Vanessa Augusta Pires De Macedo

Vanessa Augusta Pires De Macedo

Número da OAB: OAB/SP 442783

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012776-12.2023.8.26.0292 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Mario Marcondes - Roseni da Silva Marcondes e outro - 1. Certifique a Serventia se houve tentativa de citação em todos os endereços localizados do réu Rogério. Se houver algum pendente, cite-se. Se todos tiverem sido efetivamente diligenciados, prossiga-se na citação editalícia. 2. Expeça-se edital de citação, nos termos do artigo 257 do CPC. Prazo do edital: 20 dias. a) nos casos de justiça gratuita o edital será publicado uma única vez, no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Providencie a serventia. b) nos demais casos, o autor deverá encaminhar aminuta no formato texto "(.doc)", através do e-mailjacarei2cv@tjsp.jus.br. Ressalto que arquivos enviados em outros formatos (tipo: PDF, JPG, etc) não serão aceitos.Caberá ao autor as despesas com a publicação no DJEe deverá, ainda, comprovar a publicação em jornallocal com ampla circulação (físico OU eletrônico) por uma única vez, devendo trazer aos autos a comprovação da publicação. Int. - ADV: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP), THIAGO DE LIMA ALIPIO (OAB 434313/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004425-56.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: DALVA CAVALCANTI TOMAZ DA SILVA ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO - SP442783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001042-43.2024.8.26.0126 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.T.P.A. - A.L.A.F.S. - - B.L.F.S. - Vistos. INTIME-SE a parte autora, por MANDADOS e CARTA, dirigidos aos endereços constantes dos autos, para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Intime(m)-se. - ADV: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP), VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP), VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000020-17.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: ARLETE MARTINS VITORIANO ALEXANDRE Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO - SP442783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimada para cumprimento do julgado, a CEABDJ não cumpriu expressa determinação judicial no prazo concedido, nem apresentou qualquer manifestação ou justificativa nos autos até a presente data. Como medida de cautela, encaminhe-se e-mail ao setor e aguarde-se pelo prazo de 15 dias que o cumprimento voluntário do julgado, ou comprove documentalmente a impossibilidade de fazê-lo. Com o cumprimento, dê-se prosseguimento no cumprimento de sentença. Novamente decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para deliberação sobre a conduta do réu. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004172-97.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caio Cezar Martins de Oliveira - Expresso Adamantina Ltda - ESSOR SEGUROS S.A. - Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e dos documentos juntados (Art. 196, XIII, NSCGJ). - ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024588-97.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Fabio Guilherme Ramalho Silva Oliveira - Vistos. Defiro a expedição de ofício à Federação Nacional de Seguros Gerais (FENSEG); Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE); e Federação Nacional de Capitalização (FENACAP), solicitando informações acerca da existência de créditos em nome do(a)(s) executado(a)(s)/pessoa(s) acima qualificada(s), devendo, em caso positivo, proceder o bloqueio até o limite do débito exequendo e subsequente colocação da respectiva quantia à disposição deste juízo, mediante depósito judicial relacionado ao presente processo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência 5867-X (Presidente Prudente-SP), e informando a este juízo no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do ofício. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, competindo à parte interessada a impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com cópias das peças de interesse), encaminhamento e diligências para atendimento, devendo comprovar o protocolo no prazo de 15 dias. Resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 6ª Varas Cíveis de Presidente Prudente (upj1a6cvprudente@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. No mais, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004445-88.2022.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.M. - Fls. 128: Ciência às partes do envio do mandado de inscrição de interdição ao CRCjud. Nada Mais. - ADV: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026468-97.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WANDERLEY FAVILA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO - SP442783 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001315-22.2024.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - H.C.A.S.T. - P.H.A.S. - Vistos. Trata-se de inventário judicial cumulativo dos bens deixados por I.S., falecido em 25/02/1994 (fls. 24), M.A.S., falecida em 26/04/1999 (fls. 27), K.S., falecida em 03/01/2001 (fls. 25) e K.S., falecido em 12/12/2022 (fls. 26), conforme petição inicial de fls. 01/07 e certidões de óbito de fls. 24-27. Os requerentes H.C.A.S.T. e P.H.A.S., filhos e netos dos falecidos, postulam a abertura do inventário cumulativo com fundamento no artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que se trata de heranças deixadas por cônjuges casados sob o regime de comunhão de bens. A inventariante H.C.A.S.T. foi nomeada às fls. 29/30, tendo prestado compromisso conforme termo de fls. 33. Foram juntadas aos autos as certidões negativas de existência de testamento em nome dos falecidos (fls. 46/47, 135/136 e 139/140), certidões negativas de débitos federais (fls. 45, 117/120, 121/123 e 125), certidão negativa de débitos municipais referente ao imóvel inventariado (fls. 124) e certidão de valor venal do imóvel (fls. 48 e 83). Em relação aos impostos devidos, foram apresentados: certidões de homologação do ITCMD referente aos óbitos de K.S. e K.S. (fls. 49, 82, 84 e 106), com reconhecimento de isenção conforme manifestação da Fazenda Estadual (fls. 101); cálculos e comprovantes de recolhimento do ITBI referente aos óbitos de I.S. e M.A.S. (fls. 85/86, 93/95). A Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 64/65 e 101/112, não se opondo ao prosseguimento do feito, ressalvados eventuais direitos fazendários. O plano de partilha foi apresentado às fls. 163/166, indicando como único bem a ser partilhado um terreno urbano situado no Bairro Porto Novo, nesta cidade, com área de 600,00m², registrado sob matrícula nº 74.822, com valor venal de R$ 92.770,80, propondo-se a divisão igualitária entre os dois únicos herdeiros H.C.A.S.T. e P.H.A.S., na proporção de 50% para cada um. Verifico que foram cumpridas todas as exigências legais para o processamento do inventário, com a juntada de todos os documentos necessários, inclusive o recolhimento das custas judiciais (fls. 52/53 e 141/142). Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado às fls. 163/166, atribuindo aos herdeiros H.C.A.S.T. e P.H.A.S., na proporção de 50% para cada um, o imóvel descrito na inicial, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha. Custas recolhidas. Oportunamente, remeta-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: JOSE AUGUSTO DE MACEDO (OAB 303348/SP), VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP), VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001914-80.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Joao Maria da Silva - É o relatório. DECIDO. Por primeiro, concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Já anotado. Como sabido, o deferimento do pedido de tutela provisória, seja na modalidade satisfativa, seja na cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300, CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise em cognição sumária e não exauriente das alegações e dos elementos de prova constantes nos autos permite concluir ser caso de indeferimento da medida pleiteada. Explico. Não há nos autos prova de que a aposentadoria por invalidez tenha sido requerida e negada pelo Instituto réu. Ademais, a concessão do benefício depende de perícia que deverá ser realizada no curso dos autos. Ressalto, ainda, que tampouco há comprovação de que o auxílio-doença tenha sido negado ao autor. Uma vez que o INSS vem efetuando o regular pagamento do auxílio-doença, tem-se que afastado o perigo de dano, já que a subsistência e dignidade do autor estão asseguradas. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Nessa esteira, CITE-SE e INTIME-SE a Autarquia-Ré, na pessoa de seu Representante Legal e através do respectivo Portal Eletrônico para, querendo, contestar o feito no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput e inciso III, combinado com os artigos 183, "caput", 219, "caput" e parágrafo único, e 231, "caput", incisos e parágrafos, todos do novo Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Diploma Legal. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP)
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