Danilo Costa Santos

Danilo Costa Santos

Número da OAB: OAB/SP 453505

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 577
Total de Intimações: 676
Tribunais: TJPA, TJRS, TJPR, TRF3, TJRN, TJSP, TJDFT, TJMG, TJMS, TJES, TJSC, TJBA, TJPE, TJRJ
Nome: DANILO COSTA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 676 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Cível nº 0860734-13.2025.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento. Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição. Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC. Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente. Intime-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1001920-71.2025.8.26.0048; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Atibaia; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001920-71.2025.8.26.0048; Assunto: Bancários; Apelante: João Vitor Lima Prado (Justiça Gratuita); Advogado: Danilo Costa Santos (OAB: 453505/SP); Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001203-19.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Edson Batista - Vistos. Concedo prazo de 10 dias úteis para que o requerido Município de São Paulo providencie a juntada do processo administrativo relativo ao AI Nº 5ª2789201. Com a providência, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017901-28.2024.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aline Antunes Pereira Guimaraes - Vistos. Necessária a emenda à inicial. De fato, é do DETRAN a atribuição legal de conduzir os procedimentos para aplicação de multa, emitir as notificações e armazenar os dados relativos ao cometimento de ilícitos detrânsito, enfim, todo processamento e materialização das autuações. Contudo, necessária a formação de litisconsórcio necessário entre o Requerido DETRAN com o DER e Município de Araçatuba. Isto porque foram o DER e o Município de Araçatuba responsáveis pelas lavraturas dos autos de infração nºs 1J8195362, 1J8348172 e 5M0722671 impugnados às fl. 16, motivo pelo qual não se pode declarar eventual nulidade sem a participação de tal ente no processo, sob pena de ineficácia da sentença em relação a si. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. DETRAN/SP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUTUAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo DETRAN/SP contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória c/c obrigação de fazer, ajuizada por condutora visando, em suma, à declaração da validade da indicação de terceiro como responsável por infração de trânsito cometida durante rodízio municipal e à consequente transferência da pontuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir a legitimidade passiva do DETRAN/SP para figurar isoladamente no polo passivo da demanda e se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão responsável pela autuação. III. RAZÕES DE DECIDIR Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a necessidade de exame técnico aprofundado para a solução da controvérsia. A aferição da complexidade probatória deve ser feita in status assertionis, ou seja, com base na análise inicial dos elementos do processo. Ilegitimidade Passiva do DETRAN/SP e Necessidade de Formação de Litisconsórcio O DETRAN/SP apenas processa as informações repassadas pelos órgãos autuadores, cabendo a esses últimos a competência para lavratura, revisão e eventual anulação das autuações de trânsito. Assim, eventual impugnação da infração de trânsito deve ser direcionada também ao órgão responsável pela autuação. No caso concreto, as infrações foram aplicadas pelo Município de São Paulo, razão pela qual esse ente deveria figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio necessário com o DETRAN/SP, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. Embora o DETRAN/SP tenha competência para excluir pontuações indevidamente lançadas no prontuário da condutora, essa atuação depende de decisão do órgão autuador, impossibilitando sua responsabilização isolada. Necessidade de Emenda à Inicial Diante da ausência do ente público responsável pela autuação no polo passivo, impõe-se a anulação da sentença, com a determinação de que a parte autora seja intimada a emendar a petição inicial e requerer a citação do órgão autuador indicado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A inclusão do litisconsorte passivo necessário ex officio pelo juízo não é admissível, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, com determinação de intimação da autora para emendar a inicial e requerer a citação do órgão autuador. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1074479-16.2022.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO PELO ÓRGÃO AUTUADOR. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO AUTUADOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que condenou os réus à restituição do valor pago a título de multa anulada pelo órgão autuador. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pela restituição do valor pago pela multa anulada. III.Razões de Decidir 1. O artigo 21, VI, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a arrecadação de multas competem aos órgãos e entidades executivos rodoviários que as aplicaram. IV.Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento:1. A restituição de multa de trânsito anulada é de responsabilidade do órgão executivo rodoviário que as aplicou e arrecadou. 2. O DETRAN não possui legitimidade passiva para a restituição de multa aplicada e arrecadada pelo DER. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 21, VI; Lei nº 9.099/95, art. 38, 46, 55. Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada no texto fornecido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1013366-56.2024.8.26.0032; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) Configurando-se, pois, caso de litisconsórcio passivo necessário, deverá a parte autora providenciar a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP), BRUNA DE ANDRADE MANTOVANI (OAB 394006/SP)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001443-08.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - M.Z.S. - P.S. - Vistos. Fls. 363/430 - anote-se para recebimento da publicação. Nada a decidir. Tendo em vista que o feito encontra-se em grau de recurso, deverá a parte autora peticionar junto ao Egrégio Tribunal de Justiça. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1001435-45.2024.8.26.0456; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pirapozinho; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001435-45.2024.8.26.0456; Assunto: Bancários; Apelante: Antonio Lemes Junior Araujo (Justiça Gratuita); Advogada: Bruna de Andrade Mantovani (OAB: 394006/SP); Advogado: Danilo Costa Santos (OAB: 453505/SP); Apelado: Banco C6 Consignado S/A; Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057736-23.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eduardo Viana do Prado Junior - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Nada foi trazido, de plano, a confirmar o alegado equívoco na notificação referente ao(s) AIT(s) questionado(s). Ademais, a tese de ausência de notificação requer a análise da integralidade do processo administrativo questionado. Com efeito, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004095-48.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sueli Aparecida Correia Nunes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Certifico e dou fé que a(s) contestação(ões) retro apresentada(s) é(são) tempestiva(s). ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5007176-26.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SAMUEL DE ALMEIDA SILVA CPF: 100.843.946-09 BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 Fica a parte requerente, por meio de seu procurador, INTIMADA para, no prazo de 15 dias, tomar ciência acerca do inteiro teor da certidão de triagem em ID 10481155389, bem como requerer o que entender ser de direito acerca do item 4 da referida certidão. KAROLAYNE BRAGA HERNANDES Araguari, data da assinatura eletrônica.
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