Stephanie Paola Da Silva Delfino
Stephanie Paola Da Silva Delfino
Número da OAB:
OAB/SP 443073
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039004-08.2024.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosilda Aparecida Reis - Tarcisio Donizetti Ferreira - - Roselene Ferreira - - Bernadete Aparecida Ferreira da Costa - - Lisete Aparecida Ferreira da Costa - - Claudinei Ferreira - - Antônio Pedro da Silva - - José Donizeti da Silva - - Marcos Antonio da Silva - - Rodolfo Aparecido da Silva - - Paulo Rodolfo Ferreira - - Ana Célia Ferreira Silva - - Sidnei Aparecido Ferreira - - Solange Aparecida Ferreira - Claudete Rodrigues de Oliveira Ferreira - - Grace Rodrigues Ferreira de Paula Nogueira - - Vinicio Rodrigues Ferreira - Intime-se o(a) inventariante a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de encaminhamento dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. - ADV: PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP), PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP), PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP), PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP), PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP), PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP), PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP), PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP), PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP), PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP), PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP), PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP), PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037568-14.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - R.S.R. - P.H.R.S. e outro - "HOMOLOGO o acordo ao qual chegaram as partes, e em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: ED CARLOS RODRIGUES (OAB 320140/SP), ED CARLOS RODRIGUES (OAB 320140/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011561-82.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marina Martins - Itaú Unibanco S.A - - Banco Agibank S.A. - - QI Sociedade de Credito Direto S.a. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, observando os termos do Comunicado n.º 1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como proceda ao eventual cadastramento incidente processual para o cumprimento da sentença, em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, instruindo o pedido com o demonstrativo atualizado do débito quando tratar-se de execução por quantia certa ou da planilha do órgão pagador homologada pelo Juízo, observando ainda a instrução com as peças necessárias no caso de o processo que deu origem ao cumprimento de sentença ser físico, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NSCGJ. Caso a parte credora não seja contemplada pela gratuidade da justiça no processo principal, deverá juntar o comprovante de recolhimento no valor correspondente a 2% sobre o crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's, na guia DARE código 230-6, conforme artigo 3º da Lei n.º 17.785/2023 (DJE de 10/10/2023 - pág. 08), o qual altera o item IV do artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, incluindo/acrescentando no quadro demonstrativo do débito esse valor recolhido da taxa. Não sendo requerida a instauração do cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada com o recolhimento da despesa de desarquivamento, se o caso, observando o prazo prescricional do título. Após a instauração do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento no formato digital será arquivada definitivamente (movimentação 61615). - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011561-82.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marina Martins - Itaú Unibanco S.A - - Banco Agibank S.A. - - QI Sociedade de Credito Direto S.a. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, observando os termos do Comunicado n.º 1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como proceda ao eventual cadastramento incidente processual para o cumprimento da sentença, em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, instruindo o pedido com o demonstrativo atualizado do débito quando tratar-se de execução por quantia certa ou da planilha do órgão pagador homologada pelo Juízo, observando ainda a instrução com as peças necessárias no caso de o processo que deu origem ao cumprimento de sentença ser físico, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NSCGJ. Caso a parte credora não seja contemplada pela gratuidade da justiça no processo principal, deverá juntar o comprovante de recolhimento no valor correspondente a 2% sobre o crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's, na guia DARE código 230-6, conforme artigo 3º da Lei n.º 17.785/2023 (DJE de 10/10/2023 - pág. 08), o qual altera o item IV do artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, incluindo/acrescentando no quadro demonstrativo do débito esse valor recolhido da taxa. Não sendo requerida a instauração do cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada com o recolhimento da despesa de desarquivamento, se o caso, observando o prazo prescricional do título. Após a instauração do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento no formato digital será arquivada definitivamente (movimentação 61615). - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011561-82.