Tiago Pedro Da Silva

Tiago Pedro Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 446576

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: TIAGO PEDRO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011498-96.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Phrp Construção e Gerenciamento Ltda - Ford do Brasil Ltda. (Mercantil Distribuidora de Veiculos Ltda - Grupo Sinal) - À réplica, em 15 (quinze) dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), TIAGO PEDRO DA SILVA (OAB 446576/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019339-73.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Clecio Santana da Silva - Cesar Eduardo Tecolo Lopes e outro - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo, dê-se ciência sobre a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento. - ADV: TIAGO PEDRO DA SILVA (OAB 446576/SP), ANA MARIA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB 108748/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001498-67.2024.8.26.0010 (processo principal 1003711-97.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Maria Erundina da Silva - Banco Pan S/A - Vistos. Providencie a Serventia a apuração das custas processuais remanescentes e a intimação da parte-executada a efetuar o seu recolhimento, nos termos do item "4" de fls. 73. Int. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), TIAGO PEDRO DA SILVA (OAB 446576/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1007531-27.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rogério dos Santos Ramos - Apda/Apte: Kesia Dias Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerido em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Houve a juntada do preparo recursal no valor de R$ 2.565,60 (fls. 308/311). Ocorre que, consoante planilha acostada aos autos, o montante atualizado a ser recolhido corresponde ao importe de R$ 3.211,81. Destarte, promova o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o complemento do preparo recursal, no valor de R$ 618,69 (fls. 339), sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Ana Carolina Gaspar Costa (OAB: 517001/SP) - Tiago Pedro da Silva (OAB: 446576/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049091-24.2024.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAMILO VALERIO MARCANTONIO Advogado do(a) AUTOR: TIAGO PEDRO DA SILVA - SP446576 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por CAMILO VALERIO MARCANTONIO em face da CEF pleiteando, em sede de tutela, a condenação da parte ré a indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora que é cliente da CEF e titular da conta nº00026236-0, agência 1017, operação 01, sendo que no dia 26/08/2022 por volta das 11h recebeu uma ligação de uma pessoa identificando-se como Marcelo Nogueira e funcionário da CEF, informando que ocorreram movimentações financeiras em sua conta corrente sobre as quais a Receita Federal iria processar a CEF e o titular da conta. O suposto funcionário informou que para a resolução do problema estaria enviando um representante da CEF – Daniel Martins para retirada do cartão em sua residência. Aduz que os estelionatários sabiam todos os seus dados pessoais e tinham o número do cartão, da conta e agência, nome completo e CPF, não foi pedido nenhum dado apenas a confirmação das informações passadas. Houve a entrega do cartão ao suposto funcionário que se deslocou até a sua residência. No dia 29/08/2022 ao consultar seu saldo por telefone constatou a inexistência de valores e teve ciência das movimentações fraudulentas realizadas em sua conta corrente. Compareceu a agência da CEF e impugnou administrativamente as operações não realizadas e registrou o boletim de ocorrência. Esclarece que, somente, após a consultas aos extratos da conta pode verificar que as transações indevidas ocorreram a partir de 26/08 e não 27/08 como constou no boletim de ocorrência. Informa que, em 29/08/2022, após a entrega da negativa de ressarcimento dos valores a CEF reconheceu em parte as movimentações fraudulentas e devolveu a quantia de R$4.662,38, contudo, remanesce o valor de sua conta poupança no importe de R$16.680,98 que a parte ré se nega a restituir. Sustenta a falha na prestação do serviço. O pedido de tutela foi apreciado e indeferido (arquivo 13 – ID 350469476). Remetido os autos a CECON o processo foi devolvido diante da inviabilidade de acordo pela CEF. (arquivo 15 – ID 351763053). Citada a CEF apresentou contestação informando que as movimentações financeiras impugnadas foram efetivadas via cartão ELO com Chip final 6686, cujas senhas são de cunho pessoal e intransferível cadastrada pela cliente, sendo que o cliente não está em posse do cartão, consoante informação do questionado preenchido pela parte autora. Aduziu que o cartão está vinculado a conta nº1017.001.00026236-0, efetivadas nos dias 17/06/2024 a 19/06/2024 e, somente foram possíveis mediante a inserção em terminal de autoatendimento e maquineta do cartão ELO. Esclarece que a contestação administrativa foi aberta e após análise do setor de segurança foi emitido laudo desfavorável. Impugnou as alegações da parte autora não cabendo sua responsabilização por culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência da ação. (Arquivo 17 – ID 352416431). Réplica (arquivo 20 – ID 357121000). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa).” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava. Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa. Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa. Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro. Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes. Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sem este ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável. A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro o lecionamento de que o ressarcimento deve obedecer a uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções. Já versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora. Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta. Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, possuindo esta várias especificações. Uma que se pode denominar de regra, é a responsabilidade subjetiva, ou aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, por conseguinte, devem fazer-se presentes: o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. Há ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer à atuação dolosa ou culposa para a existência da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva. Outras ainda, como aquelas dispostas para peculiares relações jurídicas, como a consumerista. Nesta esteira, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Basta a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre um e outro. Precisamente nos termos alhures já observados, em que se ressalva a desnecessidade da consideração sobre o elemento subjetivo para a formação da obrigação legal de responsabilização em razão de danos causados à vítima, no caso, consumidor. No que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis. Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença; até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos. No presente caso, a parte autora pretende a condenação da CEF ao pagamento de danos materiais e danos morais. Pela narrativa em sua petição inicial a parte autora informou que recebeu uma ligação no telefone de uma pessoa se identificando como funcionário da CEF informando que ocorreram movimentações financeiras em sua conta corrente sobre as quais a Receita Federal iria processar a CEF e o titular da conta. Ainda, restou solicitado a entrega do cartão a um funcionário da CEF que seria enviado a sua residência para retirada. Aduziu que não houve o fornecimento de dados apenas confirmação das informações mencionadas pelo estelionatário. Após a retirada foram realizadas operações fraudulentas, as quais só constatou no dia 29/08/2022, quando adotou as medidas administrativas e registrou o boletim de ocorrência. Em que pesem as alegações da parte autora, verifica-se que não poderia a CEF ter agido de outra forma, pois a parte autora voluntariamente disponibilizou o acesso do seu aparelho celular aos criminosos, dando-lhe acesso confirmando os dados, devidamente cadastrada na instituição bancária. Ressalta-se que a CEF não pode impedir o cliente de movimentar seus valores e liberar operações, sob pena de cometimento de ato ilícito indenizável, e até mesmo a caracterização de apropriação indébita. Anote-se que este tipo de estelionato quando ocorrido com a parte autora, já havia sido incansavelmente noticiado, pelas instituições financeiras, bancos, agências, comerciantes, comerciários, órgãos públicos e particulares voltados ou não para a proteção do consumidor, sem contar as inúmeras descrições entre a própria população, tanto conhecidos, amigos, quanto familiares. Pois bem, não se trata de algo que se desconhece na sociedade. E vivendo em sociedade a obrigação de a pessoa zelar pela proteção básica do que lhe cabe não é transfere a terceiros. Percebe-se que o estelionatário apenas se identificou como sendo funcionário da CEF e, informou uma situação em que envolvia supostas operações financeiras de sua conta que seria objeto de processo pela Receita Federal, devendo entregar o cartão da conta a um outro funcionário para a retirada e, apenas realizou a confirmação dos dados do