Isabela Da Silva Galante

Isabela Da Silva Galante

Número da OAB: OAB/SP 441569

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJRN, TJMT, TJSP, TJGO, TJPE, TJSC, TRF3, TJRJ
Nome: ISABELA DA SILVA GALANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063991-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Conceição Gomes dos Santos da Fonseca - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco do Brasil S/A e outros - Vistos. Págs. 110/326: Anote-se. No mais, aguarde-se pelo decurso de prazo para a apresentação da defesa dos corréus. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), PAULO ROBERTO T. TRINO JR (OAB 87929/RJ), ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003515-37.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - K.L.R. - F.S.O.B. - Vistos. Fls. 134/136: ciência à ré. Sem prejuízo, intime-se a autora para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se nos autos sobre a contestação apresentada. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 0108771-78.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 7ª Turma Recursal Cível; VALÉRIA LONGOBARDI; Fórum de Ilha Solteira; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1000390-20.2025.8.26.0246; Perdas e Danos; Agravante: Banco Daycoval S.A.; Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP); Agravado: Claudionor Poçan; Advogado: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB: 373204/SP); Advogada: Isabela da Silva Galante (OAB: 441569/SP); Interesdo.: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG); Interesdo.: Pkl One Participações S/A; Advogado: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP); Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA); Advogada: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA); Interesda.: Caixa Econômica Federal; Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza (OAB: 148496/SP); Interesda.: Banco Safra S/A; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063991-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Conceição Gomes dos Santos da Fonseca - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Vistos. Cumpra-se a v. Decisão monocrática, a qual indeferiu a tutela antecipada recursal. Prossiga o feito aguardando-se a manifestação dos correqueridos. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP), PAULO ROBERTO T. TRINO JR (OAB 87929/RJ), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001642-19.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gilmar de Carvalho - Vistos. i ) Cumpre observar, primeiramente, que o §3.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o disposto no inciso LXXIV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à Assistência Judiciária Gratuita. E, por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, tais como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc... Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Assim, não se tratando de Advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública - OAB/SP, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de TODOS OS DOCUMENTOS ABAIXO MENCIONADOS, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou eventual comprovante de isenção, os quais poderão ser obtidos no endereço: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// ii ) No mesmo prazo, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001987-65.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andrea Feres Caetano - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Autos nº 2025/000385. Vistos. Fls. 240/248 (réplica): Consideração oportuna. Verifico que a contestação de fls. 84/101 veio instruída com "documentos diversos" contendo outra suposta contestação ao pedido (fls. 102/126). Indique o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, qual das respostas deve ser considerada pelo juízo. Sem prejuízo, no mesmo prazo, forneça a autora, prova da taxa média de juros do empréstimo não consignado praticada pelo mercado à época da contratação objeto do litígio. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175689-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Eliana Alessandra Oliveira da Silva - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Pkl One Participações S/A - Interessado: Paraná Banco S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175689-53.2025.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Comarca: 1ª Vara Cível de Rancharia Magistrada prolatora: Drª. Karina Akemi Nakayama Agravante: Banco Daycoval S/A Agravada: Eliana Alessandra Oliveira da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto Banco Daycoval S/A, contra a r. decisão de fls. 72/74, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer para limitação dos débitos de empréstimo consignado c/c reparação de danos e pedido de tutela antecipada de urgência (sic), contra ele ajuizada, que DEFERIU PARCIALMENTE a tutela de urgência, consistente na limitação dos valores descontados à 35% da renda líquida mensal da autora (ora agravada) e, ainda, na abstenção de inscrever o nome da autora (ora agravada) nos órgãos de proteção ao crédito. Irresignado, sustenta o réu, ora agravante, a inobservância ao procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Outrossim, destaca que o Decreto nº 60.435/2014 (com redação dada pelo Decreto nº 61.750/2015) alterou a margem consignável para descontos dos empréstimos consignados, para os servidores públicos estaduais, a 35% dos vencimentos líquidos. Aduz, ainda, a regularidade dos descontos em folha de pagamento, em consonância com o limite dos descontos, cuja margem é aprovada pelo órgão pagador. Entende ser necessária a autorização de outra forma de pagamento do saldo remanescente das parcelas, seja através de débito em conta ou emissão de boleto. Menciona que a decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação. Nesses termos, requer: (i) o deferimento do efeito suspensivo; (ii) a manutenção dos descontos; (iii) expedição de ofício ao órgão pagador; (iv) reserva de margem consignável; (v) fixação de prazo razoável para cumprimento da decisão e, (vi) fornecimento de outros meios alternativos para quitação do contrato. Agravo tempestivo e preparado (fls. 54/55). É o relatório. Tratando a r. decisão interlocutória de tutela provisória de urgência, anota-se haver previsão legal para a interposição deste agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. Consabido, a tutela de urgência foi introduzida no ordenamento jurídico-processual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis. Conforme definição do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível é o risco concreto, atual e grave. Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela. Pois bem. Infere-se dos autos que a autora, ora agravada, requereu a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados, a 35% de seus rendimentos líquidos, com fundamento no Decreto nº 60.435/15. O Juízo de origem, verificando a presença dos requisitos legais, deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida, limitando os descontos de empréstimos em folha de pagamento, contratados pela recorrida, ao limite de 35% dos seus rendimentos líquidos. Volta-se o agravante contra essa decisão. De proêmio, anota-se que o objeto da ação é a limitação dos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento da parte autora (Decreto Lei n. 60.435/15), e não a repactuação da dívida. Com efeito, enquanto beneficiária de proventos decorrentes da pensão por morte de servidor público estadual, a legislação aplicável ao caso é o Decreto n° 60.435, de 13 de maio de 2014 (com redação do art. 2º, § 1º, item 5, alterada pelo Decreto n. 61.750/2015), cuja norma prevê a limitação da margem consignável de 35% dos rendimentos líquidos para empréstimos consignados. Depreende-se do demonstrativo de pagamento da agravada (fls. 31 da ação originária), o recebimento de rendimentos brutos no importe de R$ 7.554,05. Após a incidência dos descontos legais (IR = R$ 1.026,04 +contribuição de assistência CBPM = R$ 75,54) a renda líquida perfaz o total de R$ 6.452,47, cujo percentual de 35% corresponde ao valor de R$ 2.258,36. Nesse contexto, a soma do valor pago à título de prestação dos empréstimos consignados (vide holerite de fls. 31 na origem), corresponde à quantia de R$ 3.485,24, equivalente a 54% da renda líquida da autora, portanto, valor superior ao percentual admitido para o caso em questão, conforme acima mencionado. Nesse sentido o entendimento dessa C. Câmara: Ação revisional de contratos de empréstimos c/ c pedido de tutela de urgência - Empréstimo consignado - Limitação a 30% - Descabimento Aplicação dos Decretos Estaduais nºs 61750/2015 e 61948/2016 ao caso dos autos Limitação da margem consignável a 35% dos vencimentos líquidos do autor, servidor público estadual Jurisprudência do E. TJSP Percentual do apelante limitado a 20% dos vencimentos líquidos do autor Sentença reforma em parte Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1014871-38.2022.8.26.0037; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) Direito civil. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Decisão que concedeu a tutela antecipada para limitar os descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento da autora a 45% dos seus rendimentos líquidos. Recurso da autora. Recurso provido. I.Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada A autora, servidora pública aposentada, alega que os descontos de empréstimos consignados comprometem 64,93% de seus proventos, dificultando o atendimento de suas necessidades básicas. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% dos seus rendimentos líquidos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o limite legal aplicável aos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento de servidora pública estadual aposentada, se 35% ou 45% dos rendimentos líquidos. III.Razões de Decidir 3. Tratando-se a agravante de servidora pública estadual aposentada, na presente hipótese tem incidência específica o disposto no artigo 1º do Decreto Estadual 61.750/2015, que alterou as disposições do Decreto 60.435/2014. 4. O artigo 1º do Decreto Estadual 61.750/2015 estabelece que a margem consignável para servidores públicos estaduais é de 35%, com possibilidade de majoração em 5% exclusivamente para dívidas de cartão de crédito. 5. A decisão de primeiro grau aplicou o limite de 45% com base na Lei nº 10.820/2003, porém, a legislação estadual específica deve prevalecer para servidores estaduais. 6. Tutela antecipada mantida, devendo-se ajustar o limte dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A margem consignável para servidores públicos estaduais aposentados é de 35% dos rendimentos líquidos, conforme Decreto Estadual 61.750/2015. Legislação Citada: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Decreto Estadual 61.750/2015, art. 1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/03/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 2073652-79.2024.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, j. 03/05/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2375658-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) Logo, descabida a reserva de margem consignável ou mesmo de fornecimento de outros meios alternativos para quitação do contrato entabulado com o agravante, ao menos em sede de cognição sumária. Outrossim, ao contrário do consignado em sede recursal, a instituição financeira é a responsável por informar à fonte pagadora os valores a serem descontados, não havendo que se falar que o cumprimento da determinação judicial depende da expedição de ofício ao órgão competente. Por fim, entendo que o prazo de 15 dias, fixado para cumprimento do comando judicial, se mostrou adequado. Assim, diante de tal panorama, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 12 de junho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - Isabela da Silva Galante (OAB: 441569/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012099-19.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jéssica Pereira Lopes de Oliveira - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) três ultimos comprovantes de renda; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Quanto à tutela de evidencia, não se pode afirmar, em cognição sumária e não exauriente, existir cobrança abusiva dos juros remuneratórios contratuais, até porque a ação está amparada na interpretação apenas da parte autora, portanto, unilateral. Nesse passo, a tutela de urgencia deve ser indeferida, porquanto o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ). Anoto que o que se tutela, não é a evidencia, mas sim o direito evidente que aqui não restou configurado. Assim, enquanto vigir o contrato, o descumprimento da obrigação contratual por parte do autor autoriza as medidas coercitivas que a tutela de evidência busca amparar. Para ilustrar: A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea no valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 2. Caracterizada a mora é possível a inscrição do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito. 3. Não remanesce o fundamento do acórdão recorrido com relação à manutenção do bem na posse do devedor, devendo, entretanto, tal pedido ser requerido em ação própria, uma vez que a discussão possessória foge aos limites da ação revisional."