Gustavo Padovezi Tenuta
Gustavo Padovezi Tenuta
Número da OAB:
OAB/SP 451750
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
GUSTAVO PADOVEZI TENUTA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045141-77.2022.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Margarida Bongiovani - João da Silva Pimentel - - Leonidia Alves dos Santos - Vistos. Fls. 210/242: Defiro a penhora no rosto dos autos do Processo nº 1044495-33.2023.8.26.0576 - 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto SP, em desfavor de João da Silva Pimentel, até o limite do débito em questão (R$ 27.286,99). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição e ofício. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, via e-mail institucional, consignando o respectivo número do processo. Fica a parte executada intimada através do seu advogado, caso tenha, ou, na ausência, na forma do art. 346, do CPC, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto, 26 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO PADOVEZI TENUTA (OAB 451750/SP), JENNIFER NAYARA DOS SANTOS LODETI (OAB 466353/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), RICARDO JOSE DELAI DE CASTILHO (OAB 424079/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058339-50.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lamone Grazielli Mantovani Costa - Ciência à parte exequente da juntada das pesquisas de endereço via Renajud e Infojud (p. 43), realizadas conforme r. Decisão de p. 40. Manifeste-se, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: GUSTAVO PADOVEZI TENUTA (OAB 451750/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019913-49.2024.8.26.0576 (processo principal 1516335-38.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - R.O.N.S. - G.C.F.S. - Vistos. Nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias, acerca dos aclaratórios opostos pela parte embargante. Após, havendo intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PADOVEZI TENUTA (OAB 451750/SP), VITOR BORGES MARQUES (OAB 361388/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019913-49.2024.8.26.0576 (processo principal 1516335-38.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - R.O.N.S. - G.C.F.S. - Vistos. 1- Analisando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça restou concedida à parte executada no processo da fase de conhecimento e, por conseguinte, goza ela de tal benesse também nesta fase processual (cumprimento de sentença). Anote-se junto ao cadastro de partes/representantes, inserindo a tarja respectiva. 2- Ressalta-se, inicialmente, que a majoração da multa têm incidência tão somente a partir da publicação da decisão de fls. 113/114, o que ocorreu em 07/04/2025 (fls. 120), e não há notícia acerca de descumprimento do direito de convivência após essa data. Desse modo, é de se ter pela exigibilidade da multa devida à base de R$ 1.000,00 para cada descumprimento imotivado e no tocante à ordem de visitação nos dias 12/01/2025 e 31/01/2025 (fls. 113/114), bem como nos dias 15/02/2025 e 01/03/2025 (fls. 142/144). De outro lado, considerando a informação de que o convívio vem sendo regularmente desenvolvido e o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça (fls. 161), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que se faz com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. CONDENO a executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 2.890,60, valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, §8º-A, CPC), ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos autorizadores da assistência judiciária gratuita a que faz jus. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: VITOR BORGES MARQUES (OAB 361388/SP), GUSTAVO PADOVEZI TENUTA (OAB 451750/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003871-30.2024.8.26.0347 (processo principal 1004380-51.2018.8.26.0347) - Liquidação por Arbitramento - Concurso de Credores - Capital Valor Administração de Bens Ltda - Massa Falida de Grupo Irmãos Panegossi Ltda. - Oreste Nestor de Souza Laspro - Fls. 117/152: manifeste-se o administrador judicial, em quinze dias. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALTER MARCONDES BENTO LEITE (OAB 384288/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANA MARIA FERNANDES (OAB 71543/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004043-80.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.F.A.S. - H.R.A.S. - Fls. 162/195: Ciência das respostas às pesquisas determinadas à fls. 159/160. Fls. 196/197: Solicitação ao sistema Sisbajud com resposta em 30 dias. - ADV: GUSTAVO PADOVEZI TENUTA (OAB 451750/SP), CÁSSIA ANDRADE ARAÚJO (OAB 202057/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009073-43.2025.8.26.0576 (processo principal 1516335-38.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - R.O.N.S. - G.C.F.S. - Vistos. 