Eliseu Beltrão Peressim
Eliseu Beltrão Peressim
Número da OAB:
OAB/SP 442927
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJPR, TRF3
Nome:
ELISEU BELTRÃO PERESSIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019304-04.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rayssa Vitória de Farias - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso requerida a produção de prova testemunhal, apresentem, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. - ADV: ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029500-33.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.O.M. - - L.S.M. - Vistos. Ao Ministério Público. Sem prejuízo, providencie a parte autora a emenda da inicial juntando procuração e declaração de hipossuficiência em nome do menor, devidamente representado por seu genitor, uma vez que é o menor que detêm a legitimidade ativa para ajuizamento de ação de alimentos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intime-se. - ADV: ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002042-14.2025.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ALEX DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELISEU BELTRAO PERESSIM - SP442927 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ALEX DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A por meio da qual pretende a rescisão do contrato de compromisso de venda e compra firmado com a segunda requerida com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e obrigações decorrentes do contrato rescindido. Relata o autor, na inicial, que firmou com a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A contrato de compromisso de compra e venda de uma unidade habitacional no Empreendimento Santa Beatriz, situado na rua José Brumatti, n.º 2.374, Jardim Santo Expedito, em Guarulhos/SP. Noticia que poucos dias após a compra, solicitou a rescisão do contrato, diante de dificuldades financeiras, vindo assinar documento e recebendo a informação de que poderia considerar rescindido o contrato. Entretanto, passados alguns anos, recebeu cobrança de despesas condominiais, constatando que o negócio não fora rescindido. Na inicial, o autor não apresentou pedido de tutela de urgência, requerendo tais providências incidentalmente nos ids. 361226401 e 371683920. Contestação da CEF já foi anexada no id. 365714632. Para a citação da corré MRV foi expedida carta precatória (id. 373426441). É o relatório. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu artigo 294, “caput”, dispõe que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Por seu turno, o artigo 300, “caput”, do mesmo diploma legal, assinala que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço, constato que a documentação amealhada aos autos permite a concessão da tutela antecipada de urgência. Senão, vejamos. O autor anexou o documento intitulado "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA" no id. 358489174, em que consta expressamente a previsão do direito ao arrependimento, que poderia ser exercido no prazo de 7 (sete) dias contados da data da venda. Não consta do documento a data da assinatura, apenas a anotação no canto superior direito, indicativo de que a negociação provavelmente ocorreu em 05.05.2020, de modo que o comprador tinha até 12.05.2020 para exercitar o direito previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o termo de solicitação de rescisão contratual somente foi assinado pelo autor em 20.06.2020. Malgrado o possível decurso do prazo para arrependimento, verifico que ao autor foi fornecido formulário de solicitação de rescisão contratual, em papel timbrado da segunda requerida, cujos termos não são suficientemente claros a indicar que se trata de mero requerimento, sujeito à ulterior deliberação quanto à aceitação ou não. À guisa de exemplo, identifico o item 4, em que o cliente autoriza a MRV a, desde já, vender ou transferir o imóvel descrito no item 1 a terceiros, ciente de que nada mais poderá exigir em caso de negociação do referido imóvel. Observo ainda o quadro para informação dos dados bancários para ressarcimento dos valores, em que não há advertência alguma quanto à natureza do ato, isto é, se se trata de requerimento, levando-se supor que nada mais cabe ao cliente, senão aguardar o depósito da devolução. Nesse cenário, a despeito do decurso do prazo para rescisão contratual, constato falta de transparência na relação de consumo estabelecida entre as partes, a qual, aliada à vulnerabilidade do consumidor, ora autor, enseja o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. O perigo da demora é inconteste, em face da negativação do nome do autor e os entraves que dela decorrem. Em remate, assinalo que o imóvel tem alienação marcada para os dias 15 e 22.07.2025, em razão de suposto inadimplemento do contrato ora questionado, o que pode trazer prejuízos não só ao autor como a terceiro de boa-fé que venha adquiri-lo. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pelo que determino que a CEF suspenda qualquer procedimento relativo à alienação do imóvel matrícula nº 171.756, do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca de Guarulhos/SP, por qualquer modalidade (arrematação extrajudicial, venda direta ou outra forma de alienação). Determino ainda aos réus que promovam, no prazo de cinco dias, os atos necessários à suspensão de qualquer anotação do nome do autor em cadastro negativo de crédito, que tenha como fundamento o contrato ora em discussão, comprovando-se nos autos. Comunique-se a representação jurídica local da CEF acerca do teor desta decisão, pelo modo mais expedito e com urgência. Em remate, consoante entendimento do c. STJ, “(...)a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória (...)” Precedentes.”(RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.273 – SP, Relator Min. Marco Buzzi, data do julgamento: 08/06/2021) A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC) somente é possível quando “for verossímil a alegação ou quando for ele (o consumidor) hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso concreto, diante dos fatos narrados na inicial, reconheço a vulnerabilidade da parte autora e decreto a inversão do ônus probatório, de modo que cabe aos réus juntar aos autos todas as provas que tenham consigo, necessárias ao deslinde do feito. Outrossim, querendo, os réus poderão apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação. Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Não havendo proposta de acordo e decorrido o prazo para contestar, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Adite-se a carta precatória expedida para citação da corré MRV, a fim de que tome ciência desta decisão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos(SP), data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029486-49.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Santiago Ribeiro - Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br. Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. 1. À luz dos documentos juntados, comprovada a hipossuficiência financeira, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC). Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado. Assim, determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 3. Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré). Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). Intime-se. - ADV: ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043889-47.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Júnior José Jesus Santos - Sorridents Franchising Ltda. - É o relatório. Fundamento e DECIDO. Da impugnação à gratuidade processual: A ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para o deferimento do benefício, sendo necessária comprovação efetiva da situação de pobreza. A impugnação não merece acolhimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", criando presunção relativa de veracidade que pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, o autor comprovou documentalmente sua condição econômica mediante juntada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social demonstrando salário de R$ 2.250,00 referente ao mês de junho de 2024. Ademais, comprovou não ter apresentado declaração de Imposto de Renda nos últimos exercícios, estando regular sua situação perante a Receita Federal. A renda demonstrada pelo autor, no valor de R$ 2.250,00 mensais, revela-se compatível com a condição de necessitado para fins de concessão da gratuidade processual. Tal valor corresponde a aproximadamente dois salários-mínimos vigentes, quantia que, considerando o custo de vida e as despesas básicas para subsistência, não permite o custeio das despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar. A renda de até três salários-mínimos, por si só, já indica a condição de hipossuficiência econômica, não sendo necessária dilação probatória para sua comprovação. Ademais, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada pelo autor, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de entrega de declaração de Imposto de Renda reforça a condição de hipossuficiência alegada, uma vez que tal obrigação apenas se impõe àqueles que auferem renda anual superior aos patamares estabelecidos pela legislação tributária. Ante o exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício anteriormente concedido ao autor. Das condições da ação: A ré DSO Dental Service Office Franquias alegou preliminar de ilegitimidade passiva sustentando que não teve participação na contratação ou nos fatos narrados pelo autor, sendo as obrigações de responsabilidade exclusiva da franqueada. A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça já sufragou a orientação de que o exame das condições da ação nelas incluída a legitimidade para a causa deve ser realizado, em regra, pela teoria da asserção. Significa dizer que o julgador deve, em linha de princípio, ater-se unicamente às afirmações, em abstrato, contidas na petição inicial para analisar a presença das condições da ação, ou seja, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023). Tal teoria determina que o juízo sobre a presença das condições da ação deve se basear, em um juízo abstrato, nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do mérito da demanda. No caso dos autos, o autor afirmou ter contratado serviços odontológicos com a rede Sorridents, utilizando-se da marca da franqueadora e confiando na reputação da rede como um todo. Tais afirmações, consideradas em tese, são suficientes para estabelecer a legitimidade passiva da franqueadora. À luz do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que se inserem na cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos vícios ou defeitos na prestação do serviço ao consumidor final, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do CDC. A franqueadora, ao ceder sua marca, identidade visual e modelo de negócio para as unidades franqueadas, participa diretamente da cadeia de consumo, auferindo vantagens econômicas com a exploração da marca e cobrança de taxas de franquia, royalties ou participação no faturamento das clínicas licenciadas. O consumidor, ao contratar serviços sob a marca Sorridents, tem a legítima expectativa de que todos os estabelecimentos são interligados e integrados à mesma rede empresarial. O uso da marca de abrangência nacional reforça essa ligação, assim como os canais de atendimento padronizados e o marketing institucional centralizado. A teoria da aparência também fundamenta a responsabilização da franqueadora, uma vez que esta se apresenta ao mercado como uma organização única, induzindo o consumidor a acreditar na qualidade e continuidade dos serviços prestados em nome da rede. A ausência de ingerência direta alegada pela ré não afasta a responsabilidade solidária, conforme preceitua o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Da inclusão da empresa Four Beauty Clínica de Estética Ltda no polo passivo da demanda: A parte autora, em sua manifestação à contestação, requereu a inclusão da empresa Four Beauty Clínica de Estética Ltda no polo passivo da demanda, com fundamento no artigo 339, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que o pagamento pelos serviços contratados foi direcionado para conta bancária de titularidade da referida empresa. O pedido merece acolhimento. Com fundamento no artigo 339, § 2º, do CPC, DEFIRO o pedido de inclusão da empresa FOUR BEAUTY CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA (CNPJ nº 33.075.316/0001-00) no polo passivo. Determino a citação desta empresa via portal (caso tenha domicílio eletrônico) ou pela via postal (caso não tenha domicílio eletrônico). A z. Serventia deverá promover o cadastramento da parte e sua citação para responder no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia. Intimem-se. - ADV: VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA (OAB 489369/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), BEATRIZ DOS SANTOS SILVA (OAB 473654/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000999-25.2020.8.26.0457 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rafaela Eliete da Silva - Bruno Florêncio da Silva - Abigail Noboa Camargo da Silva e outro - Diga a inventariante sobre o resultado da constatação (fls 714-716). - ADV: ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), GLAUCIA MONTANHEIRO LOURENÇO (OAB 218842/SP), JOSE ANGELO MONTANHEIRO (OAB 31020/SP), PEDRO HENRIQUE MONTEIRO LODI (OAB 210428/SP), ALEXANDRE GETULIO MARTINS (OAB 348539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063562-36.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.C.G. - D.G.R. - Vistos. Fls. 106/109: Tornem ao MP. Int - ADV: MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), MARCELLA ARANDA VIEIRA (OAB 450405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019566-51.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Rodrigo de Freitas - Localiza Rent A Car S/A - - BANCO PAN S.A. - Conforme requerido, foi atualizado o cadastro de partes, para inclusão do novo procurador, nesta data, devendo a parte interessada atentar-se a eventual fluência de prazo para manifestação, requerendo o que de direito. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037813-07.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1038203-74.2024.8.26.0001) - Guarda de Família - Abuso Sexual - P.G.T. - - A.L.G.S. - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1007555-29.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Oziel Dionizio de Melo - Apdo/Apte: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Eliseu Beltrão Peressim (OAB: 442927/SP) - Ramos & Peressim Advogados Associados (OAB: 46888/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315