Juliana Teixeira Do Amaral

Juliana Teixeira Do Amaral

Número da OAB: OAB/SP 449316

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JULIANA TEIXEIRA DO AMARAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2091780-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: L. L. M. - Agravada: E. de S. S. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  PENHORA  QUE RECAIU SOBRE VALORES PROVENIENTES DO SALÁRIO DA EXECUTADA EM SUAS CONTAS CORRENTES E QUE SÃO DESTINADAS À SUA SUBSISTÊNCIA IMPENHORABILIDADE - VALORES, ADEMAIS, QUE SÃO INFERIORES A  40 SALÁRIOS MÍNIMOS  INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Isabelle Fernanda Teixeira Vieira de Souza (OAB: 472063/SP) - Beatriz Bahiense dos Santos (OAB: 447543/SP) - Ellen de Souza Santos (OAB: 181032/SP) - Karina Geremias Gimenez (OAB: 269226/SP) - Juliana Teixeira do Amaral (OAB: 449316/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015163-34.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.O. - A.L. - Vistos. Fl. 163: Prestem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações suplementares postuladas pelo Dr. Luiz Alberto. Após o cumprimento, repassem tais informações ao referido médico, através do email informado na fl. 163, e aguarde-se a confirmação da exumação dos restos mortais do Sr. Manoel. Intime-se. - ADV: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS (OAB 440650/SP), JULIANA TEIXEIRA DO AMARAL (OAB 449316/SP), BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA (OAB 390998/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007543-93.2024.8.26.0590 (processo principal 1014446-64.2023.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - D.L.L.S.L. - Vistos. Diante do decurso do prazo sem que o executado tenha apresentada impugnação consoante certidão de página 25 , esclareça o exequente se a obrigação alimentar exigida neste feito segue inadimplida devendo, na hipótese positiva, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito, com a inclusão da multa e de honorários de advogado, bem como requerer o que entender conveniente à satisfação de sua pretensão no prazo de 15 dias. Com o decurso do prazo, que deverá ser certificado se in albis, abra-se vista ao Ministério Público e, com a manifestação ministerial, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: KARINA GEREMIAS GIMENEZ (OAB 269226/SP), JULIANA TEIXEIRA DO AMARAL (OAB 449316/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004681-90.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana do Amaral Zanete - Anhanguera Educacional Participações S.A. - - Editora e Distribuidora Educacional S.a - - Pagar.me Instituicao de Pagamento S.a ("stone") - Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem em dobro à autora o valor de R$ 901,49, totalizando R$ 1.802,98, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora desde a citação, observado o índice do art. 406, §1º, do CC. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Registro dispensado (art. 72, §6º, NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB 9889B/MT), DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB 9889B/MT), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), JULIANA TEIXEIRA DO AMARAL (OAB 449316/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007454-51.2025.8.26.0100 (processo principal 1133884-70.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Attus Tecnologia Em Telecomunicações Ltda - Clemente Guedes Serviços de Teleatendimento Eireli - Nome fantasia: "Málaga Soluções Financeiras" - Vistos. O apontamento restritivo de pp.49/50 não se originou por ordem deste Juízo. Isso posto, providencie a exequente as providências pertinentes para a exclusão da devedora dos cadastros de inadimplentes quanto ao débito em questão, demonstrando no prazo de dez dias. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: JULIANA TEIXEIRA DO AMARAL (OAB 449316/SP), DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR (OAB 162998/SP), RICARDO CHAMMA RIBEIRO (OAB 204996/SP), KARINA GEREMIAS GIMENEZ (OAB 269226/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012532-28.2024.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.S.S. e outros - G.S.V.M. - Vistos. Homologo integralmente o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza todos os seus regulares efeitos jurídicos. Em virtude da transação, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando o entendimento pacificado de que "Não pode apelar da sentença homologatória de transação judicial, sob o fundamento de inconformismo com os termos desta, a parte que transigiu" (TJ SP - Apelação Cível n. 127.838-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 20.02.01 - V.U.), uma vez caracterizada a preclusão lógica, determino a imediata expedição dos ofícios e demais documentos necessários para o integral cumprimento desta decisão. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. A serventia deverá expedir a certidão de honorários em favor dos advogados nomeados, considerando os atos processuais praticados. Dê-se ciência ao Ministério Público caso haja atuação no feito. Int. - ADV: JULIANA TEIXEIRA DO AMARAL (OAB 449316/SP), JULIANA TEIXEIRA DO AMARAL (OAB 449316/SP), JULIANA TEIXEIRA DO AMARAL (OAB 449316/SP), LUIZA RODRIGUES PAULINO DA SILVA (OAB 509903/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002711-80.2025.8.26.0590 (processo principal 1011185-57.2024.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - L.C.L.M. - "Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do(a) Sra.(a) Oficial de Justiça retro, no prazo de 15 dias". - ADV: JULIANA TEIXEIRA DO AMARAL (OAB 449316/SP), KARINA GEREMIAS GIMENEZ (OAB 269226/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0113456-80.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MONICA AMBROSIO GARCIA TRUS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA TEIXEIRA DO AMARAL - SP449316, NATHALIA NOTARI DE PAULA - SP332287 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001554-60.2022.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M. - - L.L.M. - D.C.M. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para majorar os alimentos devidos aos autores L.M. e L.L.M., para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo réu D.C.M., compreendendo a sua aposentadoria e a remuneração do cargo de professor de educação básica do Estado de São Paulo, incidindo sobre férias, horas-extras, adicionais, 13º salário e verbas rescisórias, mediante desconto direto em folha de pagamento, oficiando-se as fontes pagadoras. Confirmo, outrossim, a liminar anteriormente deferida, acrescida da majoração do patamar para 30% (trinta por cento). Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: KARINA GEREMIAS GIMENEZ (OAB 269226/SP), BEATRIZ BAHIENSE DOS SANTOS (OAB 447543/SP), JULIANA TEIXEIRA DO AMARAL (OAB 449316/SP), BEATRIZ BAHIENSE DOS SANTOS (OAB 447543/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012532-28.2024.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.S.S. e outros - G.S.V.M. - Vistos. Fl. 88: Aguarde-se resposta. Fls. 90/91: Abra-se vista deste feito ao Ministério Público. Com a r. manifestação ministerial, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LUIZA RODRIGUES PAULINO DA SILVA (OAB 509903/SP), JULIANA TEIXEIRA DO AMARAL (OAB 449316/SP), JULIANA TEIXEIRA DO AMARAL (OAB 449316/SP), JULIANA TEIXEIRA DO AMARAL (OAB 449316/SP)
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