Marcos Steluti Esgalha
Marcos Steluti Esgalha
Número da OAB:
OAB/SP 454313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Steluti Esgalha possui 62 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCOS STELUTI ESGALHA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002940-41.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIO LIMA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002932-64.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EGMAR CRISTINA SANGALLI Advogados do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0054229-61.2024.8.26.0100 (processo principal 1056800-27.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque - Versatil Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Belizario Rodrigues dos Santos Junior - Indefiro o pedido de penhora de conta salário, haja vista que o presente incidente executivo não versa sobre créditos de natureza alimentar, além de não estarem presentes demais requisitos para relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares. Defiro bloqueio "on-line" de eventuais valores em contas-bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a,s) executado(a,s) via Sisbajud, na modalidade 'Teimosinha' pelo prazo de 30 dias, conforme art. 854 do NCPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio Caso infrutífero o bloqueio, intime(m)-se o(a,s) requerente(s) para seguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Executados abaixo: Belizario Rodrigues dos Santos Junior Valor:R$ 36.474,60 CPF/CNPJ: 62386034615 Proceda-se ao BLOQUEIO REITERADO da ordem pelo prazo de 30 dias. Saliento que esta decisão só será liberada nos autos após o decurso de tal prazo. Destaco também que, tendo sido deferida a ordem, será aguardado o prazo próprio da modalidade "TEIMOSINHA", qual seja, 30 (trinta) dias, para análise de todas respostas, quando então será dado o devido andamento ao processo. - ADV: EDER VOLPE ESGALHA (OAB 119607/SP), LEILA REGINA STELUTI ESGALHA (OAB 119619/SP), MATEUS STELUTI ESGALHA (OAB 405520/SP), MARCOS STELUTI ESGALHA (OAB 454313/SP), FREDERICO LIMA RIBEIRO (OAB 94293MG/)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006511-61.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Régis Aurélio Cosmo Ventura dos Santos, (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Marcos Steluti Esgalha (OAB: 454313/SP) - Leila Regina Steluti Esgalha (OAB: 119619/SP) - Eder Volpe Esgalha (OAB: 119607/SP) - Mateus Steluti Esgalha (OAB: 405520/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015210-10.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AGRAVANTE: SERGIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607-A, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619-A, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313-A, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que objetiva determinar à autoridade coatora que proceda ao pagamento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa concedido administrativamente (NB 717.165.913-6 – Data de Concessão 24/04/25). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 368096747 – autos originários): “SERGIO DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do(a) Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional - SR Sudeste I - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – da Agência da Previdência Social – Gerência Executiva de Araçatuba – SP, no qual se pede, em caráter liminar, a ativação do benefício e o desbloqueio integral do pagamento do benefício NB 88/717.165.913-6, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Sustenta o impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, em 07/10/2024, o Benefício de Prestação Continuada – Pessoa Idosa, protocolo 1352375293, que foi concedido pela autarquia federal, com NB 717.165.913-6 – Data de Concessão 24/04/25. Alega que se dirigiu à Instituição Financeira Banco Mercantil para receber o benefício em 13/05/2025, mas na ocasião foi informado que estava com pagamento bloqueado, impossibilitando a instituição financeira de realizar o pagamento. Aduz que foi orientado pela autarquia para abrir a tarefa de "solicitação de benefício não recebido", sendo concluído dia 08/06/2025, com a seguinte justificativa: aguardando migração dos dados biométricos. Esclarece que foi realizado o registro de biometria através da Carteira de Identidade Nacional, na data de 10/10/2024, e sendo apresentada e reconhecida no processo administrativo, tendo tempo hábil para sua migração para a Autarquia Federal. É o breve relatório. Passo a decidir. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte impetrante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. De acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 2009, o juiz, ao despachar a petição inicial em mandado de segurança, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”. Como se vê, trata-se de técnica processual elaborada com o intuito de garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos (periculum in mora), quando presentes elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Entretanto, entendo aplicáveis à espécie as demais técnicas de antecipação de tutela de cunho satisfativo previstas no Código de Processo Civil de 2015, fundadas na urgência (art. 300) ou evidência (art. 311) das alegações. Preservado o rito especial e sumário do mandado de segurança, não é razoável obstar a parte impetrante de valer-se das aludidas técnicas processuais, visando à distribuição isonômica do ônus do tempo no processo, em ação constitucional concebida justamente para que se obtenha o bem da vida pretendido em tempo e modo expeditos. Caso contrário, estar-se-ia desprestigiando o writ em detrimento das ações movidas sob o rito comum, previsto no CPC, para as quais não há vedação genérica à veiculação de pedido liminar, de cunho satisfativo, em face da Fazenda Pública. Ressalto, no ponto, que as hipóteses legais de vedação da concessão de medida