Rafaela De Lima Barros

Rafaela De Lima Barros

Número da OAB: OAB/SP 444246

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RAFAELA DE LIMA BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002638-53.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Durval Doretto - Villagio Veneza Spe Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 375/379. Vista às partes. - ADV: RAFAELA DE LIMA BARROS (OAB 444246/SP), GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026020-86.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Gilson Accorsi de Paula - - Daniella Aparecida dos Santos - Vistos. 1) Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DJE (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2) Para que possa o Magistrado apreciar o pedido de tutela antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço, não há elementos mínimos de que o bem esteja sendo utilizado exclusivamente pelo réu Rodrigo. Além disso, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que, caso eventualmente arbitrados os aluguéis, poderão ser objeto de posterior cobrança, ressaltando que os autores ingressaram com a presente ação quase um ano após deixarem o imóvel. Portanto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. 3) No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 4) Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RAFAELA DE LIMA BARROS (OAB 444246/SP), RAFAELA DE LIMA BARROS (OAB 444246/SP), HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP), HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028042-08.2012.8.26.0562 (562.01.2012.028042) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jaime Alves Ramalho - D.D.N. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ALEXANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 232740/SP), LUIZ GALVAO IDELBRANDO (OAB 131960/SP), TANIA VIEIRA DANTAS (OAB 141380/SP), HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP), RAFAELA DE LIMA BARROS (OAB 444246/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007402-04.2016.8.26.0510 (processo principal 0013798-36.2012.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Violação aos Princípios Administrativos - D.F.N.J. - - S.R.C.E.I. - - S.M. e outros - D.T.N. - Vistos. Cumpra-se o determinado às fls. 1305. Int. - ADV: ROSANA CRISTINA GOMES CARDOSO RODRIGUES ALVES ZAMONER (OAB 265497/SP), RAFAELA DE LIMA BARROS (OAB 444246/SP), VLADIA LELIA PESCE AMOEDO (OAB 185705/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), JULIANA CRISTINA CHINAGLIA (OAB 262401/SP), MARCIO DE OLIVEIRA AMOEDO (OAB 186577/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003097-04.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: PAULO EDUARDO DE CASTRO Advogados do(a) REU: HIRAM CARRARA NETO - SP465960, RAFAELA DE LIMA BARROS - SP444246 Vistos, em decisão. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Paulo Eduardo de Castro, dando como incurso por 15 (quinze) vezes (competências de 1/2011 a 12/2011 e 1/2012, 7/2012 e 11/2012), no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal (Num. 47066685). Consta da denúncia que “no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011, e nos meses de janeiro, julho e novembro de 2012, em Taubaté/SP, Paulo Eduardo de Castro, agindo de forma livre, consciente e na qualidade de administrador da sociedade empresária Castro e Ortiz Ltda. (CNPJ n.º 11.357.505/0001-24), suprimiu tributos mediante a prestação de informações falsas às autoridades fazendárias, consistentes em declarações inidôneas acerca da renda bruta da empresa”. Consta também da denúncia que “segundo a representação fiscal para fins penais nº 10860.721295/2016-51 (vide fls. 78/83 do arquivo ID 26411339), o denunciado informou em suas Declarações Anuais do Simples Nacional – DASN 2012, referente ao ano corrente 2011 (período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011), Receita Bruta no valor de R$ 114.211,67 (cento e quatorze mil duzentos e onze reais)” e que “no entanto, da análise feita nos lançamentos constantes das informações fornecidas pelas administradoras de cartões, foi verificado que os mesmo continham/registravam transações em valores maiores que as receitas informadas pelo denunciado para o ano calendário 2011, totalizando uma receita bruta de R$ 1.126.870,87 (um milhão cento e vinte e seis mil, oitocentos e setenta reais)”. Em separado (Num. 47066026), o MPF apresentou proposta de acordo de não persecução penal. Em audiência realizada em 21/09/2021 na CECON - Central de Conciliação desta Subseção Judiciária de Taubaté/SP, foi homologado o acordo de não persecução penal - ANPP havido entre o MPF e o denunciado (Num. 111455892). Pela decisão Num. 259178810 foi determinado o processamento da execução do ANPP nestes autos. Pela petição Num. 316016684 o MPF oficiou pela rescisão do acordo de não