interlocutor. A parte autora não realizou nenhum tipo de confirmação antes de seguir a orientação do interlocutor, seja confirmando quais as transações, se dispôs a ir a uma agência bancária para questionar o ocorrido e solucionar o problema. Verifica-se que não há como a CEF impedir que o titular da conta bancária realize as operações, pois a instituição financeira somente é detentora do valor, o qual é de inteira propriedade do titular da conta bancária, de modo que sua vontade, quanto à pronta utilização de seus valores, deve receber o máximo de presteza. De outra forma não poderia a CEF ter agido. Reitere-se, a instituição financeira, mera detentora dos valores pertencentes legalmente ao titular da conta, cumpriu com sua função, apenas gerenciando os valores na estrita obediência aos comandos passados por seu cliente, verdadeiros proprietários dos valores. Se o proprietário faz uma ou várias transferências bancárias ou depósitos, implicando - como acima esclarecido - no imediato débito da quantia de sua conta, para ingresso na conta do beneficiário, a CEF nada pode fazer para impedir a conclusão de ato que em si mesmo se esgotou. Até é verdade que em certos contextos, devido ao lapso entre o débito/creditamento/levantamento dos valores, com a pronta atuação do prejudicado titular da conta bancária, vítima de estelionato, a CEF até consegue bloquear o levantamento dos valores. Contudo esta sua conduta é extrema e somente em circunstâncias especiais pode ser concretizada, posto que em princípio o titular da conta creditada tem direito ao valor, ao menos diante da CEF, que não cabe arguir a causa geradora da transferência bancária, assim nada poderia a Caixa fazer. A operação bancária não fica ao crivo da CEF para optar entre concretizá-la ou não, a instituição financeira não dispõe de meios e muito menos de autorização legal para impedir a transferência, creditamento e levantamento de valores depositados, efetuada pelo proprietário dos valores, supostamente titulares das contas bancárias. De se ver neste panorama não ter a ré agido de forma a causar qualquer dano à parte autora, posto que as condutas das transferências foram integralmente concretizadas pela parte autora, em prol de desconhecidos, com as transferências deliberadamente realizadas. A CEF não tem autorização legal alguma para posteriormente à destinação da quantia dada pelo proprietário impedir a efetivação do crédito. Ainda que a causa da transação bancária seja um estelionato, como também já dito por esta Magistrada em processos idênticos e similares, o direito civil brasileiro não é causalista para a legalidade dos atos jurídicos - salvo exceções, expressas em lei -, destarte o ato jurídico realizado, mesmo que decorrente de causa criminosa, não se torna por isso necessariamente inválido. Nada ampara, por conseguinte o pleito da parte autora, ao menos em face das condutas da CEF, que unicamente se limitou à concretização de sua atividade, de acordo com o que lhe cabe e até onde tem autorização legal para agir. Não se nega que a parte autora teve prejuízo, entrementes a conduta geradora do prejuízo decorreu unicamente da própria parte autora e do terceiro estelionatário, faltando tanto ato atribuível à CEF, quanto ao nexo causal entre eventual condutas suas e o dano, sem, por conseguinte, a configuração de responsabilidade civil na patente falta de elementos jurídicos essências para tanto. Mesmo após há quase uma década do surgimento deste método criminoso, continua a surtir efeitos e gerar prejuízos aos proprietários dos valores. Porém, por terem sido despojados de seus patrimônios, a partir de conduta de terceiros, valendo-se de engodo, não é motivo legal transferível a réu tão só por serem estas pessoas jurídicas com patrimônio s teoricamente sólidos, proporcionalmente suficientes para a recomposição dos valores ao lesado (que considera apenas sua situação, sua lesão) sem repercussão na totalidade de seus bens. É certo que a tentativa da vítima desta espécie de crime de estelionato, com o repasse de sua responsabilidade para a pessoa jurídica ou Instituição indicada não se presta ao fim pretendido, por falta de qualquer apoio legal, tal como explicitado na teoria que fundamenta o posicionamento de início assentada. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SãO PAULO, na data da assinatura.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049091-24.2024.