Arthur Eduardo Buava Ribeiro
Arthur Eduardo Buava Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 442893
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMT, TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001825-74.2020.8.26.0417 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Dorival Cabral de Medeiros Junior - - Silvia Janaína Pereira Dalago - Vistos. Intime-se o réu para, querendo, entrar em contato com a autora pelo canal indicado às f. 211 (e-mail: acordocdhu@carreiraesartorello.com.br), para tentativa de acordo. Decorridos 60 dias sem que as partes tragam aos autos minuta de acordo, intime-se a autora a dar o regular andamento ao feito. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), JULIANA MEDEIROS BUAVA (OAB 445232/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003774-31.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Joao Roberto Ziolli - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia - Unibap - Diante da interposição de recurso de apelação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões do(s) apelado(s). - ADV: ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP), JULIANA MEDEIROS BUAVA (OAB 445232/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001357-71.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.S. - M.P.C.B. - Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Inaplicável o disposto no Artigo 354 do Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos Artigos 485 ou 487 da lei processual. A preliminar levantada será analisada por ocasião da sentença. Incabível o julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355 do Código de Processo Civil, porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. A controvérsia entre as partes cinge-se à ocorrência ou não de efetiva filiação ao sindicato pela requerente, haja vista a impugnação da assinatura que lhe é atribuída (fls. 136/138). Fixo, portanto, como questão controvertida a efetiva filiação a associação pela requerente e a veracidade do contrato juntado em folhas 136/138 e sua assinatura, cuja falsidade foi arguida pela requerente em réplica. Observo, que o presente litígio versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a parte autora, na qualidade de consumidora, e, de outro, a ré, na qualidade de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de evidente relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora em relação aos réus, inverto o ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Para dirimir a controvérsia, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial grafotécnica voltada ao exame da autenticidade da assinatura retro mencionada. O ônus da produção e de adiantamento das despesas da perícia determinada é atribuído ao requerido, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência, como se vê no seguinte julgado do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. (...) Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a quo determinou a produção da prova pericial grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o pagamento dos honorários periciais. Incide, no caso, a regra do artigo 429, inc. II, do NCPC, que dispõe que "Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". E entende-se por 'parte que produziu o documento' aquela que o trouxe aos autos na espécie, o Agravante" (TJSP. Agravo nº. 2256021-17.2019.8.26.0000. 12ª Câm. Dir. Privado. Rel. Des. Tasso Duarte de Melo. J. 26/03/2020). Ainda, tem-se a seguinte tese firmada pelo E. STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido"(REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Nomeio como perita NAHYRA LENITA CAMARGO FERREIRA - Contatos: (18) 99700-6615 Email: nahyralzpcamargo@gmail.com, que deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários, dê-se vista aos requeridos no prazo de cinco dias. Em caso de concordância, no mesmo prazo, deverão os requeridos depositar o valor dos honorários em juízo. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, ficam intimadas as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão. Intimem-se, servindo cópia da presente como mandado. - ADV: ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP), JULIANA MEDEIROS BUAVA (OAB 445232/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000280-90.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Marques dos Santos Couto - Vistos, Verifica-se nos autos a renúncia do patrono da parte requerida, conforme petição de fls. 85/87. A parte requerida foi devidamente notificada da renúncia em 15/05/2025, conforme comprova o e-mail de fl. 87, e lhe foi concedido prazo para constituir novo advogado. Contudo, até a presente data, a parte requerida não constituiu novo advogado, mantendo-se inerte, o que configura desinteresse no prosseguimento do feito. Considerando que o processo não pode ficar paralisado por tempo indeterminado e que o direito à ampla defesa foi devidamente garantido com a notificação da renúncia, é imperioso o prosseguimento do feito. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto à parte autora o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP), JULIANA MEDEIROS BUAVA (OAB 445232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003119-59.