Eliseu Beltrão Peressim

Eliseu Beltrão Peressim

Número da OAB: OAB/SP 442927

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP
Nome: ELISEU BELTRÃO PERESSIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060774-49.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.G.S.L. - D.F.C.L. - Providenciem as partes a retirada do ofício expedido, disponível no site www.tjsp.Jus.br através de consulta de processo, no qual o documento deve serimpresso para encaminhamento. Deverá, ainda, comprovar o encaminhamento no prazo de 30 dias. - ADV: ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 220953/RJ)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019566-51.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Rodrigo de Freitas - Localiza Rent A Car S/A - - BANCO PAN S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, caso as partes tenham apresentado links ou QRCodes em suas manifestações, deverão, mediante prévio peticionamento nos autos, na forma do artigo 1259, § 3º, NSCGJ no prazo de 10 dias, depositarem em cartório a mídia original através de pendrive (áudio/vídeo) e tantas cópias quantas forem as partes do processo, contendo a gravação, sob pena de não ser considerada a prova. Efetuada a entrega da mídia em cartório, a serventia irá certificar a entrega nos autos e realizar o upload, na forma devida, no portal do SAJ. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037813-07.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1038203-74.2024.8.26.0001) - Guarda de Família - Abuso Sexual - P.G.T. - - A.L.G.S. - Vistos. Fls. 112/120: Cite-se o requerido no endereço informado, por oficial de justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, devendo o oficial de justiça observar o disposto no art. 212, § 2º e 252, do CPC. Intime-se. - ADV: ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030530-06.2025.8.26.0224 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - I.F.C. - - M.F.C. - - P.M.C.S. - Vistos. Não se trata de Execução Extrajudicial de Alimentos, mas sim de Cumprimento de Sentença que homologou acordo perante o CEJUSC local. Assim, tendo em vista a manifesta divergência entre o que consta dos autos e o cadastro feito pelo causídico, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para retificação da classe processual, com certidão da alteração feita. Com o retorno dos autos, em virtude do que foi decidido pela E. Corregedoria Geral de Justiça, caso persista erro no assunto processual, providencie a serventia a correção e, havendo impossibilidade, por falta do assunto adequado, certifique-se. Após, tornem conclusos. - ADV: ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019873-06.2025.8.26.0100 (processo principal 1029509-13.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Eliseu Beltrão Peressim - Ricardo Augustus Scocozza - Vistos. SISBAJUD Anoto que o executado foi citado e tem advogado constituído nos autos. Consigno que eventual oferta de bens pela parte executada não suspende o andamento da execução e, portanto, não obsta a análise do pedido de penhora de ativos financeiros. Sem prejuízo, caso o executado haja oferecido bens em garantia, deverá o exequente se manifestar no prazo de 05 dias dizendo se os aceita. Petição sigilosa: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: RICARDO AUGUSTUS SCOCOZZA, CPF 11212345851 Valor atualizado: R$ 11.643,35 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidade. Resposta - Penhora Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva; e 3) à transferência dos valores para a conta judicial, convertendo-se, nessa oportunidade, o bloqueio em penhora, independentemente de termo. A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada. Dê-se ciência às partes do resultado. Com a publicação desta decisão, as partes representadas nos autos ficarão intimadas do resultado da pesquisa e da penhora, oportunidade em que a parte executada poderá, no prazo de 5 dias, alegar matéria prevista no (art. 854, §3º, CPC) e impugnar a penhora. Caso a parte executada titular dos valores penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço em que a parte executada foi citada ou que informou nos autos. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do recolhimento das custas postais, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando a que folhas foi concedida a gratuidade e indicando o endereço onde a parte foi citada (indicar folhas). Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil). Por fim, caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital. Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado de apresentar a minuta do edital e recolher custas, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando em que folhas lhe foi concedida a gratuidade e se já houve nomeação de curador especial ao réu. Após, providencie a z. Serventia a publicação do edital de intimação da penhora. Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação. Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado. A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos valores foram penhorados. Em caso de pedido de desbloqueio, deverá a parte executada observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". Nesse caso, a parte exequente será intimada para manifestação no prazo de 3 dias e em seguida, os autos retornarão à conclusão urgente para apreciação do pedido de desbloqueio. RENAJUD Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de transferência de veículos. Cumpra-se via on line no sistema RENAJUD. INFOJUD - PESSOA FÍSICA Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), SÉRGIO RICARDO ALMEIDA DA SILVA (OAB 227727/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019873-06.2025.8.26.0100 (processo principal 1029509-13.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Eliseu Beltrão Peressim - Ricardo Augustus Scocozza - Vistos. SISBAJUD Anoto que o executado foi citado e tem advogado constituído nos autos. Consigno que eventual oferta de bens pela parte executada não suspende o andamento da execução e, portanto, não obsta a análise do pedido de penhora de ativos financeiros. Sem prejuízo, caso o executado haja oferecido bens em garantia, deverá o exequente se manifestar no prazo de 05 dias dizendo se os aceita. Petição sigilosa: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: RICARDO AUGUSTUS SCOCOZZA, CPF 11212345851 Valor atualizado: R$ 11.643,35 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidade. Resposta - Penhora Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva; e 3) à transferência dos valores para a conta judicial, convertendo-se, nessa oportunidade, o bloqueio em penhora, independentemente de termo. A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada. Dê-se ciência às partes do resultado. Com a publicação desta decisão, as partes representadas nos autos ficarão intimadas do resultado da pesquisa e da penhora, oportunidade em que a parte executada poderá, no prazo de 5 dias, alegar matéria prevista no (art. 854, §3º, CPC) e impugnar a penhora. Caso a parte executada titular dos valores penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço em que a parte executada foi citada ou que informou nos autos. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do recolhimento das custas postais, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando a que folhas foi concedida a gratuidade e indicando o endereço onde a parte foi citada (indicar folhas). Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil). Por fim, caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital. Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado de apresentar a minuta do edital e recolher custas, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando em que folhas lhe foi concedida a gratuidade e se já houve nomeação de curador especial ao réu. Após, providencie a z. Serventia a publicação do edital de intimação da penhora. Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação. Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado. A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos valores foram penhorados. Em caso de pedido de desbloqueio, deverá a parte executada observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". Nesse caso, a parte exequente será intimada para manifestação no prazo de 3 dias e em seguida, os autos retornarão à conclusão urgente para apreciação do pedido de desbloqueio. RENAJUD Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de transferência de veículos. Cumpra-se via on line no sistema RENAJUD. INFOJUD - PESSOA FÍSICA Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), SÉRGIO RICARDO ALMEIDA DA SILVA (OAB 227727/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1030758-83.2022.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarulhos; Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Sobrepartilha; Nº origem: 1030758-83.2022.8.26.0224; Assunto: Partilha; Apte/Apdo: Rodrigo Antonio da Silva; Advogada: Gabriela Ramos Gabriel (OAB: 442943/SP); Advogado: Eliseu Beltrão Peressim (OAB: 442927/SP); Apda/Apte: Cristina Martins Santos Silva; Advogado: Rubens Ferreira de Barros (OAB: 141688/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019304-04.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rayssa Vitória de Farias - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso requerida a produção de prova testemunhal, apresentem, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. - ADV: ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029500-33.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.O.M. - - L.S.M. - Vistos. Ao Ministério Público. Sem prejuízo, providencie a parte autora a emenda da inicial juntando procuração e declaração de hipossuficiência em nome do menor, devidamente representado por seu genitor, uma vez que é o menor que detêm a legitimidade ativa para ajuizamento de ação de alimentos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intime-se. - ADV: ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002042-14.2025.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ALEX DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELISEU BELTRAO PERESSIM - SP442927 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ALEX DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A por meio da qual pretende a rescisão do contrato de compromisso de venda e compra firmado com a segunda requerida com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e obrigações decorrentes do contrato rescindido. Relata o autor, na inicial, que firmou com a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A contrato de compromisso de compra e venda de uma unidade habitacional no Empreendimento Santa Beatriz, situado na rua José Brumatti, n.º 2.374, Jardim Santo Expedito, em Guarulhos/SP. Noticia que poucos dias após a compra, solicitou a rescisão do contrato, diante de dificuldades financeiras, vindo assinar documento e recebendo a informação de que poderia considerar rescindido o contrato. Entretanto, passados alguns anos, recebeu cobrança de despesas condominiais, constatando que o negócio não fora rescindido. Na inicial, o autor não apresentou pedido de tutela de urgência, requerendo tais providências incidentalmente nos ids. 361226401 e 371683920. Contestação da CEF já foi anexada no id. 365714632. Para a citação da corré MRV foi expedida carta precatória (id. 373426441). É o relatório. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu artigo 294, “caput”, dispõe que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Por seu turno, o artigo 300, “caput”, do mesmo diploma legal, assinala que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço, constato que a documentação amealhada aos autos permite a concessão da tutela antecipada de urgência. Senão, vejamos. O autor anexou o documento intitulado "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA" no id. 358489174, em que consta expressamente a previsão do direito ao arrependimento, que poderia ser exercido no prazo de 7 (sete) dias contados da data da venda. Não consta do documento a data da assinatura, apenas a anotação no canto superior direito, indicativo de que a negociação provavelmente ocorreu em 05.05.2020, de modo que o comprador tinha até 12.05.2020 para exercitar o direito previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o termo de solicitação de rescisão contratual somente foi assinado pelo autor em 20.06.2020. Malgrado o possível decurso do prazo para arrependimento, verifico que ao autor foi fornecido formulário de solicitação de rescisão contratual, em papel timbrado da segunda requerida, cujos termos não são suficientemente claros a indicar que se trata de mero requerimento, sujeito à ulterior deliberação quanto à aceitação ou não. À guisa de exemplo, identifico o item 4, em que o cliente autoriza a MRV a, desde já, vender ou transferir o imóvel descrito no item 1 a terceiros, ciente de que nada mais poderá exigir em caso de negociação do referido imóvel. Observo ainda o quadro para informação dos dados bancários para ressarcimento dos valores, em que não há advertência alguma quanto à natureza do ato, isto é, se se trata de requerimento, levando-se supor que nada mais cabe ao cliente, senão aguardar o depósito da devolução. Nesse cenário, a despeito do decurso do prazo para rescisão contratual, constato falta de transparência na relação de consumo estabelecida entre as partes, a qual, aliada à vulnerabilidade do consumidor, ora autor, enseja o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. O perigo da demora é inconteste, em face da negativação do nome do autor e os entraves que dela decorrem. Em remate, assinalo que o imóvel tem alienação marcada para os dias 15 e 22.07.2025, em razão de suposto inadimplemento do contrato ora questionado, o que pode trazer prejuízos não só ao autor como a terceiro de boa-fé que venha adquiri-lo. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pelo que determino que a CEF suspenda qualquer procedimento relativo à alienação do imóvel matrícula nº 171.756, do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca de Guarulhos/SP, por qualquer modalidade (arrematação extrajudicial, venda direta ou outra forma de alienação). Determino ainda aos réus que promovam, no prazo de cinco dias, os atos necessários à suspensão de qualquer anotação do nome do autor em cadastro negativo de crédito, que tenha como fundamento o contrato ora em discussão, comprovando-se nos autos. Comunique-se a representação jurídica local da CEF acerca do teor desta decisão, pelo modo mais expedito e com urgência. Em remate, consoante entendimento do c. STJ, “(...)a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória (...)” Precedentes.”(RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.273 – SP, Relator Min. Marco Buzzi, data do julgamento: 08/06/2021) A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC) somente é possível quando “for verossímil a alegação ou quando for ele (o consumidor) hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso concreto, diante dos fatos narrados na inicial, reconheço a vulnerabilidade da parte autora e decreto a inversão do ônus probatório, de modo que cabe aos réus juntar aos autos todas as provas que tenham consigo, necessárias ao deslinde do feito. Outrossim, querendo, os réus poderão apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação. Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Não havendo proposta de acordo e decorrido o prazo para contestar, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Adite-se a carta precatória expedida para citação da corré MRV, a fim de que tome ciência desta decisão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos(SP), data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL
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