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marina Martins - Itaú Unibanco S.A - - Banco Agibank S.A. - - QI Sociedade de Credito Direto S.a. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, observando os termos do Comunicado n.º 1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como proceda ao eventual cadastramento incidente processual para o cumprimento da sentença, em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, instruindo o pedido com o demonstrativo atualizado do débito quando tratar-se de execução por quantia certa ou da planilha do órgão pagador homologada pelo Juízo, observando ainda a instrução com as peças necessárias no caso de o processo que deu origem ao cumprimento de sentença ser físico, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NSCGJ. Caso a parte credora não seja contemplada pela gratuidade da justiça no processo principal, deverá juntar o comprovante de recolhimento no valor correspondente a 2% sobre o crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's, na guia DARE código 230-6, conforme artigo 3º da Lei n.º 17.785/2023 (DJE de 10/10/2023 - pág. 08), o qual altera o item IV do artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, incluindo/acrescentando no quadro demonstrativo do débito esse valor recolhido da taxa. Não sendo requerida a instauração do cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada com o recolhimento da despesa de desarquivamento, se o caso, observando o prazo prescricional do título. Após a instauração do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento no formato digital será arquivada definitivamente (movimentação 61615). - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002134-32.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - KARINA ODAJIMA SILVA - Vistos. 1. Fls. 570: Mantenho, pelos mesmos fundamentos, a decisão de fls. 563. 2. Consultando o Google, nota-se o endereço da empresa na Av. Macuco, nº 595, Apto 1205, Moema, São Paulo, SP, CEP 04523-001, telefone (48) 3084-8890, e-mail financeiro@pontualcobrança.com.br, estes últimos coincidem com o documento de fls. 574, trazido pela autora, para onde, determino, que seja enviada a decisão ofício de fls. 563. 3. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado nos autos para que informe se com os documentos constantes nos autos e, perícia na própria unidade condominial, objeto destes autos, é possível constatar os fatos narrados pela autora na petição inicial. Intime-se. - ADV: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002662-18.2024.4.03.6327 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP CRIANÇA INTERESSADA: H. S. R. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO - SP443073-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002662-18.2024.4.03.6327 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP CRIANÇA INTERESSADA: H. S. R. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO - SP443073-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão e/ou restabelecimento do benefício assistencial. Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido, eis que não preenchido o requisito hipossuficiência econômica. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002662-18.2024.4.03.6327 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP CRIANÇA INTERESSADA: H. S. R. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO - SP443073-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a incapacidade para o trabalho e a vida independente ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa miserabilidade. A controvérsia reside na hipossuficiência. É oportuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, sendo declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93. Com efeito, em que pese a decisão anteriormente proferida na ADI 1232/DF, a qual tinha assentado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93, justificou-se a revisitação da matéria pelo Pleno diante da evolução fática ocorrida, bem como pelas inúmeras decisões concedendo os benefícios assistenciais com base em parâmetros distintos do do critério de ¼ do salário mínimo. No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, consagrando a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da Separação dos Poderes (Informativo 702, Plenário, Repercussão Geral) O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto. Para tanto, penso que o limite de renda mensal familiar per capta de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável. Foi decidido, ainda, pela Turma Regional de Uniformização: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capta de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do benefício, independentemente de sua origem. Sendo relevantes no caso presente exclusivamente as necessidades concretas da autora, deve importar menos a proveniência do que a dimensão econômica dos rendimentos auferidos pela família da autora para determinar se a esta assiste ou não o direito ao benefício pleiteado. É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sendo cabível a concessão tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, a interpretação há de ser sempre estrita. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. No caso dos autos, a parte autora reside com seus genitores. A renda, no momento da realização da perícia social, provinha do genitor do autor no valor declarado de R$ 1200,00, de modo que a renda per capita resulta em valor inferior a 1/2 salário-mínimo. No entanto, primeiramente, verifica-se que a genitor do autor manteve vínculo empregatício até março de 2023, bem como analisando as circunstâncias pessoais da parte autora, diante do laudo social apresentado, verifica-se que a autora reside em residência, localizada em condomínio fechado, devidamente equipada, podendo arcar com despesa com telefonia e veículo próprio, apesar da arguição de que familiares auxiliam com essa última despesa especificamente. Não estamos afirmando que a família é abastada, contudo, não se observou a hipossuficiência objetiva exigida. Ora, para manter o padrão de vida apresentado, aparentemente, a autora e sua família recebem valores superiores aos declarados ou recebem auxílio de familiares para a manutenção de sua qualidade de vida. A assistência social é dever do Estado, mas subsidiariamente ao dever da família de manter a subsistência de seus membros. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por beneficiário que pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, alegando preenchimento dos requisitos legais de idade ou deficiência e de hipossuficiência econômica. A sentença recorrida negou o pedido, considerando inexistentes os requisitos de miserabilidade e necessidade socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora atende aos critérios objetivos e subjetivos para a concessão do benefício assistencial, incluindo a caracterização da hipossuficiência econômica; (ii) determinar a aplicabilidade do limite de renda per capita e de critérios subjetivos para a aferição de miserabilidade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de prestação continuada, conforme o art. 203, V, da CF/88 e regulamentação da Lei nº 8.742/93, destina-se exclusivamente a pessoas com deficiência ou idosos em situação de penúria, com incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. O STF, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do critério objetivo de ¼ do salário mínimo como limite único para aferição da miserabilidade, permitindo ao magistrado avaliar as condições específicas do caso concreto. O critério de renda mensal per capita de até ½ salário mínimo, adotado em programas sociais, foi considerado um parâmetro razoável, mas não absoluto, para presumir a hipossuficiência econômica. No caso, a análise das condições socioeconômicas e das circunstâncias pessoais analisadas da parte autora indicaram que o requisito hipossuficiência não comprovado, eis que a manutenção é provida pela unidade familiar. A assistência social é dever subsidiário do Estado, cabendo primeiramente à família o suporte ao seu membro, conforme observado na situação em tela. O benefício assistencial não visa à complementação de renda familiar, mas à proteção de pessoas em condições de extrema vulnerabilidade, sendo imprescindível a comprovação estrita dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016622-38.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1015233-98.2024.8.26.0577) (processo principal 1015233-98.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Turismo - Leticia Marinho Maia - Hurb Technologies S/A - Comprove a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição da CARTA PRECATÓRIA, ou informe algum fato impeditivo ou falta de interesse. Nada Mais. - ADV: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038210-84.2024.8.26.0577 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marli Freitas de Oliveira - Maria de Freitas Oliveira - - Marcia de Freitas Oliveira - - Marcio Candido de Oliveira e outro - Vistos. Defiro o processamento de inventário cumulativo. Providencie a Serventia a inclusão no polo passivo (inventariado) de Maria de Freitas Oliveira. Anote-se no SAJ. Cite-se o herdeiro Marcelo (fls. 12, item f), através de carta com aviso de recebimento, para os termos da ação em epígrafe (art. 626 do Código de Processo Civil) e para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações. Concedo aos herdeiros os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de, oportunamente, se o caso, a questão submeter-se ao reexame. Ressalto que os benefícios da justiça gratuita são extensivos à Serventia Extrajudicial competente para fins de registro do formal de partilha/carta de adjudicação, bem como, se o caso, obtenção pelos interessados, de certidões atualizadas (imobiliárias, óbito, nascimento ou casamento), servindo este despacho como ofício a ser encaminhado pelo(a) inventariante. Anote-se no SAJ. Cumpra-se. - ADV: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002332-98.2024.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.M.S. - R.M.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão da pensão alimentícia, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A cobrança de mencionada verba deverá observar o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), independentemente de juízo de admissibilidade. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), VANESSA CRISTINA LINS (OAB 338786/SP)
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