Gabriel Magalhães Moura
Gabriel Magalhães Moura
Número da OAB:
OAB/SP 454788
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
GABRIEL MAGALHÃES MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015709-94.2024.8.26.0009 (apensado ao processo 1016368-06.2024.8.26.0009) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B. - F.F. - I) Defiro o benefício da Justiça Gratuita a parte requerida. Anote-se. II) A requerida postulou a reconsideração da decisão que fixou regime de convivência entre o pai e a filha Beatriz, atualmente com 15 anos de idade. Afirmou que a adolescente asseverou expressamente que não deseja conviver com o pai e em razão do seu direito à privacidade o desejo deve ser atendido. Contudo, ainda que a vontade da adolescente possa ser considerada para a fixação do regime, também é certo que apenas o desejo de não conviver com o pai não é razão para que este seja suspenso. Não há qualquer fato que desabone a conduta do pai, tanto é que a propria requerida concordou com o regime de convivência em favor do outro filho do casal, Gustavo, que possui 9 anos de idade (fls.19). O requerente asseverou que a genitora afirmou que a filha não quer vê-lo pois não o perdoa pela separação dos pais, e que a requerida induz os filhos a acreditar que o pai não os ama. Destarte, as partes DEVEM superar suas contendas pessoais, decorrentes do término do relacionamento conjugal,em benefício do melhor interesse dos filhos. Assim, a requerida, com quem os filhos residem, DEVE envidar esforços para que a filha se conscientize da importância da convivência com o pai, estimulando tal convivência e não resignar-se com a negativa daquela em conviver com o pai. Não se trata aqui de direito à privacidade, e sim do direito de convivência familiar da adolcesnte com ambos os genitores, o que é de suma importância para o seu desenvolvimento sadio e sua formação humana. Neste diapasão, INDEFIRO o pedido de suspensão da convivência entre o requerente e a filha adolescente Beatriz. III) No que concerne ao veículo que o requerente pretende a partilha, denota-se que aquele foi adquirido em nome de terceiro, estranho à relação processual (fls.36/47). Neste sentido, como já havia sido assinalado às fls.30, só há a possibilidade de serem partilhados bens cuja propriedade seja dos cônjuges, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, o requerente deverá ajuizar ação própria, no juízo cível, na qual o proprietário do bem participe, para o recebimento dos valores eventualmente pagos durante o casamento. Este é o entendimento do E. TJSP: "Apelação Cível - Pedido de Partilha. União estável já reconhecida por sentença. A partilha deve contemplar os bens de propriedade do casal existentes no momento da ruptura da vida conjugal, e, por consequência, não podem ser partilhados bens que estejam em nome de terceiros, ou cuja propriedade seja controvertida. Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1033478-58.2019.8.26.0602; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021)". Destarte, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de partilha do veículo HB20, placas PYA5C45, que é registrado em nome de terceiro, nos termos do art.485, VI do CPC. IV) Como será tratado adiante, para dirimir a controvérsia acerca dos alimentos, da guarda e do regime de convivência será necessária a realização de diligências e estudo psicológico. Destarte, o pedido de decretação do divórcio formulado pela requerida (fls.76), em antecipação de tutela, poderá ser acolhido. No que diz respeito ao vínculo matrimonial, as partes já se encontram separadas de fato e concordam com a decretação do divórcio. Com efeito, com a disciplina trazida pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, de modo que desnecessário perquirir acerca das causas objetivas ou subjetivas para o término do casamento, bem como acerca do lapso temporal. Ademais, não há o que se perquirir acerca da culpa pela dissolução da sociedade conjugal. Deste modo, DECRETO o divórcio das partes, sendo que a requerida voltará a utilizar o nome anterior ao casamento (fls.69). Em razão da ausência de interesse processual, eis que ambos concordam com a decretação do divórcio, declaro, nesta data, o trânsito em julgado. Esta sentença parcial, servirá como mandado de averbação, com protocolo a cargo dos interessados, ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi celebrado (Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sapopemba), para que se proceda, com gratuidade, à margem do assento de casamento das partes, sob o número 115360 01 55 2009 2 00038 083 0011110-00, a necessária averbação, sendo que a requerida voltará a usar o nome anterior ao casamento. VI) As partes são legítimas e bem representadas. A requerida alegou que havia litispendência entre a oferta de alimentos e o processo ajuizado pelos filhos em face do pai, processo 1016367-21.2024.8.26.0009, que tramitava na 1ª Vara da Família deste regional. No entanto, em consulta no sistema SAJ verificou-se que aquele processo foi extinto, sem resolução do mérito. Assim, AFASTO a preliminar vergastada. No mais, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício de direito de ação. O Processo encontra-se em ordem, sem nulidade a ser decretada ou irregularidade a ser sanada. Declaro o feito saneado. VII) Em relação à possibilidade financeira do requerente, denota-se que a requerida afirmou que a despeito do desemprego informado, este possuiria rendimentos aproximados de R$6.000,00, eis que labora como uber