Denis Luiz Croda
Denis Luiz Croda
Número da OAB:
OAB/SP 442922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Luiz Croda possui 241 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
241
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TST, TRT9
Nome:
DENIS LUIZ CRODA
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
241
Últimos 90 dias
241
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (84)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (79)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATOrd 0012146-81.2023.5.15.0145 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: BARBIERI PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0661db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julga-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de BARBIERI PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA. para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, aos 22/12/2023, além de condenar a ré no pagamento das seguintes parcelas: a) Depósitos de FGTS das competências de junho, setembro e outubro de 2023. b) Verbas rescisórias: - saldo de salário (22 dias de dezembro de 2023); - aviso prévio indenizado (33 dias) e suas projeções; - 13º salário proporcional de 2023; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - FGTS incidente sobre o saldo salarial, o 13º salário proporcional e o aviso prévio indenizado; - multa de 40% sobre o FGTS. c) Multa do artigo 477, §8º, da CLT. d) Integração do salário pago extrafolha e seus reflexos em 13º salários, férias, acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. e) Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, sem duplicidade de computação, acrescidas do adicional legal de 50%, e seus reflexos em RSR’s, férias acrescidas de 1/3, 13° salários, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS com a multa de 40%. f) Intervalo intrajornada não concedido integralmente (40 minutos, acrescidos do adicional de 50%); g) Intervalo interjornada não concedido integralmente (horas faltantes para completar o período previsto no art. 66 da CLT, acrescidas do adicional de 50%). h) Dobra das férias, acrescidas de 1/3, dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023. Determina-se, outrossim, que a ré proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, considerando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional, nos termos do artigo 29 da CLT, no prazo de 8 dias, a contar da intimação sobre a entrega pela parte autora da CTPS em Secretaria (em se tratando de CTPS física), a qual deverá ser intimada para tanto tão logo transite em julgado a presente decisão. Tal anotação deverá ser realizada sem nenhuma observação à presente decisão, para que se evite possível discriminação ao obreiro em futuras contratações. Transcorrido “in albis” o mencionado prazo, deverá a Secretaria da Vara providenciar a anotação da baixa do contrato de trabalho conforme ora reconhecido, nos termos do que dispõe o art. 39, §1°, da CLT, expedindo-se ofício à Agência Regional do Trabalho e Emprego, para aplicação das penalidades cabíveis. Após o trânsito em julgado, deverão ser expedidos alvarás, em nome do autor, para que este possa levantar os valores depositados em sua conta vinculada junto à CEF e habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego. No tocante ao seguro-desemprego, em havendo impossibilidade de recebimento das parcelas, por culpa exclusiva da ré, e desde que comprovada nos autos, responderá a mesma pela indenização equivalente, a qual deverá ser calculada observando-se as diretrizes previstas em norma específica e da época própria. Os valores das parcelas ora deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, na modalidade de cálculos. Abater-se-ão os valores pagos sob os mesmos títulos, desde que os comprovantes respectivos já estejam juntados aos autos. Os depósitos de FGTS e da multa de 40% deverão ser realizado na conta vinculada do autor, para posterior liberação através de alvará, o que desde já se defere. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre os valores apurados aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Esclareça-se, ainda, que os juros são aplicados conforme a Súmula 200 do TST e a correção monetária conforme a Súmula 381 do TST. Deverá a ré proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias na forma e prazos descritos no art. 276 do Decreto 3048/99 e art. 28 da Lei 10833/03, autorizando-se o desconto da cota parte à e observando-se o salário de contribuição definido no art. 29 da Lei 8212/91 e art. 214 do Dec. 3048/99. O recolhimento do imposto de renda deverá ser realizado na conformidade com a legislação vigente à época do recebimento da condenação, autorizada retenção, mediante comprovação nos autos, sob pena de se oficiar à Receita Federal, devendo-se observar a Súmula 368 do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ainda quanto à previdência e considerando as alterações na CLT, ditadas pela Lei 10.035 de 25/10/00, fica definido que é de natureza salarial a seguinte verba: saldo de salário, 13º salário proporcional, horas extras e reflexos em RSR’s e 13º salários. As demais têm natureza indenizatória e não servirão como base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos do Provimento GP-CR nº 01/09 e do Comunicado nº 01/2015, ambos deste TRT, devendo a Secretaria da Vara expedir requisição de pagamento dos honorários periciais técnicos, nos seus valores máximos. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença. Do valor apurado, o autor deverá pagar 33,33% à ré e esta pagará 66,67% ao autor. Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação do autor em pagar os honorários advocatícios ora arbitrados em benefício da ré ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se a credora demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$1.000,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$50.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0010241-70.2025.5.15.0145 AUTOR: MICHELI DOS SANTOS RÉU: RESOLVE SOLUCOES EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2150b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Satisfeitos os créditos exequendos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Registre-se para fins estatísticos. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. mlp JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESOLVE SOLUCOES EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TERCEIRIZACAO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0010241-70.2025.5.15.0145 AUTOR: MICHELI DOS SANTOS RÉU: RESOLVE SOLUCOES EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2150b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Satisfeitos os créditos exequendos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Registre-se para fins estatísticos. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. mlp JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELI DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0011839-93.2024.5.15.0145 AUTOR: CRISTIANE ARDITO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4894797 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Satisfeitos os créditos exequendos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Registre-se para fins estatísticos. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. mlp JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0011839-93.2024.5.15.0145 AUTOR: CRISTIANE ARDITO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4894797 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Satisfeitos os créditos exequendos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Registre-se para fins estatísticos. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. mlp JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ARDITO
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0011373-02.2024.5.15.0145 AUTOR: AUGUSTO COSTA SILVA RÉU: FERNANDES ENGENHARIA PISO PRONTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fd21b7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Manifeste-se a executada sobre a petição do exequente de Id b6bc618 no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. ITATIBA/SP, 14 de julho de 2025 mlp JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDES ENGENHARIA PISO PRONTO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0011373-02.2024.5.15.0145 AUTOR: AUGUSTO COSTA SILVA RÉU: FERNANDES ENGENHARIA PISO PRONTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fd21b7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Manifeste-se a executada sobre a petição do exequente de Id b6bc618 no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. ITATIBA/SP, 14 de julho de 2025 mlp JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO COSTA SILVA
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