Bruna Fernanda Loli

Bruna Fernanda Loli

Número da OAB: OAB/SP 452246

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: BRUNA FERNANDA LOLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001864-19.2025.8.26.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruna Fernanda Loli - - Claudete de Oliveira Loli - - Francis Fernando Loli - - Andresa Aparecida Loli - Vistos. Em primeira análise dos autos, constatamos que da inicial consta pedido das partes para a concessão da gratuidade processual, sendo que, a parca documentação apresentada não permite um a análise mais adequada da matéria no feito.. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade nãos e exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A chamada declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A presunção de veracidade na afirmação de insuficiência de recursos para pessoa natural não é absoluta, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás, e a despeito da aparente inovação, persiste-se na compreensão de que para a concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício". Mostra-se necessária a demonstração desse estado e isso até porque a gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à justiça. Reitera-se: Não basta a mera arguição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Frise-se novamente: Cabe ao magistrado ... o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Tendo por norte manter a paridade na apreciação da concessão da gratuidade processual, o Juízo passa a valer-se de critério objetivo de renda familiar até 03 (três) salários-mínimos, também adotado pela Defensoria Pública para atuação em favor dos necessitados (Deliberação CSDP nº 89/08). Identificada renda familiar superior a esta, não prepondera a presunção de hipossuficiência. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Ademais, referido advogado tem escritório em outra localidade/cidade/comarca. Aqui vale esclarecer que não se desconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC/15, art 99, § 4º), mas essa regra é compatível apenas com aquelas hipóteses nas quais se divisa ser cousa que possa em princípio ser remunerada ad exitum. Não é o que aqui se alvitra. Bem por isso, é razoável supor que esteja a demandante a pagar pelos serviços de seu advogado. E se pode arcar com essa despesa, pode suportar o pagamento da taxa judiciária. Ante o exposto e antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, a parte requerente deverá apresentar o todo especificado abaixo, em seu nome e em nome de seu (ua) cônjuge, se casado for. Anoto desde já que, acaso não tenha cônjuge ou companheiro(a) deverá especificar na petição a ser apresentada tal situação: > Indicação de sua profissão (em caso de aposentado, o ramo de atividade no qual trabalhava antes de sua aposentadoria (artigo 319, do CPC); > cópia das últimas anotações na CTPS, holerites ou comprovante de renda mensal; > cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos últimos 3 meses; > cópia das faturas de todos os cartões de crédito dos últimos 03 meses; > cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; > certidão do DETRAN dos veículos cadastrados em seu nome. Acaso algum dos documentos acima indicados já conste dos autos, bastará o(a)(s) autor(a)(s) indicar(em) em sua próxima petição as folhas onde este(s) se encontre(m). O todo supra apontado deverá ser regularizado nos autos, a título de emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou mesmo extinção da demanda, sem julgamento do mérito, com a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Em querendo, quanto as custas em específico, no mesmo prazo supra mencionado, poderá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e os custos com a citação. Intime-se. - ADV: BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001872-93.2025.8.26.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gumercindo Domingues - - Benedita Batista Domingues - Oswaldo Domingues - - Dalva Donizete Domingues da Silva - - Denize Aparecida Domingues Bueno - - Fatima Domingues - - Iracema Beatriz Maximo - - Maycon Oscar Domingues - - Oscar Domingues - Vistos. Em primeira análise dos autos, constatamos que da inicial consta pedido das partes para a concessão da gratuidade processual, sendo que, a parca documentação apresentada não permite um a análise mais adequada da matéria no feito.. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade nãos e exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A chamada declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A presunção de veracidade na afirmação de insuficiência de recursos para pessoa natural não é absoluta, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás, e a despeito da aparente inovação, persiste-se na compreensão de que para a concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício". Mostra-se necessária a demonstração desse estado e isso até porque a gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à justiça. Reitera-se: Não basta a mera arguição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Frise-se novamente: Cabe ao magistrado ... o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Tendo por norte manter a paridade na apreciação da concessão da gratuidade processual, o Juízo passa a valer-se de critério objetivo de renda familiar até 03 (três) salários-mínimos, também adotado pela Defensoria Pública para atuação em favor dos necessitados (Deliberação CSDP nº 89/08). Identificada renda familiar superior a esta, não prepondera a presunção de hipossuficiência. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Ademais, referido advogado tem escritório em outra localidade/cidade/comarca. Aqui vale esclarecer que não se desconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC/15, art 99, § 4º), mas essa regra é compatível apenas com aquelas hipóteses nas quais se divisa ser cousa que possa em princípio ser remunerada ad exitum. Não é o que aqui se alvitra. Bem por isso, é razoável supor que esteja a demandante a pagar pelos serviços de seu advogado. E se pode arcar com essa despesa, pode suportar o pagamento da taxa judiciária. Ante o exposto e antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, a parte requerente deverá apresentar o todo especificado abaixo, em seu nome e em nome de seu (ua) cônjuge, se casado for. Anoto desde já que, acaso não tenha cônjuge ou companheiro(a) deverá especificar na petição a ser apresentada tal situação: > Indicação de sua profissão (em caso de aposentado, o ramo de atividade no qual trabalhava antes de sua aposentadoria (artigo 319, do CPC); > cópia das últimas anotações na CTPS, holerites ou comprovante de renda mensal; > cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos últimos 3 meses; > cópia das faturas de todos os cartões de crédito dos últimos 03 meses; > cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; > certidão do DETRAN dos veículos cadastrados em seu nome. Acaso algum dos documentos acima indicados já conste dos autos, bastará o(a)(s) autor(a)(s) indicar(em) em sua próxima petição as folhas onde este(s) se encontre(m). O todo supra apontado deverá ser regularizado nos autos, a título de emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou mesmo extinção da demanda, sem julgamento do mérito, com a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Em querendo, quanto as custas em específico, no mesmo prazo supra mencionado, poderá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e os custos com a citação. Intime-se. - ADV: BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP), MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP), MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP), MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP), MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP), MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP), MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP), MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP), MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002206-81.2024.8.26.0022 (processo principal 1001523-61.2023.