Ariane Azevedo Carvalho Do Nascimento

Ariane Azevedo Carvalho Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 443360

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSC, TJRS, TJMG, TJDFT, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0012829-52.2021.8.16.0035   Processo:   0012829-52.2021.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$39.315,69 Autor(s):   Engepeças Equipamentos Ltda Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS HOPE JABUTRATOR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - EIRELI Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de alegado vício existente na decisão de mov. 220.  É o sucinto relatório. DECIDO.    O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento.    No que se refere aos embargos da ré FIDC NÃO PADRONIZADOS HOPE e da autora, verifica-se, que de fato, presente omissões na sentença embargada.   Ante o exposto, ACOLHO  os embargos declaratórios interpostos, para o fim de analisar as questões omitidas, nos seguintes termos:  “Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais, ajuizada sob o fundamento de que, no dia 22/09/2021, a autora foi surpreendida com uma intimação do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de São José dos Pinhais/PR, exigindo o pagamento de valores no montante de R$ 11.353,58, e em 30/09/2021, foi novamente surpreendida com outro protesto, no importe de R$7.552,20. Afirma que não reconhece os referidos débitos.  A medida liminar foi concedida em parte (evento 15).  Emenda à inicial em evento 26.  Devidamente citada, o réu Bradesco apresentou contestação (evento 103), na qual arguiu, em síntese que o banco Bradesco figura apenas como apresentante do título; ausência de ato ilícito.  Impugnação em evento 113.  A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 127).  Devidamente citada, a ré Jabutrator apresentou contestação (evento 133), na qual arguiu, em síntese, que a requerente e a requerida já celebraram contratos de compra e venda, mas que, no presente caso, houve um mero equívoco interno, o qual ensejou a emissão das duplicatas n.ºs 3645 e 3676 e, consequentemente, no aviso de protesto; manifestou concordância em relação a declaração da inexigibilidade do débito, porém afirma que o dano moral é inexistente no caso.  Impugnação em evento 143.  Devidamente citada, a requerida Fidc apresentou contestação (evento 185), na qual arguiu, em síntese, que a corré Jabutrator emitiu duplicatas indevidas sem conhecimento do réu, que as recebeu de boa-fé. Com a inadimplência, o réu protestou os títulos conforme previsto em contrato e na lei. A corré é responsável pela emissão e protesto indevido, não o réu, que agiu diligentemente e legalmente. Portanto, o réu não deve responder pelos danos alegados pela autora; é terceiro de boa-fé.  A massa falida de Irmãos Panegossi foi habilitada aos autos, uma vez que a ré Jabutrator faz parte do grupo econômico (evento 199).  Saneado o feito e distribuído o ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, bem como deferidos os meios de prova (evento 210).   Assim, os autos vieram conclusos para julgamento.  É o necessário relato. Decido.  Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Possível o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 355, I, do CPC, passa-se a análise do mérito.  Pela leitura dos autos, verifica-se que a parte autora teve títulos protestados em seu nome apresentados pelos réus Banco Bradesco e Jabutrator cedidos à requerida FIDC, decorrente de suposto inadimplemento de duplicatas.  A contestação apresentada pelo banco não impugna especificamente a constituição do crédito (art. 336, CPC), ao contrário, limitou-se a alegar que é apenas mandatário que realizou a cobrança simples do título mediante endosso-mandato, e que as defesas fundadas no negócio subjacente não podem ser invocadas ao portador do título.  Pela leitura dos autos, verifica-se que o nome da parte autora foi inscrito em órgão restritivo de crédito pela parte ré em 15/09/2021, por suposto débito no valor de R$11.070,00 (evento 1.12). Já o protesto no valor de R$7.552,20, sob o título 3676/001, ocorreu em 22/11/2021 (evento 103.3).  Porém, considerando que a requerida Jabutrator concorda com a inexigibilidade do débito, referentes às notas fiscais n.ºs 3645 e 3676, uma vez que admite que o nome do autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de uma falha interna (eventos 1.11 e 133), impositiva a procedência do pedido inicial para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados.  