Ana Carolina Bogni Martini
Ana Carolina Bogni Martini
Número da OAB:
OAB/SP 454612
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANA CAROLINA BOGNI MARTINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005673-05.2023.8.26.0566 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Júlia Araujo Garcia - João Victor Zago Garcia - - Iébel Junior Fonseca Garcia - - Ana Laura Dias Garcia - Nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a parte interessada deve comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (1,212 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - (FEDT. Código 206-2 - http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/). - ADV: PATRICIA ZAPPAROLI (OAB 330525/SP), THALITA MARABEZI (OAB 427188/SP), ANA CAROLINA BOGNI MARTINI (OAB 454612/SP), ANA CAROLINA BOGNI MARTINI (OAB 454612/SP), ANA CAROLINA BOGNI MARTINI (OAB 454612/SP), ANA CAROLINA BOGNI MARTINI (OAB 454612/SP), PATRICIA ZAPPAROLI (OAB 330525/SP), PATRICIA ZAPPAROLI (OAB 330525/SP), JULIANA MARIA MENDONÇA (OAB 499471/SP), PATRICIA ZAPPAROLI (OAB 330525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011618-70.2023.8.26.0566 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Davi Andre Maziero Neves - Vistos. Ante o pedido de fls. 294, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a apresentação da resposta ao oficio de fls. 237 pela Caixa Econômica Federal. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saocarlos2fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício. O cartório deverá providenciar o encaminhamento deste oficio, via e-mail institucional. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: ANA CAROLINA BOGNI MARTINI (OAB 454612/SP), PATRICIA ZAPPAROLI (OAB 330525/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002668-88.2021.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú EXEQUENTE: MARIA ELZA MARQUES DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA BOGNI - SP454612, PATRICIA ZAPPAROLI - SP330525 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a opção da autora pelo recebimento do benefício judicial, bem como o requerimento de reafirmação da DER para dia 01/05/2019, intime-se o INSS, por meio de seu setor administrativo, para que informe se em referida data todos os requisitos para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já estavam implementados. Em caso positivo, deverá, na mesma oportunidade, já providenciar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/198.174.292-9, desde a DIB reafirmada em 01/05/2019. Caso contrário, deverá ser feita a implantação do benefício com DER reafirmada para a data em que preenchidos todos os requisitos. Serve a presente de ofício para cumprimento. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001218-29.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: THIAGO FERNANDO LOPES CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BOGNI - SP454612 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001218-29.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: THIAGO FERNANDO LOPES CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BOGNI - SP454612 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011618-70.2023.8.26.0566 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Davi Andre Maziero Neves - Vistos. Oficie à Caixa Econômica Federal para esclarecer os pontos levantandos pelo inventariante às fls. 279/281, no prazo de 15 (quinze) dias. Instrua o ofício com as fls. 237, 249/276 e 279/281. - ADV: PATRICIA ZAPPAROLI (OAB 330525/SP), ANA CAROLINA BOGNI MARTINI (OAB 454612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010147-19.2023.8.26.0566 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roberto Soares - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO (CPC, ARTIGO 295, III, E 267, I e IV). FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AQUISIÇÃO DERIVADA DO IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. DIREITO DE SAISINE. ADJUDICAÇÃO DO IMOVEL A SER REALIZADA MEDIANTE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cíveln° 1.430.189-4, Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, 1ª Câmara Civel, Data Publicação: 29/06/2016). APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SOLUÇÃO EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.1. O cessionário de direitos hereditários pode buscar a declaração da aquisição da propriedade imobiliária por usucapião, apenas quando demonstre a impossibilidade de obter partilha/adjudicação da coisa em regular processo de inventario. 2. Apelação o Cível a que se nega provimento. (AC 1390183-8, 17ª Câmara Cível, Relator: Francisco Jorge, Data Julgamento: 02/12/2015). Oportuno ainda esclarecer que no momento do falecimento o acervo patrimonial do falecido transmite-se de pronto aos herdeiros, quando se instala um condomínio sobre todos os bens, direitos e obrigações, o que consiste no princípio da saisine e, enquanto não individualizados os quinhões hereditários, todos são donos de tudo, não sendo possível usucapir aquilo que já é de sua titularidade configurando-se, assim, a falta de interesse de agir; não existe prescrição aquisitiva contra o próprio proprietário do bem. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c § 3º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contestação nos autos. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.I. e ao arquivo oportunamente. - ADV: ANA CAROLINA BOGNI MARTINI (OAB 454612/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006049-23.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: SANDRA APARECIDA ROSA MARANGONI Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BOGNI - SP454612, PATRICIA ZAPPAROLI - SP330525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos em decisão. Nomeio para atuar no presente processo a(o) perita(o) social VILMA APARECIDA BARBOSA - Assistente Social, a(o) qual deverá proceder à entrega do laudo em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia social que ocorrerá na cidade de São Carlos - SP. Considerando a necessidade de deslocamento com veículo próprio, cujos custos de manutenção e combustíveis [que são de responsabilidade da(o) perita(o)] sofreram diversos aumentos nos últimos anos, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 400,00, nos termos do disposto no art. 28, § 1º, II e III, da Resolução 305/2014 do CJF. Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias e tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011618-70.2023.8.26.0566 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Davi Andre Maziero Neves - Vistos. 1. Fls. 234/235: Defiro o pedido. Servirá esta decisão, digitalmente assinada, como ofício à Caixa Econômica Federal, a ser encaminhada pelo Cartório, através do e-mail institucional, para que informe, no prazo de 15 dias, quanto ao trâmite e prazo de conclusão do pedido referente ao seguro prestamista do imóvel Sinistro nº 1006100014079. O ofício deve ser enviado juntamente com cópias das fls. 234/236 destes autos. 2. Com a resposta, vista ao inventariante. 3. Após, voltem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando.. - ADV: PATRICIA ZAPPAROLI (OAB 330525/SP), ANA CAROLINA BOGNI MARTINI (OAB 454612/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005667-30.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: ROSANA MARIA COSTA ANTONIO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BOGNI - SP454612, PATRICIA ZAPPAROLI - SP330525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a implantação do Plano de Ação nº 24 que integra o projeto Rede de Apoio 4.0 criado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determino a remessa dos autos via PJE à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. O plano de Ação nº 24 foi autorizado pelo Provimento CJF3R nº 138, de 27 de dezembro de 2024 e faz parte do projeto Rede de Apoio 4.0 deste Tribunal (Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024). O Plano de Ação nº 24 consiste na atuação da Rede 4.0 - TRF3 para suporte ao Juizado Especial Federal - JEF de São Carlos – SP e compreenderá a remessa eletrônica de processos para prolação de sentenças por juízes que atuarão em apoio ao Plano. A Rede 4.0, por sua vez, é uma das iniciativas deste Tribunal que pretende reduzir o desequilíbrio no quantitativo de novas ações distribuídas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. O objetivo é a implantação de medidas para mitigar as distorções que esse desequilíbrio acarreta à divisão de trabalho, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis. O resultado que se espera é o aumento da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional e, consequentemente, da celeridade da tramitação dos processos judiciais. A remessa dos processos é negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, e depende de aceitação das partes com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3, processamento que é feito na forma do “Juízo 100% Digital”. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a remessa, devendo a recusa ser expressa. Considerando as circunstâncias e o objetivo deste Plano (a celeridade da tramitação dos processos), ficam as partes, desde já, cientes de que o silêncio será compreendido como aceitação da remessa (art. 111 do Código Civil). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0, o processo não será remetido à Justiça 4.0 – TRF3. Uma vez que o processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 não configura direito subjetivo das partes, não haverá reconsideração por parte deste Juizado Especial Federal. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAP GER/ PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. SãO CARLOS, 26 de maio de 2025.
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