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Angela da Silva - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de Angela da Silva em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados pela prestação de serviços; b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados pela prestação de serviços, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos a partir do desconto indevido; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) (associação indevida). Em razão sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Paraguacu Paulista, 27 de junho de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Auxiliar - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000826-02.2024.8.26.0417 (processo principal 1001861-14.2023.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Inclusão de associado - Sidália Lopes dos Reis Silva - Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vista obrigatória à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito. - ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE), ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004475-40.2020.8.26.0047 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Fábio de Oliveira Corradi - - Roberto de Oliveira Corradi - - Celina Maria Corradi - - Sonia Aparecida Corradi Haenel - - Clodomiro Corradi - Elzo Camolese - - Renato Bianco - - Bruno Bianco - - Leonhart Otto Muller e outros - Vistos. Fls. 619: Ciente do AR positivo juntado. Providencie-se a elaboração do quadro de citações. Após, tornem os autos conclusos. Int. Assis, 26 de junho de 2025. - ADV: JULIANA MEDEIROS BUAVA (OAB 445232/SP), INDALÉCIO ANTONIO FÁVERO FILHO (OAB 251040/SP), ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP), ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP), INDALÉCIO ANTONIO FÁVERO FILHO (OAB 251040/SP), JULIANA MEDEIROS BUAVA (OAB 445232/SP), GERSON OTAVIO BENELI (OAB 136580/SP), INDALÉCIO ANTONIO FÁVERO FILHO (OAB 251040/SP), INDALÉCIO ANTONIO FÁVERO FILHO (OAB 251040/SP), PAOLO ROBERTO DE ANGELIS BIANCO (OAB 447725/SP), PAOLO ROBERTO DE ANGELIS BIANCO (OAB 447725/SP), PAOLO ROBERTO DE ANGELIS BIANCO (OAB 447725/SP), INDALÉCIO ANTONIO FÁVERO FILHO (OAB 251040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005552-33.2022.8.26.0047 (processo principal 1006217-66.2021.8.26.0047) - Liquidação por Arbitramento - Bancários - Bruno Feliciano David Mattos - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Assis, 26 de junho de 2025. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JORGE LUIZ FELIPE MAIA (OAB 453220/SP), JULIANA MEDEIROS BUAVA (OAB 445232/SP), ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000248-92.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Multas e demais Sanções, Revogação/Anulação de multa ambiental] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), AGUINALDO GREGORIO MASCHIETTO - CPF: 024.901.068-21 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO - CPF: 419.997.318-40 (ADVOGADO), JULIANA MEDEIROS BUAVA - CPF: 431.921.688-11 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DA ÁREA ANTES DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração n.º 21203939 e do Termo de Embargo n.º 21204498, lavrados contra o recorrido por suposto desmatamento sem autorização em imóvel rural já alienado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado, proprietário anterior do imóvel, pode ser responsabilizado administrativamente por desmatamento ocorrido após a alienação da área. Debatem-se ainda: (i) se a responsabilidade administrativa ambiental exige a comprovação de nexo de causalidade entre o autuado e o dano; (ii) se os documentos apresentados comprovam a desvinculação do agravado em relação ao imóvel à época da infração; e (iii) se houve regularidade na intimação por edital do autuado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, exigindo a comprovação de conduta comissiva ou omissiva que tenha contribuído para o dano ambiental, conforme orientação do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.967.742/PR). 4. Documentos públicos e particulares com coordenadas georreferenciadas demonstram a alienação do imóvel em 2007 e 2011, anterior ao desmatamento constatado em 2021, o que rompe o nexo causal entre o recorrido e o fato gerador do auto de infração. 5. A efetiva assunção da posse e administração pelos adquirentes resta comprovada pela atualização do CAR, NIRF e tentativa de regularização fundiária. 6. A intimação por edital é inválida ante a ausência de demonstração do esgotamento prévio dos meios ordinários de localização do agravado, cujo endereço urbano era conhecido. 7. A presunção de legitimidade do ato administrativo cede diante de prova robusta e documental que evidencia erro material na autuação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva e exige comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano ambiental. 2. A alienação do imóvel antes do evento danoso, devidamente comprovada por documentos idôneos, afasta a imputação de responsabilidade administrativa ao antigo proprietário. 3. A intimação por edital pressupõe o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização do interessado." R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n.º 1026020-65.2024.8.11.0041, ajuizada por Aguinaldo Gregório Maschietto, que deferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Colhe-se dos autos que a parte requerente era proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Guaraná, localizado no Município de Santa Rita do Trivelato/MT, a qual foi desmembrada e vendida para Luiz Alfredo da Matta e Ivete Patrocinio Alves Pereira da Mata em 17/7/2007 e a outra parte para Gilson José Devenz e Juscemar Antonio Devenz em 24/06/2011, consoante escritura de compra e venda, bem como contrato de compra e venda juntado nos Id. 159766354 a 159767196. Dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o autor foi autuado em 23/10/2021, uma vez que constatada a conduta de “DESMATAR A CORTE RASO 486,6127 hectares de floresta ou demais formações nativas (Bioma Cerrado), fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente, conforme Relatório Técnico 567/1ª CIAPMPA/BPMPA/2021”, sendo lavrado, por conseguinte, o Auto de Infração n. 21203939 e o Termo de Embargo/Interdição n. 20204498 (Id. 177412037, fls. 2/4). Vê-se ainda dos documentos que acompanham a inicial, mormente dos documentos constantes no Id. 151786582 que a área objeto do auto de infração foi vendida para Gilson José Devenz, Juscemar Antonio Devenz, Luiz Alfredo da Matta e Ivete Patrocinio Alves Pereira da Matta. Com efeito, não obstante a administração pública tenha lavrado o auto de infração com base em informações cadastradas em seu banco de dados, nessa fase de cognição sumária, a princípio, verifica-se que provas produzidas pela parte requerente demonstram que a propriedade foi vendida em 17/07/2007 e 24/06/2011, ou seja, em período anterior a autuação. Assim, numa análise sumária, própria dessa fase processual, não vislumbro dolo ou negligência da parte requerente no evento, tampouco certeza quanto ao nexo de causalidade entre a conduta que lhe é atribuída nos Autos de Infração e o resultado naturalístico constatado, situações que configuram a existência da probabilidade do direito a ensejar a concessão da medida liminar pleiteada. Igualmente, faz-se presente o perigo de dano, tendo em vista que a penalidade de multa imposta à parte requerente já se encontra na iminência de ser inscrita em dívida ativa, tendo em vista a conclusão do processo administrativo, e no caso de inadimplemento, será inserida em cadastros de maus pagadores, o que a impossibilitará de obter certidões, contrair financiamentos etc., prejudicando o exercício da atividade que desenvolve. Por fim, não se verifica o periculum in mora inverso, haja vista que a medida é perfeitamente reversível se julgada improcedente ao final. Posto isso e considerando a fundamentação acima: DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulada pela parte requerente e DETERMINO a suspensão dos Autos de Infração n. 21203939 (Processo Administrativo n. 1165/2022), por conseguinte, que o requerido se abstenha de promover qualquer cobrança de multa decorrente dos referido ato administrativo. Em seu recurso, sustenta o agravante que o agravado não logrou êxito em comprovar sua alegada ilegitimidade passiva, porquanto os documentos particulares de compra e venda apresentados não seriam hábeis a transferir a propriedade do imóvel, ante a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o disposto no artigo 1.245 do Código Civil. Aduz, ainda, que os contratos apresentados não possuem delimitação precisa do imóvel, o que inviabilizaria a comprovação de que a área desmatada é, de fato, aquela mencionada nos instrumentos. Alega, ademais, que a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, recaindo sobre o proprietário registral, independentemente de sua atuação direta no dano. Por fim, defende a regularidade da intimação por edital, por ter sido realizada conforme os dados constantes da base cadastral da SEMA. No contato com a peça recursal, a Exma. Desembargadora Relatora concedeu o efeito suspensivo requerido pelo Estado de Mato Grosso, restabelecendo os efeitos do Auto de Infração e do Termo de Embargo. Em suas contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão recorrida, ressaltando que não detém a posse ou propriedade do imóvel desde 2007/2011, tendo realizado a alienação do bem por meio de escritura pública e contratos particulares acompanhados de coordenadas geográficas, bem como que os atuais possuidores atualizaram o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o NIRF junto à Receita Federal. Argumenta, ainda, a nulidade da intimação por edital, por ausência de esgotamento prévio dos meios ordinários de notificação. A Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística emitiu parecer opinando pela manutenção da tutela suspensiva em favor do agravado, por entender ausente o nexo causal entre o autuado e o dano ambiental imputado, em face da comprovação documental da alienação do imóvel antes da infração. É o relatório. V O T O R E L A T O R O presente agravo de instrumento insurge-se contra decisão que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração n.º 21203939 e do Termo de Embargo n.