Quanto ao requerido FIDC, cumpre ressaltar sua responsabilidade solidária pelos danos causados à autora, uma vez que, embora as notas tenham sido emitidas indevidamente pela empresa Jabutrator, incumbia ao cessionário, ao adquirir os créditos, diligenciar quanto à origem e à validade da dívida, antes de promover sua cobrança.  No que tange a responsabilidade do banco requerido, cumpre mencionar que na falta de aceite, estabelece o artigo 15, II, alíneas `a', `b', e `c', da Lei n° 5.474/68, para que seja dotada de força executiva é necessário que a duplicata tenha sido protestada, que haja prova da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo e nas condições previstos nos artigos 7º e 8º da referida Lei.  É sabido que os bancos réus são atingidos pela inexigibilidade das cambiais, porquanto ao descontá-las, tinham o dever de anteriormente averiguarem a regularidade destas, sob pena de prejudicar indevidamente o sacado. E assim, por conta do risco da atividade, devem assumir a responsabilidade de eventual ilegalidade do título de que são credores, não lhes amparando a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva por fato de terceiro ou mesmo a alegação de culpa concorrente, sem prejuízo da ação de regresso com relação a corré sacadora.  A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.1.063.474RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp 1063474RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2892011, DJe 17112011), ensejando a edição da súmula nº 476.   Consta dos autos que o banco endossatário recebeu duplicata, sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço e, ainda assim, indicou o título a protesto.   Em situação idêntica, já decidiu a Corte Superior que "ausente o aceite das duplicatas, cabe ao endossatário exigir do endossante a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, no momento em que realizado o endosso" (REsp 770.403RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25042006, DJ 15052006, p. 212).   Destarte, a instituição financeira responde solidariamente com o endossante por eventuais danos causados (TJ-PR - RI: 000309403201581601650 PR 0003094-03.2015.8.16.0165/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 13/11/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2015).  Quanto aos danos materiais, para que haja a reparação estes devem estar devidamente comprovados. Assim, chegar-se-á exatamente ao desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante.   No caso, o autor comprova que providenciou junto à Seguradora Porto Seguro a contratação de seguro garantia no valor de R$1.504,13 (mil, quinhentos e quatro reais e treze centavos) (evento 26.2), que deverá ser ressarcido pela parte requerida.  No tocante à responsabilidade civil, dispõe os artigos 186 e 927, do Código Civil, que quem, por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente de ordem moral, fica obrigado a repará-lo. Os requisitos para ensejar a responsabilidade civil e, de consequência, o dever de indenizar, correspondem à ocorrência de ato ilícito, culpa, nexo causal e dano.  A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física.  Sob esse aspecto, merece especial destaque a Súmula n. 277 do Superior Tribunal de Justiça, que é categórica quanto a essa possibilidade e está redigida nos seguintes termos: “STJ Súmula nº 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.  Ocorre que, para que se configure dano moral à pessoa jurídica deve a parte comprovar que houve um efetivo abalo à imagem da empresa, tal como uma negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito, notícia caluniosa publicada em meio de comunicação em massa, entre outros.  No caso dos autos, constatados os protestos indevidos em nome da empresa, pacífico que o dano se opera in re ipsa, dispensando-se comprovação, impondo-se, assim, o dever de reparação por danos morais. (STJ, AgRg no AREsp 179.301/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/12/2012).  A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar do dano sofrido, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012).   Portanto, considerando objetivamente as condições econômico-financeiras dos litigantes, a intensidade da ofensa e repercussão, o valor dos dois protestos e o tempo em que perdurou, mostra-se razoável a fixação do quantum  indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de se evitar enriquecimento sem causa.   Os juros de mora incidirão desde o evento danoso. Já a correção monetária, a partir do arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.   Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para:   a) declarar a inexistência do débito declinado na inicial e determinar o cancelamento definitivo da inscrição objeto dos autos, confirmando a liminar concedida;  b) para condenar o réu ao pagamento de danos materiais na importância de R$1.504,13 (mil, quinhentos e quatro reais e treze centavos), a ser atualizado pela média do IPCA, e juros de mora de ao mês a partir do evento danoso.  