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Elza Alves Coracin - Carlos Alberto do Amaral Mina - Atento que se trata de beneficiário da gratuidade processual, defiro o pedido formulado pela parte interessada para bloqueio de ativos financeiros e bens/direitos existentes em nome do(s) pesquisado (s) por intermédio do(s) sistema(s) SISBAJUD (teimosinha) Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). - ADV: MARIA APARECIDA TAFNER (OAB 131810/SP), ELAINE CRISTINA FRANCESCONI (OAB 162824/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001912-75.2025.8.26.0022 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.C.R. - - J.H.C.O. - VISTOS. Intime-se o autor a emendar a inicial no prazo de 15 dias para juntar cópia do acordo. INTIME-SE. - ADV: MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000934-98.2025.8.26.0022 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.C.S.G. - - E.A.N.G. - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, noticiado as fl. 1/6 dos autos, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, passando, os divorciandos, a adotarem os nomes indicados no cabeçalho desta sentença. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, e instruída com cópia digitalmente assinada da certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Amparo-SP, para a averbação à margem do assento descrito no cabeçalho desta sentença. Tão logo indicadas as peças, ou caso solicitada a emissão de formal de partilha eletrônico (art 1.273-A das NCGJ), e recolhidas as taxas devidas, expeça-se formal de partilha. No mais, certifique, a serventia, sobre a existência ou inexistência de custas finais a serem recolhidas, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo Provimento CG n. 29/2021). Proceda, a serventia, à queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento CG 01/20 (DJE 22/01/2020, pag.31). Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P. R. I. - ADV: BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP), MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000538-92.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Alexandre Nogueira Vitória - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por ALEXANDRE NOGUEIRA VITÓRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelas razões acima alvitradas. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo, nos termos do §3º, I, combinado com o §4º, III, ambos do artigo 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC (fl. 49). Fica reconhecido o direito do INSS perante a Fazenda Estadual quanto ao ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do precedente vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.044), inclusive com cumprimento de sentença nos próprios autos (REsp n. 2.126.628/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024). Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado. Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC). P.R.I. - ADV: MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000143-78.2025.8.26.0022/SP AUTOR : LUCAS FERNANDO BARASSA ADVOGADO(A) : MIQUEIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB SP341322) ADVOGADO(A) : BRUNA FERNANDA LOLI (OAB SP452246) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da gratuidade conferida em primeiro grau de jurisdição (Art. 54 da Lei 9.099/95), deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita. Caberá à parte requerente reiterar o pedido no momento oportuno. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, bem como que é notório que as partes dificilmente entabulam acordo em audiência em casos dessa natureza , determino que o presente feito observe, supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, devendo o(s) requerido(s) ser citado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação (defesa) acerca dos fatos descritos na inicial, bem como demais documentos que entender(em) necessários, sob pena de revelia, com a observação de que, eventual interesse na composição amigável do litígio deverá ser formulada, pormenorizadamente, também nesta oportunidade, em tópico próprio, sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de recusa da proposta pela parte autora. No mais, providencie a serventia o necessário, citando-se por carta. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002363-37.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.D.F. - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos dispostos na inicial, para o fim de: a) declarar a paternidade do requerido R. C. N., relacionada ao menor impúbere C. D. F. (fls. 14), determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil da Pessoas Naturais local para a retificação dos registros de nascimento do requerente, inserindo-se em seus dados o patronímico do requerido, bem como os nomes dos avós paternos, nos termos da fundamentação. b) fixar como definitiva a obrigação alimentar devida pelo requerido ao requerente no patamar de 30% dos rendimentos líquidos auferidos como remuneração pelo alimentante junto à sua eventual - atual empregadora (bruto menos descontos legais de INSS, IR e Contribuição Sindical), incidindo sobre todas as verbas, inclusive rescisórias, exceto FGTS e 1/3 constitucional das férias, devendo o valor ser descontado diretamente em folha de pagamento. Sem prejuízo, em caso de desemprego, trabalho informal ou atividade empresarial própria, o valor a ser pago à título da pensão alimentícia em comento deverá se dar em montante referente a 01 salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento devido. Em qualquer hipótese, o importe devido deverá ser depositado em uma conta bancária a ser indicada pela representante legal do requerente, nestes autos, no prazo de 05 dias, até o dia 10 de cada mês em que a obrigação se mantiver hígida. Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Valerá a presente sentença, digitalmente assinada e acompanhada de cópias de fls. 14 e fls. 41/42 (para facilitação do entendimento/qualificação das partes), como ofício/mandado, para os fins a que se destina, cabendo à parte requerente promover seu competente encaminhamento ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e à eventual atual empregadora do requerido. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). P.I.C. - ADV: BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003224-57.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nilza Ferreira Jardim - Diga a parte autora sobre fls. 243/252, no prazo legal. - ADV: BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5001435-89.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista EXEQUENTE: NELSON RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA FERNANDA LOLI - SP452246 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIQUEIAS PEREIRA OLIVEIRA - SP341322 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BRAGANçA PAULISTA/SP, 16 de junho de 2025.
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