Priscilla Fonseca Meigas De Castilho

Priscilla Fonseca Meigas De Castilho

Número da OAB: OAB/SP 448081

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscilla Fonseca Meigas De Castilho possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: PRISCILLA FONSECA MEIGAS DE CASTILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Amanda Carolina de O. Leite E Silva Fagundes (OAB 265071/SP), Priscilla Fonseca Meigas de Souza (OAB 448081/SP) Processo 1019276-52.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Reqte: É. de J. M. - Ciência à(o,s) advogado(a,s) da(s) parte(s) interessada(s): Drs. Amanda Carolina de Oliveira Leite e Silva Fagundes OAB/SP 265.071 Priscilla Fonseca Meigas de Castilho OAB/SP 448.081 sobre a(s) habilitação(ões) junto ao sistema SAJ/PG-5, permitindo-lhe(s) o acesso dos autos que foram desarquivados nesta data, ciente que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos retornarão ao arquivo.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c ALIMENTOS proposta por Ana Julia Campos de Aguiar Vieira em face de Pedro Vinicius de Souza Vieira por meio da qual pretende a decretação do divórcio do casal, assim como a fixação de alimentos em seu favor. /r/n /r/nCom a inicial de fls. 03/11 vieram os documentos de fls. 12/17. /r/n /r/nEm fl. 21 foi deferida a gratuidade de justiça à autora, designada data para realização de audiência de conciliação e determinada a citação do réu. /r/r/n/nAta de audiência em fl. 43 a qual compareceram as partes, não tendo sido alcançada a composição. /r/r/n/nContestação em fls. 45/51, na qual o réu manifesta concordância com o pedido de divórcio e impugna o pedido de alimentos. /r/r/n/nEsclarece que presta alimentos ao filho das partes e custeia o plano de saúde deste, além de suportar as despesas com medicamentos. /r/n /r/nAfirma que a autora é sócia de duas empresas e reúne condições de prover o próprio sustento, certo que conta com 28 anos de idade e não possui incapacidade laboral. /r/r/n/nAssevera que a autora também possui qualificação profissional na área da saúde, pelo que requer a improcedência do pedido de alimentos. /r/n /r/nCom a contestação vieram os documentos de fls. 53/101. /r/n /r/nNa decisão de fls. 118/119 foi decretado o divórcio das partes, prosseguimento o feito quanto ao pedido de alimentos. /r/r/n/nCertidão em fl. 139 informando que não houve manifestação da autora acerca da contestação. /r/n /r/nNa decisão de fls. 142/143 foi indeferido o pedido de fixação de alimentos provisórios e determinada a manifestação das partes em provas. /r/n /r/nDecisão saneadora em fl. 169, tendo sido deferida a produção de prova documental pela parte ré. /r/r/n/nO réu, em fls. 185/186 anexou os documentos de fls. 187/189. /r/r/n/nCertidão cartorária em fl. 192 informando que não houve manifestação da autora quanto aos documentos anexados pelo réu. /r/n /r/nÉ O RELATÓRIO. DECIDE-SE./r/r/n/nInicialmente, quanto ao pedido deduzido pelo réu no penúltimo parágrafo de fl. 186, observe-se que a decisão de fls. 118/119 servirá como mandado de averbação e inscrição perante o RCPN competente, não sendo necessária a expedição de mandados. /r/r/n/nIndefiro a expedição dos ofícios requeridos em fls. 185/186, uma vez que o feito já foi saneado, pelo que dou por finda a instrução, sendo desnecessária a produção de outras provas. /r/r/n/nSuperado tal ponto diga-se que se trata de ação em que a autora pretende a condenação do réu no pagamento de pensão alimentícia em seu favor, tendo por fundamento o casamento vivido com este pelo período de quatro anos. /r/r/n/nPois bem, o art. 1694 do Código Civil (art. 396 do CC/1916) estabelece que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver... , certo que o art. 1695 do mesmo diploma legal (art. 399 do CC/1916) preceitua que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento . /r/n /r/nDa leitura dos dispositivos mencionados é possível extrair a conclusão de que para que incida a obrigação alimentar é preciso que três pressupostos estejam presentes, quais sejam: (a) o parentesco