Gabriela Barbosa Da Silva Magueta
Gabriela Barbosa Da Silva Magueta
Número da OAB:
OAB/SP 452341
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002333-24.2024.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Josilani da Costa Silva - Célia Pereira dos Santos Moraes - Ante o exposto, com fundamento no art.487, inc.I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUCIMARA APARECIDA ZACHARIAS (OAB 212292/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000713-28.2023.8.26.0629 (processo principal 1001594-22.2022.8.26.0629) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Ivan Nakamura Xavier - Ianka Gabriele Barbosa Pereira - Vistos. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido em termos de andamento processual, inviabilizando diligências à localização de bens, o processo será suspenso por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil e, decorrido sem manifestação, determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, §2º do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: FELIPE DOMINGUES VERONEZE (OAB 356375/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001169-87.2025.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gabriela Barbosa da Silva Magueta - Vistos. A petição inicial deste cumprimento de sentença está endereçada para o Juizado Especial Cível desta Comarca, onde tramita o processo principal (autos nº 1000322-85.2025.8.26.0629). Todavia, por equívoco, foi realizada a distribuição do feito para esta 2ª Vara. Determino, pois, a remessa imediata destes autos ao Cartório Distribuidor, para que efetue a redistribuição ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Intime(m)-se. - ADV: GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000070-31.2025.8.26.0629 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tietê na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000069-46.2025.8.26.0629 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tietê na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001075-08.2025.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Keyla Aparecida de Almeida Kido - Vistos. Fl. 28 - Recebo como emenda à inicial. Cite-se para contestação no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Int. - ADV: GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002227-62.2024.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Thomas Henrique Brandolise Quartaroli - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Espólio de Márcio José Quartaroli representado por Thomas Henrique Brandolise Quartaroli contra Banco Votorantim S/A. O pedido de tutela foi indeferido por este juízo (fl. 248/249), cuja decisão foi objeto de agravo de instrumento, sendo que o acórdão deu provimento ao recurso para "determinar a exclusão do gravame registrado sobre o veículo Volkswagen Fox, placas ETK0320, junto ao Detran/SP, e autorizar a liberação imediata do automóvel ao agravante, até ulterior deliberação no processo principal", o qual transitou em julgado na data de 31/01/2025 (fl. 423/427). Intimada a executada para comprovar o cumprimento da tutela, esta demonstrou haver cumprido a primeira parte da decisão, porém, com relação à liberação do veículo informou que a obrigação se tornou impossível de ser cumprida, uma vez que o veículo foi apreendido pelo banco requerido, nos autos de busca e apreensão nº 1001626-56.2024.8.26.0629 (1ª vara cível local) e, na data de 16/01/2025 o referido veículo foi alienado/vendido em leilão. Assim, requereu a reunião de ambos os processos para julgamento conjunto, visto possuírem o mesmo objeto. Subsidiariamente, postulou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fls. 428/434, 452/454). O autor discordou das alegações do requerido, não se manifestou sobre o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto e requereu a anulação do leilão (fls. 455/457). Decido. Há informação nos autos de que está em trâmite na 1ª Vara Cível local, ação de busca e apreensão (processo nº 1001626-56.2024.8.26.0629), a qual possui o mesmo objeto, qual seja, o veículo Volkswagen Fox, placas ETK0320. Nesse contexto, reputo que os dois processos são conexos, conforme a previsão do artigo 55 do Código de Processo Civil. E, ainda que assim não fosse, tenho que os feitos não podem tramitar separadamente, tendo em vista o risco de decisões conflitantes, conforme enuncia o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo haver a reunião dos processos para julgamento conjunto. Quanto à competência, dispõe o artigo 59 do Código de Processo Civil que a distribuição torna prevento o juízo. No ponto, verifico que a outra demanda é anterior. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONEXÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR REMOTA. Questões relacionadas à mesma relação contratual. Conexão configurada. Inteligência do art. 55, "caput", e § 3º., do CPC. Necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. Risco de decisões conflitantes. Fixação da competência do Juízo ao qual fora distribuída a primeira lide. Aplicação do art. 58 e 59, do CPC. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.