Fernanda Dias Manetta Aquino
Fernanda Dias Manetta Aquino
Número da OAB:
OAB/SP 454054
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPR, TJBA, TJSC
Nome:
FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2177262-29.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Sbf Comercio de Produtos Esportivos S.a - Interessado: Secretário Municipal das Subprefeituras Regionais da Prefeitura da Cidade de São Paulo - Interessado: Subprefeito da Subprefeitura Aricanduva de São Paulo - DESPACHO Agravo Regimental Cível Processo nº 2177262-29.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Nos termos do que dispõe o artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a empresa agravada para resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. São Paulo, 26 de junho de 2025. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Nilson Luiz de Lima Junior (OAB: 415937/SP) - Fernanda Dias Manetta Aquino (OAB: 454054/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1000093-78.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: José Bruno de Souza Pires - Apte/Apdo: Gabriel Vinicius de Souza Marcon - Apte/Apdo: Startize Soluções Digitais Ltda - Apdo/Apte: Brt Treinamentos Digitais Ltda - Apelado: Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. (hotmart) - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Rafael de Araujo Bastos (OAB: 355224/SP) - Stephan Sapir Sabba (OAB: 383185/SP) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Fernanda Dias Manetta Aquino (OAB: 454054/SP) - Julia Vitorino Lobo (OAB: 491805/SP) - Rafaella Marçal Tavares de Macedo (OAB: 492118/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0018208-08.2023.8.16.0001 1. Considerando a natureza do litígio, e a orientação contida na Meta de n.º 3 do c. CNJ, que estimula a conciliação, não fosse a determinação legal de que também o Magistrado estimule a solução consensual de conflitos (art. 3.º, § 3.º do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se quanto à possibilidade de celebração de acordo ou pelo prosseguimento do feito. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de junho de 2025. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2264799-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Projetos e Equipamentos e Montagens - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravante: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Andritz Brasil Ltda. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Carlo de Lima Verona (OAB: 169508/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Fernanda Dias Manetta Aquino (OAB: 454054/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034390-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA Advogado(s): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:SP315207-A), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB:SP195112-A), FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO (OAB:SP454054), MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB:RJ59384-A), DENNY MILITELLO (OAB:SP293243), IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941-A), JOSE LAURIA (OAB:BA17496-A) AGRAVADO: JOSE EDUARDO CABRAL DE CARVALHO e outros Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB:BA36641-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A) DESPACHO Aguarde-se, em Secretaria, o julgamento da Apelação tombada sob o nº 0000819-84.2012.8.05.0200. Providências de estilo. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2264799-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Projetos e Equipamentos e Montagens - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravante: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Andritz Brasil Ltda. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Carlo de Lima Verona (OAB: 169508/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Fernanda Dias Manetta Aquino (OAB: 454054/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5034825-53.2022.8.24.0038/SC AUTOR : VIRTUOSA FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO (OAB SP454054) RÉU : EMPORIUM DA BELEZA FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : LUANA CAROLINE SELL (OAB PR069652) SENTENÇA P. R. I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0918869-75.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAUBA XV GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XVI GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XVII GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XVIII GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XIX GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XX GERACAO SOLAR ENERGIA S.A EXECUTADO: NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S A Aguarde-se o julgamento do Recurso. Prazo de 30 (trinta) dias. esm RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0827141-16.2024.8.19.0001 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0827141-16.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00338908 RECTE: JANAUBA XIX GERACAO SOLAR ENERGIA S.A RECTE: JANAUBA XV GERACAO SOLAR ENERGIA S.A RECTE: JANAUBA XVI GERACAO SOLAR ENERGIA S.A RECTE: JANAUBA XVII GERACAO SOLAR ENERGIA S.A RECTE: JANAUBA XVIII GERACAO SOLAR ENERGIA S.A RECTE: JANAUBA XX GERACAO SOLAR ENERGIA S.A ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL OAB/RS-018780 ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL OAB/RJ-186433 RECORRIDO: NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S A ADVOGADO: FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO OAB/SP-454054 ADVOGADO: LUCAS INGLEZ MAZZARELLA OAB/SP-507891 ADVOGADO: RAFAEL VILLAR GAGLIARDI OAB/SP-195112 ADVOGADO: DENNY MILITELLO OAB/SP-293243 ADVOGADO: MARCELLA DIAS PINTO RICARDO OAB/SP-507734 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0827141-16.2024.8.19.0001 Recorrentes: JANAUBA XV GERAÇÃO SOLAR ENERGIA S.A. ("JANAUBA XV") E OUTROS Recorrido: NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 77-96, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 24-29 e 67-73, assim ementados: "Ação de execução de título extrajudicial. Nota promissória. Relato da exequente de que a causa de pedir da 1ª execução seria a 1ª parcela da Nota Promissória, vencida em 31/08/2023 (proc. nº 0918869-75.2023.8.19.0001) e a 2ª execução, seria relativa às parcelas 2, 3, 4 e 5, vencidas nos dias 30/09, 31/10, 30/11 e 31/12/2023, no valor de R$ 1.520.703,64 (proc. nº 0827141-16.2024.8.19.0001) - os presentes autos. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Ações que possuem as mesmas partes e causa de pedir baseada na ausência de pagamento do mesmo título de crédito - uma Nota Promissória no valor de R$ 1.733.333,33 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Não é lícito às exequentes ajuizarem diversas ações judiciais para executar um mesmo título executivo, em observância ao regramento do disposto nos artigos 8º e 425, § 2º, ambos do CPC, e à aplicação dos princípios da economia, segurança jurídica e celeridade processual. Princípio da cartularidade que deve ser respeitado. Sentença que deve ser mantida. Majorados os honorários de sucumbência. DESPROVIMENTO DO RECURSO" "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Apelo interposto pela parte exequente. Desprovimento do recurso, por unanimidade. Aclaratórios opostos pela parte exequente/apelante, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 2º, 288, I, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, V e 486 do CPC, além do artigo 1.425, III, do Código Civil, assim como dissídio jurisprudencial. Defende, em suma, que sem a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos) é incogitável sustentar que exista litispendência. Aduz, ainda, que a reforma da decisão recorrida se justifica também pela prevalência do Princípio da Demanda, segundo o qual é o autor da ação que delimita os contornos objetivos e subjetivos de sua pretensão de tutela jurisdicional. Contrarrazões, fls. 121-137. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por litispendência, na forma do art. 485, V do CPC. O acórdão guerreado a manteve nos termos em que foi prolatada. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão: " (...) Com efeito, verifica-se a litispendência quando existe identidade de parte, causa de pedir e de pedido, conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Ambas as ações (proc. nº 0918869-75.2023.8.19.0001 e os presentes autos) possuem as mesmas partes e causa de pedir baseada na ausência de pagamento do mesmo título de crédito - uma Nota Promissória no valor de R$ 1.733.333,33 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Com base nos princípios da cartularidade e da circulabilidade dos títulos de crédito, é exigível a exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial da execução. Embora atualmente haja uma desmaterialização da cartularidade, em razão da introdução dos meios eletrônicos, o princípio ainda deve ser respeitado, pois ainda que se trate de uma "cártula eletrônica", o credor terá de possuir o título, mesmo que no formato eletrônico... Dessa forma, não é lícito às exequentes ajuizarem diversas ações judiciais para executar um mesmo título executivo, em observância ao regramento do disposto nos artigos 8º e 425, § 2º, ambos do CPC, e à aplicação dos princípios da economia, segurança jurídica e celeridade processual. Importante ressaltar, que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas, do débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo... "(fls. 27 e 28). O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, § 1°, inciso IV e 1022, inciso II do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem o acórdão que manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a litispendência, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (grifei): "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1- Recursos especiais interpostos em: 13/5/2019, 15/5/2019 e 16/5/2019. Conclusos ao Gabinete em: 5/6/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a sentença da ação civil pública representou julgamento ultra e extra petita; c) haveria ocorrido usurpação da competência da Corte de origem para apreciar exceção de suspeição; d) estaria cristalizada litispendência e violação à coisa julgada; e) o Ministério Público estadual possuiria legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública; e f) os registros de propriedade relativos às matrículas em exame deveriam ser anulados. 3- No que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, os recorrentes limitam-se a aduzir, genericamente, que o acórdão recorrido não estaria devidamente fundamentado, o que caracteriza deficiência de fundamentação a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4- No que tange à tese relativa à caracterização de julgamento extra e ultra petita, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 5- As teses aduzidas pelos recorrentes relativas à nulidade em virtude da suspeição e do impedimento não foram enfrentadas pelo TJRJ, o que torna inviável o debate em virtude da ausência de prequestionamento. 6- Os recorrentes, nas razões recursais, não impugnam os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo relativos à alegação de suspeição e impedimento, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7- A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque os argumentos relativos à existência de litispendência e de violação à coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. 8- Os recorrentes deixaram de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, consubstanciado no fato de que em ação civil pública seria possível a relativização da coisa julgada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 9- Do exame abstrato, in status assertionis, das razões desenvolvidas na petição inicial, notadamente a partir da alegada busca pela tutela de interesses transindividuais, verifica-se que está caracterizada a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para o ajuizamento da presente ação civil pública. 10- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, que, com base em amplo exame no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, apontou a existência de irregularidade nos registros imobiliários em testilha, demandaria revolvimento de fatos e provas, bem como o exame do acordo celebrado com a municipalidade, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 11- Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.960.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)" Cumpre ressaltar, ainda, que o acórdão recorrido, ao reconhecer que, com base nos princípios da cartularidade e da circulabilidade dos títulos de crédito, é exigível a exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial da execução, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 43) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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