º 21204498, lavrados em desfavor do agravado, com fundamento na ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o desmatamento imputado pela fiscalização ambiental. O agravante, Estado de Mato Grosso, sustenta que os documentos juntados pelo agravado — especialmente os contratos particulares de compra e venda — não seriam hábeis a demonstrar a alienação da área, por ausência de registro em cartório. Argumenta, ainda, que a responsabilidade administrativa ambiental seria de natureza objetiva e propter rem, recaindo sobre o titular registral do imóvel à época da infração. Entretanto, o conjunto fático-probatório dos autos revela situação substancialmente distinta da mera alegação documental desacompanhada de prova eficaz. Com efeito, os elementos carreados aos autos evidenciam que a alienação da propriedade denominada Fazenda Guaraná, onde supostamente se deu o ilícito ambiental, foi realizada em duas etapas, nos anos de 2007 e 2011, sendo formalizada por escritura pública e acompanhada de contratos de compra e venda com os respectivos memoriais descritivos e coordenadas geográficas da área alienada (IDs 159766354 a 159767196). Mais do que isso, os compradores efetivamente assumiram a gestão da propriedade, o que se comprova pelos seguintes elementos: Atualização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome dos adquirentes (registros MT222969/2022, MT209246/2021 e MT238005/2023); Cadastro do NIRF (Número de Imóvel na Receita Federal) atualizado em nome dos novos possuidores; Iniciativa do agravado em ajuizar Mandado de Segurança n.º 1001617-32.2024.8.11.0041, visando compelir o INTERMAT a proceder à regularização fundiária, impossibilitada por exigências técnicas não imputáveis à sua conduta. Esses documentos revelam, com nitidez, que não houve mera transmissão informal da propriedade, mas sim relação jurídica consolidada e contínua de posse e administração do imóvel por terceiros, anterior ao desmatamento autuado, ocorrido em 2021. Neste contexto, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a responsabilidade administrativa ambiental, por sua natureza sancionatória, é subjetiva, exigindo a comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano ambiental, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 618/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No que tange à controvérsia recursal, de fato, consoante estampa o acórdão recorrido, esta Corte firmou entendimento segundo o qual a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano. III - Contudo, ao consignar que, tratando-se de responsabilidade subjetiva, "[...] o ônus da sua demonstração é do órgão fiscalizador/atuante" (fl. 2.529e), o tribunal de origem não observou a orientação deste Tribunal Superior segundo a qual, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade. IV - Tal entendimento, outrossim, foi cristalizado no enunciado da Súmula n. 618 desta Corte: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.742/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Neste caso, restando evidenciado, em juízo de cognição sumária, que o agravado não detinha mais a posse ou domínio do imóvel à época do ilícito, não se justifica a imputação administrativa. Tampouco se pode presumir sua responsabilidade com base exclusiva em cadastros da SEMA/MT, notoriamente sujeitos a defasagem e atualização tardia. Cumpre registrar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta e cede diante de prova suficiente em sentido contrário, como se verifica na hipótese, notadamente quando presente a possibilidade de erro material de autuação, fundado em registros desatualizados. Quanto à alegada validade da intimação por edital, também não merece acolhida, porquanto não restou comprovado o esgotamento dos meios ordinários de localização do agravado, que detém endereço urbano conhecido e acessível, como consta nos próprios autos. Assim, não se está diante de hipótese de afastamento da responsabilidade administrativa por simples contrato particular, mas sim de comprovação concreta, objetiva e documental da desvinculação do agravado em relação ao imóvel e ao evento danoso, o que torna inaplicável a regra de imputação objetiva propter rem em sua forma genérica. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do Estado de Mato Grosso, para manter integralmente a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001773-79.2023.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Orlando Nunes Garcia - Riaam-brasil - Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Orlando Nunes Garcia em face da Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil - RIAAM. A tutela provisória foi concedida às fls. 115, para suspender o desconto da Contribuição RIAAM-Brasil no benefício NB 149.786.300-4, sendo a presente decisão hábil para fins de protocolo junto ao INSS. Citada a parte ré conforme comprovante de fls. 119, sobreveio contestação apresentada por terceiro sem legitimidade, a empresa 123 Milhas, cuja peça foi cancelada por decisão de fls. 233, por absoluta estranheza à demanda. Compareceram nos autos os legítimos requeridos às fls. 236/237, alegando nulidade da citação, sob o argumento de que o AR foi assinado por terceiro. No entanto, tal alegação não merece acolhida. A citação foi realizada no endereço da própria entidade ré, tendo sido recebida por pessoa que, à evidência, integra a rotina funcional da empresa, o que é suficiente para a validade do ato citatório, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Não obstante o comparecimento espontâneo, a parte requerida não apresentou contestação de mérito. Assim, à míngua de resposta válida no prazo legal, reconheço a validade da citação e decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, ressalvado o direito à ampla defesa em matéria de direito. Certifique-se o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), PAULO HENRIQUE REZENDE (OAB 136643/MG), ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP)
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