfação integral da pretensão e talvez além (há deveres anexos que permanecem válido por uma vida, e mesmo após término do contrato, tal como dever de sigilo de um Advogado e referente a processo findo com procuração já revogada). Para além do arquétipo abstrato da relação, sua regularidade formal, a avaliação de sua legalidade deve levar em consideração as especificidades concretas de sua realização. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). Revisional de contrato de financiamento. Autora que celebrou contrato de financiamento de veículos com instituição financeira e pretende sua revisão. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal da autora. Juros. Taxas preestabelecidas devendo ser mantidas em respeito à liberdade de pactuação. Capitalização mensal dos juros permitida, pois o contrato fora firmado em data posterior à edição da MP 1.963-17/00. Orientação do STJ no julgamento de REsp interposto sob o rito repetitivo. MP 2.170-36/01 que se encontra em pleno vigor. Situação em conformidade com a sentença. Tabela price. Licitude na sua aplicação que prevê o pagamento dos juros na parcela mensal, não configurando capitalização de juros. Honorários advocatícios. Majoração. A aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com ressalva do disposto no artigo 98, §3º do mesmo estatuto processual. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; Apelação 1004059-93.2017.8.26.0268; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -4ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) Para repetição eventual de indébito, é imperioso destacar que o STJ vedou a aplicação dos encargos contratualmente estabelecidos para correção da dívida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.. I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018) No mérito agora. Contrato a fls. 18/40. É claro e objetivo. Todas as informações ao consumidor foram ali expostas. Não há vício de redação ou clareza. Houve previsão da taxa mensal e anual de juros, inclusive pelo CET. Houve previsão expressa da capitalização mensal de juros (a taxa anual é superior a 12x a taxa mensal - decisão vinculante do STJ abaixo transcrita). Todos os encargos cobrados foram previamente fixados, de forma absolutamente clara. Mais importante, houve também prefixação das parcelas e seu número. A parte consumidora sabia exatamente o que ia pagar e quando ia pagar. Sua manifestação de vontade (do consumidor) não se dá sobre a cláusula específica de juros, mas sobre o valor que pagará mês a mês, assumindo esse compromisso econômico com a parte adversa. A composição do valor é irrelevante, no quadro contratual, para a sua assinatura. A parte AUTORA diz que deseja contratar sabendo exatamente do quanto pagará e por qual período. É sobre essa quantia que se manifesta. Não sobre a sua fórmula de cálculo. Os juros não são abusivos, nem de perto e fixados de antemão com clara exposição. Sobre tarifas. A tarifa de Cadastro e de Avaliação podem ser cobradas e não são abusivas (R$ 850,00 e R$ 650,00). O IOF pode ser financiado conforme decisão vinculante do STJ (vide abaixo). Quanto às tarifas de Seguro AutoPan Protegido. Foi apresentado, pelo réu, o instrumento de contratação em apartado do contrato principal. Havendo prova documental da contratação específica e clara dos valores, é legítima a cobrança e válido o contrato. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo da autora. PRIC - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), JOÃO VICTOR MARCUSSI BARBOSA (OAB 454865/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003389-23.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Juliana Rhaquel Ferreira - - Bruno Henrique de Paula - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - "Petição e documentos juntados pela parte requerida a fls. 85/88: ciência à parte contrária, com 05 (cinco) dias para manifestação. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: JOÃO VICTOR MARCUSSI BARBOSA (OAB 454865/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), JOÃO VICTOR MARCUSSI BARBOSA (OAB 454865/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2211740-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Julieta Vieira Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 66/71 dos autos de origem) proferida em cumprimento de sentença pela qual acolhida em parte impugnação. Sustenta o agravante, em síntese: i) foram aplicados cumulativamente juros moratórios e correção monetária com base na taxa SELIC, o que configura bis in idem, porque ambos os índices têm natureza de atualização monetária e juros; ii) houve fixação indevida da data-base para a incidência dos juros e correção monetária, com aplicação a partir de cada desconto; iii) a planilha de cálculos apresenta valores sem comprovação nos autos com lançamentos de parcelas entre 08/03/2017 e 08/02/2023; iv) era necessário que fossem realizados dois cálculos individualizados, com aplicação correta de índices de correção e juros, respeitando os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 10/11). Decido. Por não vislumbrar relevância na fundamentação exposta pela parte agravante apta a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso, bem como dano de difícil ou impossível reparação, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispenso informações do Egrégio Juízo de Origem. Desnecessária qualquer comunicação, pois incumbe à parte recorrente informar nos autos o indeferimento do efeito pretendido. Intime-se o agravado para resposta. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Guilherme Henrique Facchini (OAB: 442993/SP) - João Victor Marcussi Barbosa (OAB: 454865/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2211740-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Julieta Vieira Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 66/71 dos autos de origem) proferida em cumprimento de sentença pela qual acolhida em parte impugnação. Sustenta o agravante, em síntese: i) foram aplicados cumulativamente juros moratórios e correção monetária com base na taxa SELIC, o que configura bis in idem, porque ambos os índices têm natureza de atualização monetária e juros; ii) houve fixação indevida da data-base para a incidência dos juros e correção monetária, com aplicação a partir de cada desconto; iii) a planilha de cálculos apresenta valores sem comprovação nos autos com lançamentos de parcelas entre 08/03/2017 e 08/02/2023; iv) era necessário que fossem realizados dois cálculos individualizados, com aplicação correta de índices de correção e juros, respeitando os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 10/11). Decido. Por não vislumbrar relevância na fundamentação exposta pela parte agravante apta a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso, bem como dano de difícil ou impossível reparação, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispenso informações do Egrégio Juízo de Origem. Desnecessária qualquer comunicação, pois incumbe à parte recorrente informar nos autos o indeferimento do efeito pretendido. Intime-se o agravado para resposta. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Guilherme Henrique Facchini (OAB: 442993/SP) - João Victor Marcussi Barbosa (OAB: 454865/SP) - 3º Andar
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