Haida Carina Profeta Carrasco
Haida Carina Profeta Carrasco
Número da OAB:
OAB/SP 442956
📋 Resumo Completo
Dr(a). Haida Carina Profeta Carrasco possui 100 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TST, TRT8, TRT3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TST, TRT8, TRT3, TRT2, TRT4, TRT15, TJMG, TJAL, TJSP, TRT5
Nome:
HAIDA CARINA PROFETA CARRASCO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0161000-63.1995.5.02.0079 RECLAMANTE: LUZILENE PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BAR DRINK'S PASSPORT LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dee607 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. PAOLA LIMA E SILVA DECISÃO Vistos Liberem-se ao reclamante os depósitos de R$ 9.195,41 e R$ 569,95. Qualquer manifestação das partes deverá ocorrer, no prazo de 3 dias a partir da publicação, sob pena de preclusão. Dados bancários para transferência dos valores já indicados no Id 405337f. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR TAVARES PESSOA
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0161000-63.1995.5.02.0079 RECLAMANTE: LUZILENE PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BAR DRINK'S PASSPORT LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dee607 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. PAOLA LIMA E SILVA DECISÃO Vistos Liberem-se ao reclamante os depósitos de R$ 9.195,41 e R$ 569,95. Qualquer manifestação das partes deverá ocorrer, no prazo de 3 dias a partir da publicação, sob pena de preclusão. Dados bancários para transferência dos valores já indicados no Id 405337f. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUZILENE PEREIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Coronel José Bento Nogueira, s/nº, Fórum Tito Fulgêncio, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0014395-40.2018.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SOUTHERN CONE FLORESTAS DE MINAS LTDA CPF: 12.626.387/0001-75 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Fica a parte autora intimada para informar os dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial. VANI DO CARMO OLIVEIRA Minas Novas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000898-54.2023.5.08.0003 RECLAMANTE: MARCOS DA SILVA SANTANA RECLAMADO: LISTO TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cdee5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço das impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes e, no mérito, REJEITO-AS INTEGRALMENTE, mantendo-se válidos os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 4a56fdf), por estarem em consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, legislação vigente e jurisprudência consolidada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA SANTANA
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000898-54.2023.5.08.0003 RECLAMANTE: MARCOS DA SILVA SANTANA RECLAMADO: LISTO TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cdee5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço das impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes e, no mérito, REJEITO-AS INTEGRALMENTE, mantendo-se válidos os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 4a56fdf), por estarem em consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, legislação vigente e jurisprudência consolidada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LISTO TECNOLOGIA S.A. - LISTO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000131-43.2022.5.05.0194 RECORRENTE: MARCIA AZEVEDO LISBOA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA AZEVEDO LISBOA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d85b99 proferida nos autos. ROT 0000131-43.2022.5.05.0194 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA AZEVEDO LISBOA TIAGO FARNETI DE CARVALHO (SP320594) Recorrido: Advogado(s): LISTO TECNOLOGIA S.A. HAIDA CARINA PROFETA CARRASCO (SP442956) NAIARA INSAURIAGA (SP320376) NELSON RAIMUNDO DE FIGUEIREDO (SP85708) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MARCIA AZEVEDO LISBOA Trata-se de Recurso de Revista adesivo interposto pela Parte Reclamante, na oportunidade de apresentação de Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista principal interposto pela Parte Reclamada. Frise-se que a análise da admissibilidade do Recurso de Revista principal já foi realizada, conforme Id. 254d122. Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado TIAGO FARNETI DE CARVALHO, OAB/SP nº 320.594, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCENTUAL Registre-se que o Acórdão encontra-se em consonância com o entendimento da SDI-1 do TST, verbis (grifos acrescidos): HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 11/11/2017. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 0003 DESTA CORTE . A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu o Pleno deste Tribunal no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema Repetitivo nº 0003), de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018. Nas ações ajuizadas anteriormente, caso dos autos, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Pretensão rejeitada (Ag-E-ED-Ag-ARR-6692-87.2014.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2023). Sobre o percentual, assim entende o TST (destaques acrescidos): "(...) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contraminuta ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos em que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, passa-se ao exame da questão, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Nos termos do mencionado dispositivo legal, 'o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento'. Esta Corte Superior, interpretando a indigitada norma, entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2.º, do CPC/2015 e 791-A, § 2.º, da CLT . Precedentes. No caso, o reclamante pretende a majoração dos honorários sucumbenciais - fixados na origem em 10% sobre o valor da causa -, em razão da apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento, contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo Interno, nos quais se pretendeu a manutenção da tese jurídica fixada na origem, que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com as empresas reclamadas, por reputar fraudulenta a prestação de serviços por Pessoa Jurídica. No caso concreto, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nesta senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico, nos exatos termos dos parâmetros fixados pelo art. 791-A, caput e § 2.º, da CLT e 85, §§ 2.º e 11, do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado." (ED-Ag-ED-AIRR-818-26.2019.5.19.0003, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/4/2022.) "(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a fixação dos honorários sucumbenciais (5% sobre o valor da causa) feita pelo Juízo de Origem, por revela-se adequada e justa, ainda que considerado o trabalho realizado em fase recursal . Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto . Ausente à prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Precedentes do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (...) " (Ag-AIRR-1001236-79.2019.5.02.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto . Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há de se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1677-44.2017.5.10.0009, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021.) "(...