c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor da parte autora, a qual fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela média do IPCA, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.  Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Oportunamente, arquivem-se".   Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.     Intimações e diligências necessárias.      São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020088-62.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - STM Participações S.A. - - Hortus Comércio de Alimentos S.A. - - Alimentum ESM Restaurante Ltda. - - Astrum Comércio de Alimentos Ltda. - - Fides Comércio de Alimentos Ltda. - - Fortis Comércio de Alimentos Ltda. - - Orbis Distribuição de Alimentos Ltda. - - Sanctus Comércio de Alimentos Ltda. - - Via Comércio de Alimentos Ltda. - - Virtus Comércio de Alimentos Ltda. - - Brandco Administração e Licenciamento de Marcas Ltda. - Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S/A - - Quatá Clo Plus Fundo de Investimento Em Renda Fixa Crédito Privado - - Quata Clo Fundo de Investimento Multimercado CrÉdito Privado - - Banco BTG Pactual S/A - - Itaú Unibanco S.A - - BANCO CREFISA S/A - - Banco do Brasil S/A - - Banco Industrial do Brasil S.A. e outros - Fl. 7630: última decisão. Fls. 7633-7638: homologo. Acolho, em consequência, a petição de fls. 7577-7580 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc. VI). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento (sem custas remanescentes). Int. - ADV: MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), RENAN GUIDUGLI ZING (OAB 347381/SP), MACIEL DA CRUZ BIANCHINI (OAB 385780/SP), ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 443360/SP), JORGE LUIS DA COSTA SILVA (OAB 505915/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ROBERTO ZAROUR FILHO (OAB 282421/SP), CARLOS HENRIQUE DE MELLO SANTOS (OAB 320412/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), CARLOS HENRIQUE DE MELLO SANTOS (OAB 320412/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715130-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL HOPE LP REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL HOPE LP em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial (id 230181732) que a parte autora firmou com a empresa Líder Indústria de Brinquedos Eireli o termo de cessão n. 1309529, cujo objeto incluía a cessão de diversas duplicatas, dentre as quais a de n. 0140941/A, emitida contra a empresa TODT e Salai; que a autora jamais recebeu o pagamento por essa duplicata, originada da nota fiscal n. 0140941, de modo que procedeu ao protesto do título; que, em razão disso, a empresa TODT moveu ação judicial contra a ora autora e a empresa Líder, alegando a quitação do título; que, de fato, foi constatado que o título foi pago, mas que a autora nunca recebeu o valor, em razão de erro cometido pela ré, que, ao receber o boleto de pagamento, digitou o código de barras de forma equivocada, o que acarretou que o crédito nunca fosse direcionado à credora do débito, mas para uma conta errada; que, apesar de tal erro, no bojo dessa ação, a ora autora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 26.804,78, tudo em razão de erro exclusivamente de responsabilidade da ora ré; que é consumidora por equiparação, visto que sofreu dano material em razão do serviço defeituoso prestado pela ré; que se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil; que, por essa razão, a parte autora deve ser indenizada pela ré não apenas quanto ao valor do crédito, nunca recebido, de R$ 646,19 (atualizado para R$ 939,37), como também quanto à indenização por dano moral que teve de ser paga à empresa TODT em virtude do erro cometido pela ré, no valor de R$ 26.804,78 (atualizado para R$ 27.693,94), devidamente atualizados. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 28.633,31, valor atribuído à causa. Junta documentos. Foi determinada a citação da ré (id 230479560). Citada, a ré apresentou a contestação de id 233016823. Suscita preliminares de necessidade de retificação do polo passivo e de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta que o CDC não seria aplicável ao caso; que não houve falha na prestação de seus serviços; que a ré não agiu como prestadora de serviços do autor ou como seu preposto ou arrecadador; que somente foi utilizada como meio indireto de pagamento por iniciativa do devedor, o que não a qualifica como prestadora de serviços para o credor da obrigação; que a ré somente seria responsável por eventual erro de execução caso houvesse vínculo contratual ou designação expressa para atuar como canal oficial de recebimento, o que não é o caso; que se trata de boleto com código de barras emitido pelo Banco Bradesco; que, após o pagamento, o valor foi repassado ao referido banco, o qual não realizou a baixa do título e tampouco efetuou a devolução do valor; que, assim, não houve falha por parte da ré, que repassou os valores ao Bradesco, que deveria ter estornado o valor em razão da inconsistência na digitação do código de barras; que não há direito de regresso, pois houve negligência da autora em não confirmar o pagamento, o que deu causa à condenação sofrida; que não se pode imputar à ré responsabilidade objetiva pelo ocorrido; que não houve danos materiais indenizáveis; e que o pedido deve ser julgado improcedente. Junta documento. Manifestação da autora no id 235439361, não se opondo à retificação do polo passivo. Réplica no id 236321486. Decisão de id 236619699 deferiu o pedido de substituição do polo passivo, determinando a inclusão, no polo passivo da demanda, da Sicoob Credicanoinhas/SC, e a baixa do Banco Cooperativo do Brasil, bem como a intimação das partes para especificação de provas. No id 238767782, a ré informou não possuir outras provas a produzir, ao passo que, no id 239182129, a autora requereu o julgamento antecipado da demanda. Decisão de id 239194186 determinou a conclusão dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Do litisconsórcio passivo necessário A ré suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Bradesco S/A, tendo em vista que o título apresentado possuía como cedente esse banco, que, por ter recebido o valor, deveria ser incluído na lide para confirmar o destino dos valores e se não foram repassados ao autor (id 233016823 - Pág. 3). Sem razão, tendo em vista que a indenização está sendo requerida em face da ré em razão de suposto erro que esta teria cometido ao digitar o código de barras quando do recebimento do boleto objeto dos autos. Diante disso, rejeito a preliminar e passo à análise de mérito. DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda consistem em definir (i) se houve falha na prestação dos serviços pela ré; em caso positivo, (ii) se, em razão dessa falha, a autora sofreu danos materiais e, caso tenha sofrido, em que montante. Dos requisitos da responsabilidade civil Os requisitos da responsabilidade civil são ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, dano (no caso, material) e nexo causal entre o ato ilícito ou serviço defeituoso e o dano sofrido. No caso dos autos, a autora alega ter sofrido danos materiais em razão de erro cometido pela autora na digitação do código de barras quando do recebimento do boleto, erro este que teria acarretado o direcionamento do crédito para uma conta errada e o protesto indevido do título, o que acabou ensejando a propositura de ação judicial em desfavor da autora e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. Restou incontroverso nos autos que houve, de fato, erro na digitação do código de barras quando do recebimento do boleto, bem como que tal erro foi cometido pela ré, tendo em vista que o boleto foi recebido no guichê de caixa, de modo que a digitação equivocada foi efetuada por funcionário da ré (id 233016824 - Pág. 2). Contudo, a ré entende que não foi tal erro que teria dado causa ao dano sofrido pela autora, e sim erro imputável ao Bradesco, que não teria estornado a quantia ou efetuado a devolução do valor. Sem razão. Ao digitar o código errado, se o número resultante inexistisse, certamente a operação não teria sido completada ou, caso tivesse sido completada, mas sem localização de credor, teria havido a devolução do valor. Não obstante, o erro cometido deve ter culminado na digitação de outro número existente, o que acarretou o direcionamento do valor para outra conta que não a da autora e, não tendo sido identificado erro, não houve devolução da quantia. Dessa forma, não há como a ré imputar, sem sombra de dúvida o erro ao Bradesco, pois é possível a não devolução do valor sem que tenha tido qualquer falha no serviço prestado por aquele banco. Ademais, o recebimento do valor pelo Bradesco não torna inexistente o erro previamente cometido pela ré, o qual deu causa a toda a confusão objeto dos autos. Destaco que incumbia a ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de modo que cabia a ela demonstrar a eventual ocorrência de fatos que a eximissem de responsabilidade pelo ocorrido, o que não fez. Dessa forma, tenho como inegável o erro da ré quando da digitação do código de barras, o que fez com que a autora não recebesse o valor a que fazia jus e protestasse, de