(TJSP; Conflito de competência cível 0038869-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024) Por outro lado, não cabe redistribuição de processo do Juizado Especial Cível para a Justiça Comum, conforme segue: Conflito Negativo de Competência - Assis - Execução de título extrajudicial - Distribuição inicial ao Juizado Especial Cível - Redistribuição à Vara Cível, por reputar conexão com a ação nº 1002038-84.2024.8.26.0047 - Impossibilidade - Exequente que expressamente manifestou sua escolha pelo Juizado - Artigo 3º, § 3º da Lei nº 9.099 de 1995 e Enunciado nº 68 do FONAJE - Rito escolhido que deve ser prestigiado, em homenagem ao princípio constitucional de facilitação do acesso ao Judiciário - Prejudicialidade entre as ações que pode ser resolvida com a suspensão (artigo 313, V, "a", do C.P.C.)Precedente - Procedente o conflito - Competente o MM. Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0032175-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) Nesse contexto, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento da ação de busca e apreensão em trâmite na 1ª Vara local, medida necessária para evitar a prolação de decisões conflitantes e assegurar a coerência entre os provimentos jurisdicionais. Ante o exposto, reconheço a conexão e determino a suspensão destes autos até decisão final na ação de busca e apreensão nº 1001626-56.2024.8.26.0629, da 1ª vara cível local. Por fim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, indefiro o pedido de anulação da venda do veículo, tendo em vista que a retomada do bem foi determinada pelo juízo competente na ação de busca e apreensão. Tal medida também busca resguardar os direitos de terceiros de boa-fé que eventualmente tenham adquirido o automóvel. Ressalte-se que, em caso de procedência da presente demanda, a restituição do bem poderá ser convertida em indenização por perdas e danos. Intimem-se. - ADV: GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP), THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO (OAB 477193/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001487-96.2022.8.26.0137 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sandro José Barella - José Luiz Barella - Vistos. Trata-se de Arrolamento ajuizado por Sandro José Barella e José Luiz Barella em decorrência do falecimento de José Osmar Possignolo Barella. Os herdeiros pretendem a partilha amigável dos bens indicados às fls. 100/103. Na forma do art. 660 do Código de Processo Civil, ante a concordância de todos os interessados maiores e capazes, processe-se sob o rito do arrolamento sumário, anotando-se as retificações junto ao sistema informatizado Diante da inexistência de impugnação à estimativa de valor aos bens do espólio e ao plano de partilha, HOMOLOGO a partilha de fls. 100/103, salvo eventuais erros e omissões. Diante da preclusão lógica, fica certificado o trânsito com a publicação desta sentença. Tratando-se de patrimônio módico, defiro a gratuidade de justiça. EXPEÇA-SE formal de partilha, com aplicação do artigo 662 do Código de Processo Civil: Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. INTIME-SE o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tribuária, nos termos do 662 do Código de Processo Civil. Fica dispensada a intimação do fisco se houver nos autos comprovação da homologação do imposto de transmissão. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de lide. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção definitiva, cobrando-se eventuais custas e despesas pendentes. P.I. - ADV: ADRIANA DALLA TORRE SCOMPARIM (OAB 225155/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189115-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tietê - Impetrante: Thalia Alcineia Gonçalves Amadio - Impetrante: Gabriela Barbosa da Silva Magueta - Paciente: Diego Fernando da Silva Moura - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDO DA SILVA MOURA, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tietê, nos autos de nº 1500204-52.2025.8.26.0629 (representação pela prisão temporária) e 1500182-91.2025.8.26.0629 (inquérito policial). Sustentam as Impetrantes, em síntese, que o Paciente teve sua prisão temporária decretada pelo Juízo de origem em 23/05/2025, por decisão proferida às fls. 121/125 dos autos nº 1500204-52.2025.8.26.0629, em razão da suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pois, conforme consta dos autos, no dia 30/04/2025, na área rural da cidade de Jumirim, quatro indivíduos, em um veículo Fiat Palio, se aproximaram da vítima Gonçalo Mangueira e subtraíram seu aparelho celular, seu veículo Mitsubish L200, pares de óculos de sol e outros objetos que estavam na caminhonete, com emprego de grave ameaça exercida com armas de fogo (fatos apurados nos autos nº 1500182-91.2025.8.26.0629). No mesmo dia, três indivíduos ingressaram na residência das vítimas Neucir Camargo Junior e Sandra Maria de Araujo Camargo e subtraíram joias, aparelhos celulares, R$ 600 em dinheiro, além de uma motocicleta Honda BIZ e um automóvel Chevrolet Onix, também, com emprego de grave ameaça exercida com armas de fogo. Consta, ainda, da representação que, no dia 02 de maio de 2025, policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o Fiat Palio, que teria sido utilizado na prática dos crimes de roubo. O veículo estava estacionado na