Daniela De Freitas Domingos Fogaça
Daniela De Freitas Domingos Fogaça
Número da OAB:
OAB/SP 446515
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DANIELA DE FREITAS DOMINGOS FOGAÇA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000209-43.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.A.S. - Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o AR seja positivo, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Se negativo, deverá o autor apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. - ADV: DANIELA DE FREITAS DOMINGOS FOGAÇA (OAB 446515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019540-39.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Wladimir Arnaldo Rodrigues Matheus - Banco C6 Consignado S.A. e outros - Vistos. Fl. 375/377: não foram esgotados todos os meios e diligências para localização da ré. Foram realizadas apenas pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo a autora requerer as demais pesquisas via sistemas Siel e Serasajud. Assim sendo, indefiro, por ora, a citação por edital. Ademais, ainda há endereço localizado por pesquisa que não foi diligenciado (Rua Getúlio Vargas, nº 87), pois a tentativa à fl. 268 ocorreu em nome da empresa e não da pessoa física. Manifeste-se em termos de prosseguimento em 10 dias. Int. - ADV: DANIELA DE FREITAS DOMINGOS FOGAÇA (OAB 446515/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), KARINA ELIAS CARVALHAR (OAB 328413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003861-68.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Leticia Felix Reis - Conforme disposto no artigo 196, XI, das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. - ADV: DANIELA DE FREITAS DOMINGOS FOGAÇA (OAB 446515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009480-52.2020.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ritmo Cajamar Moveis Planejados Ltda (ritmóveis) - Uilquer Alves da Silva e outro - Vistos. Trata-se de execução por título extrajudicial movida por RITMO CAJAMAR MÓVEIS PLANEJADOS LTDA em face de UILQUER ALVES DA SILVA e ENNE KAROLYNE DE LIMA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.200,27, decorrente de multa contratual por rescisão de contrato de compra e venda de móveis planejados. Realizada penhora online através do sistema BACENJUD, os executados apresentaram manifestação às fls. 143/146, impugnando a penhora online, alegando impenhorabilidade de valores de natureza salarial e, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A exequente apresentou manifestação, sustentando a ausência de comprovação documental da origem dos valores e da hipossuficiência alegada. (fls 152-153). Decido. Quanto à impugnação à penhora online, os executados alegam que os valores bloqueados possuem natureza salarial, invocando a proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e ganhos de trabalhador autônomo. Contudo, a alegação não pode prosperar pelos seguintes fundamentos. O ônus da prova quanto à natureza alimentar dos valores bloqueados incumbe aos executados, devendo demonstrar que os valores objeto da constrição judicial têm natureza alimentar e são indispensáveis à sua subsistência e de sua família. No caso em tela, os executados não juntaram aos autos qualquer documento que comprove a origem e natureza dos valores, tais como extratos bancários das contas bloqueadas, comprovantes de renda, declaração do Imposto de Renda, contratos de trabalho ou prestação de serviços. A simples afirmação de que a executada exerce atividade como "nail design" e o executado atua como "arquiteto", sem a correspondente comprovação documental, não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade. No tocante aos benefícios da justiça gratuita, os executados alegam hipossuficiência econômica. Todavia, o pedido deve ser indeferido. Observo que os executados possuem contas bancárias com movimentação financeira suficiente para justificar penhora online, constituíram advogado particular para defesa de seus interesses e não trouxeram aos autos qualquer comprovante de renda ou documento que evidencie a alegada carência de recursos. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não comprovada a hipossuficiência econômica alegada. Considerando que não foi demonstrada a natureza alimentar dos valores bloqueados, que os executados não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia e que o bloqueio foi realizado regularmente através do sistema BACENJUD, deve o bloqueio no valor da execução, ser convertido em penhora e os valores transferidos para conta vinculada ao Juízo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora online formulada pelos executados, por ausência de comprovação documental da natureza alimentar dos valores bloqueados. Decorrido prazo recursal desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente dos valores penhorados, no montante cobrado na execução, observados os acréscimos legais, desbloqueando o excedente, se houver. Após o decurso do prazo desta decisão, determino a expedição das guias de levantamento nos termos da decisão. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: Pedido de homologação de acordo; "Embargos de declaração", "Pedido de expedição de guia de levantamento", "Segundo Pedido de Bloqueio de Valores BACENJUD, Pedido de Penhora de Direitos Creditórios, Pedido de Penhora de Faturamento, Pedido de Penhora de Imóvel, Pedido de Penhora de Veículo", etc). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP), DANIELA DE FREITAS DOMINGOS FOGAÇA (OAB 446515/SP), DANIELA DE FREITAS DOMINGOS FOGAÇA (OAB 446515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0168132-46.2002.8.26.0100 (000.02.168132-5) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Dijanira Rodrigues Gomes da Silva - - Affonso Celso Pagliucca Lia e outros - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 8549/8550. 