Matheus Henrique Ribeiro De Almeida
Matheus Henrique Ribeiro De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 442087
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002538-64.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - LUIZ EDUARDO PALHARINI - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - - G2C Administradora de Beneficios Ltda - Me - Vistos. Manifestem às partes sobre a proposta de honorários periciais apresentada no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 442087/SP), RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000809-30.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Moya de Oliveira - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Vistos. Fls. 101: Conforme COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, informou a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador Alvaro Algusto Dos Passos, por decisão assim ementada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido" (grifei). Houve, portanto, com fundamento no artigo 982, I, do Código de Processo Civil, a determinação de suspensão de todos os processos em discussão e pendentes que versem sobre o tema. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da presente demanda até que seja julgado o IRDR (Tema 59). Por ocasião da suspensão, deverá ser aplicado o Código SAJ nº 75059, ao passo que, quando do levantamento, o Código SAJ nº 14985. Certifique a z. serventia, a cada 180 (cento e oitenta) dias, acerca da tramitação do incidente. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA SILVA DE MATTOS (OAB 506855/SP), GABRIEL LANCE LONGHI MOREIRA (OAB 438591/SP), LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS (OAB 386128/SP), FRANCINE CRISTINA BERNES (OAB 51946/SC), MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 442087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000916-74.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane Lucia de Souza - Vistos. Fls. 63: Conforme COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, informou a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador Alvaro Algusto Dos Passos, por decisão assim ementada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido" (grifei). Houve, portanto, com fundamento no artigo 982, I, do Código de Processo Civil, a determinação de suspensão de todos os processos em discussão e pendentes que versem sobre o tema. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da presente demanda até que seja julgado o IRDR (Tema 59). Por ocasião da suspensão, deverá ser aplicado o Código SAJ nº 75059, ao passo que, quando do levantamento, o Código SAJ nº 14985. Certifique a z. serventia, a cada 180 (cento e oitenta) dias, acerca da tramitação do incidente. Publique-se. Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 442087/SP), LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS (OAB 386128/SP), GABRIEL LANCE LONGHI MOREIRA (OAB 438591/SP), MARIA LUIZA SILVA DE MATTOS (OAB 506855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000255-95.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Rufino dos Santos - Bradesco Seguros S.a. - Vistos. Fls. 158/160: Manifeste-se a parte autora se houve quitação da obrigação. Prazo: 15 (quinze) dias. Fls. 161/164: Anote-se o pagamento das custas finais. Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 442087/SP), GABRIEL LANCE LONGHI MOREIRA (OAB 438591/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS (OAB 386128/SP), MARIA LUIZA SILVA DE MATTOS (OAB 506855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001947-83.2024.8.26.0411 (processo principal 1001396-86.2024.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nelson de Moraes - NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA - Vistos. Fls. 52/53: Defiro. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco a fim de que informe, no prazo de 30 dias, se se a executada SEGURADORA ASSESSORIA E ADMINISTRA-ÇÃO DE SEGUROS LTDA - SECON, CNPJ nº 43.711.257/0001-64 possui créditos a receber ou valores em trânsito junto à instituição, especialmente decorrentes de repasses de faturamento, convênios ou contratos. Servirá a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: GABRIEL LANCE LONGHI MOREIRA (OAB 438591/SP), TASSIA FERNANDA PEIXOTO BIZZI (OAB 198411/MG), MARIA LUIZA SILVA DE MATTOS (OAB 506855/SP), LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS (OAB 386128/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), IARA APARECIDA NAVES (OAB 140482/MG), MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 442087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000094-05.2025.8.26.0411 (processo principal 1002152-95.2024.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Almira Carlos Cassimiro de Oliveira Leal - Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Vistos. Cumpra-se a decisão retro (peças sigilosas). Intime-se. - ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), GABRIEL LANCE LONGHI MOREIRA (OAB 438591/SP), MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 442087/SP), MARIA LUIZA SILVA DE MATTOS (OAB 506855/SP), LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS (OAB 386128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000614-45.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Albino Pinheiro - Itaú Unibanco S.A. e outro - Vistos. Em atenção ao despacho de fls. 316, a parte requerida juntou cópia do contrato (fls. 320/330), no qual há menção de que a formalização da proposta de contratação do título de capitalização se deu mediante uso de senha e biometria. Todavia, o documento acostado não é suficiente, por si só, para comprovar a efetiva manifestação de vontade do autor, pois não apresenta os registros técnicos mínimos capazes de validar a alegada formalização digital, tais como logs de acesso, geolocalização, IP, identificação do dispositivo, ou mesmo certificado digital ou hash que ateste a integridade e autenticidade do documento eletrônico, nos moldes da Lei nº 14.063/2020 e das boas práticas da ICP-Brasil. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, complementar a prova da assinatura digital/biometria, por meio de elementos técnicos que permitam a aferição da autenticidade da contratação digital, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. Pacaembu, 27 de junho de 2025. - ADV: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 442087/SP), MARIA LUIZA SILVA DE MATTOS (OAB 506855/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), GABRIEL LANCE LONGHI MOREIRA (OAB 438591/SP), LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS (OAB 386128/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000562-49.