(AgRg no REsp 1220427/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a T., DJ 11/09/2012). Os fatos padecem da dilação probatória e, até lá, caso ocorra a inscrição do autor, em caso de inadimplência, em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito não há que se falar em ilegalidade, uma vez que trata-se de exercício regular de direito do credor previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 4º, do CDC), devendo ainda ser observada a Súmula 380 do STJ. Impossível, ainda, manter o autor na posse do imóvel pois, configurada a mora pelo inadimplemento não há como se obstar o requerido de buscar, pelas vias judiciais, a satisfação do crédito. Para ilustrar: TUTELA DE URGÊNCIA - Ação revisional - Compromisso de compra e venda - Pedido de tutela de urgência, para autorizar o depósito de parcelas tidas como incontroversas referentes ao financiamento do imóvel, impedir a negativação do nome da parte autora e manutenção na posse do imóvel - Probabilidade do direito - Inexistência - Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 - Indeferimento - Depósito do valor incontroverso - Possibilidade, contudo, sem afastar a mora: - Indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado pela parte, a fim de impedir a negativação de seu nome, pois, diante das alegações apresentadas, não há probabilidade do direito, o que se mostrava necessário, pela redação do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015; permite-se, todavia, o depósito dos valores incontroversos, porém, sem o condão de afastar a mora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281020-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. No que concerne ao depósito do valor incontroverso das prestações do contrato, o pedido encontra arrimo no art.330,§§ 2ºe3º, doCPC: "§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". Contudo, o depósito do valor incontroverso se dá por conta e risco da autora, sem ilidir os efeitos da mora, uma vez que não representa o valor contratado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Ação revisional (compromisso de compra e venda de imóvel) - Tutela de urgência indeferida, negando depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato, manutenção do autor na posse do imóvel e impedimento de inscrição dos autores nos cadastros de inadimplentes - Alegação de abusividade de cláusulas contratuais, com previsão de incidência de juros remuneratórios abusivos, capitalizados e cobrança ilícita de encargos contratuais - Possibilidade do depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, por conta e risco dos autores, sem efeito liberatório da mora (art. 330, § 3º, do CPC)- Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência quanto aos pedidos de exclusão dos nomes do cadastro de inadimplentes e manutenção na posse do imóvel (art. 330 do CPC)- Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 22711777420218260000 SP 2271177-74.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 30/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022). Isto posto, fica deferido o depósito do valor incontroverso pela autora, nos exatos termos da decisão. Intime-se. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5147553-29.2025.8.09.0174 DESPACHO Ante a inércia da parte autora, arquivem os autos observando as formalidades de praxe.Intimem.Senador Canedo-GO, 16 de junho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003243-29.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edimario Aroeira de Lira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco Pan S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - 1. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 2. Rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido BANCO PAN S/A (PAN), porque não há prazo para o autor-consumidor exercer seu suposto direito de revisar o contrato, e porque a própria resistência do réu à pretensão já demonstra o interesse de agir daquele. 3. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes e tendo o processo se constituído e se desenvolvido, até aqui, de forma válida e regular, dou-o por saneado. 4. Trata-se de demanda pela qual o autor visa, dentre outras pretensões, revisar os valores das parcelas de contratos de empréstimos consignados concluídos com os réus, sob a precípua alegação de que a soma dos valores ultrapassa os 35% da sua renda líquida. 4.1. Os contratos são os seguintes: Em ordem crescente de data de contratação: Cabe consignar que, com relação aos contratos de cartão de crédito, não há como definir a quantidade de parcelas, porque isso depende do valor que é descontado mensalmente na folha de pagamento do autor e de eventuais pagamentos de faturas feitos por ele. 4.2. Conjugando essas informações com os descontos atualmente realizados na folha de pagamento do autor, nota-se um desencontro: 4.3. Assim, neste primeiro momento, será necessário esclarecer essas inconsistências. 5. Nesse sentido, determino seja oficiado à São Paulo Previdência SPPREV, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe como é calculada a renda líquida do autor EDIMÁRIO AROEIRA DE LIRA (CPF 121.916.218-30 BENEFÍCIO n. 80415003-01) para fins de empréstimos ou cartão de crédito consignados, esclarecendo qual é a renda bruta dele, os descontos obrigatórios e a renda líquida considerada; b) informe quais os contratos atualmente vigentes e que geram descontos na folha de pagamento do autor; e c) apresente os holerites do autor dos últimos 12 meses. A presente decisão, assinada eletronicamente e liberada no processo eletrônico, servirá de ofício a ser encaminhado pelo Ofício Judicial através do e-mail institucional. 6. Sem prejuízo, determino ao réu BRADESCO que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça como e onde estão sendo descontadas as parcelas dos contratos de n. 1219162830 e 442951432, já que no holerite do autor não estão sendo. 7. Decorridos todos os prazos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Após, aloque-se na fila conclusos sentença para a continuidade do saneamento ou o julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. Taubaté, 17 de junho de 2025. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Anterior Página 3 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou