Patricia Alves Da Silva Matos
Patricia Alves Da Silva Matos
Número da OAB:
OAB/SP 454404
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
PATRICIA ALVES DA SILVA MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009139-12.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - PAMELA SANTANA VIEIRA BAILHAO - FAST LOG TRANASPORTES EIRELI - Defiro a justiça gratuita. Tarje-se. - ADV: ROGERIO SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 261457/SP), PATRICIA ALVES DA SILVA MATOS (OAB 454404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001237-53.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.P.F. - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 259/2023, aguarde-se 30 (trinta) dias para o ajuizamento do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima mencionado, a contar do trânsito em julgado, e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento deste feito com lançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. Distribuído o cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos com a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Int. - ADV: PATRICIA ALVES DA SILVA MATOS (OAB 454404/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001556-41.2025.4.03.6309 AUTOR: MARIA LUISA MANNI LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA ALVES DA SILVA MATOS - SP454404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1- Emenda da inicial: A parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado, conforme rol de regularizações abaixo elencado, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. - Qualificação da(s) parte(s) autora e ré (Ente Federal) na petição inicial, conforme artigo 319 do CPC, com dados atualizados. - Cópia legível do RG e CPF (ou CNH) da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante - em caso de autor(a) interditado(a), acompanhado do Termo da Curatela. * O nome da parte autora indicado no documento de identificação, na qualificação, na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência - deverá corresponder à grafia constante do banco de dados da Receita Federal. - Instrumento de procuração: com qualificação completa da parte autora (e do seu representante legal, sendo o caso), assinado e datado (de até um ano da data do ajuizamento da ação), outorgando poderes (ad judicia) para o advogado constituído, com a indicação da ação em pauta. * No caso de pessoa não alfabetizada ou com impossibilidade permanente para assinar - deverá apresentar procuração por instrumento público (isenção de pagamento das procurações para fins previdenciários, prevista na Lei nº 14.199/2021 e no Decreto 42.263/97 do Estado de São Paulo); ou mediante instrumento particular subscrito por duas testemunhas, devidamente qualificadas. * No caso de pessoa incapaz - a procuração deverá estar em nome do autor(a) incapaz, representado pelo responsável, que assinará o instrumento. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora - * Exemplo: Conta de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio, expedida(o), dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Tratando-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. * Excepcional apresentação de comprovante de endereço: a) em nome de familiar, desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo com a parte autora (ex: certidão de casamento, certidão de nascimento); b) em nome de terceiro - acompanhado de declaração de residência assinada pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG/CNH), ou com o reconhecimento de sua firma. - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição. - Descrição da atividade laboral da parte autora - indicação e justificativa de eventual impedimento ou incompatibilidade com a alegada doença incapacitante. - Indeferimento do pedido administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide, com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação). - Relatórios/ laudos/ exames médicos - contendo o CID da doença - indicação de tratamento médico. - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A); * Indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações. 2- Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide. Não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empresas privadas ou órgãos públicos, para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 3- Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. 4- Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos, geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida, denominando o tipo de ação proposta, conforme "Nomenclatura de Assuntos do CNJ - Resolução-CNJ n° 46, de 18.12.2007". Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. 5- Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 6- Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 7- Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente. Outrossim, não havendo pedido de tutela, remetam-se os autos ao Setor de Perícia, para que, de acordo com a ordem cronológica de ajuizamento, as prioridades legais e as metas fixadas pelo CNJ, providencie a designação de perícia, dentro da disponibilidade da agenda dos médicos peritos/assistentes sociais, conforme o caso. Cumpra-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000390-51.