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAMILO VALERIO MARCANTONIO Advogado do(a) AUTOR: TIAGO PEDRO DA SILVA - SP446576 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por CAMILO VALERIO MARCANTONIO em face da CEF pleiteando, em sede de tutela, a condenação da parte ré a indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora que é cliente da CEF e titular da conta nº00026236-0, agência 1017, operação 01, sendo que no dia 26/08/2022 por volta das 11h recebeu uma ligação de uma pessoa identificando-se como Marcelo Nogueira e funcionário da CEF, informando que ocorreram movimentações financeiras em sua conta corrente sobre as quais a Receita Federal iria processar a CEF e o titular da conta. O suposto funcionário informou que para a resolução do problema estaria enviando um representante da CEF – Daniel Martins para retirada do cartão em sua residência. Aduz que os estelionatários sabiam todos os seus dados pessoais e tinham o número do cartão, da conta e agência, nome completo e CPF, não foi pedido nenhum dado apenas a confirmação das informações passadas. Houve a entrega do cartão ao suposto funcionário que se deslocou até a sua residência. No dia 29/08/2022 ao consultar seu saldo por telefone constatou a inexistência de valores e teve ciência das movimentações fraudulentas realizadas em sua conta corrente. Compareceu a agência da CEF e impugnou administrativamente as operações não realizadas e registrou o boletim de ocorrência. Esclarece que, somente, após a consultas aos extratos da conta pode verificar que as transações indevidas ocorreram a partir de 26/08 e não 27/08 como constou no boletim de ocorrência. Informa que, em 29/08/2022, após a entrega da negativa de ressarcimento dos valores a CEF reconheceu em parte as movimentações fraudulentas e devolveu a quantia de R$4.662,38, contudo, remanesce o valor de sua conta poupança no importe de R$16.680,98 que a parte ré se nega a restituir. Sustenta a falha na prestação do serviço. O pedido de tutela foi apreciado e indeferido (arquivo 13 – ID 350469476). Remetido os autos a CECON o processo foi devolvido diante da inviabilidade de acordo pela CEF. (arquivo 15 – ID 351763053). Citada a CEF apresentou contestação informando que as movimentações financeiras impugnadas foram efetivadas via cartão ELO com Chip final 6686, cujas senhas são de cunho pessoal e intransferível cadastrada pela cliente, sendo que o cliente não está em posse do cartão, consoante informação do questionado preenchido pela parte autora. Aduziu que o cartão está vinculado a conta nº1017.001.00026236-0, efetivadas nos dias 17/06/2024 a 19/06/2024 e, somente foram possíveis mediante a inserção em terminal de autoatendimento e maquineta do cartão ELO. Esclarece que a contestação administrativa foi aberta e após análise do setor de segurança foi emitido laudo desfavorável. Impugnou as alegações da parte autora não cabendo sua responsabilização por culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência da ação. (Arquivo 17 – ID 352416431). Réplica (arquivo 20 – ID 357121000). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa).” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava. Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa. Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa. Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro. Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes. Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sem este ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável. A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro o lecionamento de que o ressarcimento deve obedecer a uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções. Já versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora. Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta. Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, possuindo esta várias especificações. Uma que se pode denominar de regra, é a responsabilidade subjetiva, ou aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, por conseguinte, devem fazer-se presentes: o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. Há ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer à atuação dolosa ou culposa para a existência da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva. Outras ainda, como aquelas dispostas para peculiares relações jurídicas, como a consumerista. Nesta esteira, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Basta a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre um e outro. Precisamente nos termos alhures já observados, em que se ressalva a desnecessidade da consideração sobre o elemento subjetivo para a formação da obrigação legal de responsabilização em razão de danos causados à vítima, no caso, consumidor. No que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis. Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença; até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos. No presente caso, a parte autora pretende a condenação da CEF ao pagamento de danos materiais e danos morais. Pela narrativa em sua petição inicial a parte autora informou que recebeu uma ligação no telefone de uma pessoa se identificando como funcionário da CEF informando que ocorreram movimentações financeiras em sua conta corrente sobre as quais a Receita Federal iria processar a CEF e o titular da conta. Ainda, restou solicitado a entrega do cartão a um funcionário da CEF que seria enviado a sua residência para retirada. Aduziu que não houve o fornecimento de dados apenas confirmação das informações mencionadas pelo estelionatário. Após a retirada foram realizadas operações fraudulentas, as quais só constatou no dia 29/08/2022, quando adotou as medidas administrativas e registrou o boletim de ocorrência. Em que pesem as alegações da parte autora, verifica-se que não poderia a CEF ter agido de outra forma, pois a parte autora voluntariamente disponibilizou o acesso do seu aparelho celular aos criminosos, dando-lhe acesso confirmando os dados, devidamente cadastrada na instituição bancária. Ressalta-se que a CEF não pode impedir o cliente de movimentar seus valores e liberar operações, sob pena de cometimento de ato ilícito indenizável, e até mesmo a caracterização de apropriação indébita. Anote-se que este tipo de estelionato quando ocorrido com a parte autora, já havia sido incansavelmente noticiado, pelas instituições financeiras, bancos, agências, comerciantes, comerciários, órgãos públicos e particulares voltados ou não para a proteção do consumidor, sem contar as inúmeras descrições entre a própria população, tanto conhecidos, amigos, quanto familiares. Pois bem, não se trata de algo que se desconhece na sociedade. E vivendo em sociedade a obrigação de a pessoa zelar pela proteção básica do que lhe cabe não é transfere a terceiros. Percebe-se que o estelionatário apenas se identificou como sendo funcionário da CEF e, informou uma situação em que envolvia supostas operações financeiras de sua conta que seria objeto de processo pela Receita Federal, devendo entregar o cartão da conta a um outro funcionário para a retirada e, apenas realizou a confirmação dos dados do interlocutor. A parte autora não realizou nenhum tipo de confirmação antes de seguir a orientação do interlocutor, seja confirmando quais as transações, se dispôs a ir a uma agência bancária para questionar o ocorrido e solucionar o problema. Verifica-se que não há como a CEF impedir que o titular da conta bancária realize as operações, pois a instituição financeira somente é detentora do valor, o qual é de inteira propriedade do titular da conta bancária, de modo que sua vontade, quanto à pronta utilização de seus valores, deve receber o máximo de presteza. De outra forma não poderia a CEF ter agido. Reitere-se, a instituição financeira, mera detentora dos valores pertencentes legalmente ao titular da conta, cumpriu com sua função, apenas gerenciando os valores na estrita obediência aos comandos passados por seu cliente, verdadeiros proprietários dos valores. Se o proprietário faz uma ou várias transferências bancárias ou depósitos, implicando - como acima esclarecido - no imediato débito da quantia de sua conta, para ingresso na conta do beneficiário, a CEF nada pode fazer para impedir a conclusão de ato que em si mesmo se esgotou. Até é verdade que em certos contextos, devido ao lapso entre o débito/creditamento/levantamento dos valores, com a pronta atuação do prejudicado titular da conta bancária, vítima de estelionato, a CEF até consegue bloquear o levantamento dos valores. Contudo esta sua conduta é extrema e somente em circunstâncias especiais pode ser concretizada, posto que em princípio o titular da conta creditada tem direito ao valor, ao menos diante da CEF, que não cabe arguir a causa geradora da transferência bancária, assim nada poderia a Caixa fazer. A operação bancária não fica ao crivo da CEF para optar entre concretizá-la ou não, a instituição financeira não dispõe de meios e muito menos de autorização legal para impedir a transferência, creditamento e levantamento de valores depositados, efetuada pelo proprietário dos valores, supostamente titulares das contas bancárias. De se ver neste panorama não ter a ré agido de forma a causar qualquer dano à parte autora, posto que as condutas das transferências foram integralmente concretizadas pela parte autora, em prol de desconhecidos, com as transferências deliberadamente realizadas. A CEF não tem autorização legal alguma para posteriormente à destinação da quantia dada pelo proprietário impedir a efetivação do crédito. Ainda que a causa da transação bancária seja um estelionato, como também já dito por esta Magistrada em processos