Stela Luciana Aparecida Barela Emerick
Stela Luciana Aparecida Barela Emerick
Número da OAB:
OAB/SP 450963
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRF3, TJPR
Nome:
STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008971-12.2024.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - S.R.M.M. - Vistos. Fls. 66/71: HOMOLOGO o acordo havido entre as partes. Defiro e, nos termos do artigo 313, II e 922, do CPC, a suspensão da presente execução até 15/11/2027. Anote-se no sistema informatizado SAJPG5, utilizando-se o código "60975". Encaminhe-se os autos para a fila de processo suspenso, anotando-se o prazo para cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, deverá o exequente informar nos autos o cumprimento da obrigação, para fins de extinção da ação e a respectiva baixa no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK (OAB 450963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005114-55.2024.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Anselmo Rodrigues de Souza - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal em termos de prosseguimento. * - ADV: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK (OAB 450963/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Americana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001434-10.2021.4.03.6134 EXEQUENTE: DELCIO DOMINGUES VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo o cálculo do INSS. Defiro o pedido de prioridade de doença grave. Considerando o pedido de expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, esclareça/comprove a advogada se o patrono da procuração id 56095241 cedeu seus direitos relativos à verba sucumbencial/contratual à BARELA EMERICK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ nº 47.802.351/0001-80, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012808-22.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA APARECIDA CARVALHO THIAGO Advogado do(a) AUTOR: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO a. Da gratuidade judiciária Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Passo ao mérito. b. Do mérito A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, confere benefício no valor de um salário mínimo, a título assistencial, às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. O art. 203, V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Por seu turno, a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a sua concessão, quais sejam, i) deficiência ou idade mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência, entendendo-se por núcleo familiar a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (redação dada pela Lei nº 12.435/11). Confira-se, com meus destaques: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)” No que tange ao requisito da miserabilidade, a Lei da Assistência Social ainda dispõe: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A hipossuficiência financeira, por seu turno, caracteriza-se pela ausência de recursos mínimos próprios ou de membros do núcleo familiar, de modo a impossibilitar o sustento do beneficiário. É hipossuficiente, nos moldes do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a família que possua renda mensal per capita inferior a ¼ de salário mínimo. Por outro lado, tal critério objetivo vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 4734, reconheceu que o referido dispositivo normativo passou, ao longo dos anos, por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Assim, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade pode ser aferida por outros meios, não sendo razoável a aplicação estanque do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 o qual, inclusive, sofreu alterações recentemente, retornando à redação originária com a Lei nº 14.176, de 2021. Assim, o dado financeiro não exclui outros fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. Sobre o tema, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: . ADI 1.232/DF: STF chancela a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS (Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998); . REsp 1112557/MG: STJ fixa o entendimento de que a miserabilidade socioeconômica pode ser aferida por outros critérios, ainda que a renda “per capita” seja superior a ¼ do salário mínimo. Caso seja inferior à quarta parte, a presunção de miserabilidade é absoluta (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009); . Tema 122 – TNU: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016, publicado em 15/04/2016); . Rcl 4374: STF altera o entendimento fixado na ADI 1.232/DF e declara incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da LOAS. Para o Tribunal, é possível que os juízes e tribunais concedam o amparo assistencial com base em outros critérios, ainda que superado o patamar de ¼ do salário mínimo. Contudo, a Suprema Corte não estabeleceu nenhum outro parâmetro econômico-financeiro objetivo (v.g, ½ salário mínimo) nem pronunciou a nulidade do referido dispositivo legal, que continua vigente e eficaz na ordem jurídica (Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 03/09/2013); No ponto, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento no sentido de que para a análise do requisito da hipossuficiência econômica, a aferição da renda per capita de ¼ do salário mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, o que não impede a análise por outros meios de prova. Veja-se, com meus destaques: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e foi regulamentado pelos artigos 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei nº 8.742/93 (LOAS), bem como pelo artigo 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 2. A concessão do referido benefício assistencial depende do preenchimento concomitante dos requisitos etário (65 anos) ou deficiência e hipossuficiência econômica. 3. O requisito da deficiência se caracteriza pelo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, considerado o prazo mínimo de 02 (dois) anos, que obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se trata de mera incapacidade laborativa, mas de conceito mais amplo, que deve considerar a interação dos fatores biopsicossociais para a sua caracterização. 4. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, a LOAS prevê que resta configurado quando a renda per capita familiar do requerente for inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo (art. 20, §3º, LOAS). 5. No julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da LOAS, sem declaração de nulidade. Segundo a Corte Suprema, houve um processo de inconstitucionalização do critério da renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, considerando a adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis aos necessitados em leis assistenciais posteriores. 6. A renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, não constituindo óbice à aferição da miserabilidade por outros meios de prova na hipótese de superação deste limite, sendo, inclusive, adotado pela jurisprudência o parâmetro de ½ (meio) salário mínimo per capita, considerando a sua utilização para fins de participação em outros programas assistenciais. 7. Nos termos do artigo 20, § 14, da LOAS, a renda percebida por pessoa idosa ou pessoa com deficiência do grupo familiar a título de benefício assistencial, ou benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, tratando-se de regra incluída na legislação da assistência social pela Lei n.º 13.982/20, conforme as reiteradas decisões judiciais neste sentido. O C. STJ pacificou este entendimento no Tema Repetitivo 640. 8. A comprovação das condições socioeconômicas do grupo familiar na seara judicial demanda preferencialmente a produção perícia por assistente social, nos termos da Súmula 79, da TNU. 9. No caso concreto, o laudo socioeconômico elaborado atestou a condição de miserabilidade do requerente e a perícia médica realizada concluiu pela comprovação da deficiência da parte autora. 10. Majorados os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6223973-82.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 30/08/2024) Quanto ao grupo familiar, na redação original da Lei nº 8 8.742/93, ele era formado pelas pessoas indicadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 que viviam sob o mesmo teto. Com o advento da Lei nº 12.435/11, a família é integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Há que se lembrar, ainda, que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, artigo 34) inovou a legislação que rege o benefício de prestação continuada, ao determinar que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro de sua família não deverá ser computado para fins de cálculo da renda familiar “per capita”. Em que pese a literalidade do dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade do preceito normativo, nos autos do RE n. 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, pontuou a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo", reconhecendo a "omissão parcial inconstitucional" do dispositivo e deliberando pela "declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003" (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13- 11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Nesse cenário, impõe-se a exclusão, no cálculo da renda familiar per capita, de todos os benefícios de prestação continuada da assistência social, do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo idoso com mais de 65 anos e do benefício de aposentadoria por invalidez de valor mínimo (independentemente da idade de seu titular). E, por consequência, o titular da prestação assistencial ou previdenciária também há de ser excluído do número de membros do grupo familiar, na medida em que a sua subsistência está suprida pelo benefício que recebe, não integrando o divisor para fins de apuração da renda mensal per capita. Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes pessoas com deficiência. Não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa com deficiência ou idosa em efetivo estado de miserabilidade. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, Lei n. 13.146/2015). A parte autora foi submetida à perícia médica, que concluiu pela inexistência de deficiência conforme denominação legal descrita no artigo 3°, inciso I do Decreto 3298/99. Reproduzo trecho do laudo médico (ID 322484437): "(...)Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: A periciada é portadora de patologias degenerativas na coluna e membros. (...)3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência. Não. 3.2. Em caso positivo, esses impedimentos podem ser considerados como de longo prazo, ou seja, manter-se-ão pelo prazo mínimo 2 (dois) anos? Não há deficiência.(...)". Ressalto que o laudo médico pericial está bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões ou como a elas chegaram. Assim, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ausente a deficiência, deixo de analisar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, impondo-se a improcedência do feito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007584-26.2023.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Id 351684202: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor, ora Embargante, objetivando efeitos modificativos na sentença (Id 358411189), ao fundamento de que houve omissão/contradição. O embargante alega que houve omissão no tocante à concessão do benefício, pois não foi apreciado o pedido de reafirmação da DER para o dia 21/01/2017 quando preencheu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos 95/85, devendo, assim, ser analisada, à luz do Tema 1018 do STJ, que reconhece a possibilidade de reafirmação da DER no curso do processo administrativo ou judicial, mesmo sem requerimento expresso na via administrativa. Também alega a existência de contradição, pois na planilha de cálculo não foram incluídos os períodos referentes às competências de 10/1989 a 12/1989 e 06/1990 a 07/1990. Vieram os autos conclusos. A tese firmada no Tema 1018/STJ dispõe que “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativo”. O caso dos autos não se amolda ao Tema 1018 /STJ, pois a aposentadoria concedida administrativamente não se deu durante o curso da ação judicial. Razão assiste ao embargante quanto a ausência dos períodos de 10/1989 a 12/1989 e 06/1990 a 07/1990 na tabela demonstrativo DER/DER Reafirmada, reconhecidas por este Juízo. No entanto, a alegação de que não foi apreciado o pedido de reafirmação da DER para o dia 21/01/2017, não procede, pois na sentença constou que o autor, na data da DER Reafirmada, atendeu os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Ocorre que, no cálculo para verificar se o autor preencheu os requisitos para concessão do benefício, na data da DER Reafirmada (21/01/2017), faltou incluir os períodos comuns reconhecidos por este Juízo. Feitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço especial e comum, ora reconhecidos, seriam suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER Reafirmada. No presente caso verifico que, na data solicitada pelo autor para a reafirmação da DER (21/01/2017), ele contava com 35 anos de tempo de serviço/contribuição, pelo que atendido os requisitos para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991. Confira-se: Em vista do exposto, recebo os embargos porque tempestivos, para reconhecer sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, para que o dispositivo da sentença passe a constar como segue: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu reconhecer e computar os períodos comuns de 10/1989 a 12/1989, 06/1990 a 07/1990, 01/2007, 07/2017 a 09/2017 e a converter de especial para comum o período de 14/10/1981 a 23/09/1989, fator de conversão 1.4 e a implantar Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário em favor do Autor RAIMUNDO JOSE DA SILVA, com data de início na data da DER Reafirmada em 21/01/2017 (NB 42/191.672.708), bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, descontando-se os valores recebidos a título do outro benefício concedido administrativamente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021”. No mais, ficam mantidos todos os termos da sentença (id 358411189). Int. Campinas, data da assinatura eletrônica. [1] Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004102-92.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: MARIA FILOMENA DE MORAES MACEDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVAIR DE MACEDO - SP272895 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIA MASCARIN DA CRUZ - SP356382 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007244-48.2024.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JURANDIR APARECIDO DUARTE Advogado do(a) AUTOR: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 352967286: Instado a especificar provas, ciente de que o pedido genérico seria tido como não escrito (ID 335937714), a parte autora requereu prova pericial de forma genérica. Entretanto, considerando que havia manifestado o interesse na prova desde a petição inicial, especificando parte do período trabalhado - nas empresas SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS, MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE e CONSÓRCIO HORTO SUSTENTÁVEL -, passo a apreciá-lo. A princípio, destaco que o reconhecimento de atividade especial, após a vigência das leis nº 9.528/1997 e 9.732/1998, exige a prova da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. De acordo com o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação se dá mediante a exibição de formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A