frente da casa de Diego Fernando de Siqueira Moura, averiguado. O referido averiguado saiu da residência e assumiu aos policiais, informalmente, a prática dos roubos. E, com autorização do genitor do averiguado, os policiais ingressaram na residência e apreenderam objetos do primeiro roubo, que vitimou Gonçalo Mangueira, além de drogas e outros objetos. Ainda, no interior da residência, os policiais encontraram outro averiguado, Erik dos Santos Vieira, que também confessou informalmente ter participado dos roubos.. Salientam, contudo, a ilegalidade da prisão temporária, vez que o Paciente não representa risco à instrução criminal, possui residência fixa, entregou voluntariamente seus aparelhos celulares e jamais demonstrou qualquer comportamento evasivo, trabalha, possui uma filha menor de 05 anos do qual é responsável junto aos pais, a criança está sofrendo com a ausência do pai, sendo o mesmo provedor do lar.. Aduzem ainda que inexistem provas mínimas de autoria, vez que o o único vínculo do paciente com os fatos é o empréstimo de seu veículo a um conhecido (Sr. Erik), o qual alegou estar saindo com sua namorada. Postulam a nulidade da busca domiciliar realizada na residência do Paciente pela equipe policial, pois não existe qualquer comprovação formal ou termo de consentimento escrito validando tal autorização, tampouco qualquer testemunha isenta ou registro audiovisual que respalde tal afirmação. Consignam por fim que o reconhecimento realizado pela vítima não tem valor absoluto, pois realizado com pessoas distintas da aparência física do paciente semelhanças. Com tais fundamentos, requerem, liminarmente, a concessão de liberdade ao Paciente, com expedição de alvará de soltura, e no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, com a revogação da prisão temporária; A medida liminar não comporta deferimento. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Anoto que, sem adentrar ao mérito, o Juízo a quo apreciou os fatos narrados pela vítima e testemunhas, acolhendo a representação formulada pela Autoridade Policial (fls. 01/10), com manifestação favorável do Ministério Público (fls. 118/120), que expressou a necessidade da decretação da prisão temporária do Paciente, com base no art. 1º, I e III, da Lei nº 7.960/1989, vez que presentes fundadas razões a demonstrar os indícios de autoria e materialidade da conduta, bem como por se mostrar imprescindível a prisão cautelar para as investigações do inquérito policial que versa sobre a suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme se verifica na decisão proferida em 23/05/2025 (fls. 121/125 dos autos nº 1500204-52.2025.8.26.0629), a qual encontra-se em termos regulares para sua execução e devidamente fundamentada, e devidamente ratificada pela decisão proferida em 06/06/2025 (fls. 186 dos autos nº 1500182-91.2025.8.26.0629), não se verificando, por ora, ilegalidade na manutenção da prisão do Paciente: Nesta representação, os investigados Diego Fernando de Siqueira Moura, Cleber Henrique Galucci dos Santos e Erik dos Santos Vieira são apontados como autores/partícipes dos crimes de roubo, com emprego de grave ameaça exercida com armas de fogo, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ocorridos nos municípios de Jumirim e Tietê, no dia 30/04/2025. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que estão presentes todos os requisitos previstos na Lei 7960/89 para a decretação da prisão temporária. Com efeito, há, no inquérito policial, representação da Autoridade Policial para decretação da prisão temporária. Outrossim, a análise das informações da Autoridade Policial leva à conclusão de que há fundadas razões de autoria dos averiguados na prática dos crimes de roubo espécie de delito que está elencada no art. 1º, III, e, da Lei 7960/89. Além disso, a medida em questão é imprescindível para o bom encaminhamento das investigações, nos termos do pedido da Autoridade Polícia. De fato, pelo que decorre das investigações, trata-se de crime perpetrado com grande número de envolvidos, de forma que a prisão, considerando o momento atual das investigações, mostra-se imprescindível como forma de evitar a continuidade da empreitada criminosa e de garantir o andamento das diligências faltantes.. No caso, o acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do Paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, INDEFIRO a liminar pleiteada e reserva-se à Colenda Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. No caso, há necessidade de se aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, de modo a se verificar as determinações ordenadas por esta, evitando-se, desta forma, eventual ato que caracterize a indesejada supressão de instância. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: Gabriela Barbosa da Silva Magueta (OAB: 452341/SP) - Thalia Alcineia Gonçalves Amadio (OAB: 477193/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000112-68.2024.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gentil Domingues Martins - Marcio Antonio Pires - - Silvia Leila Scagion - Fls. 117/118: Sobre a resposta do ofício encaminhado aos correios, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP)
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