William Galvão Dos Santos
William Galvão Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 445664
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJBA, TJRS, TJMG, TJSP
Nome:
WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184587-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ednilson dos Santos Silva - Agravado: Condominio Jardim do Ypê - Agravante: Ednilson dos Santos Silva Agravado: Condomínio Jardim do Ipê (Voto nº SMO 49654) Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDNILSON DOS SANTOS SILVA contra r. decisão de fls. 13/15, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, Dr. Adilson Araki Ribeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado pelo CONDOMÍNIO JARDIM DO IPÊ, conheceu em parte e, na parte conhecida, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante, condenando-o por litigância de má-fé. O agravante pede a concessão da gratuidade da justiça. Diz que não se presume que a verba rescisória depositada ao desempregado é um investimento ou deixa de ter caráter salarial a partir de 30 dias na conta corrente (833, IV, do CPC) e que, ainda que a origem fosse um investimento, a referida vultuosa quantia de R$ 4.376,60 não seria penhorável (833, X do CPC). Afirma que valores oriundos da rescisão do contrato de trabalho, por manterem natureza salarial e alimentar, mantêm a proteção da impenhorabilidade, ainda que depositados em conta corrente. Pontua que o Superior Tribunal de Justiça STJ já fixou entendimento de que qualquer valor abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos se torna impenhorável, independentemente de ser investimento ou não. Alega que o fato de apresentar impugnação à penhora não configura conduta protelatória, mas sim direito de defesa ou resposta, não podendo ficar inerte obedecendo as condutas abusivas perpetradas nos autos, ainda mais se tratando de bloqueio de verba impenhorável. Pugna pelo afastamento da multa aplicada, uma vez que não houve dolo de sua parte. Postula a concessão de efeito ativo, com o reconhec
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1110874-92.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aparecida Ferreira de Oliveira - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se carta. Int. - ADV: WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0443794-82.2003.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMERICA DO SUL LTDA CPF: 33.065.681/0001-25 OLINDA DE MELO FURTADO CPF: 634.704.706-34 e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DESPACHO Certifico que, nesta data, intimei as partes, através de seu procurador, do inteiro teor do despacho. REGINE COELI RODRIGUES SOUSA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008287-89.2024.8.26.0002 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Maria do Socorro do Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Decorreu o prazo para manifestação da parte autora, razão pela qual a mesma será intimada pessoalmente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), LIGIA MARA MARQUES DA SILVA (OAB 238489/SP), WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013165-08.2021.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nailton Sousa Silva Filho - - Nayara Carvalho de Oliveira - - Daniela Carvalho da Silva - - Nailma Carvalho Ikeda - - Gabriela Carvalho da Silva - - Graziela Carvalho da Silva - - Raiana Martins - - Yasmin Martins - Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da herdeira Yasmin Martins Silva, deverá a interessada preencher o formulário disponível no site do TJSP, indicando corretamente o banco, agência e conta do beneficiário, conforme comunicados 2319/2017 e 474/2017. - ADV: CLAUDIO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 259385/SP), LUCAS LANDI BRITO (OAB 445502/SP), WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP), WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP), WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP), WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP), WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP), WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP), WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093661-41.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - I.B.M. - F.S.O.B. - - A.M.C. e outros - providencie e comprove o encaminhamento dos ofícios, nos termos da determinação de fl. 289. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: VALESCA ELISA MICHELON (OAB 166463/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CIRO TORRES FREITAS (OAB 208205/SP), EDUARDO MESTRIA BONFÁ (OAB 446395/SP), WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006099-90.2023.8.26.0127 (apensado ao processo 1007456-30.2019.8.26.0127) (processo principal 1007456-30.2019.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Flex Carapicuíba IV - Deycon Francisco da Silva - - Souza Camargo Prestação de Serviços LTDA - INTIMAÇÃO AO(À)(S) EXEQUENTE(S): Ciência de que, em cumprimento ao(à)(s) despacho(s) / decisão(ões) / sentença(s) de fl(s). 