Fernanda Dias Manetta Aquino

Fernanda Dias Manetta Aquino

Número da OAB: OAB/SP 454054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA, TJPR, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome: FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8071219-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial EXCIPIENTE: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA e outros Advogado(s): RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB:SP195112-A), BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:SP315207-A), HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA (OAB:SP295550-A), PAULO SAVIO NOGUEIRA PEIXOTO MAIA (OAB:DF21781), MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB:RJ59384-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO (OAB:SP454054), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB:DF36082) EXCEPTO: DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO PROCESSO Nº 0000819-84.2012.8.05.0200 Advogado(s):     DESPACHO   Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, conclusos. Salvador,16 de junho de 2025.  Desa. Cynthia Maria Pina Resende  Relatora
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2177262-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Sbf Comercio de Produtos Esportivos S.a - Interessado: Secretário Municipal das Subprefeituras Regionais da Prefeitura da Cidade de São Paulo - Interessado: Subprefeito da Subprefeitura Aricanduva de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2177262-29.2025.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Paulo, nos autos do mandado de segurança nº 1032987-39.2025.8.26.0053, contra si impetrado por Sbf Comércio de Produtos Esportivos S.A, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 778/783 (autos principais), que concedeu a liminar para determinar que o Município impetrado se abstenha, e/ou suspenda, qualquer procedimento administrativo voltado à interdição da Loja Centauro no Shopping Anália Franco, assegurando à impetrante a continuidade de sua atividade comercial até decisão final do mandamus. Sustenta o Município agravante, em apertada síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, pois os indeferimentos dos pedidos de emissão de auto de licença e funcionamento foram devidamente motivados e fundamentados na legislação aplicável, tendo sido oportunizado à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as ocasiões. Alega que a área ocupada pelo estabelecimento da impetrante apresenta divergências em relação ao projeto aprovado, incluindo a existência de mezanino não regularizado, o que pode comprometer a segurança do local, especialmente em caso de emergências como incêndios ou necessidade de evacuação. Argumenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a concessão da tutela de urgência para permitir o funcionamento de estabelecimento irregular pode colocar em risco a segurança dos frequentadores do local e do próprio Shopping. Afirma que o Shopping Anália Franco obteve Certificado de Conclusão Parcial pelo alvará 2025-80168-00, expedido através do sistema eletrônico de licença de construção para a área licenciada pelo alvará 2015/22712-03, publicado em19/06/2024. Postula a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, com a cassação da decisão recorrida (fls. 01/09). Da análise dos documentos acostados aos autos principais, infere-se que o estabelecimento comercial agravado funciona no mesmo Shopping Anália Franco desde 2009, porém a Municipalidade agravante não logrou demonstrar, até o momento, a existência de risco ou dano concreto decorrente da continuidade de suas atividades, limitando-se a apontar tão somente a ausência da licença de funcionamento e a falta do auto de conclusão da reforma, para fundamentar o indeferimento do pedido de emissão do auto de licença de funcionamento formulado pela impetrante, o que afasta a presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo aqui postulado, razão pela qual INDEFIRO-O. Dispenso as informações do d. juízo da causa e resposta da empresa agravada. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Nilson Luiz de Lima Junior (OAB: 415937/SP) - Fernanda Dias Manetta Aquino (OAB: 454054/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ID. À parte embargante sobre a manifestação da parte embargada (conforme port. 02/01).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2177262-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1032987-39.2025.8.26.0053; Assunto: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais; Agravante: Município de São Paulo; Advogado: Nilson Luiz de Lima Junior (OAB: 415937/SP); Agravado: Sbf Comercio de Produtos Esportivos S.a; Advogada: Fernanda Dias Manetta Aquino (OAB: 454054/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2177262-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Público; REBOUÇAS DE CARVALHO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 9ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1032987-39.2025.8.26.0053; Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais; Agravante: Município de São Paulo; Advogado: Nilson Luiz de Lima Junior (OAB: 415937/SP); Agravado: Sbf Comercio de Produtos Esportivos S.a; Advogada: Fernanda Dias Manetta Aquino (OAB: 454054/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036505-61.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Calha Úmida Fabricação de Artigos de Metal Ltda. - Google Brasil Internet Ltda. - Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO (OAB 454054/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), RAFAEL MOTT FARAH (OAB 356244/SP), RAFAELLA MARÇAL TAVARES DE MACEDO (OAB 492118/SP), JULIA VITORINO LOBO (OAB 491805/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043820-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Thiago Correa Lopes Simões - - Botconversa Ltda - Google Brasil Internet Ltda - Vistos. Nada a reconsiderar em relação à necessidade de inclusão das empresas no polo passivo, quando identificáveis. Isso porque não há como negar que os efeitos da decisão de mérito, no caso dos autos, atingirão as empresas terceiras que firmaram contrato oneroso de publicidade digital com o Google, e supostamente vincularam a marca da Autora na pesquisa, de modo que evidente a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário. Sendo assim, eventual decisão deste Juízo que retire das empresas mencionadas o direito de desfrutar da publicidade relativa à palavra-chave "Botconversa", caso se entenda que se trata de um ato de concorrência desleal, atingiria a esfera jurídica das referidas empresas, porque lhe será tolhido o direito de usufruir de um serviço adquirido por meio de contrato oneroso com a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, o que demanda litisconsórcio passivo necessário para a defesa de seus interesses em juízo. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINKS PATROCINADOS. PROVEDOR DE PESQUISA. MARCO CIVIL DA INTERNET. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONCORRÊNCIA PARASITÓRIA. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais, ajuizada em 21/11/2018, da qual foram extraídos os presentes recurso especiais, interpostos em 13/10/2021 e 18/10/2021 e conclusos ao gabinete em 01/08/2022 e 14/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se: a) configura-se como ato de concorrência desleal a compra de palavra-chave idêntica à marca de empresa concorrente, junto ao provedor de pesquisa, para que anúncio próprio apareça em destaque no resultado de buscas; b) há litisconsórcio passivo necessário entre o anunciante que adquiriu os serviços de links patrocinados e o provedor de pesquisa; e c) a responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, aplica-se à sua atuação no mercado de links patrocinados. 3. O litisconsórcio necessário, à exceção das hipóteses de imposição legal, encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material, pois haverá indispensabilidade da presença de todos os litisconsortes em um dos polos da ação, porquanto os efeitos da decisão de mérito atingirão todos os titulares do direito material em questão. 4. Na ação em que um terceiro pretende receber indenização e desconstituir os efeitos de um contrato oneroso de publicidade digital, firmado entre sua concorrente e o provedor de pesquisas, sob o fundamento de que o objeto do contrato se configura como ato de concorrência desleal, há litisconsórcio necessário dos contratantes para que possam realizar sua defesa em juízo e garantir a efetividade do contrato oneroso que firmaram. 5. A finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado, protegê-las contra (I) usurpação, (II)proveito econômico parasitário e (III) desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o (IV) consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC). Precedentes. 6. O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. 7. A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor. 8. Nos termos do art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação da Publicidade, não há que se falar em publicidade comparativa quando o ato em questão gera (I) confusão entre os consumidores, (II) concorrência desleal e (III) proveito injustificado do prestígio da empresa concorrente. 9. O art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao prejudicado o direito de haver perdas e danos decorrentes de atos dessa natureza, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios, criarem confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. 10. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 11. O provedor de pesquisas tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual. Tal entendimento não enseja monitoramento em massa nem restrição de liberdade de expressão, somente maior diligência no momento de ofertar serviços de publicidade digital. 12. Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por essa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet. 13. Recurso especial de LOUNGERIE S/A conhecido e desprovido; recurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ, REsp n. 2.012.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023 - negritei.) Inclusive, tal questão surgiu em outro processo, com decisão idêntica deste Juízo, e em v. Acórdão prolatado essa semana, o E. TJSP assim decidiu: "INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS - Determinação de primeiro grau de inclusão no polo passivo dos anunciantes dos links supostamente irregulares - Inconformismo recursal - Impertinência - Pretensão de cessação dos anúncios que inequivocamente invade a esfera de direitos de terceiro e impõe a necessidade de preservação de sua prerrogativa de defesa na demanda - Litisconsórcio passivo necessário reconhecido pela E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no julgamento de casos semelhantes - Dificuldades pela multiplicação de réus que, por ora, não são vislumbradas na hipótese concreta - Decisão singular mantida também nesse aspecto - Recurso não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2110720-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) Ante o exposto, determino à Requerente que, no prazo derradeiro de 15 dias, emende a inicial para providenciar a inclusão das empresas que, de acordo com a Autora, adquiriram anúncios com a palavra-chave "Botconversa" no polo passivo da presente demanda, ante a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição inicial. Intime-se. - ADV: NATHALIA CRISTINA TREVISAN SALGUEIRO (OAB 204574/RJ), FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO (OAB 454054/SP), FABIO ARIKI CARLOS (OAB 273109/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), NATHALIA CRISTINA TREVISAN SALGUEIRO (OAB 204574/RJ)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0308926-52.2018.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque REQUERENTE : PAULISTA SAUDE S/A ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA RIBEIRO (OAB SP451723) REQUERIDO : RESOLUCAO APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI ADVOGADO(A) : FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR (OAB SC022324) REQUERIDO : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO (OAB SP454054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 190 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
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