Leidiane De Mesquita

Leidiane De Mesquita

Número da OAB: OAB/SP 453005

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRF3, TJRN, TJMT, TJSP
Nome: LEIDIANE DE MESQUITA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Contato: (84) 3673-9515 - Email: pnsvu@tjrn.jus.br Autos n. 0800689-84.2025.8.20.5148 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CEDRUS RECOVERY LTDA Polo Passivo: MARIA APARECIDA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Conciliação - Juizado Especial Cível a ser realizada na sala de audiências da Vara Única, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia 18/08/2025 09:20h, devendo as partes informarem nos autos e-mail pessoal e número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, para envio de informações complementares. O link de acesso à sala virtual é: XXX. As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva, situada no fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência. OU Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Conciliação - Juizado Especial Cível a ser realizada, de forma presencial, no dia 18/08/2025 09:20h, na sala de audiências da Vara Única, localizada no Fórum Judiciário da Comarca de Pendências/RN, Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, Pendências/RN. PENDÊNCIAS, 2 de julho de 2025. IVONE FONSECA DE FARIAS Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030951-98.2022.8.26.0224 (apensado ao processo 1007904-42.2023.8.26.0004) - Interdição/Curatela - Nomeação - F.E.C.P. - M.C.P. - - C.R.C.R. - Vistos. Recebidos os autos em 02 de julho de 2025. Ao Ministério Público. Int. - ADV: SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP), LEIDIANE DE MESQUITA (OAB 453005/SP), MATHEUS DE LUCCA SILVA (OAB 468494/SP), MURILO DOS SANTOS BARIONI (OAB 473996/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0059572-92.2011.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Sustentare Engenharia Ambiental S/A e outro - Pró-Brasil Serviços em Recuperação de Empresas EIRELI E.P.P. - (Republicação) Fls. 5656-5657: reitero a decisão de fl. 5650. Tornem ao arquivo. Int. - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA (OAB 100826/SP), EDUARDO MELMAM (OAB 81155/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), LUCIA DA CORTE DE MACEDO (OAB 89513/SP), MARCOS ANTONIO DAVID (OAB 86755/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), ANTONIO BENVENUTTI ARRIVABENE (OAB 83086/SP), JORGE DONIZETTI FERNANDES (OAB 82747/SP), MARCIA MARIZ DE OLIVEIRA YUNES (OAB 90972/SP), JOSE MARCOS DE LORENZO (OAB 79955/SP), GILMAR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 72514/SP), JOSE DUARTE FILHO (OAB 71818/SP), JOSE DUARTE FILHO (OAB 71818/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), SANDRA ROSELI ANDRADE (OAB 71217/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FABIO PASSOS NASCIMENTO (OAB 256913/SP), EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA (OAB 256890/SP), ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 265220/SP), ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 265220/SP), JOSE CARLOS PEREIRA DE MORAES (OAB 91454/SP), REINALDO LUIS TADEU 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001312-65.2024.8.26.0003 (processo principal 1013864-79.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Joelma Maria do Nascimento - Banco Bradesco S/A - Vistos. Processo extinto. Ao arquivo. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LEIDIANE DE MESQUITA (OAB 453005/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018042-28.2025.4.03.6301 AUTOR: AUREA REGINA PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDIANE DE MESQUITA - SP453005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por AUREA REGINA PEREIRA DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual pretende a condenação do réu à concessão do benefício de pensão por morte, com fixação dos efeitos financeiros na data do óbito do pretenso instituidor. Para justificar a sua pretensão, em síntese, aduziu a parte autora que: (i) em março de 2010, estabeleceu relação de união estável com Francisco Sérgio Nascimento de Oliveira, mantida até o falecimento dele, em 05/12/2024 ; (ii) em 06/02/2025, pleiteou administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira de Francisco, o que ensejou a instauração do processo administrativo identificado pelo NB 21/231.478.426-4; e (v) o pedido foi indeferido, ao fundamento de que não teria sido comprovada a convivência em regime união estável com o segurado. O INSS contestou o feito (Id 366115317), ocasião em que alegou preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado e suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência, ocasião em que foram ouvidas a parte autora e três testemunhas (Id 372382663). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. II.2. Prejudiciais de mérito No que diz respeito à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em decadência ou prescrição. II.3. Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Dispõe a Constituição Federal, no art. 199, que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada" (inc. I), bem como se concederá "pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes" (inc. V), observado o piso de um salário mínimo no valor do benefício (§2º). Antes mesmo da Constituição Federal atual o ordenamento jurídico já previa o benefício, basilar num regime previdenciário. Sob a égide da CRFB/1988, foi editada a Lei 8.213/1991, objeto de diversas alterações atinentes à pensão por morte ao longo do tempo. Dessa maneira, desde logo se deve destacar entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A Lei 8.213/1991 dispôs, no art. 74, que "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer , aposentado ou não", a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal. O benefício, ademais, dispensa carência (art. 26, I, LBPS). Tendo-se como requisito elementar ao deferimento da prestação a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, o C. STJ já firmou o entendimento externado na Súmula 416: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. Com relação ao termo inicial, a Lei 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019 modificou o inc. I do art. 74 da LBPS para prever que, em relação aos filhos menores de 16 anos -- absolutamente incapazes --, o benefício será devido a contar do óbito apenas se requerido em até 180 deste. Revogou-se, ademais, o art. 79 da LBPS. Portanto, para os fatos geradores ocorridos a partir da data de entrada em vigor da MPv 871/2019, não mais se aplica o impedimento da prescrição em face dos incapazes. Manteve-se, por outro lado, o prazo de 90 dias aos demais dependentes, bem como a previsão de DIB na data da DER acaso superados tais lapsos temporais para a formulação do requerimento. São relevantes, ainda, as prescrições do art. 76 da Lei 8.213/1991: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. ( Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A esse respeito, importa destacar também o teor da Súmula 336 do E. STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. É evidente que, onde se lê "a mulher" deve-se ler, atualmente, "o cônjuge ou companheiro" -- trata-se de aplicação de critério hermenêutico histórico e teleológico a indicar a necessidade de interpretação extensiva. A qualidade de dependente, por fim, é aferível na forma do art. 16 da LBPS: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A Lei nº 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019, acrescentou os parágrafos 5º a 7º ao artigo, com a seguinte redação: §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. §7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. Sendo assim, "a partir da vigência da Lei n. 13.846/2019 (18.06.2019), a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, vedada a prova exclusivamente testemunhal. E mais: o início de prova material de ter sido produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito ou recolhimento à prisão. A regra só não se aplica se ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito, definidos pelo regulamento" (Marisa Ferreira dos SANTOS. Direto Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2023, livro digital, plataforma Minha Biblioteca). Como observa a mesma autora, o substantivo 'início' indica que é dessa prova que o julgador deve partir 'iniciar' a análise da relação de união estável: "É 'início' porque, sem essa prova não é possível prosseguir na análise do caso concreto. Havendo 'início' de prova material, a prova testemunhal será suficiente para complementá-la" (idem). Conforme previsto no art. 180 da IN INSS nº 128/2022, que disciplina o processo administrativo no âmbito do INSS, "para comprovação de união estável e de dependência econômica, são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito" (grifos apostos). São aceitas como prova material uma gama variada de documentos, que podem ser exemplificadas pelo rol previsto no art. 22, § 3º, do Decreto n° 3.048/99 e no art. 4° da Resolução Conjunta TRF3/PRESI/GABPRES/ADEG nº 9/2024. Os parágrafos 5º e 6º, por se cuidar de normas de natureza processual, têm aplicação imediata, nos termos do art. 14 do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PARÁGRAFO 5O DO ARTIGO 16 DA LEI 8213/91. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO ANEXADOS AOS AUTOS CONTAS, EXTRATOS, CARNÊS DE COMPRAS OU CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS QUE, PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA SÃO FACILMENTE OBTIDOS EM CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO ÓBITO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Assiste razão ao recorrente. De fato, não há nos autos início de prova material da união estável no período de dois anos anteriores ao óbito, ocorrido em 08/09/2020. De fato, no caso em tela, não foi demonstrada a residência comum. Tampouco foram juntados aos autos outros documentos como extratos bancários de conta-conjunta, contas de água ou energia elétrica, carnês de compras e correspondências em nome de ambos, documentos que, pelas regras de experiência, são facilmente obtidos em casos de união estável e que são aceitos para demonstração da convivência, nos moldes protegidos pela C.F/88. Por fim, o parágrafo 5o do artigo 16 da Lei 8.213/91, que, pelo seu caráter processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, a comprovação da união estável e da dependência econômica exigem início de prova material, o que não foi feito no presente caso. Como constou da sentença de procedência, a prova documental apresentada no feito não é contemporânea ao óbito. [...] Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, 9ª Turma, Processo 5003081-79.2021.4.03.6121, Relatora Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, data do julgamento em 17/05/2024, data da publicação em 24/05/2024) PENSÃO POR MORTE- UNIÃO ESTAVEL- IMPROCEDÊNCIA- RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO Não assiste razão à parte recorrente. A sentença prolatada examinou minuciosamente a questão fática apresentada, analisando prova material acostada assim como prova oral, restando assim fundamentada: (...) A despeito de a parte autora ter constado como declarante do óbito, não houve comprovação do domicílio em comum, inexistindo nos autos qualquer comprovante de residência em nome da autora e do de cujus. Nem se alegue a inaplicabilidade do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871/2019 ("§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."). Tratando-se de norma de caráter processual, sua incidência é imediata aos processos pendentes, respeitados os atos jurídicos perfeitos (art. 14 do Código de Processo Civil, que contempla o sistema de isolamento dos atos processuais)". Não assiste razão à recorrente. O conjunto probatório produzido pela parte autora foi insuficiente para comprovação da alegada união estável. Ao contrário do alegado em sede recursal, há apenas a declaração dela quando do óbito de que era companheira do segurado, sem qualquer outro início de prova material. Pouco crível que em tantos anos de coabitação a autora tivesse 2 fotos e nenhuma prova como contas em comum, compras feitas, ou quaisquer outra evidência da more uxório. Ademais, ambos os filhos nasceram muitos anos antes, não servindo de prova de união estável até a data do óbito. Portanto, entendo que nem remotamente ficou demonstrada a união estável, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, 4ª Turma Recursal, Processo 5003081-79.2021.4.03.6121, Relatora Juíza Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, data do julgamento em 11/12/2023, data da publicação em 29/12/2023). Prosseguindo, o §7º, em verdade, em que pese cuidar-se de norma de natureza material, apenas reflete o princípio geral do direito segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição. Ressalte-se que em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pela TNU (tema 226), foi firmada a tese de que "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta." (PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, data de julgamento: 25/3/2021, data de publicação: 26/3/2021). Também é pertinente pontuar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário-RE n. 1045273 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/12/2020), considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. Foi fixada pela Suprema Corte a seguinte tese de repercussão geral: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Aos demais dependentes, será necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado. Assim, em suma, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes. No caso concreto, o óbito de Francisco Sérgio Nascimento de Oliveira, ocorrido em 05/12/2024, foi demonstrado por certidão (Id 362808059). Em relação à condição de segurada da pretensa instituidora da pensão, também não existe qualquer controvérsia. Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (fl. 138, Id 362808059), verifica-se que Francisco mantinha contrato de trabalho com a empregadora Plastbras Indústria e Comércio de Produtos Têxteis Ltda., iniciado em 03/05/2024 e cessado com o óbito. Reside a lide, portanto, na comprovação da condição de dependente da parte autora em relação ao segurado. No caso concreto, a parte autora sustenta que iniciou a convivência em regime de união estável com o segurado em março de 2010 e que o relacionamento perdurou até o falecimento dele. Como início de prova material da relação de união, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1) conta de energia elétrica (fl. 14, Id 362808059), emitida em 02/06/2020, endereçada ao falecido, com endereço na Rua Particular Vinte e Três, São Paulo/SP ; 2) fatura de cartão de crédito (fl. 13, Id 362808059), com vencimento em 13/11/2024, endereçada à autora, com endereço na Avenida Água Vermelha, n° 8, Vila Nova Curuçá, São Paulo/SP; 3) faturas da plano de telefonia móvel contratado pela autora, emitidas em 19/06/2023 (Id 362807102) e 20/04/2025 (após o óbito, Id 362806284), com endereço na Avenida Água Vermelha, n° 8, Vila Nova Curuçá, São Paulo/SP; 4) boleto em que o falecido figura como pagador, com endereço na Avenida Água Vermelha (sem número), Vila Nova Curuçá, São Paulo/SP, emitido em 23/11/2023; 5) fotografias (fls. 15/19, Id 362808059). Da análise do acervo probatório apresentado pela parte autora, verifica-se que inexistem quaisquer documentos comprobatórios da relação de união estável suscitada pela parte autora que demonstrem a duração do relacionamento por pelo menos 2 anos antes do óbito. O único comprovante de endereço comum do falecido (item 4) foi emitido em 23/11/2023. Ademais, a conta de energia elétrica (item 1) apresentava endereço divergente daquele constante nos demais documentos. Ao seu tempo, as fotografias carreadas ao feito (item 3) apenas apontam momentos de convivência, não se prestando para a confirmação de eventual relação de união estável entre a parte autora e a falecida, uma vez que não expressam, por si só, o contexto em que foram extraídas, mas apenas manifestações de afeto que poderiam ter sido vivenciadas, por exemplo, por namorados. Não bastasse a precariedade da prova material, não foi averbada na certidão de óbito (Id 362808073), em que figura como declarante Cleber Almirante de Oliveira, filho do falecido, a existência de relação de união estável com a autora. Também verifica-se que nos registros cadastrais do INSS consta como endereço residencial do falecido a Avenida Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco, n° 930, Vila Antonieta, Guarulhos/SP (fl. 126, Id 362808059). Em acréscimo, verifica-se que a autora efetuou inscrições no programa auxílio emergencial em 07/04/2020 e 25/04/2020 (Ids 366229531 e 366230651) e em nenhuma das ocasiões indicou a presença de cônjuge ou companheiro em seu grupo familiar. Aliás, da mesma forma, o falecido também efetuou cadastros para recebimento das parcelas do referido programa governamental, em 07/04/2020 e 01/05/2020, e não indicou a autora como componente familiar. Para esclarecimento das questões controvertidas, foi oportunizada à parte autora a produção de prova oral. A Sra. Áurea Regina relatou que conheceu o Sr. Francisco em São Paulo, em 2010, no começo de abril, vindo do trabalho. Cinco dias após se conhecerem, em 20 de abril de 2010, já foram morar juntos. O primeiro endereço de coabitação foi na Rua Osório Franco Vilhena, número 1315, Vila Nova Cruz do Sal, onde a autora já residia. Permaneceram neste local por dois anos e a autora era responsável pelo pagamento do aluguel. Posteriormente, mudaram-se para a Avenida Água Vermelha, rua particular 23, casa 8, local em que residiam até o falecimento do Sr. Francisco e onde a autora permanece morando. A autora esclareceu que a numeração "23" na certidão de