persecução penal, com o recebimento da denúncia. Pela decisão Num. 333276028, proferida em 30/07/2024 foi rescindido o acordo de não persecução penal anteriormente homologado e recebida a denúncia recebida (Num. 333276028). O réu foi citado pessoalmente (Num. 345455878) e apresentou resposta à acusação, por meio de patrono constituído, requerendo (Num. 346349935): A) Requer-se seja recebida esta Resposta à Acusação; B) Seja realizado pelo membro ministerial a revisão de sua manifestação que revogou o benefício de não persecução, nos exatos fundamentos descritos nesta manifestação defensiva, mantendo-se o instituto constante no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com prazo de execução suspenso por 90 (noventa) dias, a fim de permitir que o acusado consiga localizar a guia para realizar o pagamento do valor fixado como condição livremente assumida diante do referido benefício; C) Não realizada a revisão por parte do Ministério Público, que o r. Juízo remeta os autos à revisão ministerial para que o Douto Procurador se manifeste a respeito da possibilidade de manutenção da proposta de Acordo de Não Persecução Penal com o denunciado; D) No mérito, seja procedida com a REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA, ante a ausência de elementos probatórios mínimos a sustentar esta ação penal, haja vista ausência de provas que corroborem para tal qualificação, limitando-se as provas ministeriais na posição de administrador do réu junto à Pessoa Jurídica, e na confissão deste para fins de benefício do acordo de não persecução penal. Isso baseando-se nos ditames da presunção de inocência e seu corolário, in dubio pro reo, nos termos do artigo 395, III do Código Penal; E) Acaso não seja esse o entendimento deste r. Juízo, pugna-se pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do acusado, com fundamento no art. 397, III do Código de Processo Penal, em virtude da inexistência de fato típico relatado em denúncia; F) Subsidiariamente, seja possível comprovar o alegado, em instrução processual, por intermédio de todo meio de prova admitidas em direito. É o relatório. Fundamento e decido. A questão relativa ao acordo de não persecução penal anteriormente homologado já foi objeto da decisão Num. 333276028, que concluiu pela rescisão do ANPP e recebimento da denúncia. Não é cabível a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, como pretendido pela Defesa, pois tal procedimento só tem lugar no caso de recusa no oferecimento do acordo de não persecução penal, nos termos do §14 do artigo 28-A do CPP – Código de Processo Penal, e não no caso de rescisão, prevista no §10 do mesmo dispositivo. A alegação de ausência de justa causa ao argumento de que o réu “apenas e tão somente confessou os fatos delitivos para poder se beneficiar o acordo de não persecução penal, sem jamais confirmar a materialidade e autoria do intento criminoso a ele indicado” não prospera. Os requisitos de validade já foram apreciados em fase anterior, oportunidade em que se constatou a presença da prova da materialidade e de indícios de autoria dos fatos imputados ao acusado. Tampouco prospera o requerimento de absolvição sumária, ao argumento de que se trata de “fato atípico pela ausência de elemento subjetivo”, posto que o procedimento administrativo fiscal apurou omissão de renda e o crédito tributário foi definitivamente constituído, fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90. As demais questões suscitadas, tais como a insuficiência probatória da autoria e da condição de administrador da empresa, demandam dilação probatória e serão enfrentadas em momento oportuno. Dessa forma, não ocorrendo hipóteses de absolvição sumária, nem tampouco tendo sido alegadas exceções, e não havendo nulidades a serem sanadas, determino o prosseguimento da ação penal, observado o devido processo legal. Defiro a produção da prova oral, conforme requerido. Designe a Secretaria data para realização da oitiva da testemunha arrolada pela acusação, expedindo-se o necessário. Providencie a Secretaria as intimações e requisições necessárias do réu, do seu defensor e do Ministério Público Federal. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001642-38.2023.8.26.0281 (processo principal 1003780-92.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guilherme Martins Braga - - Juliana Renata Rezende - Villagio Veneza Spe Ltda - MUNICIPIO DE ITATIBA - - Jose Durval Doretto - - Claudio Renato Forssell Ferreira - - Luiz Gustavo Marini e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 356/360. Vista às partes. - ADV: SANDRA REGINA FLORENTINO (OAB 290839/SP), LUCIMARA SILVA PINTO (OAB 465695/SP), LUCIMARA SILVA PINTO (OAB 465695/SP), LUCIMARA SILVA PINTO (OAB 465695/SP), RAFAELA DE LIMA BARROS (OAB 444246/SP), CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/SP), CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/SP), GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP), JONATHAS TOFFANELLO VIANA (OAB 241852/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026259-90.