Alex Pacheco De Jesus
Alex Pacheco De Jesus
Número da OAB:
OAB/SP 451844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Pacheco De Jesus possui 62 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
ALEX PACHECO DE JESUS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 0013618-85.2025.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara Criminal; Ação: Recurso em Sentido Estrito; Nº origem: 0013618-85.2025.8.26.0050; Assunto: Estupro; Recorrente: M. P. do E. de S. P.; Recorrido: G. O. da S.; Advogada: Thais Petinelli Fernandes (OAB: 314897/SP); Advogado: Lucas Vieira Pimentel da Rocha Pita (OAB: 491838/SP); Advogado: Alex Pacheco de Jesus (OAB: 451844/SP); Assistente M.P: C. A. V.; Advogada: Lisandra Cristiane Gonçalves (OAB: 200659/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010832-91.2023.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ULISSES CALIEL CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX PACHECO DE JESUS - SP451844-A, RICARDO JOSE ASSUMPCAO - SP121730-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX CIOLFI BARRETO VILAS BOAS - SP205795-A, CAMILA PERISSINI BRUZZESE - SP212496-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das rés em obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia com urgência. Alega a parte autora que as rés possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento dos serviços públicos de saúde, necessitando, com urgência, de realização de procedimento cirúrgico. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010832-91.2023.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ULISSES CALIEL CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX PACHECO DE JESUS - SP451844-A, RICARDO JOSE ASSUMPCAO - SP121730-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX CIOLFI BARRETO VILAS BOAS - SP205795-A, CAMILA PERISSINI BRUZZESE - SP212496-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não obstante as judiciosas razões apresentadas pela parte autora, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela mesma, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: “Do caso concreto Narra o autor que, em 2016, sofrendo de fortes dores na coluna, realizou exames médicos que constataram lesões vertebrais e a necessidade de cirurgia. Aduz que desde então vem tentando a realização do procedimento através do Sistema Único de Saúde – SUS, sem sucesso. Sustenta que há urgência para a realização do procedimento, em razão do risco de lesão neurológica, bem como que vem fazendo uso de opióides para minimizar as fortes dores na coluna. O autor foi submetido à perícia médica judicial (id337971988), visando avaliar a imprescindibilidade da realização da cirurgia. Nesse sentido, concluiu o perito que há a necessidade de avaliação com especialista para tratamento, inclusive cirúrgico. Entretanto, destacou o perito que atualmente há mobilidade adequada, sem alterações neurológicas ou sinais de compressão nervosa, e que não há evidências de comprometimento neurológico motor atual, sendo que o autor poderia se beneficiar do tratamento cirúrgico na vigência da refratariedade dos sintomas ou piora do quadro álgico. Por fim, indica o perito que o autor aguarda avaliação com especialista para definir possível conduta cirúrgica, não havendo indicação do tipo de cirurgia ou técnica proposta: “(...)VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Trata-se de periciando de 28 anos com quadro de lombociatalgia crônica decorrente de espondilolistese, No caso, apresenta mobilidade adequada em coluna vertebral lombar sem alterações neurológicas e sem sinal de compressão nervosa no exame físico atual. Não foram observados no exame físico sinais de desuso dos membros inferiores, alterações de reflexos neurológicos ou alteração da deambulação denotando ausência de comprometimento neurológico motor atual. Verifico em relatórios médicos que o autor aguarda avaliação com especialista em cirurgia de coluna ou com neurocirurgia para definir possível conduta cirúrgica desde 2021 Informo ainda que na vigência da refratariedade dos sintomas, bem com piora do quadro álgico referido apesar do tratamento conservador proposto, o autor poderia se beneficiar com tratamento cirúrgico. No entanto,o autor aguarda avaliação com especialista para definir possível conduta cirúrgica. Não há no momento indicação do tipo de cirurgia ou técnica proposta. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA ANECESSIDADE DE AVALIAÇAO COM ESPECIALISTA PARA TRATAMENTO, INCLUSIVE CIRURGICO.(...)” Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança deste juízo que não é infirmado pelos documentos médicos anexos à inicial. A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado, sendo desnecessária sua complementação. Conforme indicou o perito, a documentação apresentada pelo autor indicaencaminhamentos ao serviço de cirurgia de coluna, com avaliação da neurocirurgia,sem indicação formal do procedimento, com discriminação da espécie de abordagem cirúrgica e justificativas para tanto. Dessa forma, ausente a indicação formal do procedimento e a alegada urgência, não se justifica a intervenção judicial para que o Poder Público seja impelido a fornecer o equipamento sem a observância dos procedimentos administrativos próprios e da ordem estipulada pelos órgãos do SUS.” Em acréscimo, saliento que os documentos anexados recentemente pelo recorrente, além de serem intempestivos, uma vez que anexados após o encerramento da instrução processual, em nada alteram o quadro fático constatado pela r. sentença proferida, pois, mencionam novamente que o autor “necessita de avaliação cirúrgica com URGÊNCIA”. Ou seja, NÃO se trata de quadro que demande cirurgia de urgência, mas apenas de análise com urgência por profissional médico da área. Pelo exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiário da justiça gratuita. É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5010832-91.2023.4.03.6301 Requerente: ULISSES CALIEL CONCEICAO Requerido: UNIÃO FEDERAL e outros Ementa: Direito da saúde. Recurso inominado cível. Urgência. Conclusão. Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000409-40.2022.5.02.0443 RECLAMANTE: ROSICLEIDE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ESCOLA BORBA GATO LIMITADA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f5803e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE A medida é tempestiva e encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade. A embargante, assim, merece a prestação jurisdicional, com apreciação de sua pretensão. No mérito, procede a irresignação. Com efeito. Os documentos juntados, notadamente as correspondências de prestadoras de serviço e declarações de imposto de renda, em conjunto com os atos processuais realizados nesta especializada, não deixam dúvida alguma de que se trata de imóvel destinado a residência da embargante, acarretando o manto da impenhorabilidade. Mais. Mostra-se irrelevante o valor do imóvel para fins de enquadramento do patrimônio na condição de bem de família. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL DE ALTO VALOR - RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que, a teor do disposto no art. 6º da Constituição da República, a moradia é um direito social, de forma que é impenhorável o bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, garantia que não pode ser afastada em razão do valor do bem, porquanto tal exceção não está prevista no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1159-07.2012.5.01.0033, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. Para fins de prova sobre a condição de bem de família, o devedor deve demonstrar apenas que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, não interferindo nessa conclusão a natureza trabalhista da dívida - por expressa disposição do art. 3.º, caput , da Lei 8.009/90 - nem a vultuosidade do valor de avaliação, haja vista que as exceções ao caráter de impenhorabilidade se encontram previstas em numerus clausus na própria lei. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000813-90.2021.5.02.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022). Finalizando, com objetivo de se evitar a interposição de medida manifestamente protelatória, registre-se, desde já, que não se exige, para acesso à instância ordinária, o famoso prequestionamento, ante a amplitude do efeito devolutivo. De qualquer forma, ele não é um fim em si mesmo. Não há que se exigir pronunciamento sobre matéria ou tese que escapem desse limite ou que não se ajustem à lógica do que foi decidido. Concluindo: É procedente a pretensão. Insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 41.328, junto ao 3° Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Imóveis solicitando o cancelamento do registro da constrição. Intimem-se. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA CORREIA CARDOSO DUARTE
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000409-40.2022.5.02.0443 RECLAMANTE: ROSICLEIDE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ESCOLA BORBA GATO LIMITADA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f5803e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE A medida é tempestiva e encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade. A embargante, assim, merece a prestação jurisdicional, com apreciação de sua pretensão. No mérito, procede a irresignação. Com efeito. Os documentos juntados, notadamente as correspondências de prestadoras de serviço e declarações de imposto de renda, em conjunto com os atos processuais realizados nesta especializada, não deixam dúvida alguma de que se trata de imóvel destinado a residência da embargante, acarretando o manto da impenhorabilidade. Mais. Mostra-se irrelevante o valor do imóvel para fins de enquadramento do patrimônio na condição de bem de família. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL DE ALTO VALOR - RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que, a teor do disposto no art. 6º da Constituição da República, a moradia é um direito social, de forma que é impenhorável o bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, garantia que não pode ser afastada em razão do valor do bem, porquanto tal exceção não está prevista no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1159-07.2012.5.01.0033, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. Para fins de prova sobre a condição de bem de família, o devedor deve demonstrar apenas que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, não interferindo nessa conclusão a natureza trabalhista da dívida - por expressa disposição do art. 3.º, caput , da Lei 8.009/90 - nem a vultuosidade do valor de avaliação, haja vista que as exceções ao caráter de impenhorabilidade se encontram previstas em numerus clausus na própria lei. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000813-90.2021.5.02.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022). Finalizando, com objetivo de se evitar a interposição de medida manifestamente protelatória, registre-se, desde já, que não se exige, para acesso à instância ordinária, o famoso prequestionamento, ante a amplitude do efeito devolutivo. De qualquer forma, ele não é um fim em si mesmo. Não há que se exigir pronunciamento sobre matéria ou tese que escapem desse limite ou que não se ajustem à lógica do que foi decidido. Concluindo: É procedente a pretensão. Insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 41.328, junto ao 3° Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Imóveis solicitando o cancelamento do registro da constrição. Intimem-se. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSICLEIDE DE OLIVEIRA SILVA
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023983-34.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.O.S. - B.S.V. - Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a existência e a dissolução da união estável mantida entre M. O. de S. e E. de O. V., no período de agosto de 2009 até o dia 26 de novembro de 2024. Concedo ao requerido os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Não é o caso de condenação nas verbas de sucumbência, tendo em vista a ausência de efetiva resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: RICARDO JOSE ASSUMPCAO (OAB 121730/SP), ALEX PACHECO DE JESUS (OAB 451844/SP), GABRIELE SANTOS MOREIRA (OAB 490619/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000681-52.2025.5.02.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003405-96.2025.8.26.0002/SP AUTOR : FABIANO CAMILO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX PACHECO DE JESUS (OAB SP451844) ADVOGADO(A) : JEAN ANDRADE MELO (OAB SP437918) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA Vistos. Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação , sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. São Paulo, 27 de junho de 2025.