forma indevida (porém sem consciência desse fato), o título, causando dano moral à empresa TODT. Por essa razão, a autora teve de indenizar a TODT em R$ 26.804,78, prejuízo que se somou àquele sofrido em razão do crédito nunca recebido, no valor de R$ 646,19. O nexo causal entre o erro da ré o prejuízo material da autora é evidente, o que impõe à ré o dever de reparação. Destaco que não assiste razão à ré quando se insurge contra à pretensão da autora de ressarcimento do valor que desembolsou para o pagamento, em ação judicial, de indenização por dano moral à empresa TODT. Alega a ré que (i) o protesto se deu por negligência da ora autora na confirmação do pagamento, o que romperia o nexo de causalidade entre eventual erro de terceiro e os danos experimentados (id 233016823 - Pág. 6); (ii) o pagamento da indenização se deu no bojo de ação judicial em que a ora autora figurou como litisconsorte passiva, de modo que a ré não seria a responsável direta por sua condenação, e sim a decisão proferida pelo judiciário (id 233016823 - Pág. 6); e que (iii) não se faria presente hipótese de direito de regresso. Não obstante seu entendimento, e conforme já ressaltado, o protesto do título se deu em razão do não recebimento do crédito, o que, portanto, se afiguraria exercício regular de direito, exceto que, no caso, o título havia sido pago, mas o valor não havia sido direcionado à autora em razão de erro da ré. Por essa razão, o protesto acabou por se mostrar indevido e levou a que a autora, involuntariamente, causasse dano moral à TODT e tivesse de indenizá-la, porém por erro cometido pela ré. Por essa razão, tenho como razoável que a ré assuma as consequências de seu erro e indenize a autora pelos prejuízos que sofreu em razão do referido erro de digitação, tanto em relação ao crédito nunca recebido quanto à indenização que teve de ser paga. Destaco, todavia, que a reparação material devida pela ré abrange a indenização que teve de ser paga em razão do dano moral sofrido pela TODT, mas não os honorários advocatícios pagos ao patrono da TODT, por falta de nexo causal. Compulsando os autos, verifico que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi no valor de R$ 10.000,00, conforme id 230211025 - Pág. 2, condenação esta que não foi alterada pela 2ª instância (id 230211025 - Pág. 6). Dessa forma, a autora faz jus ao ressarcimento dessa quantia, atualizada desde o efetivo desembolso, com valor e data a ser demonstrado nos autos. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais, nos valores de (i) R$ 646,49, devidamente atualizada, nos termos do contrato, a partir da data do vencimento do débito, por se tratar de mora ex re; e (ii) R$ 10.000,00, devidamente atualizada nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, desde a data do desembolso, com valor e data do desembolso a serem devidamente demonstrados nos autos quando do cumprimento de sentença. Condeno as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidos pelas partes na proporção de 40% pela ré e 60% pela autora. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0840697-85.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO SA RÉU: BELOV ENGENHARIA LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A, BANCO CREFISA S A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A Laudo pericial contábil no id 184498293. Laudo pericial grafotécnico no id 190704808. Ao perito contábil sobre impugnações apresentadas - id's 189097365 e 191241097, no prazo de 05 dias. Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vistas às partes para manifestação no prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5004473-29.2025.8.24.0064/SC RELATOR : Caroline Bündchen Felisbino de Borba RÉU : HOPE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS ADVOGADO(A) : ABRAO LOWENTHAL (OAB SP023254) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO CRESPO (OAB SP217854) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB SP114908) ADVOGADO(A) : FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB SP274307) ADVOGADO(A) : ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB SP443360) ADVOGADO(A) : BRUNA MONICO HADIKIAN (OAB SP490386) RÉU : MONDO CHILE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA SILVA MAESTRI MAMPRIN (OAB SC016782) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DA ROSA GRASSO (OAB SC009669) RÉU : BRAVA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RIBEIRO BARTNIK (OAB PR030877) ADVOGADO(A) : NAILOR AYMORÉ OLSEN NETO (OAB PR039663) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 15/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  6. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016079-06.2024.8.21.0086/RS AUTOR : CONSTRUMETAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO CARVALHO RIBEIRO (OAB RS089034) RÉU : GLOBAL ACO SERVICOS E PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) RÉU : BBG SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) RÉU : F4B CAPITAL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : AMANDA CATHERINE SCOTA DE ANDRADE (OAB RS108776) ADVOGADO(A) : ADRIANO LUIS DE ANDRADE (OAB RS035172) ADVOGADO(A) : SABRINA FERRARI (OAB RS058539) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL HOPE LP ADVOGADO(A) : FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB SP274307) ADVOGADO(A) : ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB SP443360) RÉU : MATRIZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) ATO ORDINATÓRIO Digam as partes sobre eventuais provas a serem produzidas, devendo ser ratificados eventuais pedidos anteriores, sob pena de preclusão.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0743536-90.1995.8.26.0100 (583.00.1995.743536) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Banco Industrial do Brasil S/A - Cintra Metais Tubos e Conexões Ltda. - - Cintra Comércio de Metais Ltda. - - Salum Abdalla Construções, Participações e Administração - Banco America do Sul S/A - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Bernardo Waitman - - Jaime Luiz Zanellato - - União Federal - - Banco Agrimisa S/A - - Yorkex Tubos e Conexões Ltda - - Inconel Empreendimentos e Participações Ltda - - Salomao Chor - - WPR SBC I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e outros - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - BIB Banco Industrial do Brasil S/A. - - BANCO SAFRA S/A - - Samir Jacob Tinani - - Centro de Serviços em Aços LTDA - CSA (LOCATÁRIO DO IMÓVEL Nº 2115 DA AV. PRESIDENTE WILSON) - - João Antonio Kechichian - - Vanderlei Kestring - - MZAH ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA (ZAID AHMAD SAIFI) - - Renato Kovaslki Balta - - Sds Construções e Participações Ltda - - Rodrigo Augusto Bonifacio - - Aledy Almeida Zanoni - - Csa Centro de Serviços Em Aços Ltda. - - Gilberto de Almeida - - Joly Construções e Participações Ltda - - Mzah Administração de Imóveis Ltda - - Bruna de Cassia Molina Severino - - Chrys Ramos da Silva e outros - Vistos. Última decisão às fls. 13130/13131. 1. Pagamentos de aluguéis e IPTU Fls. 13166, fls. 13185, fls. 13201: Ciência ao Síndico, inclusive sobre comparecimento de João Kechichian para juntada dos comprovantes solicitados (fls. 13201). 2. Município de Santo André Fls. 13192: junta certidão positiva e afirma pretensão em habilitação. Ministério Público rememora que às fls. 13130/13131 já se determinou à Municipalidade instaurar ICCP. Reitero determinação anterior, aguardando-se a provocação do ICCP pelo Município. Nada a deliberar. Ciência ao Município via portal. 3. Arrematações Fls. 13168/13170: Leiloeiro informa que o arrematante do lote 4, matrícula n. 5.436, restou remisso. Aduz que sua equipe recebeu e-mail do arrematante afirmando desistência na arrematação em razão de ônus real supostamente não mencionado no edital, trazendo riscos não informados quanto à posse e à propriedade. Relata que, diante da decisão anterior que determinou a intimação do arrematante, assim o leiloeiro cumpriu, junto com envio dos boletos referentes ao pagamento do valor da arrematação e comissão. No entanto, não houve pagamento, alegando, agora, ausÊncia de recursos, além de reiterar motivação anterior para desistência. Ainda, os 2º e 3º colocados foram intimados, mas não se manifestaram como interessados. Requereu novo leilão. Fls. 13197: síndico opina por aplicação de multa ao arrematante remisso. Não se opõe à realização de novo leilão para a venda do lote 4. Afirma que, para expedição de carta de arrematação, é preciso aguardar os Resp n. 2073566 e 2073251, sem prejuízo da homologação da arrematação. Concordância pelo Ministério Público em sua última manifestação. 3.1. Conforme constou do edital às fls. 12882/12883, a execução pendente e com anotação em matrícula do bem era informação de que o arrematante estava ciente. Assim, o seu pedido de desistência não se justifica, restando caracterizado que simplesmente mudou de ideia após o lance, o que é reforçado pela segunda motivação trazida pelo Sr. Leiloeiro, de que não teria dinheiro para o adimplemento da arrematação (fls. 13091/13093). Assim, aplico e fixo a penalidade do art. 903, §6º do CPC em 5% do valor atualizado do bem. Intime-se o Sr. Leiloeiro para pagamento espontâneo, sob pena de cobranças coercitivas. 3.2. No mais, HOMOLOGO os autos de arrematação de fls. 13073/13078, restando consignado que a expedição da carta dependerá dos Resp n. 2073566 e 2073251. 3.3. Defiro nova tentativa de leilão quanto ao Lote 4. Intime-se o Leiloeiro, tomando as mesmas cautelas em edital quanto à ciência da ação pendente. 4. Decisão de inadmissibilidade do Resp n. 101438-98.2024.8.26.0000 Ciência às partes e ao Síndico. Intimem-se. - ADV: LETICIA BORGES SEVERINO (OAB 431258/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517R/SP), JULIO CESAR FERREIRA PESSOA (OAB 417948/SP), THAÍS COSTA HERRERA (OAB 426978/SP), ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 443360/SP), LETICIA BORGES SEVERINO (OAB 431258/SP), CAROLINA GUIMARÃES DA CRUZ (OAB 476350/SP), RICARDO RENZO SEWAYBRICK (OAB 487152/SP), RICARDO RENZO SEWAYBRICK (OAB 487152/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), CARLOS ALBERTO CORREA TEIXEIRA (OAB 102752/SP), CELSO ROBERTO DURANTE (OAB 177284/SP), FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP), PETERSON VENITES KÖMEL JÚNIOR (OAB 160500/SP), SANDRA FABRIS FERNANDES (OAB 168089/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), RUBENS JUBRAM (OAB 18330/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), RODRIGO AUGUSTO BONIFACIO (OAB 189078/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP), LUCIANA TEIXEIRA N A BRAGA ZILBOVICIUS (OAB 110965/SP), ADOLFO MAMORU NISHIYAMA (OAB 114014/SP), NEILA MEIRELLES BUSSAF (OAB 116804/SP), NEILA MEIRELLES BUSSAF (OAB 116804/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP), MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP), LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP), LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP), LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP), TAMYRIS SCODELER ARIJIAN (OAB 365300/SP), GABRIEL LUIS PIMENTA DUARTE DA SILVA (OAB 261020/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), GISELE WAITMAN (OAB 87721/SP), LISE DE ALMEIDA (OAB 93025/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ELIZABETH FURTADO HEDER BONADIA (OAB 42115/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 346084/SP), ROSANA JOSEFINA ATTIVO SALUM ABDALLA (OAB 350287/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), MARCELLO KOVALSKI BALTA (OAB 354611/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), RODRIGO ANGULO LOPEZ (OAB 232735/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), SAMIR JACOB TINANI (OAB 219280/SP), EDUARDO SCHUCH (OAB 214197/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), CHRYS RAMOS DA SILVA (OAB 196427/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048240-69.2023.8.24.0038/SC RELATOR : ANNA FINKE SUSZEK AUTOR : MAIRA MARTINS CRESPO MAZZITELLI ADVOGADO(A) : ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB SP443360) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO CRESPO (OAB SP217854) ADVOGADO(A) : BRUNA MONICO HADIKIAN (OAB SP490386) ADVOGADO(A) : FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB SP274307) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 12/06/2025 - APELAÇÃO
  9. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 118) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021059-84.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suely Estancione e outros - Apelado: Banco Industrial do Brasil S/A - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES, IMPUTANDO AO REQUERIDO RESPONSABILIDADE POR MANUTENÇÃO INDEVIDA DE SEUS NOMES COMO REPRESENTANTES DE EMPRESA (SAÚDE ABC) DE QUE HÁ MUITO SE DESLIGARAM NO CADASTRO NO CCS-BACEN. ALEGAÇÃO DE QUE NOTIFICARAM O RÉU, OPORTUNAMENTE, DESSE DESLIGAMENTO, E A INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS FOI DETERMINANTE PARA QUE TIVESSEM SEUS ATIVOS CONSTRITOS POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE OS EQUIPAROU A SÓCIOS OCULTOS DAQUELA EMPRESA. HIPÓTESE EM QUE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO RESTARAM PROVADOS. OS PRÓPRIOS AUTORES EXPLICARAM JÁ NA INICIAL QUE EFETIVAMENTE, POR QUESTÕES NEGOCIAIS, CONSTARAM, EM DETERMINADO PERÍODO, COMO PROCURADORES DA SAÚDE ABC. TAL REGISTRO, PORTANTO, NO CCS-BACEN, QUANDO AVERBADO, FOI LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA NOTIFICAÇÃO AO REQUERIDO POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A MANUTENÇÃO DESSE REGISTRO TENHA SIDO CAUSA DA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. NÃO CONFIGURADA CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO REQUERIDO, NEM NEXO DE CAUSALIDADE COM OS ALEGADOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodolfo Antonio Martinez de Oliveira (OAB: 275049/SP) - Ariane Azevedo Carvalho do Nascimento (OAB: 443360/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - 3º andar
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