Adão De Souza Araújo

Adão De Souza Araújo

Número da OAB: OAB/SP 451838

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: ADÃO DE SOUZA ARAÚJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000258-46.2023.8.26.0338 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Paulo Roberto Soares Hidalgo - Treliça Paulista Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda - Me - Vistos. PAULO ROBERTO SOARES HIDALGO opôs os presentes embargos à execução contra TRELIÇA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME. Em síntese, alegou que a embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial referente à suposta compra de laje treliça, com apresentação de duas duplicatas e protesto. Ocorre que não há qualquer evidência da aquisição do referido material, sendo certo que as duplicatas que ensejam a execução são inexequíveis e a obrigação é totalmente inexigível. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido para reconhecer a inexequibilidade dos títulos com a imediata extinção da execução. Juntou documentos (p. 08/39). Determinou-se o apensamento dos embargos ao processo principal de nº 1002605-23.2021 e instado (p. 20/21), o embargante procedeu ao recolhimento das custas processuais (p. 44/46). Impugnação aos embargos às p. 50/55. Aduziu que as alegações do embargante são visivelmente infundadas e protelatórias, uma vez que este tenta esquivar-se do pagamento dos títulos alegando não conhecer a compra e ter sido a nota fiscal assinada por pessoa diversa. Sustentou que o fato da mercadoria ter sido recebido pelo Sr. Daniel dos Santos Silva, pessoa responsável por receber a mercadoria na obra do embargante, não torna a execução inexequível, vez que comprovado está que a mercadoria foi entregue na obra. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (p. 56/85). Réplica às págs. 89/93. Instadas a especificarem provas (p. 94/96), o embargante requereu a produção de prova oral, pericial e documental (p. 99/101). A embargada, por sua vez, informou seu desinteresse (p. 102/107). Instadas quanto a possibilidade de saneamento consensual (p. 121/123), as partes se manifestaram (p. 127/134 e 135/138). Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (p. 165/167). É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. 1 Ante ao recolhimento das custas processuais (p. 44/46), dá-se por prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. 2 As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anota-se que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, serão considerados somente os argumentos deduzidos no processo e que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Observa-se que citado artigo prevê, no seu § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078). Com o novo estatuto, continua a mesma orientação: "... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados." (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Pois bem. Trata-se de embargos à execução na qual o embargante sustenta a inexequibilidade dos títulos por ausência de aceite e assinatura nas duplicatas apresentadas pela embargada. Por sua vez, a embargada alega que as duplicatas são válidas e exequíveis, tendo sido comprovada a entrega da mercadoria através das notas fiscais devidamente assinadas pelo recebedor. Da análise dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside na alegada inexequibilidade dos títulos executivos extrajudiciais consistentes nas duplicatas apresentadas pela embargada, sob o fundamento de ausência de aceite e assinatura do embargante. Conforme se depreende dos artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo as duplicatas mercantis títulos executivos extrajudiciais quando acompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria, nos termos do inciso I do artigo 784 do mesmo diploma legal. O artigo 15, II, da Lei nº 5.474/68 dispõe expressamente que a duplicata é título executivo extrajudicial quando protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou do recebimento do serviço correspondente à fatura respectiva. Na hipótese dos autos, embora as duplicatas não contenham o aceite formal do embargante, restou amplamente demonstrado através da nota fiscal acostada aos autos que houve efetiva entrega e recebimento da mercadoria (p. 24). Por oportuno, no que toca ao recebimento da mercadoria por pessoa estranha a estes autos (Sr. Daniel dos Santos Silva), embora não tenha sido impugnado, verifica-se que a embargada demonstrou que o embargante possui outras ações em que constam que referida pessoa tenha recebido materiais em seu nome (p. 83). Desta forma, tendo o crédito sido provado por meio da nota fiscal (devidamente assinada quando da entrega das mercadorias), duplicata e protestos, evidente que a execução, portanto, funda-se em título revestido da necessária certeza, liquidez e exigibilidade. Neste sentido: "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Embargos rejeitados - Insurgência da embargante. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadoria e respectivos instrumentos de protesto que suprem a ausência da duplicata mercantil assinada, constituindo regular título executivo extrajudicial - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Hipótese de nulidade do título executivo afastada - Alegação da embargante de desconhecimento da assinatura lançada nos canhotos de recebimento da referidas notas fiscais que, por si só, não se prestam à infirmação do título - Embargante que não impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco requereu a produção de provas complementares - Higidez do título inabalada - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado. JUROS DE MORA - Título líquido com data de vencimento predeterminada - Hipótese em que o devedor é constituído em mora automaticamente, após o vencimento da obrigação - Mora ex re (Art. 397, CC) Juros moratórios que devem incidir desde a data de vencimento da obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Embargante que objetiva a minoração da verba sucumbencial, mediante arbitramento por equidade - Descabimento - Hipótese de aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.906.618 - tema 1076), de que, por intepretação literal, a regra insculpida no § 8º, do Art. 85, do Código de Processo Civil, não deve servir para fixação de honorários advocatícios abaixo do percentual definido no § 2º do mesmo dispositivo legal, qual seja, dez por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa Honorários advocatícios regularmente estatuídos na sentença em 15% do valor atribuído à causa - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1003592-57.2020.8.26.0156; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024). Por fim, não comporta acolhimento a irresignação do embargante no que concerne a intimação do protesto concretizada por edital. Sobre o tema, dispõe a legislação de regência que: Lei n. 9.492/97, art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Da inteligência do indigitado artigo, denota-se que não há obrigatoriedade do Tabelião esgotar todos os meios de localização pessoal do devedor, sendo autorizada a intimação por edital quando o devedor for pessoa desconhecida ou sua localização incerta, residente fora da abrangência territorial do tabelionato ou quando for recusado o aceite no domicilio. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM FACE DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE NÃO FORA PESSOALMENTE INTIMADA AO PAGAMENTO, O QUE LHE OBSTOU PUDESSE PURGAR A MORA, DE MANEIRA QUE NULO O PROTESTO, PORQUE NULA A INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE, OUTROSSIM, DE QUE SE HÁ CARACTERIZAR COMO "CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR", DESOBRIGANDO-A DO PAGAMENTO, CONSIDERANDO A RESCISÃO DO CONTRATO QUE A EMBARGANTE FIRMARA COM ENTE PÚBLICO, AO QUAL FORNECERIA AS MERCADORIAS OBJETO DA DUPLICATA MERCANTIL. EMBARGOS DECLARADOS COMO IMPROCEDENTES POR R. SENTENÇA. APELO DA EMBARGANTE EM QUE AFIRMA QUE NULA A INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL, PORQUE NÃO ESGOTADAS TODAS AS PROVIDÊNCIAS QUE SÃO SEMPRE NECESSÁRIAS QUANDO NÃO SE CONSEGUE REALIZAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RENOVAÇÃO DA TEMÁTICA ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. APELO INSUBSISTENTE. DUPLICATA MERCANTIL QUE CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS, NOMEADAMENTE QUANTO AO PROTESTO, REALIZADO POR INDICAÇÃO, DIANTE DA INTIMAÇÃO DA EMBARGADA POR EDITAL, DEPOIS QUE NÃO LOCALIZADA EM SEU DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM RECEBIDAS. RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA EMBARGANTE COM ENTE PÚBLICO QUE NÃO RETIRA DO TÍTULO EXECUTIVO SEUS IMANENTES PREDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO". (TJSP; Apelação Cível 1005879-49.2023.8.26.0071; Relator(a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos. Em consequência, declara-se extinto o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o embargante com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do embargado, no correspondente ao percentual de 10% sobre o valor exequendo, nos termos dos §§2º e 6º do art. 85 do Código de Processo Civil. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo1.026,§ 2º, doCPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art.1010CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais. Certifique-se a Z. Serventia se há custas remanescentes. Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento. Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: ANDRESA DIAS BODINI ALONSO (OAB 327641/SP), ADÃO DE SOUZA ARAÚJO (OAB 451838/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005061-24.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - S.F.L.R. - M.A.O.M. - - V.V.N. - - P.S. - - V.M. - Ciência do cadastramento do(a) nobre procurador(a). - ADV: NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP), LÍVIA REGINA SAAB ARAUJO (OAB 352067/SP), CARLA CRISTINA PAVANATO (OAB 157807/SP), TAINÁ DE PAULA DIAS DE CAMARGO (OAB 489842/SP), RAPHAEL MURILO DENIPPOTTI (OAB 393888/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADÃO DE SOUZA ARAÚJO (OAB 451838/SP), CARLOS ALBERTO SUGUIMOTO DE CRISTOFANO (OAB 389858/SP), ELIZABETH ALVES DE OLIVEIRA (OAB 389572/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079873-52.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - E.A.F. - - E.S.A.F. - U.N.C.C. - Vistos. 