Raquel Mateus Luis

Raquel Mateus Luis

Número da OAB: OAB/SP 453823

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: RAQUEL MATEUS LUIS

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010657-73.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.C. - L.F.C. - Vistos. Abre-se, neste momento, a fase de saneamento e organização do processo. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Assim e em respeito ao parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, comprove a PARTE RÉ o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a qual se destina aos hipossuficientes, juntando aos autos no prazo de 15 dias: última declaração completa de imposto de renda pessoa física (no caso de isenção, deverá juntar declaração de próprio punho nesse sentido); certidão atual da Junta Comercial, para a demonstração da existência ou inexistência de empresa da qual seja sócio, ou figure como microempresário ou empresário individual; cópias das fichas cadastrais de todas as empresas em que figure como sócio, microempresário ou empresário individual; última declaração completa à Receita Federal de bens e rendimentos pessoa jurídica (caso figure como sócio, microempresário ou empresário individual); CNIS completo, onde constem todos os vínculos empregatícios; últimos 3 holerites/extratos de benefício; relatório do Registrato, emitido gratuitamente pelo Banco Central, relativo especificamente aos seguintes itens: Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) e Câmbio e Transferências Internacionais; extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as instituições financeiras com as quais mantém relação (pessoa física e jurídica); faturas de TODOS os cartões de crédito em seu nome (pessoa física e jurídica) dos últimos 3 meses. INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ESPECÍFICOS: No direito das famílias, dada a natureza do tema, a complexidade e a volatilidade das inter-relações e suas repercussões dialéticas, inúmeras são as questões fáticas capazes de se tornar controvertidas. Assim, não sendo o caso de julgamento antecipado, de rigor que o juízo, com a cooperação das partes, na forma dos artigos 6º, 357 e 370, todos do Código de Processo Civil, proceda à organização do processo voltada à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à definição dos meios de prova a serem utilizados, desde que adequados à comprovação de cada fato controvertido especificamente. A 1ª fase da indicação de provas, genérica que é, ocorreu no momento postulatório, com a peça inicial e a contestação. Aliás, é entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça que o meroprotesto genérico,na inicial e na contestação, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique asprovasque pretende produzir, justificando-as (STJ, AgRg no REsp n. 1.407.571/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015). Num segundo momento, após a triangulação da lide e sua estabilização, já definidos seus limites objetivos e o cerne controverso (CPC, art. 141), dentro das peculiaridades do cenário fático posto em juízo na fase postulatória e de seu conhecimento íntimo acerca dos temas, considerando, ainda, as regras legais relativas ao ônus da prova (CPC, art. 373), à impugnação específica (art. 341, CPC), aos fatos incontroversos, bem como à relativização desses institutos com relação às questões de estado e aos direitos indisponíveis, de rigor que as partes apontem, agora de forma customizada e individualizada, os meios de prova específicos para a comprovação de cada um dos fatos controvertidos. Esta é a 2ª fase da indicação de provas, que requer especificidade, objetividade e justificativa na escolha dos meios de prova adequados, não se contentando, portanto, com novo requerimento contendo simples indicação genérica de prova (v,g. documental, pericial), restrita que é à fase postulatória. É, aliás, fase essencial à organização e saneamento de demandas que envolvem direito das famílias. Não se olvida que o juízo possa determinar de ofício a produção das provas que entenda necessárias ao julgamento do mérito. No entanto, este momento processual se mostra relevante, não apenas para que se evite o cerceamento de defesa, mas também por ser primordial que os advogados, dentro das estratégias por cada qual empregadas para a defesa dos interesses de seus constituintes, que não são de conhecimento do juízo, realizem agora, de forma específica, minuciosa e justificada, os requerimentos probatórios pertinentes. Dito isso, na forma dos artigos 6º, 141, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil, levando-se em conta a distribuição legal do ônus da prova, para fins de saneamento e organização do processo, concedo às partes o prazo de 15 dias para que, em querendo, indiquem para as questões fáticas controvertidas, agora de forma pormenorizada e justificada, os meios de prova específicos que pretendem utilizar para sua comprovação. Por fim, considerando os limites da lide estabelecidos na fase postulatória, assevero que os fatos aptos a justificar o requerimento de produção de prova são somente aqueles que integram o mérito da ação, ou seja, aqueles voltados a influenciar de forma decisiva o julgamento de mérito. Além disso, caberá à parte eleger o meio de prova mais apto à demonstração da verdade do fato que se pretende comprovar (v.g.: filiação consanguínea tem como meio de prova adequado a perícia hematológica; situação financeira da parte ou sua modificação, os documentos bancários, demonstrativos de bens e rendimentos, comprovantes de relação de emprego; definição de guarda e convivência, a perícia técnica psicológica e social; período de união estável, os documentos de vida em comum e as testemunhas que acompanharam início e fim do relacionamento; partilha de bens, os documentos que comprovem o regime de bens do casal e os documentos de propriedade, com indicação da data de sua aquisição). Outrossim, a opção pelo meio de prova menos apto, mas, na sua concepção, necessário àquele caso específico, deverá vir devidamente justificada. Após as manifestações ou certificado eventual decurso de prazo, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para saneamento. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDRÉ EDSON VIEIRA (OAB 405212/SP), SABRINA DOUETTS CRUZ NASCIMENTO (OAB 457269/SP), RAQUEL MATEUS LUIS (OAB 453823/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 1002924-40.2023.8.26.0590; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Vicente; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002924-40.2023.8.26.0590; Assunto: DPVAT; Apelante: Larissa Degregorio dos Santos (Justiça Gratuita) e outro; Advogada: Sabrina Douetts Cruz Nascimento (OAB: 457269/SP); Advogada: Raquel Mateus Luis (OAB: 453823/SP); Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.; Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP); Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP); Advogado: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002394-65.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabelly Heloisa Vieira Melo - "Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do(a) Sra.(a) Oficial de Justiça retro, no prazo de 15 dias". - ADV: SABRINA DOUETTS CRUZ NASCIMENTO (OAB 457269/SP), RAQUEL MATEUS LUIS (OAB 453823/SP)
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