Renan Gutevein Fernandes Pereira

Renan Gutevein Fernandes Pereira

Número da OAB: OAB/SP 454443

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RENAN GUTEVEIN FERNANDES PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001735-52.2024.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.S. - A.P.A.S. - Expedida certidão de honorários deverá o patrono providenciar a impressão diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, portal e-SAJ, no prazo de dez dias, findo o prazo será presumida a obtenção do documento. - ADV: DOMINGOS JOSÉ CAPPUTTI (OAB 160132/SP), RENATA TONOLLI (OAB 334698/SP), RENAN GUTEVEIN FERNANDES PEREIRA (OAB 454443/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002233-22.2022.8.26.0441 - Usucapião - Uso - Luciana da Silva - Cesar Luiz Hornink e outro - Maria das Graças Costa e outros - Expedida certidão de honorários deverá o patrono providenciar a impressão diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, portal e-SAJ, no prazo de dez dias, findo o prazo será presumida a obtenção do documento. - ADV: LUIS ALFREDO STAVALI URBANO (OAB 203695/SP), RENAN GUTEVEIN FERNANDES PEREIRA (OAB 454443/SP), LETÍCIA CONCEIÇÃO CUGLER (OAB 482586/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000773-97.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Família - B.C.S. - C.L.F. - Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte autora em virtude de suposta omissão na sentença de págs. 183/186. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, para rejeitá-los no mérito, pois não há na decisão hostilizada qualquer omissão passível de declaração. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal qual originalmente lançada. Considerando a decisão de pág. 76, extraia-se cópia da presente sentença aos autos nº 1004704-74.2023.8.26.0441. Nomeado Defensor Dativo, expeça-se a certidão de honorários. Intime-se. - ADV: RENAN GUTEVEIN FERNANDES PEREIRA (OAB 454443/SP), GIOVANNA CARLA TEIXEIRA GAINO (OAB 222154/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000653-49.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan Gutevein Fernandes Pereira - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - - My Trip / Gotogate Agência de Viagens Ltda - Posto isso, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Tap Air Portugal e Mytrip / Gotogate Agência de Viagens Ltda, solidariamente, a pagarem para Renan Gutevein Fernandes Pereira a importância de R$231,22 a título de danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso, bem como a quantia de R$2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a contar desta sentença. Correção monetária pelos índices da Tabela Pratica do Tribunal de Justiça. Juros de mora no percentual mensal de 1%, a contar da citação. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C.. - ADV: RENAN GUTEVEIN FERNANDES PEREIRA (OAB 454443/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000653-49.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan Gutevein Fernandes Pereira - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - - My Trip / Gotogate Agência de Viagens Ltda - Posto isso, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Tap Air Portugal e Mytrip / Gotogate Agência de Viagens Ltda, solidariamente, a pagarem para Renan Gutevein Fernandes Pereira a importância de R$231,22 a título de danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso, bem como a quantia de R$2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a contar desta sentença. Correção monetária pelos índices da Tabela Pratica do Tribunal de Justiça. Juros de mora no percentual mensal de 1%, a contar da citação. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C.. - ADV: RENAN GUTEVEIN FERNANDES PEREIRA (OAB 454443/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000653-49.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan Gutevein Fernandes Pereira - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - - My Trip / Gotogate Agência de Viagens Ltda - Posto isso, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Tap Air Portugal e Mytrip / Gotogate Agência de Viagens Ltda, solidariamente, a pagarem para Renan Gutevein Fernandes Pereira a importância de R$231,22 a título de danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso, bem como a quantia de R$2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a contar desta sentença. Correção monetária pelos índices da Tabela Pratica do Tribunal de Justiça. Juros de mora no percentual mensal de 1%, a contar da citação. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C.. - ADV: RENAN GUTEVEIN FERNANDES PEREIRA (OAB 454443/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000653-49.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan Gutevein Fernandes Pereira - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - - My Trip / Gotogate Agência de Viagens Ltda - Posto isso, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Tap Air Portugal e Mytrip / Gotogate Agência de Viagens Ltda, solidariamente, a pagarem para Renan Gutevein Fernandes Pereira a importância de R$231,22 a título de danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso, bem como a quantia de R$2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a contar desta sentença. Correção monetária pelos índices da Tabela Pratica do Tribunal de Justiça. Juros de mora no percentual mensal de 1%, a contar da citação. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C.. - ADV: RENAN GUTEVEIN FERNANDES PEREIRA (OAB 454443/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000653-49.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan Gutevein Fernandes Pereira - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - - My Trip / Gotogate Agência de Viagens Ltda - Posto isso, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Tap Air Portugal e Mytrip / Gotogate Agência de Viagens Ltda, solidariamente, a pagarem para Renan Gutevein Fernandes Pereira a importância de R$231,22 a título de danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso, bem como a quantia de R$2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a contar desta sentença. Correção monetária pelos índices da Tabela Pratica do Tribunal de Justiça. Juros de mora no percentual mensal de 1%, a contar da citação. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C.. - ADV: RENAN GUTEVEIN FERNANDES PEREIRA (OAB 454443/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000653-49.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan Gutevein Fernandes Pereira - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - - My Trip / Gotogate Agência de Viagens Ltda - Posto isso, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Tap Air Portugal e Mytrip / Gotogate Agência de Viagens Ltda, solidariamente, a pagarem para Renan Gutevein Fernandes Pereira a importância de R$231,22 a título de danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso, bem como a quantia de R$2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a contar desta sentença. Correção monetária pelos índices da Tabela Pratica do Tribunal de Justiça. Juros de mora no percentual mensal de 1%, a contar da citação. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C.. - ADV: RENAN GUTEVEIN FERNANDES PEREIRA (OAB 454443/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000653-49.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan Gutevein Fernandes Pereira - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - - My Trip / Gotogate Agência de Viagens Ltda - Posto isso, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Tap Air Portugal e Mytrip / Gotogate Agência de Viagens Ltda, solidariamente, a pagarem para Renan Gutevein Fernandes Pereira a importância de R$231,22 a título de danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso, bem como a quantia de R$2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a contar desta sentença. Correção monetária pelos índices da Tabela Pratica do Tribunal de Justiça. Juros de mora no percentual mensal de 1%, a contar da citação. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C.. - ADV: RENAN GUTEVEIN FERNANDES PEREIRA (OAB 454443/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou