Mariana Mem De Barboza
Mariana Mem De Barboza
Número da OAB:
OAB/SP 449626
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRS, TJPR
Nome:
MARIANA MEM DE BARBOZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000368-32.2022.8.16.0029 Recurso: 0000368-32.2022.8.16.0029 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): MARCOS ROBERTO ALVES RADI JUNIOR Recorrido(s): FABIANA DE SOUZA SILVA BANCO BMG S.A Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça formulado pelo recorrente, Marcos Roberto Alves Radi Júnior, no âmbito do recurso inominado interposto (seq. 171). No mov. 171, o recorrente requereu a gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros, qualificando-se como videomaker, levando vida módica. Por sua vez, a recorrida, Fabiana de Souza Silva, apresentou impugnação ao pedido de gratuidade (mov. 180.1), alegando que o recorrente é empresário atuante no setor de produção de vídeos, com indícios de condição financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. A recorrida aponta que o recorrente realizou viagens internacionais em 2024, conforme postagens em redes sociais (Instagram, @marcosradil_, datadas de 28 de abril de 2024 e outras), e reside em imóvel descrito como bem cuidado, localizado na Rua João Soppa, nº 123, Colombo/PR, o que contradiz a alegação de moradia precária. Ainda, destaca que o empréstimo mencionado na lide visava capital de giro para a empresa do recorrente, sugerindo capacidade econômica. No mov. 8.1, foi oportunizado ao recorrente que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos como extratos bancários, declarações de imposto de renda ou outros que pudessem demonstrar sua situação econômica. Em atendimento, o recorrente apresentou extratos bancários e outros documentos, os quais serão analisados a seguir. Os extratos de mov. 15.8, referentes ao período de 01 a 30 de abril de 2025 indicam um total de entradas de R$ 5.778,72 e total de saídas de R$ 5.807,17. Com efeito, verifica-se que o recorrente apresentou movimentações financeiras superiores a três salários-mínimos. Em consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) - Receita Federal, denota-se que o recorrente consta como sócio-administrador da empresa NXT Produções Ltda. (CNPJ 46.163.780/0001-91). Essa informação reforça a qualificação do recorrente como empresário, corroborando os argumentos da recorrida sobre sua atividade empresarial no setor de produção de vídeos. No caso concreto, os indícios apresentados pela recorrida, como a atividade empresarial do recorrente, as viagens internacionais são corroborados pela consulta QSA, que confirma sua condição de sócio administrador de uma empresa com capital social declarado. Além disso, as movimentações financeiras superiores a três salários-mínimos nos extratos bancários (mov. 15.8) indicam capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada. A ausência de apresentação de declarações de imposto de renda, conforme determinado, reforça a insuficiência probatória, levando à perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou entendimento no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa, nos termos do Enunciado nº 35 do TJPR: "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido". Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a omissão ou ocultação de documentos requisitados pelo magistrado acarreta a perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza, como exposto na jurisprudência mencionada: "Se a parte oculta ou deixa de apresentar informações financeiras quando lhe é requisitado, ou mesmo ignora o despacho em que se determina a juntada de mais elementos/documentos, isso acarreta preclusão e afasta a presunção da declaração de pobreza firmada, a permitir que o Juiz indefira a benesse". (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005175-51.2023.8.16.0000 - Mandado de Segurança - Curitiba - 3ª Turma Recursal - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 08.02.2023). Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de Gratuidade da Justiça, com fundamento na ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, considerando os elementos apresentados pela recorrida e a análise dos documentos juntados pelo recorrente. Por fim, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o preparo das custas recursais, sob pena de deserção, conforme dispõe o artigo 42, § 1º da Lei Federal nº 9.099/95, em combinação com o Enunciado nº 115 do FONAJE. Escoado o prazo, voltem conclusos para a análise de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como a apreciação do mérito, caso o preparo seja devidamente realizado. Intime-se e cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Magistrada
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 184) NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008056-75.2024.8.26.0068 (processo principal 1004167-33.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Nidia Nascimento Borges Souza - Victor Pereira Barbosa - Maria Luciana Fernandes Caldo - - Vera Maria Geraude - Vistos. Fls. 85: Ante a manifestação da credora, aguarde-se pelo prazo de 30 dias a informação da transferência dos valores. Int. - ADV: MARIA LUCIANA FERNANDES CALDO (OAB 169753/SP), MARIANA MEM DE BARBOZA (OAB 449626/SP), JORGE LUIZ PEREIRA (OAB 403415/SP), VERA MARIA GARAUDE (OAB 146251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000143-25.2025.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Waldyr Rodrigues de Almeida - Vistos. Por primeiro, registro que a decisão de fls. 105 e respectivo ofício de fl. 111, determinaram ao "Banco Bradesco Seguros S.A". que informasse este juízo tão somente quem era o beneficiário do VGBL deixado pelo de cujus e que efetuasse o depósito nos autos dos valores à título de "Bradesco Capitalização". Contudo, na resposta da instituição financeira de fls. 181/182 houve depósito nos autos do valor do VGBL e indicação do seu beneficiário, qual seja, "Valdir Rodrigues de Almeida", mas não houve depósito nos autos dos valores de "Bradesco Capitalização" informados à fl. 87. Às fls. 187, a inventariante e curadora do herdeiro Waldyr Rodrigues de Almeida solicita o levantamento dos valores de VGBL sob a alegação de que não se trata de herança. DECIDO. Indefiro, por ora, o levantamento dos valores de VGBL, devendo-se aguardar primeiramente a habilitação de todos os herdeiros do de cujus nos autos ou a juntada dos respectivos termos de renúncia na forma da decisão de fls. 185. Determino ainda a expedição de ofício ao "Banco Bradesco Seguros S.A" para que deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos, em até dez dias, os valores que o de cujus deixou à título de "Bradesco Capitalização". Instrua-se o ofício com cópia de fls. 86/87. Por fim, aguarde-se o cumprimento pela inventariante do item "1" da decisão de fls. 185, o julgamento do agravo de instrumento de fl. 138, bem como a habilitação dos demais herdeiros e/ou juntada dos respectivos termos de renúncia da herança. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIANA MEM DE BARBOZA (OAB 449626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015189-31.2024.8.26.0011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luara Oliveira Borges - Vistos. Indefiro a designação de nova avaliação do veículo por oficial de justiça. Cabia à inventariante, como determinado expressamente à fl. 143, ajustar com a Central de Mandados uma data para que acompanhasse a constatação. Não o fez, limitando-se a o requerer por via inadequada, petição nos autos. As diligências dos serventuários de justiça demandam custo para o Estado, o que deve ser por ela observado. Determino à inventariante que anuncie a venda do automóvel pelo valor firmado pelo oficial de justiça, R$ 18 mil (fl. 146), podendo apresentar em juízo eventuais propostas para sua aquisição por preço menor, as quais serão analisadas caso a caso. Os débitos veiculares (fls. 64/66) poderão ser abatidos do preço de venda. Aguarde-se por 60 dias notícia de proposta recebida pela inventariante. Vindo aos autos, ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIANA MEM DE BARBOZA (OAB 449626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032584-80.2024.8.26.0002 (processo principal 1019619-87.2023.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S. - - H.A.C.S. - A.C.S. - Vistos. Fls. 277/282: de modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente no prazo de cinco dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: MARIANA MEM DE BARBOZA (OAB 449626/SP), MARIANA MOURA RODRIGUES (OAB 468475/SP), VICTORIA SANTOS GOMES DA SILVA (OAB 468747/SP), MARIANA MEM DE BARBOZA (OAB 449626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032584-80.2024.8.26.0002 (processo principal 1019619-87.2023.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S. - - H.A.C.S. - A.C.S. - Vistos. Defiro o envio de protocolo de bloqueio de valores eventualmente existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito (R$ 4.913,04). Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do débito, bem como proceda-se à liberação do bloqueio relativo a eventuais valores excedentes. O executado deverá ser intimado da penhora por seu patrono, se positiva. Em sendo negativas as respostas, tornem conclusos para análise dos demais pedidos de constrição (fls. 2, item 6). Int. - ADV: VICTORIA SANTOS GOMES DA SILVA (OAB 468747/SP), MARIANA MOURA RODRIGUES (OAB 468475/SP), MARIANA MEM DE BARBOZA (OAB 449626/SP), MARIANA MEM DE BARBOZA (OAB 449626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032584-80.2024.8.26.0002 (processo principal 1019619-87.2023.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S. - - H.A.C.S. - A.C.S. - Vistos. Defiro o envio de protocolo de bloqueio de valores eventualmente existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito (R$ 4.913,04). Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do débito, bem como proceda-se à liberação do bloqueio relativo a eventuais valores excedentes. O executado deverá ser intimado da penhora por seu patrono, se positiva. Em sendo negativas as respostas, tornem conclusos para análise dos demais pedidos de constrição (fls. 2, item 6). Int. - ADV: VICTORIA SANTOS GOMES DA SILVA (OAB 468747/SP), MARIANA MOURA RODRIGUES (OAB 468475/SP), MARIANA MEM DE BARBOZA (OAB 449626/SP), MARIANA MEM DE BARBOZA (OAB 449626/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0113834-36.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDREIA SATOMI ARIMURA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA MEM DE BARBOZA - SP449626 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5005330-98.2023.8.21.0009/RS AUTOR : MARIA MADALENA NAUFAL JACINTHO ADVOGADO(A) : RENATA DIAS CABRAL (OAB SP166604) RÉU : MARCO ANTONIO DE PADUA NAUFAL ADVOGADO(A) : MAURICIO TRALDI (OAB SP147555) ADVOGADO(A) : PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) ADVOGADO(A) : MARIANA MEM DE BARBOZA (OAB SP449626) ADVOGADO(A) : MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA (OAB SP511405) DESPACHO/DECISÃO Considerando o vultuoso patrimônio em discussão, sobre o qual recai a pretensão de exigir contas, a extensão dos documentos a serem analisados, a litigiosidade entre as partes, que discordam acerca das contas prestadas, seus parâmetros e suficiência, bem como que os laudos trazidos aos autos por cada uma são unilaterais, entendo por determinar a realização de perícia técnica contábil, cujo objetivo é analisar a idoneidade, suficiência e amparo das contas prestadas, a eventual existência da sonegação de bens do inventário alegada pela autora e, sendo o caso, a apuração do saldo, na forma do artigo 552 do CPC. Para o encargo, designo o contador Jérris Cipriano Pinto da Silva , registrado junto ao CRC/RS sob o n. 55448, que fica intimado para dizer se aceita o encargo e exarar a sua pretensão honorária, que será rateada entre as partes , por força do artigo 95 do CPC. Registre-se que a responsabilidade da autora ao custeio da perícia se limita ao valor de R$ 823,91, a ser pago ao final do processo mediante requisição ao TJRS, conforme tabela do Ato n.º 038/2025-P, pois litiga sob o amparo da gratuidade judicial. O restante dos honorários periciais indicados deverá ser custeado pela parte ré. Com a indicação dos honorários, intime-se o réu para que se manifeste e, acaso concorde com a pretensão, realize o depósito judicial do seu montante correspondente, no prazo de dez dias. Na sequência, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de vinte dias. Com o laudo, intimem-se as partes. Após, em nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.
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