Jubal Amarantes Silva
Jubal Amarantes Silva
Número da OAB:
OAB/SP 442973
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
JUBAL AMARANTES SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000946-94.2024.8.26.0142 (processo principal 1000280-76.2024.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.C.M.T. - J.C.S.T. - Vistos. Fls. 89 e 104: acordo já homologado e levantamento deferido (fls. 87). Ao setor próprio para expedição do MLE. Após, retornem ao arquivo provisório (61614). Intimem-se. - ADV: IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), JUBAL AMARANTES SILVA (OAB 442973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000944-27.2024.8.26.0142 (processo principal 1000280-76.2024.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.M.T. - J.C.S.T. - Ao exequente, não foi possível emitir o Mandado de Levantamento eletrônico, pois a chave Pix informada não é compatível com o sistema, exige chave Pix com o mesmo número do CPF ou CNPJ; intimo V.Sas. Juntar novo formulário com as devidas alterações, ou informar o número da conta para A efetivação do alvará de levantamento. - ADV: ANDRE LUIZ DA CRUZ ALVES (OAB 336937/SP), JUBAL AMARANTES SILVA (OAB 442973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500158-69.2025.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - I.M. - A defesa apresentada não trouxe aos autos novos elementos para afastar a prova da materialidade e os indícios de autoria que alicerçaram a denúncia. Assim, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente o réu. Demais disso, a alegação de nulidade processual pelo oferecimento de denúncia antes do relatório final da Autoridade Policial não encontra amparo legal. Isso porque, até mesmo o inquérito policial é dispensável, conforme disposição do artigo 46, §1º, do Código de Processo Penal, pois entendeu o Ministério Público haver elementos suficientes de autoria e materialidade para oferecimento da exordial. A preliminar de inépcia da denúncia também não merece prosperar, pois a peça acusatória narra fato típico e antijurídico, descrevendo de maneira satisfatória as condutas do acusado, nos períodos estabelecidos entre 2010 e outubro de 2019, bem como 08 de outubro de 2019 e 04 de março de 2020. De se destacar que se trata de crimes contra a dignidade sexual, praticados em continuidade delitiva, de modo que a delimitação temporal realizada pelo Parquet se mostra suficiente para garantir o pelo exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, assim, qualquer nulidade. Nesse sentido: "Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal." (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). Ante o exposto, ficam afastadas as preliminares arguidas. 2. Por conseguinte, ratifico o recebimento da denúncia e, para inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29/07/2025 às 14h30min. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas, vítima e o réu, em regime de urgência (réu preso), nos termos do art. 1.014, § 1º, inciso VI e § 2º, das NSCGJ, e do COMUNICADO CONJUNTO Nº 299/2024. 3. A audiência será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial), conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2651/2022 e Comunicado CG nº 284/2020. 4. As partes e respectivos advogados que tiverem interesse e condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (WhatsApp) para contato. Para maior celeridade, em havendo possibilidade, cada parte deverá informar endereço de e-mail e telefone celular de suas testemunhas arroladas. 4.1. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. 4.2. As partes, advogados e testemunhas receberão, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência. Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia. 4.3. Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização das audiências por videoconferência, de modo que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado na sala de audiência virtual, os participantes serão avisados para aguardar o início do ato. 5. Nos casos em que as partes, testemunhas e advogados não possuírem interesse ou condições tecnológicas para a participação remota, deverão comparecer ao Ofício Judicial (FÓRUM), no dia e hora informados acima, para realização da audiência de forma presencial. 6. Todos os participantes da audiência (partes, advogados, testemunhas e vítima) deverão estar apostos e aguardar a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 20 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência. 7. Intimem-se o defensor, o representante do MP, a vítima, as testemunhas arroladas e os réus. 7.1. Quando da intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem interesse e condições técnicas para realizar a audiência de forma virtual. 7.2. Em caso afirmativo, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar, constando endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. 7.3. O convite será encaminhado para o e-mail e o telefone celular (WhatsApp) informado, devendo clicar em "Ingressar em reunião no teams" (corpo do convite recebido por e-mail) na data e horário informado para a audiência. 7.4. Não havendo interesse ou possibilidade técnica, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar a parte/testemunha para comparecimento à Sala de Audiências da Foro de Colina, no dia e hora supra indicados, para realização da audiência de forma presencial. 8. Ficam desde logo advertidas as testemunhas arroladas de que deverão comparecer à audiência com antecedência mínima de 20 minutos, sob pena de serem conduzidas coercitivamente na mesma data, sem prejuízo do pagamento de multa e responsabilidade por crime de desobediência à ordem judicial (art. 219 do CPP). 9. O presente mandado poderá ser cumprido pelo Senhor Oficial Justiça através de Whatsapp, telefone ou outro meio de identificação. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Senhor Oficial de Justiça, em até 24 horas antes da audiência. 10. Para fins do disposto no artigo 3º, §2º, da Resolução Nº 354/2020-CNJ, faculto o prazo de 03 (três) dias para eventual oposição a realização da audiência de forma mista, devidamente fundamentada, sob pena de preclusão e concordância tácita. 11. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: A defesa requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva decretada nestes autos (fls. 31-34), sustentando a ausência de demonstração da necessidade da medida extrema, insuficiência de provas e desproporcionalidade da aplicação da custódia cautelar. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 91-92). Fundamento e Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme acertadamente pontuado pelo Ministério Público, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu, não se verificando a ocorrência de fato superveniente apto a modificar o quadro fático-jurídico delineado nos autos. Outrossim, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prisão preventiva não foi fundamentada na gravidade abstrata dos delitos, pouco menos há desproporcionalidade da medida. Ao revés, foi expressamente consignado que as condutas do acusado revelam significativa periculosidade social, o que evidencia o risco que sua liberdade acarreta à integridade física e psíquica da vítima, à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Vale destacar que a residência fixa e a ocupação lícita são condições pessoais contemporâneas à conduta criminosa, não sendo suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo porque não impediram a prática dos delitos que ensejaram sua decretação. Dessa forma, tais circunstâncias não garantem que, em liberdade, o acusado não voltará a delinquir, colocando em risco a ordem pública e a incolumidade da vítima. Assim, diante da ausência de alteração fática apta a justificar a revogação da medida cautelar, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de I. M.. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas através dos e-mails colina@tjsp.jus.br e mmariguela@tjsp.jus.br. - ADV: JUBAL AMARANTES SILVA (OAB 442973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000944-27.2024.8.26.0142 (processo principal 1000280-76.2024.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.M.T. - J.C.S.T. - Vistos. Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, ao arquivo provisório (61614). Intimem-se. - ADV: JUBAL AMARANTES SILVA (OAB 442973/SP), ANDRE LUIZ DA CRUZ ALVES (OAB 336937/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500055-67.2022.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CLEYTON ARAUJO DE LIMA - - RONIE DE SOUZA MUHAMID - F. 514: Constatado a constrição em excesso em desfavor do condenado, ante a concordância do Ministério Público, determino o desbloqueio dos valores constritos nestes autos, em favor do réu. Providencie o necessário, com urgência, através do sistema SISBAJUD. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo geral. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WEMERSON CORREA BATISTA (OAB 339806/SP), JUBAL AMARANTES SILVA (OAB 442973/SP)
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