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Domingos Romera - ZURICH MINAS BRASIL SEGURO - Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. No mais, estão presentes as demais condições da ação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que é vedada a denunciação da lide em processos que envolvam relações de consumo, para evitar maior dilação probatória e preservar a celeridade processual, conforme o AgInt no Recurso Especial nº 1.635.254 - SP. Nesse caso, a denunciação da lide da seguradora Zurich Minas Brasil Seguros foi considerada inadequada em ação de indenização que envolvia relação de consumo. Portanto, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado como preliminar na contestação. GRATUIDADE Não merece prosperar a impugnação à Justiça Gratuita apresentada em contestação. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Trata-se, é verdade, de presunção relativa legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido sequer trouxe elementos a indicar que a parte autora possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. Assim, rejeito a impugnação. PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de prescrição alegada pela requerida, entendo que descabida, vez que é pacífico o entendimento, nos Tribunais Superiores, de que as ações reparatórias de dano, moral ou material motivadas por serviços defeituosos são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição quinquenal. Assim, não há que se falar em prescrição do feito, vez que o período entre a data do conhecimento do dano e o ajuizamento da ação, não supera o intervalo de 5 anos. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO RÉU. RECONHECIMENTO. A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. Era o suficiente para aplicação da teoria da asserção. Alegação rejeitada. PRESCRIÇÃO. O autor é consumidor por equiparação (art. 17 e 29 do CDC). Embora o Código Civil estabeleça o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, no presente caso aplica-se o artigo 27 do CDC, que prevê prazo prescricional quinquenal. Os danos suportados pelo autor se caracterizaram como defeito do serviço. Anoto que o autor tomou conhecimento dos protestos em janeiro de 2018 e a ação foi distribuída em 05/11/2018. Alegação rejeitada. PROTESTOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO RÉU NO EVENTO DANOSO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A instrução do processo confirmou a alegação do autor de que nunca manteve relação jurídica com o réu. Na instrução do processo, o laudo pericial constatou que o autor não firmou o Termo de responsabilidade. Os danos morais também foram bem reconhecidos. Inaplicabilidade da Súmula 385 STJ. Evidente o prejuízo do autor, uma vez que viu seu nome envolvido em protestos indevidos de títulos com lançamento em bancos de dados de proteção ao crédito por divida que não contraiu. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa". Manutenção do valor da indenização para R$ 10.000,00, que guarda harmonia com o caso concreto. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025796-95.2018.8.26.0405; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022) Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes na proposta de adesão de fls. 127/128. Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA, independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, impugnando o autor a assinatura na proposta de adesão de fls. 127/128, cabe à instituição que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais - Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal - Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais - Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, §1º, do CPC - Alegação de falsidade da assinatura no contrato - Perícia grafotécnica determinada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco - Inteligência do art. 429, II, do CPC - Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes -Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido o depósito dos honorários, em cinco dias. Fica autorizada perícia através da versão digital do documento. Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GABRIEL LANCE LONGHI MOREIRA (OAB 438591/SP), MARIA LUIZA SILVA DE MATTOS (OAB 506855/SP), LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS (OAB 386128/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 442087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000538-21.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Pinheiro Ribeiro - Asbamg - Associação dos Bancários de Minas Gerais - Vistos Conforme COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, informou a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador Alvaro Algusto Dos Passos, por decisão assim ementada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido" (grifei). Houve, portanto, com fundamento no artigo 982, I, do Código de Processo Civil, a determinação de suspensão de todos os processos em discussão e pendentes que versem sobre o tema. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da presente demanda até que seja julgado o IRDR (Tema 59). Por ocasião da suspensão, deverá ser aplicado o Código SAJ nº 75059, ao passo que, quando do levantamento, o Código SAJ nº 14985. Certifique a z. serventia, a cada 180 (cento e oitenta) dias, acerca da tramitação do incidente. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS (OAB 386128/SP), MARIA LUIZA SILVA DE MATTOS (OAB 506855/SP), GABRIEL LANCE LONGHI MOREIRA (OAB 438591/SP), MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 442087/SP), BRUNO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO (OAB 102331/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003153-18.2024.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nildo Aparecido de Coutinho - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Vistos Conforme COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, informou a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador Alvaro Algusto Dos Passos, por decisão assim ementada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido" (grifei). Houve, portanto, com fundamento no artigo 982, I, do Código de Processo Civil, a determinação de suspensão de todos os processos em discussão e pendentes que versem sobre o tema. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da presente demanda até que seja julgado o IRDR (Tema 59). Por ocasião da suspensão, deverá ser aplicado o Código SAJ nº 75059, ao passo que, quando do levantamento, o Código SAJ nº 14985. Certifique a z. serventia, a cada 180 (cento e oitenta) dias, acerca da tramitação do incidente. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA SILVA DE MATTOS (OAB 506855/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), GABRIEL LANCE LONGHI MOREIRA (OAB 438591/SP), LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS (OAB 386128/SP), MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 442087/SP)
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