1) Fls. 387/390: Nada há a prover. Discordando da ordem do juízo, deve levar o tema ao segundo grau. Os genitores pagam o plano de saúde, o advogado que contrataram e todos os custos da menor, mas não querem pagar os tributos por ela consumidos, apenas com base em sua menoridade, o que não se sustenta. Sobre o tema, o artigo 1.566, do Código Civil: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: (...) IV - sustento, guarda e educação dos filhos; Ora, se é dever dos pais sustentaram o filho menor, não cabe ao povo Paulista pagar-lhe o custo do processo. Nesse sentido, a Egrégia Corte Paulista: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POR MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO PELA GENITORA PLEITO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE MENORIDADE DO REQUERENTE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA, RESPONSÁVEL PELA GUARDA E PELO SUSTENTO DO MENOR, NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO REQUISITOS DO ART. 98 DO CPC NÃO COMPROVADOS RECURSO NÃO PROVIDO. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2179005-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025). O valor da causa é de R$ 3.800,00, o que gera custas de R$ 185,10, cujo pagamento não afetará a economia doméstica familiar às luz dos documentos de fls. 391/415. 2) Fls. 416/417: ACOLHO os embargos para corrigir o trâmite processual e revogar os itens 2 e 3 de fls. 48/52 e substituí-los pelo seguinte: Em face do deferimento supra, cumpra-se o disposto no inciso I, do §1º, do artigo 303, do Código de Processo Civil, sob as penas do §2º: §1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; §2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. - ADV: ARIANE FERREIRA JESUS ARAÚJO (OAB 316647/SP), ADÃO DE SOUZA ARAÚJO (OAB 451838/SP), ADÃO DE SOUZA ARAÚJO (OAB 451838/SP), ARIANE FERREIRA JESUS ARAÚJO (OAB 316647/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001874-72.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milton Xavier Ramos - - Dainaria Del Rei Cardoso Ramos - Vistos. Concedo também ao autor Milton Xavier Ramos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intime(m)-se. - ADV: ADÃO DE SOUZA ARAÚJO (OAB 451838/SP), ADÃO DE SOUZA ARAÚJO (OAB 451838/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094887-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Jose Ibrahim Neto - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Fls. 624/628: Manifeste-se a ré. Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ADÃO DE SOUZA ARAÚJO (OAB 451838/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ARIANE FERREIRA JESUS ARAÚJO (OAB 316647/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015074-19.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.T.N. - R.C.M.N. - Vistos. Fl. 193: Ante o ingresso do requerido nos autos, inclusive com a juntada de procuração, providencie a UPJ a exclusão da DPE do SAJ, após a publicação desta. No mais, aguarde-se o decurso de prazo de contestação. Int. - ADV: MIKAEL LUCAS TORRES CIRINO (OAB 487765/SP), BRUNO HENRIQUE CASTELHANO NONATO (OAB 452411/SP), ADÃO DE SOUZA ARAÚJO (OAB 451838/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063843-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Wilson dos Santos - Por tais razões, defiro a tutela de urgência para determinar que as requeridas HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, no prazo de 10 dias corridos, restabeleçam o contrato de seguro de vida do autor, nas mesmas condições originalmente contratadas, renovando-o automaticamente na forma plurianual por prazo indeterminado, com o consequente envio dos boletos mensais ao autor, até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o montante de R$ 103.362,79, por ser este o valor atribuído à causa. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser protocolado fisicamente pelos patronos do autor na sede das requeridas (Súmula 410 do STJ - "intimação pessoal"), com posterior comprovação nos autos. 3. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Assim, cite-se por carta o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. - ADV: ARIANE FERREIRA JESUS ARAÚJO (OAB 316647/SP), ADÃO DE SOUZA ARAÚJO (OAB 451838/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2025 às 18:00 horas, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do II Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2025 às 18:00 horas, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do II Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Expeça-se mandado de pagamento nos termos da sentença id. 194172512. 2) Fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2025 às 18:00 horas, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do II Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital, localizado na Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca. 3) No início da audiência todos os participantes deverão exibir documentos de identificação pessoal com foto, original, atual e válido em Território Nacional. 4) Ficam desde logo intimadas as partes e advogados de que deverão protocolar suas respectivas petições, eventuais provas, contestações, Atos Constitutivos, Procurações, Carta de Preposição, substabelecimentos, antes do início da audiência e “sem sigilo”, sob pena de preclusão. 5) Todas as questões deduzidas serão apreciadas na sentença, conforme dispõe o art. 29, 2ª parte, da Lei 9.099/95. 6) Cabe ao advogado da parte a informação e intimação da testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. 7) CITE-SE E INTIME-SE.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou