Vitor Augusto Brasil Alves

Vitor Augusto Brasil Alves

Número da OAB: OAB/SP 442502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Augusto Brasil Alves possui 52 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJGO, TJSP, STJ, TJRS, TRT2
Nome: VITOR AUGUSTO BRASIL ALVES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1177129-29.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Wellington Vieira Leite - - Karis Roberta Ribondi Ramalho Leite - - Leonardo Carlos Soares - Banco Pine S/A - Fls. 745/ 774: Ciência da(s) resposta(s) de ofício(s) juntada(s) aos autos. - ADV: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO (OAB 17272/ES), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), VITOR AUGUSTO BRASIL ALVES (OAB 442502/SP), GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO (OAB 17272/ES), GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO (OAB 17272/ES), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5160154-23.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mora AGRAVANTE : AGRO LATINA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINA SWAIZER (OAB RS080064) ADVOGADO(A) : Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109) AGRAVADO : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO BRASIL ALVES (OAB SP442502) ADVOGADO(A) : ANDREIA REGINA VIOLA (OAB SP163205) ADVOGADO(A) : MARCIO KOJI OYA (OAB SP165374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRO LATINA LTDA em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com BANCO PINE S/A , a qual acolheu os embargos de declaração opostos pelo exequente, ora agravado ​( evento 139, DESPADEC1 ): "Vistos. O exequente BANCO PINE S/A opôs embargos declaratórios em face da decisão do ev. 128, a qual determinou a suspensão do cumprimento de sentença em razão do deferimento da Recuperação Judicial da executada AGRO LATINA LTDA. Apontou a existência de omissão, pois o Juízo desconsiderou que o crédito exequendo decorre de contrato de câmbio e está garantido por alienação fiduciária, não se sujeitando, portanto, ao procedimento da recuperação. Requereu, além do acolhimento dos embargos, a expedição de ofício ao Juízo Recuperacional para manifestação acerca da eventual essencialidade dos imóveis penhorados, bem como o prosseguimento da demanda em face dos avalistas/coobrigados ALEXANDRA e RENATO, com fulcro no art. 49, § 1º e § 3°, da Lei 11.101/05 e na Súmula 581 do STJ ( 133.1 ). A executada AGRO LATINA LTDA pugnou pelo desacolhimento dos embargos e condenação do embargante/exequente, bem como a aplicação de multa por se tratar de recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2°, CPC ( 137.1 ). Decido. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos. Reanalisando posicionamento anterior, tenho que assiste razão à parte credora. Isso porque o Contrato de Câmbio nº 255204060 objeto deste cumprimento de sentença está garantido com cláusula de alienação fiduciária, razão pela qual o crédito dele decorrente não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Cito precedentes do TJRS em casos análogos: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ASSIM COMO, EM TESE, OS CODEVEDORES E DEMAIS AVALISTAS DO DÉBITO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.(Apelação Cível, Nº 50002358420178210078, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 07-02-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO DE CREDORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO . RECEBÍVEIS. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05. INCOMPETÊNCIA. CRÉDITOS LASTREADOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL . DECISÃO MANTIDA. PRELIMINARES. [...] MÉRITO. - Os créditos garantidos por alienação fiduciária , como no presente caso dos recebíveis, não devem se sujeitar ao escopo da recuperação judicial , conforme texto expresso de Lei, conforme art. 49, §3º da LRF. [...] PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53107551220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2024) - grifei. Dessa maneira, acolho os embargos declaratórios , atribuindo-lhes efeitos infringentes, na forma do art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, para reconsiderar a decisão do ev. 128, determinando o prosseguimento deste cumprimento de sentença . À vista do disposto na parte final do § 3° do art. 49 da LRF 1 , defiro o requerimento do exequente. Ofício programado aos autos do processo n. 5016072-82.2023.8.21.0010 a fim de que o Juízo Recuperacional se manifeste sobre eventual essencialidade dos imóveis penhorados, de matrículas n°s 1.119 e 5.355 do CRI de Igrejinha/RS, 20.079 e 23.446 do CRI de São Francisco de Paula/RS e 5.264 e 30.467 do CRI de Taquara/RS. Com o retorno, dê-se vista às partes. Preclusa esta decisão, deverá o credor informar sobre o prosseguimento do feito. Intimações agendadas." Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que determinou o prosseguimento da ação sob o fundamento de que o crédito discutido nos autos não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Alega que a decisão agravada ignora elementos fáticos e jurídicos centrais do caso concreto, de modo a afrontar os princípios fundamentais que regem a recuperação judicial. Sustenta a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, bem como a descaracterização da extraconcursalidade por não utilização da garantia fiduciária. Aduz que a exequente, ao buscar bens desvinculados da garantia fiduciária, coloca-se em posição privilegiada e ilegal em relação aos demais credores sujeitos à recuperação. Requer a suspensão imediata da ação, reconhecendo-se que, diante da inércia da credora em acionar a via específica da garantia fiduciária, seu crédito deve ser reclassificado como quirografário e, por consequência, submetido aos efeitos da recuperação judicial. Alega que a remoção dos bens penhorados acarretarão a interrupção das atividades da devedora. Discorre sobre a necessidade de submissão da ação à apreciação do juízo da recuperação, cabendo a este decidir acerca da natureza do crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. 1 . § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054476-59.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Pine S/A - Ricex Importação e Exportação Ltda. - - Marcelo Caruso - - Ricardo Caruso - - Vanessa Maria Adorno - - Marca Participações Ltda. e outro - 1. Fls. 941/950: ciente. (i) indefiro, por ora, quaisquer pedidos referentes a bloqueios ou penhoras de bens pertencentes a Ricex Importação e Exportação Ltda. diante da informação de sua submissão à recuperação judicial. Ressalto que a competência para deliberação sobre atos de constrição sobre os bens da referida devedora é do juízo da recuperação, devendo os créditos ora discutidos submeterem-se, se o caso, ao plano lá aprovado. (ii) considerando que não houve pedido de pesquisa em nome da empresa individual pertencente à co-executada Vanessa, deverá o exequente trazer as informações pertinentes, comprovando-se o exercício bem como o número de seu CNPJ; (iii) certifique a serventia quanto ao resultado das pesquisas Renajud e Infojud; (iv) certifique, ainda, o decurso do prazo para oferecimento de impugnação aos bloqueios realizados; (v) por fim, esclareça quanto a suposto site "echeese" supostamente operado pela coexecutada Vanessa (fls. 945- item 5), diante da alegação de pertencer à Ricex (fls. 946). 2. Sem prejuízo, renumere-se a petição de fls. 731/733, colocando-a em sua correta ordem cronológica. Int. - ADV: MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB 410915/SP), MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB 410915/SP), VITOR AUGUSTO BRASIL ALVES (OAB 442502/SP), MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB 410915/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), ELIENI ESTEVES (OAB 344201/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB 410915/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054476-59.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Pine S/A - Ricex Importação e Exportação Ltda. - - Marcelo Caruso - - Ricardo Caruso - - Vanessa Maria Adorno - - Marca Participações Ltda. e outro - 1. Fls. 941/950: ciente. (i) indefiro, por ora, quaisquer pedidos referentes a bloqueios ou penhoras de bens pertencentes a Ricex Importação e Exportação Ltda. diante da informação de sua submissão à recuperação judicial. Ressalto que a competência para deliberação sobre atos de constrição sobre os bens da referida devedora é do juízo da recuperação, devendo os créditos ora discutidos submeterem-se, se o caso, ao plano lá aprovado. (ii) considerando que não houve pedido de pesquisa em nome da empresa individual pertencente à co-executada Vanessa, deverá o exequente trazer as informações pertinentes, comprovando-se o exercício bem como o número de seu CNPJ; (iii) certifique a serventia quanto ao resultado das pesquisas Renajud e Infojud; (iv) certifique, ainda, o decurso do prazo para oferecimento de impugnação aos bloqueios realizados; (v) por fim, esclareça quanto a suposto site "echeese" supostamente operado pela coexecutada Vanessa (fls. 945- item 5), diante da alegação de pertencer à Ricex (fls. 946). 2. Sem prejuízo, renumere-se a petição de fls. 731/733, colocando-a em sua correta ordem cronológica. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB 410915/SP), VITOR AUGUSTO BRASIL ALVES (OAB 442502/SP), MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB 410915/SP), MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB 410915/SP), ELIENI ESTEVES (OAB 344201/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB 410915/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2168135-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Revive Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Twil Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Agravada: Noelma Santos da Silva - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - *COMPETÊNCIA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PREVENÇÃO DA C. 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINÁRIA EM QUE FOI APRESENTADO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO À C. CÂMARA COMPETENTE.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Vitor Augusto Brasil Alves (OAB: 442502/SP) - Rayane de Oliveira Soares (OAB: 462464/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0906095-13.2023.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BANCO PINE S/A IMPUGNADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A À Recuperanda, considerando os termos da manifestação do Administrador Judicial de ID 194995778. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. ALEXANDRA CARLA COELHO RIBEIRO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051890-49.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Pine S/A - Agropecuária Bolson Ltda. - - Sergio Branco Bolson - - Alda Rosa Prada Bolson e outros - Banco do Brasil S/A - Recolhidas as custas, encaminhe, a UPJ, fls. 753. - ADV: WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), VITOR AUGUSTO BRASIL ALVES (OAB 442502/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), THIAGO SOUZA ALMEIDA (OAB 344376/SP), JONATAN LUCAS DA SILVA (OAB 93750/PR), JONATAN LUCAS DA SILVA (OAB 93750/PR), JONATAN LUCAS DA SILVA (OAB 93750/PR)
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