liminar em mandados de segurança, previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016, de 2009, foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado (ADI 4.296/DF, Plenário, Min. Marco Aurélio, julg. 09/06/2021). A despeito da natureza alimentar do benefício pleiteado, observo que tal fato nesse momento de cognição sumária, por si só, não autoriza a concessão antecipada da tutela. Isso porque a concessão do benefício de Prestação Continuada – Pessoa Idosa, conforme pleiteado, enseja a análise de fatores que, para serem aferidos com segurança pelo Juízo necessitam, no mínimo, da efetivação do contraditório. No caso, diante da exígua documentação acostada aos autos, não é possível aferir com segurança a situação da análise técnica e dos fatos ocorridos na esfera administrativa. Assim, neste juízo de cognição sumária, não é possível verificar de plano os fatos alegados e aferir com segurança os fatos. No entanto, a questão restará melhor esclarecida após a vinda das informações e documentos pertinentes ao caso, a serem juntados pela autoridade impetrada quando da prestação de suas informações Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida. Em face da informação da Gerência do INSS de que a Superintendência Regional do INSS no Estado de São Paulo centralizou todas as demandas de recebimento de Mandados de Segurança e que as intimações poderão ser efetuadas via sistema processual, realize a notificação diretamente pelo Portal (PJe) onde será dado recebimento e andamento, devendo as informações serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da Autoridade pessoalmente, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria ARAC-01V n. 178, de 2025. Intimem-se. Cumpra-se.” Alega a parte agravante, em síntese, que o benefício foi devidamente requerido administrativamente em 07/10/2024 e concedido em 24/04/2025, tendo sido bloqueado pela instituição financeira em 13/05/2025, sob a justificativa de falta de verificação biométrica. Sustenta que realizou o cadastro biométrico em 10/10/2024, cumprindo todos os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta MDS/INSS n.º28/2024, mas a autarquia não promoveu a migração dos dados, suspendeu ilegalmente o benefício e, em razão disso, não recebeu qualquer pagamento. Postula a concessão de medida liminar, com a imposição de obrigação de fazer à autoridade para ativar e desbloquear o pagamento em 48h, sob pena de multa diária de R$1.518,00. DECIDO. Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal (relevância do fundamento - fumus boni iuris - e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - periculum in mora). De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano. No presente caso, pretende a parte agravante o desbloqueio dos valores referentes ao benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 717.165.913-6), concedido administrativamente com DIB em 24/04/25, cujo pagamento restou posteriormente suspenso por falta de registro biométrico. O Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, indeferindo a liminar requerida (ID 368096747 – autos originários). Analisando o conjunto probatório até então presente nos autos, tenho que não foram apresentados, por ora, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado. Em primeira análise, afiguram-se necessários maiores esclarecimentos acerca de eventual irregularidade no bloqueio dos créditos realizado na esfera administrativa, ou de ilegalidade ou abuso na conduta da Administração, a justificar o controle judicial do ato administrativo. A decisão recorrida entendeu, com acerto, que os elementos apresentados eram insuficientes para aferir a imediata legalidade do bloqueio, bem como não foi demonstrada a conclusão administrativa final sobre a situação da biometria. Além disso, a Portaria Conjunta exige o cruzamento mensal de dados, mas não impõe prazo determinado para migração, o que afasta a existência de ato ilegal com urgência apta a justificar a antecipação da tutela. Recomendável, assim, aguardar a instrução do feito, em homenagem ao princípio do contraditório, descabendo, ao menos neste momento, o acolhimento da pretensão da parte impetrante. A questão de fundo, portanto, deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide. Com efeito, trata-se a hipótese em comento de mandado de segurança, o qual é caracterizado como via procedimental de celeridade e de estreiteza, não tardando a prolação de sentença, na qual a controvérsia será solucionada de forma exauriente, após a observância do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Comunique-se. Após, ao MPF. São Paulo, datada da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·0004353-48.2021.4.03.6331 AUTOR: CARLOS JOSE BELARMINO Advogados do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012785-36.2021.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Raquel de Sousa Ribeiro - Ana Carolina Pinheiro Abujamra - Vistos. Fls. 1714: Indefiro o pedido, vez que formulado quando já decorrido, em muito, o prazo de fls. 1698. Ademais, verifica-se que, a fls. 1463, que este juízo já havia concedido dilação de prazo para as partes se manifestarem sobre os extratos juntados aos autos, tendo a suposta filha permanecido inerte. Assim, preclusa a questão. Considerando que, dos extratos juntados aos autos, não foi demonstrada a movimentação da conta bancária pelo falecido, é de se reconhecer verossímil a alegação de que a conta bancária pertencia a sua irmã, de nome Sofia, e que aquele só passou a ser titular da mesma para ajuda-la, em caso de necessidade. Portanto, determino a exclusão dos valores existentes em tal conta do presente feito, por não pertencer ao falecido. Int. - ADV: MANUEL VILA RAMIREZ (OAB 73268/SP), LEILA REGINA STELUTI ESGALHA (OAB 119619/SP), EDER VOLPE ESGALHA (OAB 119607/SP), MATEUS STELUTI ESGALHA (OAB 405520/SP), DANYEL JOSE ANSILIERO VILA RAMIREZ (OAB 349238/SP), MARCOS STELUTI ESGALHA (OAB 454313/SP)