Vitor Augusto Brasil Alves
Vitor Augusto Brasil Alves
Número da OAB:
OAB/SP 442502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Augusto Brasil Alves possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
48
Tribunais:
STJ, TJSP, TJGO, TJMG, TJRJ, TJRS
Nome:
VITOR AUGUSTO BRASIL ALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206640-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Metalúrgica Venâncio Ltda - Agravado: Marcelo Campos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 5762/5764 (não modificada em sede de embargos de declaração, cf. fls. 5807/5808) dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO PINE S/A em face de METALÚRGICA VENÂNCIO LTDA e MARCELO CAMPOS, na parte em que a MMª. Juíza condicionou a análise da impugnação apresentada pelos executados às penhoras de imóveis (fls. 5520/5672) à manifestação do Juízo Recuperacional, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 5520/5539: Trata-se de impugnação à penhora dos imóveis deferida as fls. 5470/5472. Antes de decidir sobre a impugnação, necessária a manifestação do juízo recuperacional. Acrescento que, mesmo após fim do "stay period" e do dispositivo previsto no artigo art. 6º, §7º-A da Lei n. 11.101, tendo em vista a alegação de se tratarem de imóveis que compõem o parque fabril da empresa, necessária a manifestação do juízo recuperacional quanto à penhora dos imóveis, sob pena de inviabilização da manutenção da atividade empresarial. Diante disso e da penhora dos imóveis, conforme decisão as fls.5470/5472, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo exequente ao Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS (autos n. 504253270.2023.8.21.0022) para se manifestar sobre se os imóveis objeto de penhora ((i.) imóveis matriculados em nome do executado Marcelo: matriculados sob n.º 52.418 do CRI de Venâncio Aires/RS; direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrículas n. 51.629 do CRI de Venâncio Aires/RS; (ii) imóveis matriculados em nome da executada Metalúrgica Venâncio: matriculado sob n. 53.901 do CRI de Venâncio Aires/RS, direitos aquisitivos sobre os imóveis descritos nas matrículas n. 3.024 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Portão/RS; matricula sob n. 44.227 do CRI de Ribeirão Preto/SP e n. 53.903 do CRI de Venâncio Aires/RS) são essenciais a atividade da parte executada, recuperanda, de forma a estabelecer se pode ser mantido e/ou dado prosseguimento aos termos da penhora pelo ora credor Banco Pine S/A. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail sp30cv@tjsp.jus.br com referência a estes autos. Comprove o exequente o protocolo do ofício em 10 dias, que deverá acompanhar a decisão as fls. 5470/5472 contendo as indicações dos imóveis penhorados. Fls. 5677/5678: Manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Fls. 5687/5691: Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls.5496/5502). O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223,155/964). Mantenho, portanto, a decisão de fls. 5470/5472 proferida tal como lançada e, por consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração. Fls. 5692/5694: Para prosseguimento com relação à penhora dos imóveis em referência, aguarde-se a manifestação do juízo recuperacional, nos termos do item primeiro. Fls. 5749/5750: Defiro a expedição do MLE em favor da parte exequente em relação ao depósito de fls. 395/429 (formulários às fls. 5760/5761), com as cautelas de praxe, pois restou decido pelo juízo recuperacional a ausência de essencialidade dos valores. Intime-se. Recorre o exequente alegando, em síntese, que a decisão agravada padece de nulidade por absoluta ausência de fundamentação, na medida em que não enfrentou argumentos relevantes suscitados nos embargos de declaração (especialmente quanto à propriedade do imóvel matriculado sob nº 52.418 do CRI de Venâncio Aires/RS, pertencente ao avalista Marcelo, que não integra o polo ativo da recuperação judicial), e deixou de aplicar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de que, com o término do stay period, encerra-se a competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre a essencialidade de bens da recuperanda; que a execução pode prosseguir normalmente em face do avalista, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005 e Súmula 581/STJ, sendo desnecessária manifestação do Juízo Recuperacional quanto à penhora de bens de sua propriedade; que o crédito perseguido é extraconcursal, já reconhecido pelo juízo da recuperação, e o stay period se encontra exaurido, não subsistindo óbice para a constrição dos bens da recuperanda, devendo prevalecer a competência do Juízo da Execução para decidir sobre a penhora e avaliação dos imóveis. Pede "a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente recurso, como explicitado acima, tal como autoriza o artigo 1.019, inciso I do diploma processual, a fim de que seja determinado que o D. Juízo da Execução que decida a Impugnação à Penhora, independente de manifestação do Juízo Recuperacional, pois já encerrado o stay period. Ao fim, requer seja dado integral provimento ao agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão recorrida, confirmando-se a liminar almejada". Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/21). 2. Em juízo perfunctório, não vislumbro a presença dos requisitos legais (CPC art. 300), a autorizar a concessão do efeito ativo postulado. Processe-se, pois, no efeito devolutivo. 3. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereçam contraminuta no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos ao relator sorteado. - Advs: Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Vitor Augusto Brasil Alves (OAB: 442502/SP) - Silvio Luciano Santos (OAB: 436183/SP) - Guilherme Caprara (OAB: 306195/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2092426-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Invicta Participações Ltda. - Agravado: Banco Pine S/A - Interessado: Leo Roberto Fernandes(rep.legal da Tycheros Ltd.) - Interessado: Maria Geneci Pires dos Santos(rep. legal da Invicta Particps. Ltda.) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INVICTA PARTICIPAÇÕES LTDA contra as r. decisões dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa proposto por BANCO PINE S/A., decisões essas que deferiram a penhora de imóveis e de quotas da sociedade. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Preliminarmente, verifica-se que é o caso de processamento do presente recurso, por ser cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil. Processe-se. Importante considerar que, para a concessão de tutela antecipada recursal, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo, contudo, que não estão presentes referidos requisitos, a considerar que as decisões impugnadas se encontram devidamente fundamentadas e trazem indicação de sérias questões, a serem analisadas com maior profundidade no momento adequado. A agravante, ainda, não indica efetivo prejuízo irreparável decorrente da manutenção da tutela até a apreciação do presente recurso. Processe-se o agravo somente com efeito devolutivo. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por este Relator conforme inscrição à margem direita. Intime-se a parte agravada para o oferecimento da contraminuta. Feito isso ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Vitor Augusto Brasil Alves (OAB: 442502/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2206640-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; MARCO FÁBIO MORSELLO; Foro Central Cível; 30ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1165951-20.2023.8.26.0100; Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Banco Pine S/A; Advogada: Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP); Advogado: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP); Advogado: Vitor Augusto Brasil Alves (OAB: 442502/SP); Agravado: Metalúrgica Venâncio Ltda; Advogado: Silvio Luciano Santos (OAB: 436183/SP); Advogado: Guilherme Caprara (OAB: 306195/SP); Agravado: Marcelo Campos; Advogado: Silvio Luciano Santos (OAB: 436183/SP); Advogado: Guilherme Caprara (OAB: 306195/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067871-21.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - P. - L.I.C.A.S. - - A.P.R. - - R.E.O. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada Luza para restituição da importância penhorada via Sisbajud, incluindo a remuneração da conta judicial, com base no detalhamento e no formulário acostados aos autos (fls. 1911/1931 e 2362), observada a ordem cronológica dos feitos. Com relação ao pedido de expedição de mandados para cancelamento das averbações junto às matrículas dos imóveis, reporto-me à cópia da Decisão proferida no IDPJ apenso, juntada à fl. 2350. Considerando que a ordem de constrição dos imóveis foi proferida no referido incidente, e que a expedição dos mandados para cancelamento será cumprida no incidente, ratifique a ré Luza se há constrição de imóvel proferida na presente execução, bem como se algum imóvel constrito não foi contemplado pela referida Decisão. Intime-se. - ADV: MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), AMANDA MARSAL FAZENDA (OAB 468981/SP), AMANDA MARSAL FAZENDA (OAB 468981/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), VITOR AUGUSTO BRASIL ALVES (OAB 442502/SP), AMANDA MARSAL FAZENDA (OAB 468981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2206640-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 30ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1165951-20.2023.8.26.0100; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Banco Pine S/A; Advogada: Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP); Advogado: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP); Advogado: Vitor Augusto Brasil Alves (OAB: 442502/SP); Agravado: Metalúrgica Venâncio Ltda e outro; Advogado: Silvio Luciano Santos (OAB: 436183/SP); Advogado: Guilherme Caprara (OAB: 306195/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0906095-13.2023.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BANCO PINE S/A IMPUGNADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A Ao Adminstrador Judicial, como requerido pelo Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025. ALEXANDRA CARLA COELHO RIBEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0906095-13.2023.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BANCO PINE S/A IMPUGNADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A Ao Adminstrador Judicial, como requerido pelo Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025. ALEXANDRA CARLA COELHO RIBEIRO
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