eventual existência de Perfil Psicográfico Profissional nos autos torna, portanto, desnecessária a prova pericial. No caso em apreço, segundo os dados constantes na CTPS e CNIS, o autor era empregado como pedreiro de 12/05/2008 a 08/02/2015 em SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS, fruto da cisão da empresa QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A (seq. 11 e ID 334319914 - Pág. 23). Nesse período, laborou de 12/05/2008 e 19/12/2014 (ID 334359997, seq. 10) e informa ter recebido aviso prévio indenizado entre 20/12/2014 e 08/02/2015, quando o vínculo foi encerrado (ID 334319914 - Pág. 18). O autor não juntou PPP para o referido período. Quanto à atividade especial na empresa MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE, observo que o autor trabalhou em limpeza urbana de 02/02/2015 a 27/06/2015, conforme a CTPS (ID 334319914 - Pág. 18) e o CNIS (ID 334359997, seq. 12). Para prova da especialidade, há PPP que abrange apenas os últimos dias do período e em atividade diversa (pedreiro), sendo este emitido pela empresa CONSÓRCIO HORTO AMBIENTAL, empresa-líder do consórcio, para 22/06/2015 a 08/09/2021 (ID 334319914 - Pág. 36). Assim, tenho que também não juntou o documento exigido por lei para prova da atividade especial nesse lapso. Por fim, no que concerne ao período trabalhado como pedreiro em CONSÓRCIO HORTO SUSTENTÁVEL, de 02/09/2021 a 30/12/2021 (CTPS – ID 334319914 - Pág. 19), o autor juntou PPP que abrange todo o tempo trabalhado (ID 334319914 - Pág. 34). Diante do exposto, considerando que houve juntada do PPP para fins de comprovação da especialidade na empresa CONSÓRCIO HORTO SUSTENTÁVEL, INDEFIRO a prova pericial, pois desnecessária, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC e art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91. Quanto ao pedido de prova pericial nas empresas SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS e MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE, ressalto que a obtenção, a insatisfação e a impugnação quanto ao conteúdo de formulários expedidos pelas empresas (PPP) são questões da relação de trabalho (empresa e empregado) e devem se dar perante a Justiça do Trabalho, consoante pacífica jurisprudência do TST ((RR - 18400-18.2009.5.17.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/09/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011 e AIRR - 2006-07.2013.5.02.0078, Relator Desembargador Convocado: Tarcísio Régis Valente, Data de Julgamento: 08/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015). Nesse sentido vem decidido o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO. QUESTÃO AFETA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 – O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP restringe-se aos lapsos temporais referenciados pela decisão impugnada. Nos períodos que sobejam, a Autarquia Previdenciária não fora instada a se pronunciar acerca do caráter especial da atividade, sendo a questão trazida à lume somente na esfera judicial. 2 - E, se assim o é, inequívoco que a situação se subsome ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, onde restou assentado o entendimento no sentido de ser indispensável o prévio requerimento administrativo, inclusive nos pedidos de revisão de benefício previdenciário, “se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração”. 3 - O PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente desta Turma. 4 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada. 5 - ... 8 - Agravo de instrumento do autor desprovido. (AI 5004113-57.2018.4.03.0000, Desembargador Federal CARLOS DELGADO (RELATOR), TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/04/2020). Além disso, somente na ausência destes documentos e estando a empresa inativa, é que caberia a prova pericial, por similaridade, neste juízo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. EMPRESAS INATIVAS OU FORMULÁRIOS INCORRETOS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que autorizou a realização de prova técnica pericial para fins de comprovação de atividade especial, alegando ausência de demonstração da impossibilidade de obtenção do PPP junto aos empregadores. A parte autora relatou a inatividade de algumas empresas e inconsistências nos formulários apresentados, circunstâncias que motivaram a autorização da perícia, inclusive por similaridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a produção de prova pericial para comprovação de atividade especial quando não demonstrada a recusa do empregador em fornecer o PPP, e se há necessidade de prova testemunhal para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova pericial é admitida quando os documentos constantes dos autos não permitem a formação de convicção sobre o ambiente de trabalho, especialmente diante da inatividade de empresas ou inconsistências nos formulários. A jurisprudência admite a perícia técnica, inclusive por similaridade, como meio idôneo de comprovação do caráter especial das atividades. A oitiva de testemunhas não se mostra necessária quando a constatação da atividade especial depende de prova técnica ou documental, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível a produção de prova técnica pericial para comprovação de atividade especial, inclusive por similaridade, nos casos de inatividade da empresa ou ausência de PPP idôneo. 