Gabriel Magalhães Moura

Gabriel Magalhães Moura

Número da OAB: OAB/SP 454788

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: GABRIEL MAGALHÃES MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001485-68.2024.8.26.0010 (processo principal 0006022-54.2017.8.26.0010) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.R.M. - R.A.R.O. - Vistos. 1. Os esclarecimentos apresentados pela exequente não são ainda suficientes para autorizar a suspensão. 2. Embora tenha sido autorizada a expedição do ofício, com o acréscimo do desconto suplementar, a providência não foi cumprida pela Serventia, haja vista que do ofício anteriormente expedido (fls. 80) constou apenas a determinação de desconto do valor da prestação mensal. 3. Assim, e diante do que é alegado a fls. 146/149, esclareça o executado se está de acordo com o número de parcelas afirmadas para o pagamento do débito, bem como apresente cópia de seus três últimos holerites, a fim de que seja esclarecido o que, de fato, vem sendo descontado. 4. Após, conclusos. Int. - ADV: GABRIEL MAGALHÃES MOURA (OAB 454788/SP), AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP), ROBERTO MARTIN MOURA (OAB 463181/SP), GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006764-84.2025.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cícera Thaís da Silva - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, no prazo de três dias úteis. Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade, em caso de pagamento. No prazo de quinze (15) dias úteis, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o (a) executado (a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição a(o) executada(o) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 4. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 5. Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor (a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (art. 774 CPC). 6. Os eventuais embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de quinze dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por intermédio de advogado, na forma do art. 915, do citado Código. 7. Sem prejuízo, deverá a exequente, no prazo de 15 dias, retificar a planilha de débito, nos termos do artigo 4º, § 13º, da lei nº 11.608/03, bem como informar seu endereço eletrônico, conforme o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. - ADV: GABRIEL MAGALHÃES MOURA (OAB 454788/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179450-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vagner da Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VAGNER DA SILVA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em face da r. decisão que indeferiu tutela antecipada que visava o desbloqueio da CNH do postulante. O agravante alega que a decisão comporta modificação pois a suspensão do direito de dirigir teria sido imposta em razão de infrações de trânsito vinculadas a veículo que já vendido pelo requerente em 2012, enfatizando que o comprador não teria efetivado a devida transferência da propriedade perante o órgão de trânsito. Afirma que é motorista de ônibus coletivo, vinculado a SPTrans, e vem sofrendo prejuízos decorrente do não exercício de sua profissão. Requer tutela antecipada para desbloqueio da CNH do postulante, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Válido ressaltar que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Não vislumbro, no caso em tela, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela almejada, dada à ausência da fumaça do bom direito, pois não evidenciada mácula na decisão combatida. Na esteira da decisão agravada, pertinente a efetivação do contraditório, de modo que o imediato atendimento da pretensão seria prematuro, dado que os documentos ora carreados não demonstram incontestavelmente as alegações do recorrente. A ausência de prova sobre a probabilidade do direito inviabiliza a imediata concessão da tutela almejada, motivo pelo qual fica mantida a decisão de primeiro grau, por ora. Sendo assim, o recurso deve ser recebido em seu regular efeito. Em se tratando de recurso que busca também a concessão de assistência judiciária gratuita, processe-se o agravo de instrumento sem o recolhimento das custas. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Comunique-se o juízo singular, dispensadas as informações. Após, tornem para deliberações necessárias. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Gabriel Magalhães Moura (OAB: 454788/SP) - Roberto Martin Moura (OAB: 463181/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047397-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Vagner da Silva - Vistos. Ciente da r. decisão que indeferiu o pedido de liminar em sede de Agravo de Instrumento, interposto pelo autor (fls. 53/55). Aguarde-se, sem suspensão dos autos, o julgamento do referido recurso. Mantenham-se os autos em fila própria, aguardando o eventual oferecimento de contestação. Intime-se. - ADV: GABRIEL MAGALHÃES MOURA (OAB 454788/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000937-44.2025.8.26.0008/SP AUTOR : DIEGO MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL MAGALHÃES MOURA (OAB SP454788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-T ratando-se de questão envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais, o pleito de tutela de urgência não comporta deferimento, devendo aguardar-se o devido contraditório. Sendo assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 2- Designo Audiência de Conciliação presencial para o dia 10/09/2025 14:00:00 (térreo – sala 17). Anoto que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação e posterior de instrução, se o caso. Ademais, o custo de aceitação do mandato é ônus do patrono. Portanto, não serão apreciados pedidos de realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida, ficando desde logo indeferidos. Intime-se o(a) autor(a), pela imprensa oficial, ficando consignado que sua ausência implicará em extinção do feito e condenação em custas processuais. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a) requerido(a), advertindo-o(a) de que sua ausência implicará nos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Não serão ouvidas testemunhas e o prazo para contestação/defesa (de 15 úteis) será contado a partir da realização da audiência. Não havendo acordo entre as partes, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) poderá apresentar defesa, trazer provas e até três testemunhas, se quiser. 1 Int. 2 1. ADVERTÊNCIA: 1. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). 2. Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3. Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso ao Fórum, portando número do processo e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 4. Os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo. 2. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá comparecer à audiência, por seu representante legal, portando CPF/RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da REVELIA (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei nº 9.099/95). Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001485-68.2024.8.26.0010 (processo principal 0006022-54.2017.8.26.0010) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.R.M. - R.A.R.O. - Vistos. 1. Fls. 138: esclareça a exequente o seu pedido, em cinco dias, porque foi determinada pelo Juízo tão somente a implantação do desconto dos alimentos regulares. 2. Após, conclusos. Int. - ADV: GABRIEL MAGALHÃES MOURA (OAB 454788/SP), ROBERTO MARTIN MOURA (OAB 463181/SP), AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP), GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000937-44.2025.8.26.0008 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé na data de 11/06/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000937-44.2025.8.26.0008/SP AUTOR : DIEGO MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL MAGALHÃES MOURA (OAB SP454788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto, prefacialmente, ser incabível em sede de Juizados Especiais pedidos ilíquidos, tal como previsto nos artigos 14, §1º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 que dita: “do pedido constarão (...) o objeto e seu valor” e artigo 38, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que dispõe: “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.” Assim, determino a intimação da parte autora para que esclareça sua inicial, especificando corretamente os pedidos, em especial, os pedidos de restituição de valores e/ou declaração de inexigibilidade de débito e rescisão contratual, declinando o valor da pretensão em face da parte ré. Caso haja alteração nos valores dos pedidos, a parte autora deverá retificar o valor da causa, obedecendo os ditames do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil e do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 1002745-50.2025.8.26.0004; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; CELSO MAZITELI NETO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Regional da Lapa; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1002745-50.2025.8.26.0004; Indenização por Dano Moral; Recorrente: Giovanna Isabel Batista da Silva; Advogado: Gabriel Magalhães Moura (OAB: 454788/SP); Recorrente: Bruno Magalhães Moura; Advogado: Gabriel Magalhães Moura (OAB: 454788/SP); Recorrido: Pagstar Servicos e Pagamentos Eletronicos Eireli,; Advogado: Marcus Montanheiro Pagliaruli Garini (OAB: 236603/SP); Recorrido: Pic Pay Serviços S/A; Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP); Advogado: Francisco Kaschny Bastian (OAB: 306020/SP); Recorrido: Amanda Rubly de Oliveira; Advogada: Débora Batista Nobre de Lima (OAB: 364463/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007832-72.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.M.O. - Vistos. Trata-se de demanda proposta por Diego Maciel de Oliveiro contra de Hedge Assessoria Financeira Ltda.. Intimada a parte requerente a emendar a exordial a fim de comprovar a condição de hipossuficiência alegada, ou, alternativamente proceder ao recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação, a requerente limitou-se a apresentar novo pedido de redistribuição da demanda ao Juizado Especial Cível. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A extinção do presente feito é medida que se impõe, uma vez que a parte autora não atendeu a determinação para regularizar a documentação ou custas pertinentes, desatendendo, portanto, aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, saliente-se que, caso haja interesse na distribuição da ação no Juizado Especial Cível, caberá à própria parte a iniciativa de protocolar o feito perante aquele Juízo competente. Assim, diante da incidência da hipótese prevista no artigo art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo para interposição de recurso à presente, encaminhe-se o presente feito ao cartório distribuidor para as devidas providências. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL MAGALHÃES MOURA (OAB 454788/SP)
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