Gabriela Piubeli Prado Ramos
Gabriela Piubeli Prado Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 444927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Piubeli Prado Ramos possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0106872-94.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TATIANA SANTOS FREIRE Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS - SP444927 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018282-88.2022.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.L.S. - F.A.D.S. - Vistos. Fls. 165: Defiro. Proceda a Serventia nos termos requeridos, utilizando-se o sistema CRC JUD para envio do mandado de averbação ao Registro Civil respectivo, que também deverá cumprir o determinado nos itens 124.6 a 124.6.2 do Provimento CG nº 01/21, no tocante ao recebimento do referido mandado e demais diligências pertinentes. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS, nos termos da sentença de fls. 127/129 e 142. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I. Int. - ADV: IVANDA MENDES HAYASHI (OAB 178396/SP), GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS (OAB 444927/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000506-53.2025.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista IMPETRANTE: ALFA INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANAS EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS - SP444927 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante pedira a declaração de seu direito de excluir os pagamentos efetuados a título de PIS/COFINS das bases de cálculos das competências subsequentes do próprio PIS/COFINS. Pediu também a declaração do direito de compensar os valores eventualmente recolhidos a este título com tributos administrados pela Receita Federal. Pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF o RE 1.233.096/RS, afetado ao rito da repercussão geral (Tema 1067), no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo. Em que pese a ausência de determinação de suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a matéria em questão; certo é que há causa de prejudicialidade externa, na medida em que o que for decidido pelo STF afetará a presente ação, conforme determinado no CPC, 313, V, ‘ a’. Nesse cenário, imperiosa é a suspensão da presente demanda até que o RE 1.233.096/RS seja julgado em definitivo. Ante o exposto, SUSPENDO o prosseguimento do feito até o julgamento em definitivo do RE 1.233.096/RS, nos termos do CPC, 313, V, ‘ a’. REMETAM-SE ao arquivo sobrestado, devendo a Secretaria acompanhar o andamento do recurso no STF para fins de prosseguimento da presente ação. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006926-31.2025.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: TERCABO COMERCIO DE CINTAS E CABOS DE ACO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS - SP444927 IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos em inspeção Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar requerido por TERCABO COMÉRCIO DE CINTAS E CABOS DE AÇO LTDA, pessoa jurídica, em face do PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), objetivando, em apertada síntese e sem a oitiva da parte contrária, “...A MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora libere a adesão à transação tributária do edital vigente em até 48 (quarenta e oito) horas, ou, caso não seja este o entendimento deste Juízo, dispense o pedágio necessário para a adesão ao parcelamento ordinário junto à PGFN”. Aduz que possui débitos junto à Receita Federal do Brasil e que pretende regularizar com a adesão ao parcelamento. Discorre que houve rescisão do parcelamento anterior por falta de pagamento, e que, portanto, está impedida de realizar nova transação pelo prazo 2 (dois) anos de realizar uma nova transação tributária, nos termos da Lei nº 13.988/2020. Pretende afastar essa penalidade imposto pela Autoridade Fiscal. Valor da causa fixado em R$ 10.000,00. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do necessário. Passo, doravante à análise do pedido de tutela de urgência. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao final. A parte requerente pretende realizar nova adesão aos programas de transação afastando o impedimento de 2 (dois) anos. Em exame de cognição sumária, não vislumbro plausibilidade nas alegações contidas na petição inicial. A partir da rescisão da transação anterior, inicia-se o prazo de 2 (dois) anos de suspensão. A transação, conforme prevista no art. 171 do CTN, é obtida por previsão legal e mediante concessões mútuas, não tendo o contribuinte direito líquido e certo de impor ao órgão fazendário que aceite sua proposta. Destarte, se a requerente pretende parcelar seu débito tributário deve se submeter às regras e condições especiais a ele aplicáveis. Não cabe ao Judiciário, portanto, ajustar a transação aos interesses do contribuinte, alterando critérios normativos previamente fixados. Nesse sentido destaco os julgados a seguir: PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDO PELA PORTARIA PGFN Nº 214, DE 2022. RESCISÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE TRÊS PRESTAÇÕES CONSECUTIVAS. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INTEMPESTIVO DE DESISTÊNCIA DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO. VEDAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS (§4º DO ART. 4º DA LEI Nº 13.988, DE 2020). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE ATRIBUÍVEL AO FISCO. (TRF4, AC 5001962-09.2024.4.04.7105, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 20/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE DOIS ANOS DESDE A RESCISÃO ANTERIOR. CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, E NÃO A PARTIR DE QUANDO O CONTRIBUINTE INCORREU NA CAUSA DE RESCISÃO. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO CONTRIBUINTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5004260-12.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 15/04/2025). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO DE DÉBITOS. REQUISITOS. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADO. 1. A adesão à transação dos créditos tributários decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção; porém, para sua adesão, o contribuinte deve cumprir com as condições impostas, disciplinadas na forma legal, não lhe sendo dado alterá-las da maneira e forma que melhor lhe aproveite. 2. Consoante o artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022: Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5025371-86.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/10/2024). Grifei. Decisão liminar sem a oitiva da outra parte é medida de exceção, tendo cabimento em circunstâncias fáticas que efetivamente justifiquem a supressão do contraditório. Ademais, não está patente o perigo da demora na concessão do provimento, não se vislumbrando situação de perecimento de direito que não possa aguardar a resposta da parte contrária, ainda mais considerando que se trata de procedimento célere de mandado de segurança. Assim sendo, indefiro o pedido de liminar à mingua dos requisitos legais. Providencie a parte requerente a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, com a regularização dos autos, notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações no prazo legal, bem como se dê ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se, intimem-se e, após, decorridos todos os prazos legais, dê-se vista ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença. Intime-se o Impetrante para regularização. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000654-28.2025.4.03.6329 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista IMPETRANTE: ALFA INDUSTRIA E COMERCIO DE PORCELANAS EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA PIUBELI PRADO RAMOS - SP444927 IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS, UNIAO - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos EMENDA À INICIAL para explicitar a causa de pedir e os pedidos dela decorrentes, comprovando a existência do alegado ato coator, consubstanciado no impedimento à adesão à nova transação tributária, por meio de documentos que demonstrem a data de rescisão da transação/parcelamento anterior, a data do início do impedimento à adesão a nova transação, requerimento administrativo de adesão à transação a que diz respeito o Edital PGDAU 6/2024, com o seu respectivo indeferimento. A omissão em apresentar tais documentos essenciais, caracterizadores do fato constitutivo do direito pleiteado, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único. Se não houver cumprimento pleno desta ordem de regularização, no prazo acima estabelecido, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Havendo cumprimento pleno da ordem de regularização, então (e somente então) venham conclusos para prolação da interlocutória inicial. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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