idênticos e similares, o direito civil brasileiro não é causalista para a legalidade dos atos jurídicos - salvo exceções, expressas em lei -, destarte o ato jurídico realizado, mesmo que decorrente de causa criminosa, não se torna por isso necessariamente inválido. Nada ampara, por conseguinte o pleito da parte autora, ao menos em face das condutas da CEF, que unicamente se limitou à concretização de sua atividade, de acordo com o que lhe cabe e até onde tem autorização legal para agir. Não se nega que a parte autora teve prejuízo, entrementes a conduta geradora do prejuízo decorreu unicamente da própria parte autora e do terceiro estelionatário, faltando tanto ato atribuível à CEF, quanto ao nexo causal entre eventual condutas suas e o dano, sem, por conseguinte, a configuração de responsabilidade civil na patente falta de elementos jurídicos essências para tanto. Mesmo após há quase uma década do surgimento deste método criminoso, continua a surtir efeitos e gerar prejuízos aos proprietários dos valores. Porém, por terem sido despojados de seus patrimônios, a partir de conduta de terceiros, valendo-se de engodo, não é motivo legal transferível a réu tão só por serem estas pessoas jurídicas com patrimônio s teoricamente sólidos, proporcionalmente suficientes para a recomposição dos valores ao lesado (que considera apenas sua situação, sua lesão) sem repercussão na totalidade de seus bens. É certo que a tentativa da vítima desta espécie de crime de estelionato, com o repasse de sua responsabilidade para a pessoa jurídica ou Instituição indicada não se presta ao fim pretendido, por falta de qualquer apoio legal, tal como explicitado na teoria que fundamenta o posicionamento de início assentada. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SãO PAULO, na data da assinatura.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002856-16.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Paulo Almeida Mendes - Vistos. Trata-se de ação redibitória cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por João Paulo Almeida Mendes em face de Via Varejo S.a. (Casas Bahia) e outro. Sustentou a Parte Autora ter adquirido da Corré Casas Bahia o aparelho celular Samsung Galaxy A06, EMEI 352058606017376, para presentear sua mãe, que reside no Estado de Minas Gerais, para onde o Autor se deslocaria em 28.12.2024 para passar as festividades de final de ano, com retorno em 04.01.2025. Aduziu que, na data de regresso, entregou o presente à sua genitora, que, após abrir a embalagem, tentou ligar o equipamento, mas o touch não funcionou. Ao retornar à Capital Paulista, procurou a Correquerida Casas Bahia para solução do problema, mas esta lhe negou a substituição por terem se passado mais de 7 dias da compra, orientando-o a procurar a assistência técnica da Ré. Acrescentou que a Corré Samsung, após inspecionar o aparelho, informou que o problema seria oriundo de empenhamento do componente interno, supostamente decorrente de queda ou outro sinistro e afirmou que a responsabilidade pela troca seria da primeira Ré, a qual novamente determinou ao Autor que procurasse a assistência técnica. Assim procedendo, esta negou a reparação e precificou o reparo no importe de R$ 940,00. Pretendeu o Autor a concessão de tutela de tutela de urgência para compelir as Requeridas ao imediato reparo do produto. Ao final, requereu a confirmação do pedido de tutela ou a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao valor do produto, bem como danos morais, no importe de R$ 10.000,00. À causa atribuiu o valor de R$ 10.649,00 (fls. 01/26). Juntou documentos (fls. 27/46). Determinada a emenda da inicial para recolhimento das custas e despesas processuais (fl. 47), o que foi cumprido pelo Autor às fls. 50/60. É o breve relatório. Fundamento e decido. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM). No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência formulada pela Parte Autora, pelos motivos abaixo declinados. Com efeito, não se encontram presentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela liminar pretendida, por absoluta falta de perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo. Deveras, a Parte Autora informou ter adquirido o aparelho celular Samsung Galaxy A06, EMEI 352058606017376, junto à Corré Casas Bahia, para presentear sua mãe, residente no Estado de Minas, mas que o produto não funcionou adequadamente por problemas na tela (touch), fazendo-o procurar a reparação pelas Rés ou restituição do preço. Como se percebe, sequer se trata de equipamento necessário ao trabalho ou ao dia-a-dia do Autor, mas de mero presente destinado a outra pessoa. Em que pese a louvável finalidade para a qual adquiriu o aparelho (presentar a mãe), tal fato não pode ser tido como urgente a fim de que sejam antecipados os efeitos da tutela final. Mesmo porque, a pretensão liminar do Autor praticamente resolve o processo logo no início, sem que haja o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. TJSP: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO - TUTELA DE URGÊNCIA. Ausência dos requisitos de concessão da tutela de urgência. Veículo novo adquirido pelo autor e que teria apresentado defeito. Reparos realizados dentro do prazo previsto pelo CDC e recusa do adquirente em retirá-lo . Ausência de perigo de dano, com possibilidade de irreversibilidade do provimento de urgência. Art. 300, do CPC c.c . art. 18, § 1º, do CDC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 22024989520168260000 SP 2202498-95 .2016.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2017) (negritei). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com esteio na fundamentação acima, devendo-se aguardar a formação do contraditório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: TIAGO PEDRO DA SILVA (OAB 446576/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019339-73.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Clecio Santana da Silva - Cesar Eduardo Tecolo Lopes e outro - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por CLÉCIO SANTANA DA SILVA em face de CESAR EDUARDO TECOLO LOPES e ALTERNATIVA 4X4 LTDA., na qual o autor alega ter adquirido dos réus um veículo GM Tracker 2.0, ano 2009, que apresentou vícios ocultos logo após a compra, permanecendo o bem em poder dos requeridos sem solução dos defeitos. Os elementos e provas dos autos permitem inferir a presunção de hipossuficiência econômica, razão pela qual CONCEDO a GRATUIDADE, nos termos do art.98 e §§ do CPC. Anote-se. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. A citação da corré Alternativa 4X4 Ltda. foi válida, realizada em seu endereço sede e recebida sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, tendo o corréu Cesar Eduardo apresentado contestação, não se aplicam os efeitos da revelia à corré, nos termos do artigo 345, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Alternativa 4X4 Ltda., uma vez que as provas documentais indicam que a negociação ocorreu em suas dependências, caracterizando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que a venda teria sido realizada apenas entre pessoas físicas não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos, que demonstram o envolvimento da pessoa jurídica na cadeia de fornecimento. A relação jurídica em questão configura-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor adquiriu o veículo como destinatário final e os réus atuam no ramo de comércio de veículos. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios ocultos no veículo no momento da venda; b) o conhecimento prévio do autor sobre as condições do automóvel; c) a responsabilidade dos réus pelos defeitos apresentados; d) a caracterização dos danos materiais e morais alegados; e) a configuração de confusão patrimonial entre os réus que justifique a desconsideração da personalidade jurídica. Defiro a produção de prova pericial mecânica requerida pelo autor, necessária para aferir a existência de vícios ocultos no motor do veículo e sua origem. Nomeio perito RENATO RODRIGUES (11 97028-9322/rrb.pericia@gmail.com). Intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação da nomeação. Formulo os seguintes quesitos do juízo: 1) Qual o atual estado mecânico do veículo GM Tracker 2.0, ano 2009, placa GGG3B44? 2) Existem vícios no motor do veículo? Em caso positivo, especificar sua natureza e extensão; 3) É possível determinar se os vícios encontrados são anteriores ou posteriores à data da venda (14/03/2023)? 4) Os problemas identificados caracterizam-se como vícios ocultos, ou seja, defeitos não detectáveis em vistoria comum? 5) Há sinais de intervenções mecânicas inadequadas que possam ter agravado eventuais problemas preexistentes? 6) Os defeitos encontrados são compatíveis com o desgaste natural esperado para um veículo do ano e quilometragem em questão? 7) Qual seria o custo estimado para o reparo completo dos vícios encontrados? 8) O veículo encontra-se em condições de uso seguro? Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Os honorários periciais serão suportados pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual determino que se proceda à devida reserva. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias após a realização da vistoria. - ADV: ANA MARIA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB 108748/SP), TIAGO PEDRO DA SILVA (OAB 446576/SP)
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