Nathália Galera Taha

Nathália Galera Taha

Número da OAB: OAB/SP 453403

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: NATHÁLIA GALERA TAHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197046-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Renan Anton Del Mouro - Impetrante: Maykon David da Silva Barros - Impetrante: Nathália Galera Taha - Impetrante: Marcelo Leal da Silva - Paciente: Willian Held - VISTOS. Os advogados Renan Anton Del Moro, Maykon David da Silva Barros, Nathália Galera Taha e Marcelo Leal da Silva impetram a presente ordem de habeas corpus em favor de WILIAN HELD, que se encontra preso, cumprindo as reprimendas que lhe foram impostas (Execução nº 7000406-34.2010.8.26.0071 DEECRIM UR2 - Comarca de Araçatuba). Ao argumento, em síntese, de excesso de execução pedido de remição pendente de análise -, pleiteiam seja determinado ao juízo competente que analise e julgue o mais rápido possível o pedido de REMIÇÃO, juntado aos autos a fls. 1829, desde o mês de MARÇO de 2025 - considerando a clara falha da prestação jurisdicional, que está a manter em REGIME MAIS GRAVOSO o Paciente, há praticamente de 03 (três) meses, mesmo já possuindo todos os requisitos para a concessão dos Benefícios Pleiteados, causando sérios transtornos ao paciente a aos seus familiares, em razão de estar sendo mantido preso (fls. 01/08). O pleito liminar ora deduzido ostenta caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso, anotando-se que a via estreita do presente remédio constitucional não é meio idôneo para agilizar ou abreviar o andamento de incidentes da execução. Por isso, indefiro a liminar, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem conclusos ao Relator Sorteado. São Paulo, 27 de junho de 2025. Guilherme G. Strenger Desembargador - Advs: Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - 10º Andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194557-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Marcos Antonio do Nascimento - Impetrante: Renan Anton Del Mouro - Impetrante: Maykon David da Silva Barros - Impetrante: Nathália Galera Taha - Vistos, Os advogados Maykon David Da Silva Barros, Renan Anton Del Mouro, Nathália Galera Taha e Marcelo Leal Da Silva, impetram este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP, nos autos do processo nº 7001851-22.2013.8.26.0576. Alegam que o paciente se encontra sob constrangimento ilegal devido à inércia na elaboração e/ou atualização do cálculo de penas desde 28/11/2024. Argumentam que essa persistente omissão impede a devida análise e fruição dos direitos do paciente, notadamente a progressão para o regime semiaberto e o livramento condicional. Mencionam que, diante da demora, foi impetrado anteriormente o Habeas Corpus nº 2071000-55.2025.8.26.0000 perante a 12ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, buscando sanar o excesso de prazo. Contudo, relatam que a ordem foi denegada em 04/04/2025. Afirmam que o quadro fático que motivou a impetração anterior permanece inalterado, com o cálculo de penas ainda pendente. Informam que, em 07/04/2025, a defesa formulou novos requerimentos de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional (fls. 639/641 e fls. 643/646 dos autos de origem). O Ministério Público, instado a se manifestar, teria condicionado sua análise à apresentação do Boletim Informativo e, crucialmente, do cálculo de pena atualizado. Sustentam que o paciente está sendo gravemente prejudicado, configurando excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para determinar à Autoridade Coatora, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a imediata elaboração do cálculo de penas do Paciente, nos autos da execução penal nº 7001851-22.2013.8.26.0576 (fls. 01/06). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. Outrossim, a alegação de constrangimento ilegal, por si só, não se revela suficiente para o deferimento da medida extrema, considerando que o cumprimento da pena no regime fixado pela sentença, enquanto não houver decisão autorizando eventual progressão ou modificação, é consequência natural do título condenatório transitado em julgado, motivos a justificar que se aguardem as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, pois é necessária análise cuidadosa dos fatos e documentos, que deverão ser apreciados pela C. Câmara. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005523-04.2024.8.26.0664 (processo principal 1001189-07.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Nasser Mohamad Taha - Felipe da Silva Carvalho e outro - Vistos. Excesso de execução presente. Ao caso se aplica a Súmula 14 do STJ, devendo a correção ocorrer desde quando distribuído os embargos de declaração. Juros de mora devem ter termo inicial o trânsito em julgado. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO. Honorários que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Apresente o credor novo cálculo. Intime-se. - ADV: RUBENS CRUVINEL RODRIGUES (OAB 32468/GO), NATHÁLIA GALERA TAHA (OAB 453403/SP), EDSON REIS PEREIRA (OAB 25341/GO), EDSON REIS PEREIRA (OAB 25341/GO), RUBENS CRUVINEL RODRIGUES (OAB 32468/GO)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004028-68.