Isabella Rossato Pandini

Isabella Rossato Pandini

Número da OAB: OAB/SP 444976

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRS, TJMG, TJBA, TJSP, TJPR, TJGO
Nome: ISABELLA ROSSATO PANDINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo nº: 8002518-66.2021.8.05.0229 Classe  Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: THIAGO DE JESUS SANTOS Réu: EXECUTADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.   DECISÃO     Intime-se a parte executada para, voluntariamente, pagar o débito indicado no demonstrativo juntado pelo exequente, acrescido das custas judiciais, se houver, em até 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado ambos no percentual de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º do CPC e execução forçada. Cientifique-se que transcorrido o prazo acima fixado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso não ocorra pagamento voluntário e/ou impugnação no prazo acima, após certificado pela SECV, determino, de logo, a inclusão de minuta de bloqueio no sistema Sisbajud (teimosinha) do valor atualizado do débito, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação em até 10 dias sobre o resultado do bloqueio on line. Medida condicionada ao prévio recolhimento das custas pelo exequente/requerente, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antonio de Jesus,    Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5008997-80.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RENATA DE ALMEIDA SILVA SOUZA CPF: 278.072.418-88 SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. CPF: 35.635.824/0001-12 Fica a parte ré intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. LUCAS GABRIEL ALMEIDA SILVA Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - EVERALDO FIGUEIREDO DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Lúcia Cabral Caruso em 24/06/2025 Adv - ISABELLA ROSSATO PANDINI, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, RICHARD SHUBERT MESQUITA CHAVES, RILDO DE OLIVEIRA E SILVA, VIRGINIA LACERDA OLIVEIRA.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ALEX PEREIRA DA SILVA; Apelado(a)(s) - SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Luiza Santana Assunção em 24/06/2025 Adv - ISABELLA ROSSATO PANDINI, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, RICHARD SHUBERT MESQUITA CHAVES, RILDO DE OLIVEIRA E SILVA, VIRGINIA LACERDA OLIVEIRA.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - NAYARA POLYANA NAVES; Apelado(a)(s) - SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.; Relator - Des(a). Cláudia Maia Autos distribuídos e conclusos ao Des. Cláudia Maia em 24/06/2025 Adv - ISABELLA ROSSATO PANDINI, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, RICHARD SHUBERT MESQUITA CHAVES, RILDO DE OLIVEIRA E SILVA, VIRGINIA LACERDA OLIVEIRA.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JOAO CASTURINO GONCALVES DE LIMA JUNIOR; Agravado(a)(s) - GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.; GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - HEBERT APARECIDO JORGETI, ISABELLA ROSSATO PANDINI, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JOAO CASTURINO GONCALVES DE LIMA JUNIOR; Agravado(a)(s) - GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.; GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - HEBERT APARECIDO JORGETI, ISABELLA ROSSATO PANDINI, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5002998-10.2024.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA MARTA DE CASTRO CPF: 444.872.586-34 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros Partes, para que tenham ciência da antecipação da audiência de conciliação, sendo esta redesignada para o dia 17/10/2025 às 14:20 - Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte. A audiência poderá ser realizada por meio virtual, bastando que a parte informe nos autos um e-mail para envio do link Cisco-WEBEX, que será encaminhado até a data da audiência. JOSE FRANCISCO DE ARAUJO Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024372-34.2004.8.26.0176 (176.01.2004.024372) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - IGREJA MISSINARIA VIVENDO O IDE - Olavo Félix Cintra Filho - - Maria Helena Andraus Cintra - Flavio Alves da Rocha e S/m e outro - Terceiros, Interessados, Ausentes, Incertos e Desconhecidos - Vistos. 1) Defiro o pedido de retificação do polo passivo, substituindo-se o requerido falecido Olavo Félix Cintra Filho pelo Espólio de Olavo Félix Cintra Filho, representado por sua inventariante Juliana Andraus Cintra, conforme consta da certidão de óbito e da decisão judicial de nomeação juntadas aos autos. Defiro, igualmente, o pedido de desconsideração da contestação apresentada pela Curadora Especial às fls. 508/511, uma vez que a referida curadora foi nomeada apenas para representar réus citados por edital (cf. fls. 504), o que não se aplica ao espólio em questão, que já se encontrava regularmente representado por advogados constituídos (fls. 218 e 427/428), inclusive com contestação tempestiva apresentada às fls. 214/222. Anote-se. 2) Ademais, antes de sanear o feito e para o regular prosseguimento do feito, em atenção ao princípio da cooperação consagrado no art. 6.º do Código de Processo Civil, bem como diante da longa duração do presente processo, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe e comprove nos autos: 1 - Se as Fazendas Públicas (União, Estado e Município) já foram devidamente intimadas a manifestar interesse no feito, conforme exigido pelo art. 246, §3.º do CPC e pelas disposições específicas da usucapião, indicando as folhas nos autos. 2 - Se os proprietários de fato já foram regularmente citados para integrarem a relação processual, apresentando, se necessário, o comprovante das citações válidas, bem como indicando as folhas das contestações. 3 - Se todos os confrontantes do imóvel foram devidamente citados, nos termos da lei, apresentando os respectivos comprovantes. 4 - Se houve citação dos réus em lugares incertos e não sabidos, por meio de edital. Além disso, fica a parte intimada para indicar as folhas em que constam (I) a Planta e memorial descritivo do imóvel, (II) Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel ou certidão de inexistência de registro, (III) manifestação do CRI acerca dos pontos registrais da demanda. Por fim, diante da análise dos autos, ao requerente para pleitear atos ou diligências pendentes necessários à instrução do feito, indicando expressamente o que falta para impulsionar o processo. Intime-se. - ADV: ISABELLA ROSSATO PANDINI (OAB 444976/SP), CRISTIANA BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 387760/SP), CRISTIANA BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 387760/SP), HELIO DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO (OAB 361761/SP), JOÃO ESTEVAM ALVES DA SILVA (OAB 316480/SP), BAPTISTA LUZ ADVOGADOS (OAB 8423SP /), LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP), ISMAR FRANCISCO PEREIRA (OAB 342573/SP), LUIZA BARROS BOECHAT (OAB 480105/SP)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS    RECURSO INOMINADO N. 5069116-42.2023.8.09.0174 ORIGEM: Senador Canedo - Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Marcelo Lopes de Jesus RECORRENTE: Patricia Lemos de Oliveira RECORRIDO: Joyo Technology Pte. LTDA. RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95)   EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO OFENSIVO À IMAGEM DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU ORDEM JUDICIA, COM IDENTIFICAÇÃO DO LINK E URL PARA EXCLUSÃO DA MÍDIA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por dano moral ajuizada por Patricia Lemos de Oliveira em desfavor de Joyo Technology Pte. LTDA., tendo por objeto a remoção de vídeo postado na rede social da requerida e a reparação por dano de natureza moral. A promovente relatou que se envolveu em uma briga após tomar conhecimento de alegações de maus-tratos no transporte escolar de seus filhos. Narrou que a monitora responsável pelo ônibus da escola lhe desferiu um tapa no rosto, proferiu diversas palavras de baixo calão e lhe arrancou a blusa, deixando os seios à mostra. Informou que o vídeo deste episódio foi divulgado na plataforma KWAI, de responsabilidade da promovida. Defende a promovente que a plataforma de internet deveria filtrar o conteúdo que é postado, explicando ter sofrido diversos danos de ordem psicológica e moral em decorrência da publicação do vídeo em questão. (1.1). O juiz singular confirmou a tutela de urgência que determinou a retirada do vídeo à parte ré e julgou improcedente o pedido de reparação moral (evento 30). Explicou que a fiscalização prévia do conteúdo das informações e vídeos que são postados por cada usuário não é responsabilidade da parte requerida, já que ela não examina previamente o material inserido no site eletrônico e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a empresa somente deve responder por mensagens ilícitas postadas em sua rede social se for notificada extrajudicialmente do texto ou imagem de conteúdo ilícito (REsp 1338214/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2013). Destacou os arts. 18, 19 e 21 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil). Constatou que a requerente não comprovou a devida notificação extrajudicial do provedor para retirada do vídeo em debate, sendo a medida liminar de exclusão do conteúdo do site cumprida pela requerida. (1.2). A promovente interpôs recurso inominado (evento 88), defendendo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços quanto aos prejuízos causados ao consumidor, e que a divulgação em rede social de vídeos ofensivos, difamatórios e não autorizados, configura ato ilícito indenizável. Sustentou que a empresa, mesmo devidamente citada e notificada, furtou-se a cumprir a ordem liminar deferida, apontando diversas intervenções processuais necessárias para compeli-la à retirada do vídeo da plataforma. Pugna pelo provimento do recurso para deferir o pedido de indenização por dano moral. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, pois concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 109) conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Questão em discussão. A controvérsia instalada nos autos cinge-se a verificar a responsabilidade da parte promovida. pelo conteúdo das postagens de seus usuários na rede social KWAI, com a consequente apuração se o caso enseja dever de reparação de cunho moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990). A responsabilidade civil dos fornecedores é de natureza objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, e, somente não serão responsabilizados por fato do serviço, quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor). 5. Caso em exame. Constata-se nos autos como incontroversa a divulgação do vídeo em debate na plataforma KWAI, de responsabilidade da promovida, por meio do perfil @CleuberRodrigues207. Os provedores de conteúdo da internet possuem responsabilidade de ordem subjetiva por omissão quando permanecem inertes após serem notificados sobre a existência de página com conteúdo impróprio, ofensivo ou falso, mediante as ferramentas de denúncia disponibilizadas. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5157847-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024). (5.1). Como destacado na sentença, por meio das disposições legais expressas dos arts. 18, 19 e 21, caput, e parágrafo único da Lei n. 12.965/2014, a responsabilidade do provedor somente será considerada em caso de desobediência à notificação ou à ordem judicial para a exclusão do conteúdo apontado como infringente. Referida determinação deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica deste conteúdo, permitindo a localização inequívoca do material, ficando, pois, condicionada à indicação, pelo denunciante, do link ou URL da página em que estiver inserido. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5665890-22.2020.8.09.0000, Rel. Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2021, DJe de 04/05/2021). (5.2). Parte requerente que não comprovou a comunicação ao provedor de internet antes do protocolo da demanda judicial, obtendo a concessão da tutela provisória de urgência na decisão proferida no evento 55, de modo que a parte requerida retirasse, no prazo de dois dias úteis, o vídeo identificado pelo link: https://www.kwai.com/@codcv113/video/5221792396651500993, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser revertida em favor da parte demandante. (5.3). A recorrente aponta que a mídia ora questionada não foi retirada da plataforma KWAI dentro do prazo determinado. Contudo, não restou evidenciado o descumprimento ou a recalcitrância por parte do provedor no atendimento da ordem judicial, havendo o devido cumprimento independente da intimação pessoal da obrigação de fazer (Súmula n. 410 do STJ), conforme demonstrado no evento 69. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5673741-22.2021.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/10/2022, DJe de 14/10/2022). 6. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu artigo 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. (6.1). A indenização por dano moral busca restaurar a dignidade do ofendido, ou seja, indeniza-se por incômodos anormais ou até mesmo extraordinários decorrentes da vida em sociedade. No caso, inegável a exposição da imagem da recorrente, com a divulgação de vídeo registrando o momento da discussão e das agressões físicas que sofreu. Entretanto, a responsabilidade pelo conteúdo postado é de terceiro e a pretensão de obter a reparação pelos prejuízos advindos das imagens deve ser dirigida diretamente em desfavor daquele que fez a publicação não autorizada do material, já que o provedor não se manteve inerte e retirou a mídia reportada quando determinado por decisão judicial. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. Parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995), suspensa a exigibilidade de sua execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil).   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 09 de junho de 2025.     VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente)  EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO OFENSIVO À IMAGEM DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU ORDEM JUDICIAL COM IDENTIFICAÇÃO DO LINK E URL PARA EXCLUSÃO DA MÍDIA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por dano moral ajuizada por Patricia Lemos de Oliveira em desfavor de Joyo Technology Pte. LTDA., tendo por objeto a remoção de vídeo postado na rede social da requerida e a reparação por dano de natureza moral. A promovente relatou que se envolveu em uma briga após tomar conhecimento de alegações de maus-tratos no transporte escolar de seus filhos. Narrou que a monitora responsável pelo ônibus da escola lhe desferiu um tapa no rosto, proferiu diversas palavras de baixo calão e lhe arrancou a blusa, deixando os seios à mostra. Informou que o vídeo deste episódio foi divulgado na plataforma KWAI, de responsabilidade da promovida. Defende a promovente que a plataforma de internet deveria filtrar o conteúdo que é postado, explicando ter sofrido diversos danos de ordem psicológica e moral em decorrência da publicação do vídeo em questão. (1.1). O juiz singular confirmou a tutela de urgência que determinou a retirada do vídeo à parte ré e julgou improcedente o pedido de reparação moral (evento 30). Explicou que a fiscalização prévia do conteúdo das informações e vídeos que são postados por cada usuário não é responsabilidade da parte requerida, já que ela não examina previamente o material inserido no site eletrônico e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a empresa somente deve responder por mensagens ilícitas postadas em sua rede social se for notificada extrajudicialmente do texto ou imagem de conteúdo ilícito (REsp 1338214/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2013). Destacou os arts. 18, 19 e 21 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil). Constatou que a requerente não comprovou a devida notificação extrajudicial do provedor para retirada do vídeo em debate, sendo a medida liminar de exclusão do conteúdo do site cumprida pela requerida. (1.2). A promovente interpôs recurso inominado (evento 88), defendendo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços quanto aos prejuízos causados ao consumidor, e que a divulgação em rede social de vídeos ofensivos, difamatórios e não autorizados, configura ato ilícito indenizável. Sustentou que a empresa, mesmo devidamente citada e notificada, furtou-se a cumprir a ordem liminar deferida, apontando diversas intervenções processuais necessárias para compeli-la à retirada do vídeo da plataforma. Pugna pelo provimento do recurso para deferir o pedido de indenização por dano moral. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, pois concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 109) conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Questão em discussão. A controvérsia instalada nos autos cinge-se a verificar a responsabilidade da parte promovida. pelo conteúdo das postagens de seus usuários na rede social KWAI, com a consequente apuração se o caso enseja dever de reparação de cunho moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990). A responsabilidade civil dos fornecedores é de natureza objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, e, somente não serão responsabilizados por fato do serviço, quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor). 5. Caso em exame. Constata-se nos autos como incontroversa a divulgação do vídeo em debate na plataforma KWAI, de responsabilidade da promovida, por meio do perfil @CleuberRodrigues207. Os provedores de conteúdo da internet possuem responsabilidade de ordem subjetiva por omissão quando permanecem inertes após serem notificados sobre a existência de página com conteúdo impróprio, ofensivo ou falso, mediante as ferramentas de denúncia disponibilizadas. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5157847-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024). (5.1). Como destacado na sentença, por meio das disposições legais expressas dos arts. 18, 19 e 21, caput, e parágrafo único da Lei n. 12.965/2014, a responsabilidade do provedor somente será considerada em caso de desobediência à notificação ou à ordem judicial para a exclusão do conteúdo apontado como infringente. Referida determinação deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica deste conteúdo, permitindo a localização inequívoca do material, ficando, pois, condicionada à indicação, pelo denunciante, do link ou URL da página em que estiver inserido. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5665890-22.2020.8.09.0000, Rel. Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2021, DJe de 04/05/2021). (5.2). Parte requerente que não comprovou a comunicação ao provedor de internet antes do protocolo da demanda judicial, obtendo a concessão da tutela provisória de urgência na decisão proferida no evento 55, de modo que a parte requerida retirasse, no prazo de dois dias úteis, o vídeo identificado pelo link: https://www.kwai.com/@codcv113/video/5221792396651500993, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser revertida em favor da parte demandante. (5.3). A recorrente aponta que a mídia ora questionada não foi retirada da plataforma KWAI dentro do prazo determinado. Contudo, não restou evidenciado o descumprimento ou a recalcitrância por parte do provedor no atendimento da ordem judicial, havendo o devido cumprimento independente da intimação pessoal da obrigação de fazer (Súmula n. 410 do STJ), conforme demonstrado no evento 69. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5673741-22.2021.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/10/2022, DJe de 14/10/2022). 6. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu artigo 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. (6.1). A indenização por dano moral busca restaurar a dignidade do ofendido, ou seja, indeniza-se por incômodos anormais ou até mesmo extraordinários decorrentes da vida em sociedade. No caso, inegável a exposição da imagem da recorrente, com a divulgação de vídeo registrando o momento da discussão e das agressões físicas que sofreu. Entretanto, a responsabilidade pelo conteúdo postado é de terceiro e a pretensão de obter a reparação pelos prejuízos advindos das imagens deve ser dirigida diretamente em desfavor daquele que fez a publicação não autorizada do material, já que o provedor não se manteve inerte e retirou a mídia reportada quando determinado por decisão judicial. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. Parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995), suspensa a exigibilidade de sua execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil).
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