1- Analisando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça restou concedida às partes no processo da fase de conhecimento e, por conseguinte, gozam elas de tal benesse também nesta fase processual (cumprimento de sentença). Anote-se junto ao cadastro de partes/representantes, inserindo a tarja respectiva. 2- Nos termos do que dispõe o artigo 523, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito encartado às fls. 23 (R$ 19.000,00), que deverá ser acrescido de custas, se houver, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também à base de 10% (dez por cento), além de ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo em epígrafe, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC, com especial atenção para os seus §§ 4º e 5º. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: GUSTAVO PADOVEZI TENUTA (OAB 451750/SP), VITOR BORGES MARQUES (OAB 361388/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 137) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043248-17.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giovania Lima da Silva Santile - JOSÉ MILTON GATTO - José Milton Gatto - GIOVANIA LIMA DA SILVA SANTILE - Vistos. Trata-se de ação que postula a rescisão contratual com devolução parcial de quantias pagas e perdas e danos fundada em contrato de empreitada para construção de um prédio residencial, com pagamento ajustado em 20 parcelas, que teria sido adimplido em 93%. Como houve necessidade de realizar a contratação de outro profissional para dar seguimento aos trabalhos paralisados pelo requerido, o valor por este cobrado superou os 7% devidos em R$ 5.281,60. Na contestação, o requerido alegou litispendência com o feito nº 1046496-88.2023.8.26.0576, que tramita perante o Juizado Especial Cível. Na réplica, a autora informa que houve pedido de extinção nesta ação. Apresenta ainda reconvenção, na qual busca cobrar a multa contratual pelo rompimento do contrato. Na contestação da reconvenção, a parte reconvinda alega inépcia da inicial, rebatida na réplica. RELATADO NO ESSENCIAL, DELIBERO. I. Afasto a preliminar de litispendência em relação ao processo nº 1046496-88.2023.8.26.0576, vez que, consultando-o nesta oportunidade, verifico que, embora coincidente a causa de pedir, o pedido diverge, não havendo litispendência. Poderia haver conexão, já que o pedido formulado pelo requerido-reconvinte se referia à cobrança do valor remanescente no contrato, mas, como houve pedido de extinção daquele feito, o pedido está prejudicado. II. Acolho a preliminar de inépcia da reconvenção, uma vez que da narrativa dos fatos não decorre a conclusão, já que a fl. 113 narra que, em decorrência da versão apresentada na contestação, conclui que a reconvinda feriu diversas disposições contratuais e deixou de pagar pelos serviços prestados pelo reconvinte, mas, ao descrever seu pedido, menciona somente a multa contratual, indica que está bonificando a reconvinda em R$ 750,00 e apresenta o valor de R$ 10.218,40 sem indicar de onde extraiu tal importância e se se refere somente à cláusula penal ou estão embutidos os valores não cobrados. Não há se falar em oportunidade de emenda, pois a reconvenção deve ser apresentada com a contestação (art. 343 do CPC) e permitir sua correção significa inverter a lógica processual em prejuízo da parte autora, sem significar economia processual. Destarte, julgo extinto o pedido reconvencional, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, I, c.c. 330, I, do CPC. Pela causalidade, CONDENO a parte requerida-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa reconvencional, devidamente corrigido, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade destas verbas está suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte condenada, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC. III) Resolvidas as preliminares, estando as partes bem representadas, dou o feito por saneado. O ponto controvertido é saber quem deu causa ao rompimento do contrato e se houve descumprimento parcial por parte do requerido a ensejar a contratação de terceiro para terminar a obra. Compete a cada parte provar o que alega, na forma do art. 373 do CPC. Considerando que ambas as partes trazem em seu favor conversas entabuladas através do aplicativo WhatsApp e que em tentativa de acesso estes se mostraram indisponíveis, o de fl. 105 porque o servidor diz que não existe e o de fl. 153 porque o acesso está restrito, determino a ambas as partes que indiquem link de acesso liberado em 15 dias, sob pena de preclusão. Apresentados, às respectivas partes contrárias para análise e manifestação por 15 dias, voltando conclusos para sentença. Se houver interesse na produção de outras provas, oportunizo sua indicação e justificação adequada em 15 dias. Intime(m)-se. - ADV: ADRIANA MIYUKI KANDA GOMES MOITIM (OAB 344378/SP), ADRIANA MIYUKI KANDA GOMES MOITIM (OAB 344378/SP), GUSTAVO PADOVEZI TENUTA (OAB 451750/SP), GUSTAVO PADOVEZI TENUTA (OAB 451750/SP)