331/332, aos 23/06/2025 foi expedido o mandado de levantamento eletrônico / alvará eletrônico de pagamento nº 20250623123803095221 referente ao(s) valor(es) de: R$ 573,82 depositado aos 06/06/2025 pela POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO na parcela 11 da conta judicial 4400116992853 junto à agência 1008-1 do Banco do Brasil S.A a título de penhora de 10% em salário do executado DEYCON FRANCISCO DA SILVA. A(s) quantia(s) acima relacionada(s), acrescida(s) de juros/correção, totalizou(ram) o valor de R$ 576,07 depositado aos 24/06/2025 pelo Banco do Brasil SA na conta bancária informada no formulário de fl. 285 (vide fls. 412/417). Ciência que está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx. - ADV: CELSO GUMIERO DA SILVA (OAB 382697/SP), ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB 290341/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP), LUCAS LANDI BRITO (OAB 445502/SP), WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016358-76.2021.8.26.0005 - Ação de Exigir Contas - Dissolução - C.A.P. - C.C.P. - C.C.P. - C.A.P. - Vistos. Defiro a cota ministerial de fl. 554. Providencie a serventia a realização de pesquisa junto ao sistema CRC-JUD, visando à confirmação da notícia do falecimento da parte requerente, com a posterior juntada da respectiva certidão de óbito aos autos. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o conteúdo da certidão de fl. 550, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: VANESSA MEDEIROS ANSELMO LEANDRO (OAB 61986/SC), WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP), WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP), VANESSA MEDEIROS ANSELMO LEANDRO (OAB 61986/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018697-92.2025.8.26.0002 (processo principal 1038632-72.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - William Galvão dos Santos - Freitas Damasceno Supermercado Ltda - Vistos. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0018697-92.2025.8.26.0002. Atentem, ainda, as partes, que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. Indefiro a isenção das custas processuais. O credor, neste cumprimento de sentença em que busca cobrar honorários sucumbenciais, requereu a dispensa do adiantamento das custas iniciais com fundamento na Lei nº 15.109/2025, a qual introduziu o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais". Todavia, a pretensão não merece acolhimento. A análise da controvérsia conduz à constatação de que a referida norma padece de vícios que obstam sua aplicação imediata e automática no âmbito das Justiças Estaduais. Isso porque, sob diversos prismas constitucionais e jurisprudenciais, a legislação em questão revela-se inconstitucional, ainda que tal vício seja, nesta sede, reconhecido apenas incidentalmente. Em primeiro lugar, cumpre destacar que as custas judiciais ostentam natureza tributária, qualificando-se como taxa, conforme disciplina o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Por esta razão, a sua instituição e eventual isenção dependem de lei do ente federativo competente para a criação do tributo, no caso, os Estados-membros. A União, por seu turno, não detém competência para conceder isenções relativas a tributos de titularidade estadual, nos termos do artigo 151, inciso III, da Constituição da República. Portanto, a Lei nº 15.109/2025, ao determinar a dispensa do recolhimento antecipado de custas em processos de cobrança de honorários, ainda que de modo indireto, configura isenção heterônoma, afrontando expressamente o pacto federativo e a repartição constitucional de competências tributárias. Ademais, do ponto de vista formal, ressalta-se que a iniciativa para propor leis que tratam sobre custas judiciais é reservada aos Tribunais, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.629. Assim, a origem parlamentar da norma também atrai vício de iniciativa. Sob o enfoque material, observa-se violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, inciso II, da Constituição), na medida em que a lei estabelece tratamento favorecido a determinada categoria profissional, em detrimento das demais que, em situação análoga, não são beneficiadas por idêntica prerrogativa. Não há justificativa plausível para a diferenciação introduzida pela norma, o que resulta em privilégio inconstitucional, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.260. Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI nº 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário,Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Assim, a criação de regimes distintos para o acesso à justiça, mediante a dispensa de custas apenas para advogados em determinadas ações, compromete o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso igualitário à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais, devendo o credor promover o recolhimento respectivo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: KAMILA CONCEIÇÃO BARBOSA SILVA (OAB 26355/PA), WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000971-11.2025.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruna Guilhermina dos Santos Carvalho Bruno - - Bruno Evangelista Moraes - Casa Atmosfera Empreendimentos Spe Ltda - Ficam os autores intimados para se manifestarem, em 15 dias, acerca da contestação ofertada. - ADV: FERNANDA BARBOSA GONSALES (OAB 259541/SP), WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP), WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP)
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