2 - Fls. 8551/8553 (The Chemours Company Industria e Comércio de Produtos Químicos Ltda): trata-se de manifestação de terceira interessada, credora de Climoar Comercial Importadora e Serviços Ltda, nos autos da execução autuada sob o nº 11000265-91.2017.8.26.0100, em trâmite na 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Ao final, requer a intimação da massa falida para que promova as anotações necessárias e informar se já houve algum pagamento do crédito listado em favor de Climoar. O administrador judicial apresentou esclarecimentos às fls. 8563, indicando que o pedido formulado encontra-se prejudicado ante a ausência de valores na presente falência para satisfação da penhora. Dessa forma, intime-se o terceiro acerca dos esclarecimentos prestados. 3 - Fls. 8561/8564 (administrador judicial): trata-se de esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo em que refuta a alegação de pagamentos a menor pelo Banco do Brasil, uma vez que os pagamentos efetuados sofreram atualização até a data do pagamento. Ao final, pugna pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para pagamento do crédito relativo à credora Andreia Marcolina da Silva. Decido. 3.1 - Da análise dos autos, inexiste comprovação mínima de que o Banco do Brasil teria efetuado pagamento inferior àquele determinado, de modo que acolho integralmente o parecer do administrador judicial que contou com a anuência do órgão ministerial às fls. 8569. 3.2 - No mais, considerada a apresentação da relação de fls. 8565, proceda a Z. Serventia com a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que efetue o pagamento da credora relacionada. 4 - Fls. 8569 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. Intime-se. - ADV: KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), RICARDO RODRIGUES SUCUPIRA PINTO (OAB 137224/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), LUIZ ANTONIO DIÓRIO FILHO (OAB 192463/SP), LUIZ ANTONIO DIÓRIO FILHO (OAB 192463/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JAIME SILVA TUBARAO (OAB 74162/SP), JAIME SILVA TUBARAO (OAB 74162/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), RICARDO RODRIGUES SUCUPIRA PINTO (OAB 137224/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 29166/SP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 29166/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 34672/SP), FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 34672/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), ANGELO BERNARDO ZARRO 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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0114806-06.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PRISCILLA SANTANA DE FREITAS TEZOTTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA DE FREITAS DOMINGOS - SP446515 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506991-92.2022.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P. - A.S. - G.S.C. - Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a sentença proferida. Intimem-se. - ADV: EDUARDO DE OLIVEIRA PERES (OAB 480656/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA PERES (OAB 480656/SP), MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP), CESAR AUGUSTO BUENO BEZERRA (OAB 394261/SP), LUIZ GUSTAVO DE LUNA ALMEIDA (OAB 465076/SP), LUIZ GUSTAVO DE LUNA ALMEIDA (OAB 465076/SP), DANIELA DE FREITAS DOMINGOS FOGAÇA (OAB 446515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025906-83.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1064205-20.2020.8.26.0002) (processo principal 1064205-20.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Oferta - S.T.P.S. - A.P.S.F. - Tendo em vista o certificado às fls. retro manifeste-se o exequente no prazo de dez dias. - ADV: DIVANIR MACHADO NETTO TUCCI (OAB 75659/SP), LEANDRO DAS FLORES GOMES Y GOMES (OAB 439100/SP), DANIELA DE FREITAS DOMINGOS FOGAÇA (OAB 446515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019540-39.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Wladimir Arnaldo Rodrigues Matheus - Banco C6 Consignado S.A. e outros - AR negativo juntado: diga(m) o(a)(s) interessado(a)(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. - ADV: DANIELA DE FREITAS DOMINGOS FOGAÇA (OAB 446515/SP), KARINA ELIAS CARVALHAR (OAB 328413/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000514-29.2025.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - David Nogueira de Barros - Nova Glamour Ltda - - Zelia Maria dos Santos - - Ana Letícia dos Santos Borges - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, à réplica, pela parte autora. Na mesma manifestação, em atendimento ao artigo 10º do CPC, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição ou decadência, pressupostos processuais, condições da ação, nulidades e demais matérias cognoscíveis de ofício, além do que mais interessar às partes. Caso a parte autora não possua advogado, se solicitado, oficie-se à defensoria requerendo nomeação para apresentação de réplica e especificação de provas. A parte deverá retirar o ofício e encaminhá-lo ao órgão para a necessária triagem. Ressalto que o processo prosseguirá independentemente de nomeação ou constituição de advogado pela parte autora. - ADV: DANIELA DE FREITAS DOMINGOS FOGAÇA (OAB 446515/SP), DANIELA DE FREITAS DOMINGOS FOGAÇA (OAB 446515/SP), DANIELA DE FREITAS DOMINGOS FOGAÇA (OAB 446515/SP), BRUNA BARBOSA BOLSON (OAB 441052/SP), RENATO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 327762/SP)
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