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Hugo Tusco Lopes Silva - BRADESCO SEGUROS S.A. e outros - Vistos. Fls. 633: Diante da ausência do requerido ANTÔNIO na audiência de conciliação designada, bem como considerando que aviso de recebimento referente à carta citatória retornou assinado por terceiro e, a fim de evitar nulidades processuais futuras, providencie a serventia a expedição de mandado de constatação com a finalidade de averiguar se o réu acima encontra-se estabelecido no endereço indicado em fls. 159. Com o retorno do mandado, sendo frutífero, remetam-se os autos para a prolação da sentença, porém, sendo infrutífero, intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando um novo paradeiro do réu, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), PATRICIA ALVES DA SILVA MATOS (OAB 454404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000390-51.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Hugo Tusco Lopes Silva - BRADESCO SEGUROS S.A. e outros - Vistos. Fls. 633: Diante da ausência do requerido ANTÔNIO na audiência de conciliação designada, bem como considerando que aviso de recebimento referente à carta citatória retornou assinado por terceiro e, a fim de evitar nulidades processuais futuras, providencie a serventia a expedição de mandado de constatação com a finalidade de averiguar se o réu acima encontra-se estabelecido no endereço indicado em fls. 159. Com o retorno do mandado, sendo frutífero, remetam-se os autos para a prolação da sentença, porém, sendo infrutífero, intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando um novo paradeiro do réu, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), PATRICIA ALVES DA SILVA MATOS (OAB 454404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002726-28.2025.8.26.0462 - Inventário - Inventário e Partilha - L.C.F. - Vistos. 1) Deverá a requerente emendar a inicial, no prazo de 30 dias, para apresentar: (x) a certidão de óbito do de cujus; (x) as primeiras declarações contendo a declaração de partilha ou pedido de adjudicação, retificando o valor dado à causa; (x) juntada de lançamentos e de certidões negativas de débito fiscal municipal e federal; (x) certidão de inexistência de testamento; (x) cópia da certidão de casamento, devidamente averbada; (x) Comprovar a propriedade do imóvel, juntando documentos comprobatórios da propriedade (Certidão da matrícula em nome dos "de cujus"), ou informar se estão herdando apenas eventuais direitos sobre os bens. Ressalto que se forem inventariados imóveis não registrados na matrícula, em nome dos de cujus, aos herdeiros somente serão transferidos eventuais direitos reais e direitos de crédito sobre os bens, mas não o domínio. Isso significa que, com a partilha, os herdeiros não poderão obter o registro no Cartório de Imóveis. 2) No mais, a gratuidade da justiça em casos de inventário e/ou arrolamento é direcionada ao espólio da pessoa falecida, pois é sobre ele que recai a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas do processo. Nesse sentido, já manifestou o Eg. Superior Tribunal de Justiça ser admissível a concessão do benefício de assistência judiciária ao espólio que demonstre a impossibilidade de atender às despesas do processo (REsp nº 257.303/MG, 3ª T., rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 12/11/2001). Destarte, é irrelevante a apresentação de declaração de hipossuficiência ou análise das condições econômicas dos herdeiros. Nesse passo, a análise do pedido gratuidade de Justiça será feito após a apresentação do monte mor a ser partilhado. Int. - ADV: PATRICIA ALVES DA SILVA MATOS (OAB 454404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043656-31.2022.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - A.J.A.P. - - M.E.A.P. e outro - F.M.P. - Ciência às partes. - ADV: TIAGO MARQUES RODRIGUES (OAB 349773/SP), PATRICIA ALVES DA SILVA MATOS (OAB 454404/SP), TIAGO MARQUES RODRIGUES (OAB 349773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000851-60.2025.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Wendell Wellison Dias - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e julgamento no estado. Sem prejuízo e no mesmo prazo, manifeste-se o (a) autor (a) sobre a preliminar arguida e sobre os documentos juntados com a contestação, observando-se que em sede de Juizados não há réplica. Int. - ADV: PATRICIA ALVES DA SILVA MATOS (OAB 454404/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073914-96.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE APARECIDO DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA ALVES DA SILVA MATOS - SP454404 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000939-59.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Yasmin Camargo de Souza - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: (i) DECLARAR a inexigibilidade das doze operações de R$1.054,58, realizadas em 08.11.2024, entre as 01h37m e as 02h30m mediante o cartão de crédito fornecido pela requerida. Inexigíveis, também, quaisquer encargos advindos da ausência de pagamento daqueles débitos pela autora. Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 67/68. (ii) CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos pela requerente. A correção monetária dar-se-á a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e, em razão da alteração decorrente da Lei nº14.905/24, segundo a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 27.08.2024 e, a partir de 28.08.2024, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência arcará o requerido com as custas processuais, pagando ao patrono da autora honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. P. R. I. C. - ADV: PATRICIA ALVES DA SILVA MATOS (OAB 454404/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)
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