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Rafael Rabelo dos Santos Malta - Vistos. 1. Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, para juntar aos autos cópia de seus documentos pessoais, cópia de seu comprovante de endereço, bem como, cópia da sentença e do trânsito em julgado da ação possessória indicada na inicial, a fim de ser analisado o pedido liminar. 2. Cumprido o item anterior, remeta-se os autos ao Distribuidor, para que esclareça se a localização do endereço do autor pertence ao foro central ou regional. 3. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: RAFAELA DE LIMA BARROS (OAB 444246/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031967-75.2024.8.26.0114 (processo principal 1034832-25.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Tiago Mendes de Souza - - Shaiany Alesandra de Oliveira Barbosa - Construção Coimbra Neto Eireli - Me - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que alega a executada, em síntese, excesso de execução. Manifestou-se a exequente em fls. "sigilosas". Éo necessário. Decido. Não vislumbro, por ora, excesso de execução, uma vez que ambos os cálculos estão eivados de vícios. Conforme se verifica nos autos principais a sentença de fls. 224/230, aclarada na decisão de fls. 236/237condenou a requerida: "(...) ao pagamento da indenização a título de danos materiais no valor de R$ 25.417,09, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da demanda e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação. Sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais. A parte autora arcará com honorários advocatícios em favor da advogada da ré, fixados em 10% do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais não acolhido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde o ajuizamento (Súmula 14, do C. STJ) e juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado; e a parte ré arcará com honorários advocatícios em favor do advogado da autora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e com juros de 1% ao mês desde a fixação.". Logo, o cálculo deverá estar em consonância com o título executivo judicial. Assim caberá à executada o pagamento da indenização de R$25.417,09 corrigidos do ajuizamento (02/08/2022), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação (14/04/2023). Bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora arbitrados em 10% do valor da condenação, corrigidos e com juros de 1% ao mês desde a fixação. E ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Ressalto que osjuros de moraterão incidência sobre a verba advocatícia desde que hajamorado devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). Isto posto,REJEITO, a impugnaçãoofertada. Traga o exequente planilha atualizada do débito, em consonância com o título executivo, e requeira o que de direito. Tendo em vista que não houve o pagamento voluntário, o débito deverá ser acrescido da multa de 10%, como também de honorários advocatícios de 10% (artigo 523 CPC). Não há condenação. Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAELA DE LIMA BARROS (OAB 444246/SP), MARNIZIA DA SILVA CARVALHO (OAB 396815/SP), MARNIZIA DA SILVA CARVALHO (OAB 396815/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028042-08.2012.8.26.0562 (562.01.2012.028042) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jaime Alves Ramalho - D.D.N. - Vistos. Fls.644: Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida do devedor nestes autos, com anuência a fls.647, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento dos autos, com fulcro no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento das penhoras, se houver, independentemente do trânsito em julgado. Após, cumpridas as formalidades legais, e recolhidas eventuais custas, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: RAFAELA DE LIMA BARROS (OAB 444246/SP), ALEXANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 232740/SP), HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP), TANIA VIEIRA DANTAS (OAB 141380/SP), LUIZ GALVAO IDELBRANDO (OAB 131960/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028042-08.2012.8.26.0562 (562.01.2012.028042) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jaime Alves Ramalho - D.D.N. - *Providencie o Requerido o recolhimento da taxa de desarquivamento. Prazo 15 dias. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 232740/SP), HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP), TANIA VIEIRA DANTAS (OAB 141380/SP), LUIZ GALVAO IDELBRANDO (OAB 131960/SP), RAFAELA DE LIMA BARROS (OAB 444246/SP)
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