Samuel Ferreira Cyrino
Samuel Ferreira Cyrino
Número da OAB:
OAB/SP 445545
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SAMUEL FERREIRA CYRINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005986-07.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Rodrigo Fernandes da Silva - Banco Bradesco S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Fls. 338/359 [Apelação pelo autor]: Apresente o polo adverso, caso queira, suas contrarrazões em até 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Apenas após transcorrido este prazo e inexistindo pendências, remetam-se os autos à e. Instância Superior (CPC, art. 1.010, § 3º). Deverá a equipe previamente à remessa se atentar às disposições regulamentares (NCGJ, art. 102, VI; 1.093 e 1.275), lançando-se as certidões pertinentes. Intimem-se. Fernandopolis, 24 de junho de 2025. Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: SAMUEL FERREIRA CYRINO (OAB 445545/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182904-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: M. H. L. - Agravada: K. M. T. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: P. H. T. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: R. C. T. L. (Menor(es) representado(s)) - Processe-se, sem efeito suspensivo, diante da falta de plausibilidade, desde logo, dos argumentos. À contraminuta e Ministério Público. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Samuel Ferreira Cyrino (OAB: 445545/SP) - Fernando Mateus Poli (OAB: 197717/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001531-68.2025.8.26.0189 (processo principal 1004251-59.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Imissão - Antônia Aparecida de Paula Nogueira - Laerte Aparecido dE Paula e outro - Vistos. Fls. 48/54 (Manifestação da exequente). Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para expedição de mandado de imissão na posse. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06 (por alvo, exceto se houver mais de um citando no mesmo endereço ou contíguo), correspondente a 3 (três) Ufesps, devendo o polo ativo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça". Em caso de inércia, a equipe de movimentação (por ato ordinatório - código 472571) deverá certificar o decurso do prazo e provocar a expedição de Carta AR ao polo ativo (como diligência do juízo a ser ao final ressarcida pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis - CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo - CPC, art. 274, § único). Intimem-se. Fernandópolis, 23 de junho de 2025. - ADV: SAMUEL FERREIRA CYRINO (OAB 445545/SP), CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA (OAB 400412/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001388-91.2021.4.03.6337 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MIRIAM FERREIRA CYRINO Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL FERREIRA CYRINO - SP445545-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001388-91.2021.4.03.6337 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MIRIAM FERREIRA CYRINO Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL FERREIRA CYRINO - SP445545-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 15/04/2021 (dia seguinte ao da cessação do NB 6293728797); b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (15/04/2021) até a DIP (01/08/2024), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Em seu recurso, o INSS argumenta, em síntese, que “No presente caso, o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e permanente e fixou DII (data do início da incapacidade) em 03/02/2023. Diante dessa conclusão pericial, o adequado seria que a sentença tivesse julgado improcedente o pedido, uma vez que na DII, a parte havia perdido a qualidade de segurado, pois, após a cessação do NB 629.372.879-7, não verteu mais nenhuma contribuição para o RGPS”. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001388-91.2021.4.03.6337 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MIRIAM FERREIRA CYRINO Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL FERREIRA CYRINO - SP445545-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente. No que alude ao requisito da qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, entendo que a sentença recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência e jurisprudência dominante, tendo discutido e dirimido todas as questões fáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida: “[...] A controvérsia instalada se refere, em linhas gerais, à existência, ou não, de incapacidade como requisito indispensável à percepção de quaisquer dos benefícios mencionados. Para dirimir a controvérsia foi determinada a realização de prova pericial, no âmbito da qual o expert ressaltou a existência de incapacidade total e permanente. Segundo consta do laudo pericial, a autora é portadora de transtorno de pânico com ansiedade paroxística episódica; gonartrose primária bilateral; deformidade em valgo não classificada em outra parte; transtorno misto de ansiedade e depressão; episódios depressivos; transtornos dos discos cervicais, lumbago com ciática. A perita ainda afirmou que “De acordo com a anamneses, exame físico e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos incapacitado para o exercício de todas as atividades laborativas e habituais, as causas das lesões incapacitantes, diagnostico de doença crônica irreversível, em tratamento médico adequado da patologia.” Fixou a DID em 01/01/2006, agravamento em 15/12/2021 e DII em 03/02/2023 (ID 275463489). O que se vê é dos autos é que a parte autora está totalmente e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laboral, bem assim que não está susceptível de ser reabilitada para outra atividade que lhe garanta subsistência, no que se impõe, reconhecer como devida a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A perita também afirmou que a incapacidade da periciada decorreu de progressão de suas enfermidades, encontrando-se em tratamento medicamentoso ambulatorial adequado a suas patologias. Nesse sentido, embora a perita tenha fixado a data de início da incapacidade em 03/02/2023, verifico que a expert estabeleceu que o início da doença ocorreu em 01/01/2006, além de afirmar que houve agravamento de suas enfermidades a partir de dezembro de 2021. Desta forma, analisando o resultado da perícia, bem como os demais laudos médicos acostados aos autos com a inicial, mostra-se pouco crível que a incapacidade do autor tenha iniciado tão somente em fevereiro de 2023 (data do relatório médico mais recente, juntado no ID 274796581), mesmo porque ela já foi beneficiária de auxílio-doença por considerável período anterior (07/04/2017 a 19/03/2018 e de 20/08/2018 a 14/04/2021 – ID 239661887). Relevante destacar que o juiz não está adstrito de forma absoluta às conclusões do laudo, apreciando as provas de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 479 do CPC). Assim, corroborando as informações trazidas pela perita judicial de que se trata de incapacidade total e permanente, além de toda a documentação juntada no processo, reputo razoável depreender o início da incapacidade, pelo menos, em 14/04/2021, quando cessou seu benefício anterior. Desta forma, estando presentes os requisitos de qualidade de segurada e carência, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Consigno que o termo “a quo” do benefício será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença anterior (15/04/2021), tendo em vista que a autora já se encontrava incapaz quando aquele foi cessado. Logo, o pagamento dos valores atrasados deverá ocorrer desde a Data de Cessação do Benefício – DCB anterior, nos termos fixados pela TNU no PUIL nº 0501954-92.2019.4.05.8306/PE, Rel. Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi Cerqueira, no qual fixou-se a tese de que “Se é reconhecido por laudo pericial, que a incapacidade é anterior ao processo judicial, não devendo sequer ter ocorrido a cessação do benefício, não se pode determinar o termo inicial dos atrasados na data da realização da perícia, mas, na data de cessação do benefício”. É certo que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp nº 1.420.543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp nº 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). Não se vislumbra, ademais, razões para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 15/04/2021 (dia seguinte ao da cessação do NB 6293728797); b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (15/04/2021) até a DIP (01/08/2024), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Presentes o fumus boni iuris (tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado) e o periculum in mora (dada a natureza alimentar do benefício), CONCEDO a tutela de urgência satisfativa pretendida pela parte autora (CPC, art. 300). Oficie-se ao INSS para que implante o benefício à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. […]” É cediço que o laudo médico pericial não vincula o magistrado, mormente quando presentes elementos concretos que evidencie o desacerto das conclusões periciais. Em outros termos, é certo que a “identificação da data do início da incapacidade no caso concreto, contudo, advirá do conjunto probatório e do livre convencimento motivado do julgador, vez que não está adstrito às conclusões do laudo pericial.” (PEDIDO 200971500133872, Relator: JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DJ 31/08/2012). No mesmo sentido, vale ressaltar que “O exercício da plena jurisdição exige do magistrado a análise de todo o conjunto probatório e das circunstâncias peculiares ao caso, de modo a se permitir a análise de elementos estranhos ao laudo pericial para a formação do livre convencimento do juiz.” (PEDIDO 200740007028548, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1). Ademais, considerando ainda o fato de a autora não ter retornado ao trabalho após a data do cancelamento dos benefícios concedidos (DCB), é forçoso reconhecer a continuidade do estado incapacitante, desde indevida cessação do benefício. Perfilhando idêntico juízo: PEDILEF 50003562120124047216, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 13/11/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Torno sem efeito a decisão de ID 315344205. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). QUALIDADE DE SEGURADO. CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004771-12.2018.8.26.0189 (processo principal 1004814-68.2014.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - O.C.R. - J.A.T. - - S.L.T. - - R.H.M.B. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo cumprimento do despacho anterior. Intimem-se. Fernandopolis, 18 de junho de 2025. Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCIA CRISTINA PONTES CHINAGLIA DE OLIVEIRA (OAB 119939/SP), JOSE HUMBERTO MERLIM (OAB 153043/SP), MAIRA SILVIA GANDRA (OAB 177723/SP), MOACYR PONTES (OAB 44835/SP), CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 315700/SP), ÍCARO CABRERA BUSINARO (OAB 392570/SP), RULIAN AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 399109/SP), SAMUEL FERREIRA CYRINO (OAB 445545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500733-33.2025.8.26.0189 - Termo Circunstanciado - Receptação - LEOPERCIO ALVES COSTA - Vistos. Com fundamento no art. 76, caput da Lei nº 9.099/95, homologo a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o(a) autor(a) do fato LEOPERCIO ALVES COSTA, e APLICO ao(à) mesmo(a) pena restritiva de direitos consubstanciada em prestação pecuniária, nos termos da audiência preliminar realizada. Tendo em vista que as partes abriram mão da intimação em caso de homologação da transação e de eventual extinção, por não lhes causar prejuízo, que também renunciaram ao prazo recursal, e que o(a) autor(a) do fato já saiu intimado da forma de cumprimento, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o cumprimento integral da pena transacionada. P.I.C. - ADV: SAMUEL FERREIRA CYRINO (OAB 445545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2182904-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Fernandópolis; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Nº origem: 0001879-86.2025.8.26.0189; Assunto: Fixação; Agravante: M. H. L.; Advogado: Samuel Ferreira Cyrino (OAB: 445545/SP); Agravada: K. M. T. L. (Representando Menor(es)) e outros; Advogado: Fernando Mateus Poli (OAB: 197717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182904-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; CÉSAR PEIXOTO; Foro de Fernandópolis; 2ª Vara Cível; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 0001879-86.2025.8.26.0189; Fixação; Agravante: M. H. L.; Advogado: Samuel Ferreira Cyrino (OAB: 445545/SP); Agravada: K. M. T. L. (Representando Menor(es)); Advogado: Fernando Mateus Poli (OAB: 197717/SP); Agravado: P. H. T. L. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Fernando Mateus Poli (OAB: 197717/SP); Agravada: R. C. T. L. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Fernando Mateus Poli (OAB: 197717/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007942-47.2024.8.26.0189 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alison Ueslei Baldoino Me - réu revel - - Alison Ueslei Baldoino - Vistos. Manifestem-se a credora ante a petição e pedido de desbloqueio realizado pelo executado. Após a manifestação, tornem conclusos com urgência. Ciência ao polo ativo (via Portal Eletrônico). Intimem-se. Fernandopolis, 17 de junho de 2025 - ADV: SAMUEL FERREIRA CYRINO (OAB 445545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002149-93.2025.8.26.0189 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alaor Tagliari de Paula - - Antônia Aparecida de Paula Nogueira - Vistos. Fls. 145/189: manifeste-se o herdeiro Alaor, no prazo de 15 dias úteis. Registre-se que não fora trazida documentação completa pela inventariante (tal como exigido na decisão de fls. 137/139), bem como não se justificou, de modo pormenorizado, pela impossibilidade de trazê-la, assim não fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade. Desta maneira já deliberou a e. Instância Superior: "Agravo de Instrumento. Recorrente que deixou de juntar todos os documentos complementares solicitados nesta instância recursal. Ausência de comprovação da existência de hipossuficiência econômico-financeira, ônus probatório que cabia à agravante. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2053338-49.2023.8.26.0000 - Rel. Desª. Carmen Lucia da Silva - 25ª Câmara de Direito Privado - em 28/04/2023); "Agravo de Instrumento. Os documentos apresentados pela Agravante não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, além de que a recorrente deixou de juntar aos autos os documentos determinados, que possibilitariam aferir seus rendimentos mensais, a movimentação em contas bancárias, bens móveis e imóveis em seu nome. Decisão mantida"(TJSP - Agravo de Instrumento 2224752-52.2022.8.26.0000 - Rel. Des. L. G. Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado - em 28/02/2023). Por conseguinte, não está delineada a insuficiência de recursos (CPC, art. 98, caput) para pagamento das custas (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º) e despesas processuais. Neste sentido, "Sem documentação representativa de situação de miserabilidade financeira, não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando singela alegação de situação de carência de recursos" (TJSP - Agravo de Instrumento 2126931-48.2022.8.26.0000 - Rel. Des.Fernando Marcondes - 2ª Câmara de Direito Privado - 17/04/2023, grifei). A equipe de gabinete anotou a pendência de que deverá o polo ativo (até antes da homologação da partilha) recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto ao valor a ser recolhido, deverá ser observada a tabela do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (Monte-mor de até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs; de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs; Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs). A forma de pagamento será por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas). Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Taxa Judiciária". Primeiramente, verifico que a inventariante é casada sob o regime da comunhão universal de bens, motivo pelo qual deverá, no prazo de 15 dias úteis, regularizar a representação processual de seu marido, apresentando procuração devidamente assinada por ele. Ademais, a documentação trazida aos autos apontaram inconsistências que precisam ser resolvidas. Por essa razão, a inventariante deverá, no prazo de 15 dias úteis: a) comprovar em que conta bancária o valor de R$ 5.000,00 está depositado; b) comprovar a situação atual do processo de número 0003476-27.2024.8.26.0189 a que fez referência na petição de fl. 174; c) do mesmo modo, comprovar a situação processual dos autos de número 1002890-07.2023.8.26.0189; d) esclarecer os motivos de os veículos de placas EDE6G02 e GCL7450 possuírem restrições provenientes de outros processos judiciais (extratos abaixo); f) documento de avaliação do veículo de placa GCL7450. No que concerne ao pedido de expedição de ofícios, esclareço que, nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", sendo esta a hipótese dos autos, pois indispensável o afastamento de sigilo bancário, considerando que a inventariante precisa investigar a possível existência de valores em nome do falecido para pagar as suas dívidas. Neste sentido, já deliberou o e. TJSP: "Necessidade de pesquisa da efetiva condição financeira a viabilizar a adequada apreciação da lide posta em juízo - Dados que serão protegidos pelo sigilo do próprio processo (...) - Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2274156-09.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Alvaro Passos - 2ª Câmara de Direito Privado - em 03/02/2022); "Eventual dilapidação do patrimônio deixado pelo de cujus poderia pôr em risco possíveis direitos da agravada, se, ao cabo da demanda, demonstrada a efetiva ocorrência da união estável. Não se vislumbra qualquer perigo de dano à agravante na manutenção das decisões agravadas a justificar sua revogação. Recurso não provido" (TJSP - Agravo de Instrumento 2152901-84.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Piva Rodrigues - 9ª Câmara de Direito Privado - 16/08/2021). Recolha o polo interessado (não beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para quebra de sigilo bancário (via Sisbajud), sob pena de se considerar desde já denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 74,04, correspondente a 2 (duas) UFESPs atuais (por CPF ou CNPJ e por ano pesquisado). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas". Com o recolhimento adequado, fica determinado à equipe de cumprimento que requisite (via módulo principal do SisbaJud): a) saldo consolidado; b) relação de agências e contas; c) dados sobre contas, investimentos e ativos encerrados. A requisição será feita tendo como alvo(s): Laerte Aparecido de Paula (CPF 05576521897). Protocolizada a minuta, deverá ser digitalizado o comprovante (tipo de documento 109) sem liberação nos autos digitais (Comunicado CG nº 2193/2019) e movidos os autos à fila "SisbaJud - Ag. Resposta" para conferência após 2 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Extraído o resultado sem pendências, lance-se ato ordinatório específico (código nº 493764), anexando-o em apartado e por documento sigiloso com acesso restrito aos Advogados das partes (NCGJ, art. 1263, § 1º). Nesta hipótese, será oportunizado ao polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (em se tratando de Ente Público, a intimação se dará via Portal). Porém, se extraído o resultado com pendências de respostas, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos da instituição financeira respectiva (disponibilizados no menu SisbaJud, conforme Comunicado CG nº 113/2023), requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Se apresentadas as informações exigidas, lance-se ato ordinatório específico (código nº 493764), anexando-o em apartado e por documento sigiloso com acesso restrito aos Advogados das partes (NCGJ, art. 1263, § 1º), quando será oportunizado ao polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (em se tratando de Ente Público, a intimação se dará via Portal). Com o recolhimento adequado, fica determinado à equipe de cumprimento que requisite (via módulo "afastamento de sigilo" do SisbaJud): a) saldos do FGTS e do PIS. A requisição será feita tendo como alvo(s): Laerte Aparecido de Paula (CPF 05576521897). A "Data de Início" será 20/02/2025 e a "Data de Fim" será 15/06/2025 (correspondente ao intervalo de buscas no sistema). Protocolizada a minuta, deverá ser digitalizado o comprovante (tipo de documento 109) sem liberação nos autos digitais (Comunicado CG nº 2193/2019) e movidos os autos à fila "SisbaJud - Ag. Resposta" para conferência após 30 dias corridos (não contado o dia do protocolo). Extraído o resultado sem pendências, lance-se ato ordinatório específico (código nº 493764), anexando-o em apartado e por documento sigiloso com acesso restrito aos Advogados das partes (NCGJ, art. 1263, § 1º). Nesta hipótese, será oportunizado ao polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (em se tratando de Ente Público, a intimação se dará via Portal). Porém, se extraído o resultado com pendências de respostas, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos da instituição financeira respectiva (disponibilizados no menu SisbaJud, conforme Comunicado CG nº 113/2023), requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Se apresentadas as informações exigidas, lance-se ato ordinatório específico (código nº 493764), anexando-o em apartado e por documento sigiloso com acesso restrito aos Advogados das partes (NCGJ, art. 1263, § 1º), quando será oportunizado ao polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (em se tratando de Ente Público, a intimação se dará via Portal). Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, pois consta da certidão de óbito do inventariado que este não era beneficiário da referida autarquia. Intimem-se. Fernandópolis, 15 de junho de 2025. - ADV: SAMUEL FERREIRA CYRINO (OAB 445545/SP), RAPHAEL HIGOR CARPI NUNES (OAB 430399/SP)