ou o vínculo matrimonial ou a união estável; (b) a necessidade e a incapacidade de se sustentar por si próprio e (c) a possibilidade do obrigado de fornecer os alimentos. /r/n /r/nVerifico que as partes foram casadas por, aproximadamente, quatro anos, o que permite a conclusão acerca da existência do dever de mútua assistência entre as partes. /r/r/n/nResta saber se o dever de mútua assistência, na hipótese dos autos, acarreta o nascimento de obrigação alimentar do réu frente à autora. /r/r/n/nAna Julia ajuizou a presente ação, tendo, com relação as suas necessidades, asseverado que dedicou sua vida aos cuidados da casa e do filho do casal, certo que após a separação encontra-se vivendo de favor na casa de seus genitores e sem condições de contribuir para as despesas do lar, enquanto o réu permanece residindo na casa que era moradia da família. /r/r/n/nDestacou ainda que, após o fim da união teve sua condição de vida social modificada, pelo que requer auxílio do réu, pelo prazo de dois anos, até que tenha condições de se reinserir no mercado de trabalho. /r/r/n/nDe outro lado, o réu afirma que possui rendimentos no valor de cinco salários mínimos e que suas despesas mensais aproximam-se de tal valor, já que giram em torno de R$ 4.726,41, certo que vive em imóvel alugado./r/r/n/nAlém disso, o réu logrou demonstrar que a autora é uma pessoa jovem e conta, atualmente, com 30 anos de idade (fl. 12) possui formação profissional na área da saúde - fl. 79 - e é sócia de duas sociedades empresárias - fls. 86/91./r/r/n/nEsclarece que presta alimentos ao filho das partes e que custeia, integralmente, o plano de saúde deste, os gastos com medicação e as despesas escolares./r/r/n/nDiga-se que a autora não impugnou os fatos aduzidos na contestação e, tampouco, manifestou-se acerca das provas anexadas pelo réu em fls. 187/189. /r/r/n/nOu seja, a autora não logrou demonstrar sua incapacidade de prover o próprio, ônus que lhe incumbia. /r/r/n/nAo contrário, os documentos anexados pelo réu em fls. 79/92 evidenciam que, de fato, Ana Julia possui qualificação profissional na área da saúde e é socia em duas sociedades empresárias, cujas informações, frise-se, não impugnou. /r/n /r/nComo se não fosse o bastante, a autora, também não impugnou a decisão de fls. 118/119, o que reforça o entendimento do Juízo de que reúne condições de prover o seu sustento. /r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/n0807137-54.2023.8.19.0045 - APELAÇÃO /r/r/n/nDes(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO AJUIZADO PELO CÔNJUGE VIRAGO PARA A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, BEM COMO PARA A CONDENAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA SUA EX-MULHER NA PROPORÇÃO DE 40% DA SUA APOSENTADORIA, E NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE RENDA COMPROVADA, NO PERCENTUAL DE 70% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, NÃO HAVENDO NOME A SE ALTERAR E NEM BENS A SER PARTILHADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-MULHER. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA VISANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU A LHE PAGAR ALIMENTOS. INCONFORMISMO SEM AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A APELANTE NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE DE TER VERBA ALIMENTAR PARA SUA SUBSISTÊNCIA A SER CUSTEADA PELO EX-CÔNJUGE. HIPÓTESE EM QUE A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL OCORREU EM 28/01/2022 E A APELANTE SE MANTÉM SEM QUALQUER AUXÍLIO FINANCEIRO DO APELADO, DE SORTE QUE EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. /r/n /r/nPosto isso, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado na petição inicial. /r/r/n/nCondeno a autora no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a execução em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, ressalvado o disposto no art.98§3º, do CPC. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP. I. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n
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