óbito refere-se à rua particular dentro de uma comunidade, sendo a "casa 8" a específica onde moravam. Ela enfatizou que sempre foi a mesma casa, e que não houve outras moradias do casal. Neste endereço, viviam apenas ela e o Sr. Francisco. Sobre a duração do relacionamento, a Sra. Áurea afirmou que conviveu com o Sr. Francisco por 14 a 15 anos, sem que houvesse qualquer separação durante esse período. Ratificou que eram conhecidos como um casal na vizinhança. Acerca da composição familiar, prosseguiu relatando que o Sr. Francisco tinha três filhos de um relacionamento anterior, todos já adultos no início da convivência. Prosseguiu relatando que o Sr. Francidco era solteiro (separado) quando a conheceu. A autora também acrescentou que tem três filhos de relacionamento anterior, sendo o mais novo nascido em 1998. No início da união com o Sr. Francisco, seus filhos moravam com ela, mas após a coabitação, eles se mudaram para a casa de sua irmã. Sobre as atividades laborais, expôs que o Sr. Francisco trabalhava como operador de máquina de tecido no Brás, em uma empresa cujo nome a autora não se recorda, usando um uniforme preto com amarelo. Pontuou que realizava os serviços domésticos na residência do casal. O falecimento do Sr. Francisco ocorreu em um final de semana, quando estavam participando de festividade no vizinho. Um vizinho o socorreu, levando-o para UPA situada no Itaim Paulista. Declarou que acompanhou o Sr. Francisco ao hospital. Estava presente no hospital no momento do óbito. O velório e o enterro foram realizados no Cemitério de Itaquera, esteve presente em ambos os eventos. A declaração no serviço funerário foi feita por sua irmã, Andrelina Pereira de Santana Neta, e pelo filho do falecido, Cleber Nascimento de Oliveira. Por fim, afirmou que não possui outro relacionamento atualmente. Em seguida, a testemunha Antônia Eduina Chaves Dantas afirmou conhecer Áurea e Francisco desde 2010, ano em que passaram a residir em frente à sua residência. Ela confirmou que, desde então, eles residem na Avenida Água Vermelha, rua Particular 23, casa 8 A Sra. Antônia asseverou que o casal residia na mesma casa e não se mudou para outro endereço na referida rua. Ela recordou que, antes de se mudarem para a Avenida Água Vermelha, eles residiram na Rua Osório Franco Vilhena por aproximadamente um ou dois anos. Contudo, ressalvou não ter conhecido Áurea nesse período, apenas Francisco. Ao se mudar para a Avenida Água Vermelha, Francisco levou Áurea para morar na casa onde ele já residia. Embora não tenha certeza da data exata devido ao tempo decorrido, a testemunha acredita que a mudança para a Avenida Água Vermelha tenha ocorrido em 2010. A Sra. Antônia Eduina relatou que via o casal frequentemente em conjunto em eventos sociais, como festas e reuniões familiares. Confirmou que Áurea e Francisco se apresentavam como marido e mulher a vizinhos, amigos e familiares. A depoente também atestou que o casal manteve a convivência contínua até a data do falecimento de Francisco (5 de dezembro), sem nunca ter se separado e sempre residindo no mesmo imóvel A testemunha confirmou que Francisco possuía três filhos de uniões anteriores à sua convivência com Áurea, e que desta união não houve prole. Áurea, por sua vez, tinha quatro filhos de relacionamentos anteriores, sendo o caçula, Saulo, maior de idade e nascido antes de sua relação com Francisco. Acerca do falecimento, a testemunha informou que Francisco sentiu-se mal durante uma festividade. O filho da depoente prestou socorro a Francisco, que foi encaminhado à UPA (Unidade de Pronto Atendimento), sendo subsequentemente internado no Hospital Santa Marcelino de Itaquera. Confirmou que Áurea o acompanhou durante todo o ocorrido. Posteriormente, o Sr. Valdemir Ribeiro Dantas, vizinho do casal e casado com a testemunha anterior (Sra. Antônia Eduina), Afirmou conhecer Áurea e Francisco há cerca de 10 anos, por intermédio de um irmão do falecido, apelidado de "Araponga", de quem era amigo. Ao conhecer Francisco em 2015, já sabia que ele estava vivendo com Áurea. Confirmou que o casal residia na Avenida Água Vermelha, número 8. Relatou que via o casal "quase sempre" juntos em situações sociais, "indo em bares, forró, os dois". Asseverou que Áurea e Francisco se apresentavam como marido e mulher perante familiares, vizinhos e amigos. Confirmou, ainda, que o casal viveu junto até a data da morte de Francisco, e que nunca se separaram. Por fim, forneceu detalhes