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). II . O acórdão regional manteve a sentença que havia fixado os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Assim, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto . III. Dos termos da decisão Recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula n.º 219 do TST, muito menos violação do art. 85, § 2.º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivo de lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DIEBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, forçoso decretar o respectivo não provimento . Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA MESBLA S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. Este Colegiado deixou de analisar o pedido formulado pela Mesbla S.A em contraminuta ao agravo, relativo à majoração do percentual fixado a título de honorários de sucumbência. Dispõe o artigo 85, § 11, do CPC que " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Esta Corte Superior tem entendido que a majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária é uma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto da parte. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual fixados os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da causa, o que resultou na quantia de R$500.000,00 . Percebe-se que a Corte Regional estabeleceu o benefício no percentual mínimo previsto na legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT), o que já resultou em montante bastante elevado. Outrossim, analisando-se a hipótese dos autos, verifica-se a ausência de complexidade apta a justificar o aumento pretendido. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional arbitrado percentual relativo à verba honorária dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT) e não havendo complexidade a justificar a majoração pleiteada, deve ser mantido o percentual estabelecido. Embargos declaratórios providos para sanar omissão, sem que lhes seja conferido efeito modificativo. Embargos de declaração providos" (ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). "AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...). 7 - Contudo, a majoração do percentual prevista no art.85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2.º a 6.º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte . Julgados . 8 - No caso concreto , constata-se que o trabalho adicional do advogado do reclamado em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do Recurso de Revista do reclamado - a qual nem sequer teve sua transcendência reconhecida - e a razoabilidade do valor em face do trabalho realizado pelo advogado, fixado em 15% sobre o valor atualizado da causa, percentual condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2.º e 6.º, do CPC. 9 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-ED-AIRR-2558-10.2017.5.19.0061, 6.ª Turma , Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/2/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido formulado em contraminuta pela parte autora, acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumento do percentual é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida . Na presente demanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração. Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais." (ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor dos créditos da reclamante. A autora requer a majoração da verba honorária para 15%, tendo em conta o zelo de seus patronos e a complexidade do feito. Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no artigo 85, §11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo . A decisão do Regional está em consonância com o entendimento prevalente no TST, pelo que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista interposto, nega-se provimento ao presente agravo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1606-54.2018.5.10.0802, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC QUANTO AOS JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 833 DA CLT E ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8177/91. A Reclamante/Recorrente assevera que deve prevalecer a incidência de 1% ao mês, devidos desde o ajuizamento da ação, quanto aos juros de mora, a teor do art. 883 da CLT e § 1º do art. 39 da Lei n. 8177 /91 e Súmula 200 do Colendo TST, como medida de Justiça, requerendo, pois, a reforma da sentença, nesse aspecto. Examino. Vejamos. O tema relativo ao índice de atualização monetária aplicável aos créditos trabalhistas tem sido objeto de vários pronunciamentos judiciais pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho, bem como de recentes alterações legislativas. A questão ganhou novo capítulo em virtude do julgamento dos ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, finalizado em 18/12/2020. Nessa oportunidade, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir "interpretação conforme à Constituição" ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação conferida pela Lei 13.467/2017 e, desse modo, declarar inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária dos débitos trabalhistas. O Plenário da Suprema Corte determinou, ainda, que para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (...) Note-se que já na ementa o Excelso Pretório especificou os parâmetros de recomposição do débito judicial, abrangendo juros e correção monetária. Vejamos: (...) A referida decisão foi objeto de embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos pelo STF, na Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021, "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", tendo a decisão transitado em julgado em 02/02/2022. Os novos parâmetros estabelecidos pelo E.STF tem efeito vinculante erga omnes e aplicabilidade imediata, sendo desnecessário que se aguardasse a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "... a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal, como ocorre no presente caso, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF - RE: 1274679 SC 5015321-73.2017.4.04.7201, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/11/2020, Data de Publicação: 18/11/2020). Logo, como na presente Reclamação Trabalhista ainda se encontram em discussão os critérios para atualização do crédito, aplica-se o comando estabelecido na decisão do STF, devido a sua eficácia imediata. Assim, por força do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, determina-se que, na fase pré-judicial, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos, incidindo juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC abrangente da correção monetária e juros de mora. A revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o entendimento do TST sobre a matéria (grifos acrescidos): "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA AZEVEDO LISBOA - LISTO TECNOLOGIA S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ExProvAS 0021146-86.2018.5.04.0404 EXEQUENTE: JOSE DALSON BOEIRA EXECUTADO: GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a05a04d proferida nos autos. thl Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado o processo principal, nos termos das decisões juntadas no Id dad8e40, intime-se o contador para retificação dos cálculos conforme acórdão de Id eb8c7ec, no prazo de 10 dias. Após, as partes terão ciência, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, independentemente de nova notificação. Encerrado esse prazo, venham conclusos para análise. CAXIAS DO SUL/RS, 15 de julho de 2025. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DALSON BOEIRA
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