2. A prova testemunhal não é apta a suprir a ausência de elementos técnicos sobre o ambiente laboral.” [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019732-17.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 06/06/2025) Por tais fundamentos, INDEFIRO a prova pericial. Não obstante, havendo interesse na prova pericial para o período especificado nas empresas SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS e MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE, caso inativas, fica a parte autora ciente do prazo de 15 dias para comprovar a situação cadastral da pessoa jurídica, indicando empresa paradigma e comprovando a similaridade (mesmo ramo, atividade, setor e município de funcionamento). Informe a razão social, CNPJ, endereço físico/eletrônico atualizado, número de telefone/celular para contato e outros dados que possibilitem perícia por similaridade. Na mesma ocasião, descrever quais eram suas atividades diárias, de forma a viabilizar o exame pericial mais próximo das condições laboradas, sob pena de preclusão. Caso a empresa se encontre ativa, incumbe ao autor buscar extrajudicialmente ou na ação trabalhista cabível a obtenção dos PPP's faltantes, haja vista não apenas o entendimento supracitado como também o descabimento de transferência imotivada de seu ônus probatório à parte contrária ou ao poder Judiciário (art. 373, I, do CPC). Prazo de 15 dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 64) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000650-52.2023.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: LUCIMAR LINARDI DA SILVA MENDES Advogado do(a) AUTOR: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor providencie a juntada de formulários, laudos e/ou PPP's referente ao pedido pleiteado. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009674-70.2024.4.03.6105 AUTOR: JOSE FERNANDES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Da realização de audiência de instrução Determino a realização de audiência de instrução, que será realizada na sala de audiências localizada no 3º andar deste Fórum Federal, na Avenida Aquidabã, nº 465, em Campinas. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a produção da prova: atividade rural. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas devidamente qualificadas, observado o limite máximo de 3 (três) para cada fato, bem como para que, se o caso, requeiram o depoimento pessoal da parte adversa. No mesmo prazo, as partes e/ou seus procuradores poderão requerer a participação na audiência por meio virtual, inclusive de testemunhas, e nesse caso poderão participar a partir do local em que se encontrem ou em outra unidade da Justiça Federal ou Estadual, observadas as orientações abaixo fixadas e, em especial, os termos das Resoluções CNJ nºs 354/2020 e 465/2022. Da inclusão na pauta de audiências Apresentado o rol, tornem os autos à E-VARA para designação de audiência, com a inclusão em pauta na agenda do Juízo. Decorrido o prazo sem apresentação do rol de testemunhas restará prejudicada a realização da audiência, remetendo-se os autos à análise. Das intimações ao autor e testemunhas da designação da audiência Deverá o(a) advogado(a)/procurador(a) das partes dar-lhes ciência da designação e integrá-las à audiência para o caso de necessidade de seu depoimento pessoal, quer por requerimento da parte contrária, quer por iniciativa do Juízo. Em caso de impossibilidade de comparecimento da parte, deverá apresentar justificativa e requerimento de dispensa, no prazo acima indicado ou tão logo possível, de modo que seja analisado o pedido pelo Juízo até a data da audiência. As partes deverão intimar suas testemunhas da designação da audiência para que dela participem, de acordo com a sua opção quanto à forma de participação no ato, orientando a todos quanto às regras abaixo descritas. Deverão, ainda, juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, a comprovação da intimação (art. 455, § 1º/CPC) ou informar ao juízo o comparecimento espontâneo ao ato. Das instruções para os casos de participação virtual de um ou mais participantes A participação virtual na audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams e o link de acesso à sala virtual será informado nos autos, cabendo ao interessado no dia e horário designado acessar a sala de audiências por meio do link de acesso disponibilizado, no mínimo com 15 minutos de antecedência, permanecendo em sala de espera virtual (lobby) para posterior ingresso na audiência. Na participação virtual do local em que se encontrem (modalidade telepresencial), os interessados deverão acessar a sala de audiências virtual por meio de computador pessoal, tablet, celular ou aparelho similar com acesso à rede de internet e com bateria suficiente para a realização do ato, bem como estar em ambiente silencioso e reservado para que não haja interrupção da audiência e seja preservada a sua incomunicabilidade. Cumpra-se. Intimem-se. Campinas, 18 de junho de 2025.
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