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Monica Regina Bandeira - Banco Pan S.A - Sem prejuízo do julgamento antecipado, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: NATHÁLIA GALERA TAHA (OAB 453403/SP), RENAN ANTON DEL MOURO (OAB 451076/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000017-92.2025.8.26.0615/SP AUTOR : CASA DAS TINTAS DE VOTUPORANGA LTDA ADVOGADO(A) : NATHÁLIA GALERA TAHA (OAB SP453403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cc Cobrança e Pedido de Tutela Antecipada, tendo constado da inicial como ré "ALEXANDRA CRISTINA CALEGURE" porém do cadastro junto ao sistema consta " ALEXANDRA CRISTINA CALEJURE ". Demais disso, a empresa-autora relata na inicial ter vendido à ré mercadorias no valor total de R$.8.019,50, com a devolução de parte destas mercadorias (no valor de R$.3.132,50 - evento 1, DOC8 ),  sendo que o restante da mercadoria não foi devolvida nem paga pela demandada, razão pela qual a credora formulou pedido de tutela de urgência " para que a parte requerida entregue o restante dos materiais na sede da parte autora, sob pena de multa diária " e, ao final, pede " a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda, para fins de condenar o requerido ao pagamento do débito no valor de R$ 4.887,00 ", pedidos estes que denotam contrariedade, posto que, se há pretensão de devolução integral das mercadorias adquiridas pela ré não subsiste a pretensão relativa ao pagamento das mesmas e vice-versa. Ante o exposto, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, deverá a empresa autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) informar o nome correto da parte ré; e, (ii) afastar a contrariedade supra apontada entre os pedidos liminar e final, formulando pretensão única quanto à devolução das mercadorias pela ré, com a respectiva rescisão do contrato de compra e venda havido entre as partes, ou formulando pedido condenatório de pagamento da mercadoria remanescente não devolvida, no valor de R$.4.887,00, caso em que deverá excluir o pedido de tutela de urgência já formulado. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199942-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; ULYSSES GONÇALVES JUNIOR; Foro Plantão - 30ª CJ - Tupã; Vara Plantão - Tupã; Auto de Prisão em Flagrante; 1500237-56.2025.8.26.0592; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Maykon David da Silva Barros; Impetrante: Renan Anton Del Mouro; Impetrante: Nathália Galera Taha; Impetrante: Marcelo Leal da Silva,; Paciente: Stéfany Ferreira Gomes,; Advogado: Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP); Advogado: Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP); Advogada: Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP); Advogado: Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2199942-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Tupã; Vara: Vara Plantão - Tupã; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1500237-56.2025.8.26.0592; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Stéfany Ferreira Gomes,; Advogado: Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP); Advogado: Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP); Advogada: Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP); Advogado: Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP); Impetrante: Maykon David da Silva Barros; Impetrante: Renan Anton Del Mouro; Impetrante: Nathália Galera Taha; Impetrante: Marcelo Leal da Silva,
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500451-26.2022.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ARISMAR SANTANA DA SILVA - - Mario dos Santos Luz - - MARLON LOURENÇO - - RONALDO CARVALHO TRAFICANTE - - Rubens Barbieri - - José Wesley Gargaro Zanoli - - Roberto Carlos Gonçalves - Vistos. Analisando os autos, verifico que o V. Acórdão deu parcial provimento ao recurso para absolver o réu Ronaldo Carvalho Traficante da imputação do crime previsto no artigo artigo 157, § 2°, incisos II, IV e V c.c. § 2°-A, inciso I, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Todavia, verifico que, embora o Acórdão tenha dado parcial provimento ao recurso, a sentença de fls. 4301/4347 o condenou apenas neste artigo, motivo pelo qual deverá ser expedido alvará de soltura. Conquanto não tenha ocorrido o trânsito em julgado, há que se ponderar que a absolvição pela superior instância inverte o ônus, e os recursos superiores eventualmente interpostos não são, como regra, dotados de efeito suspensivo, razão pela qual, neste momento, deve preponderar a liberdade. Assim, expeça-se o competente alvará de soltura, encaminhando-se ao local onde Ronaldo Carvalho Traficante se encontra preso. Cumpra-se - ADV: CHRISTIAN LIMA SOLERA (OAB 74233/PR), MARCELO LEAL DA SILVA (OAB 268285/SP), DANIEL TEREZA (OAB 309228/SP), DANIEL TEREZA (OAB 309228/SP), EDSON BALDIN (OAB 317785/SP), DANIRIO MEDEIROS PEREIRA (OAB 343704/SP), ULISSES SILVA MACHADO (OAB 361939/SP), RAFAELA DE LIMA COSTA (OAB 380560/SP), WILLIAN LIMA SOLERA (OAB 73075/PR), LETICIA ZEFIRO CORREA LEITE (OAB 396779/SP), MAYKON DAVID DA SILVA BARROS (OAB 452864/SP), EDSON APARECIDO RAMALHO DA COSTA (OAB 462663/SP), CAIO RODRIGUES CRUZ LIMA (OAB 486899/SP), NATHÁLIA GALERA TAHA (OAB 453403/SP), TIAGO STABILE (OAB 422844/SP), MAURO LOURENÇO DE SOUSA (OAB 109706/PR), HELOISA CRISTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 438893/SP), ANTONIO MARCOS SOLERA (OAB 212892/SP), RENAN ANTON DEL MOURO (OAB 451076/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2197046-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; RENATO GENZANI FILHO; Araçatuba/DEECRIM UR2; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Execução da Pena; 7000406-34.2010.8.26.0071; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Renan Anton Del Mouro; Impetrante: Maykon David da Silva Barros; Impetrante: Nathália Galera Taha; Impetrante: Marcelo Leal da Silva; Paciente: Willian Held; Advogado: Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP); Advogado: Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP); Advogada: Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP); Advogado: Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000065-98.2025.8.26.0664 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga na data de 27/06/2025.
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