e em vendas on-line. Com efeito, o requerente apenas afirmou se encontrar desempregado, sem contudo comprovar seus rendimentos, ainda que informais. Neste diapasão, para melhor elucidação da possibilidade financeira do alimentante DEFIRO o pedido de pesquisa SISBAJUD, para juntada dos extratos bancários dos últimos seis meses. Ademais, OFICIE-SE à empresa UBER, para que encaminhe os rendimentos eventualmente recebidos pelo requerente dos últimos 6 meses. Deve a empresa, desde já ficar ADVERTIDA que deve cooperar com a justiça, encaminhando documentos que sejam claros quanto a renda, no mesmo formato que os próprios motoristas recebem, com a indicação do ganho MENSAL, e não o valor da cada corrida. Advirta-se, ainda, que o não cumprimento da determinação acima pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa, nos termos do art. 77, §1º e §2º do Código de Processo Civil Cópia desta decisão servirá como ofício à UBER, com protocolo a cargo da requerida. VIII) As partes controvertem quanto à guarda, e muito embora a requerida não tenha apresentado qualquer fato grave, que desabone a conduta do requerente, afirmou que a filha do casal se nega a conviver com o pai. O requerente, por sua vez, afirma que a genitora pratica alienação parental, eis que afirma aos filhos que o pai não lhes ama o que ocasiona a rejeição da adolescente em relação àquele. Portanto, DETERMINO a realização de Estudos Psicológico, o qual, em razão de sua natureza, não necessitam de quesitação. Remetam-se os autos ao setor técnico. Com a vinda do laudo, cientifiquem-se as partes. IX) Com as pesquisas e o laudo psicológico, dou por encerrada a instrução. Após, ao MP para manifestação final. - ADV: TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP), DANIELLE MENDES GUIMARÃES (OAB 301951/SP), GABRIEL MAGALHÃES MOURA (OAB 454788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047397-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Vagner da Silva - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. Postergo para o momento oportuno a análise do pedido de gratuidade judiciária. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Nada foi trazido, de plano, a confirmar o alegado equívoco na notificação referente ao(s) AIT(s) questionado(s). Ademais, a tese de ausência de notificação requer a análise da integralidade do processo administrativo questionado. Com efeito, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Quando ao argumento de que teria se implementado a decadência e/ou prescrição, não se tem conhecimento quanto a eventuais providências subsequentes tomadas pelo órgão de trânsito, na tentativa de dar andamento ao processo. Impõe-se a demonstração da mais absoluta inércia dos órgãos de trânsito no sentido de dar andamento ao processo impugnado, a fim de que se configure a decadência e/ou prescrição alegada, na ausência de outros documentos, somente restará devidamente esclarecida com as informações que vierem a ser prestadas com a defesa. Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GABRIEL MAGALHÃES MOURA (OAB 454788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022647-93.2022.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vera Lucia Bueno de Moraes - - Joaquim Antunes Munhoz Neto - - Rubiamara Rozzine Rodrigues Munhoz - - Camila Aparecida Munhoz - Makinvest Investimentos e Participações Ltda - - João Soares de Oliveira - - Sonia Regina Makarausky de Oliveira - - Marcio Ataliba de Araújo - - Maiara Gomes de Araújo - - Sergio Baganha - - Solange Vieira Barganha - Jurandir Silva Sanches Júnior e outros - Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. - - Osmar Santos Lago - - Camila Santos Lago Fernandes e outros - Itaú Unibanco S.A. - Jorge Atílio Assad Tolaini (inventariante) - - Atilio Tolaini Neto e outros - Vistos. Fls. 1188/1196: Indefiro o pedido, pois a matéria é estranha a lide. Na ação de Usucapião não cabe discussão de natureza administrativa/criminal.Poderá a parte interessada noticiar os fatos diretamente aos órgãos publicos competentes ou ao Ministério Público para eventual apuração. Quanto a perícia será determinada oportunamente após a citação de todos os interessados à lide, podendo inclusive na ocasião da perícia a ré formular quesitos pertinentes. Ademais, verifica-se que os órgãos competentes já tomaram as medidas administrativas cabíveis. No mais, cite-se (Fls. 1121/1122 e 1183), via postal. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), RAQUEL SUELI HARUKO WATANABE (OAB 151761/SP), TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP), CASSIO DE QUEIROZ FILHO (OAB 178144/SP), RAQUEL SUELI HARUKO WATANABE (OAB 151761/SP), RAQUEL SUELI HARUKO WATANABE (OAB 151761/SP), RAQUEL SUELI HARUKO WATANABE (OAB 151761/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP), RAQUEL SUELI HARUKO WATANABE (OAB 151761/SP), RAQUEL SUELI HARUKO WATANABE (OAB 151761/SP), RAQUEL SUELI HARUKO WATANABE (OAB 151761/SP), RAQUEL SUELI HARUKO WATANABE (OAB 151761/SP), RAQUEL SUELI HARUKO WATANABE (OAB 151761/SP), RAQUEL SUELI HARUKO WATANABE (OAB 151761/SP), RAQUEL SUELI HARUKO WATANABE (OAB 151761/SP), MARCOS DOS SANTOS (OAB 416105/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), GABRIEL MAGALHÃES MOURA (OAB 454788/SP), MARCOS DOS SANTOS (OAB 416105/SP), MARCOS DOS SANTOS (OAB 416105/SP), MARCOS DOS SANTOS (OAB 416105/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP), WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP)
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