sobre o falecimento de Francisco, que ocorreu durante um almoço na casa dele (do depoente). Ele descreveu que Francisco começou a passar mal e foi socorrido por seu filho, que o levou para a UPA mais próxima. Esteve presente no velório e enterro de Francisco, e confirmou que Áurea participou dos eventos. Por fim, a testemunha Fernanda Cristina Sampaio Santiago, informou conhecer a autora, Sra. Áurea, e o falecido, Sr. Francisco, desde a infância. Questionada sobre a coabitação do casal, afirmou que Sra. Áurea e Sr. Francisco residiam juntos desde 2010, no endereço Avenida Água Vermelha, número 23. A testemunha, nascida em 2001, tinha nove anos de idade quando o casal começou a viver junto. Relatou que via o casal frequentemente em datas comemorativas e que se apresentavam como marido e mulher perante familiares, vizinhos e amigos. Adicionalmente, asseverou que, durante o período em que estiveram juntos, não tinha conhecimento de que qualquer um dos dois tenha se relacionado com outra pessoa. A depoente confirmou que o Sr. Francisco viveu no referido endereço com a Sra. Áurea até a data de seu falecimento, e que nunca se separaram. A testemunha informou que a Sra. Áurea possui dois filhos, ambos meninos, de nomes Matheus e Saul, mas não soube precisar a idade de Saul ou se ele já havia nascido quando a coabitação se iniciou. Analisadas as provas produzidas, verifica-se indício da existência, quando do óbito, a relação de companheirismo estabelecida entre a parte autora e Francisco Sérgio Nascimento de Oliveira. Todavia, é necessário realçar que não há prova material indicativa de que esta relação de união estável tenha perdurado por prazo superior a 2 (dois) anos. Isso porque, conquanto a parte autora tenha alegado que a coabitação do casal já perdurava ininterruptamente desde o ano de 2010 não foram apresentados nos autos quaisquer documentos demonstrativos da residência comum, contemporaneamente, em data anterior ao ano de 2023, conforme rol acima transcrito. De fato, conforme já assinalado, os autos contêm elementos que refutam a alegação em questão. Merecem destaque as informações cadastrais em programas governamentais e o endereço do falecido registrado junto ao INSS Portanto, os elementos constantes dos autos permitem o reconhecimento da existência de união estável entre a autora e falecido a partir de novembro de 2023. Da Data de Início de Benefício-DIB De início, ressalta-se que, no presente caso, o óbito ocorreu em 05/12/2024. Assim sendo, são cabíveis as previsões contidas no art. 74 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.183, de 4 de novembro de 2015 (grifei): Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Considerando que o pedido foi protocolizado na via administrativa em 06/02/2025 (fl. 1 do Id 362808059), os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do óbito. Da Data de Cessação do Benefício-DCB No que tange às hipóteses de cessação do benefício, são aplicáveis as alterações legislativas promovidas pela Lei n° 13.135/2015. Em linhas gerais, o benefício de pensão por morte, no caso do cônjuge ou companheiro(a), passou a ser temporário em algumas situações (destaquei): Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; ( Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] Considerando a explicação anterior, a parte autora faz jus à concessão da pensão pelo prazo de 4 (quatro) meses, nos termos do do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea b, da Lei 8.213/91. Da Renda Mensal Inicial-RMI No que diz respeito à renda mensal da pensão por morte, devem ser consideradas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, que instituiu a Reforma da Previdência, válidas para óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação do sobredito ato normativo (art. 3° c/c art. 36, inciso III, da EC n° 103/2019). Antes da mencionada Reforma da Previdência, a renda mensal da pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/1991). Contudo, na nova sistemática, o valor da pensão por morte deve ser correspondente, em regra, a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (art. 23 da EC n° 103/2019). No mais, as cotas por dependentes cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. Abaixo, colaciono do dispositivo pertinente da EC 103/19 (destaquei): Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II- uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. [...] Cabe salientar, ainda, que o valor total da renda mensal inicial - RMI da pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988 e art. 2°, inciso VI, da Lei n° 8.213/1991). No caso, a autora é a única dependente habilitado do falecido, razão pela qual o patamar básico da pensão deve ser equivalente a 50% do valor da aposentadoria a que o segurado instituidora teria direito, acrescido de 10%. Da Antecipação dos Efeitos da Tutela Considerando que a parte autora faz jus apenas ao pagamento de valores retroativos, na hipótese de concessão da tutela, ocorrerá considerável risco de sua irreversibilidade. Assim, a medida buscada, por implicar em verdadeira execução provisória da sentença, é incompatível com a natureza precária e provisória de tutela antecipatória (arts. 296 e 298 do CPC). Em razão disso, resta inviabilizada a pretendida antecipação de tutela. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1. conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, pelo período de quatro meses, em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. Francisco Sérgio Nascimento Oliveira, com data inicial do benefício - DIB em 05/12/2024 (data do óbito) e cessação em 05/04/2025, em conformidade com o artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea b, da Lei 8.213/91; 2. pagar os valores devidos no período de 05/12/2024 a 05/04/2025, os quais, segundo apurado nos cálculos da Contadoria Judicial, que passam a fazer parte integrante da presente decisão, totalizam R$ 6.812,76 (seis mil, oitocentos e doze reais e setenta e seis centavos), para junho de 2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente o ofício requisitório/precatório a depender do valor caso. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
  6. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802213-85.2024.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato citatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo legal de 05 dias, informar o atual endereço da parte demandada e/ou requerer o que entender de direito. Macau/RN, 2 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ALDEISA DA SILVA BEZERRA CARVALHO Servidor(a)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002545-51.2025.8.26.0007 (processo principal 0225945-72.2009.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.C.A.R. - D.A.P. - Requerente e/ou exequente deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação; impugnação; justificativa e/ou para contestar eventual pedido reconvencional, apresentado(a) pela parte contrária.. - ADV: LEIDIANE DE MESQUITA (OAB 453005/SP), ERICA CRISTINA SOARES DE ALENCAR (OAB 330245/SP)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801146-79.2025.8.20.5128 AUTOR: CEDRUS RECOVERY LTDA REU: MARIA CELIA DA COSTA SOUZA DECISÃO Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de esclarecer o endereço da parte demandada, vez que consta como domiciliada na cidade de São Carlos, município estranho a esta jurisdição, manifestando, desde já, acerca da competência do presente juízo. Após, conclusão para despacho inicial. Expedientes necessários. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500068-14.2021.8.26.0009 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - R.C.R. - M.F.A.T. - Vistos. 1 - Nos termos da cota ministerial, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que se processe, no âmbito interno do Ministério Público, o Acordo de Não Persecução Penal. Decorrido o referido prazo, abra-se vista ao Ministério Público. 2 - No caso de posterior requerimento de designação de defensor dativo para acompanhamento do indiciado no ato processual, atenda-se, juntando o respectivo ofício e nomeação nos autos, seguido de ciência ao Ministério Público. - ADV: LEIDIANE DE MESQUITA (OAB 453005/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500286-21.2025.8.26.0003 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.C.F. - Vistos. 1.Fls. 150/162: Anoto que o alvará de soltura do executado foi expedido às fls. 101/102. 2.Fls. 145/146 e fls. 147/163: Retifico a sentença de fls. 134/135, para que constem os valores corretos a serem levantados pelas partes. Assim, o exequente deverá levantar o valor de R$ 2.038,54, e o executado, o valor de R$ 708,31. Anoto que os formulários de fls. 146 e 148 foram preenchidos com os valores retificados. Expeça a z. Serventia o necessário. 3.Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: LEIDIANE DE MESQUITA (OAB 453005/SP)
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