Matheus Pacca Alves
Matheus Pacca Alves
Número da OAB:
OAB/SP 440150
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MATHEUS PACCA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049932-19.2024.4.03.6301 AUTOR: SARA JANICE LOPES MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora ajuíza a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em razão do nascimento de Asafe Lopes Rossi, nascido em 11.12.2022. Benefício requerido administrativamente, em 01.11.2023, indeferido em razão de falta de qualidade de segurada e não comprovação da condição de filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do fato gerador. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada do JEF. Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. O salário maternidade é um benefício pago aos segurados no caso de nascimento ou adoção de filho. Tem previsão no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)) Portanto, os requisitos para ter direito ao benefício são: i) carência e ii) qualidade de segurado na data do parto ou da guarda para fins de adoção ou da adoção. Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, a concessão do benefício independe de carência, a teor do que dispõe o art. 26, VI, da Lei 8.213/91. Já, para a segura contribuinte individual, segurada especial (art. 11, incisos V e VII) e facultativa (art. 13), a carência é de dez (10) contribuições mensais, sendo reduzida, em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado, em caso de parto antecipado (art. 25, III, e parágrafo único da Lei 8.213/91). Assim, referido benefício, devido a todas as seguradas da Previdência Social, possui duração de 120 dias, iniciando-se desde 28 dias antes do parto e protraindo-se até 91 dias após a data deste, conforme determinação médica. No caso dos autos, está devidamente comprovado o fato gerador do benefício, mediante a apresentação da certidão de nascimento de Asafe Lopes Rossi, ocorrido em 11.12.2022 (ID 348213690). Com relação à qualidade de segurado, faz-se necessário o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ou pelo artigo 15, da Lei 8.213/91, que estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, acrescido de mais 12 meses, se a parte já tiver pagado mais de (120) cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ou se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 06 meses. Vejamos: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No caso, de acordo com o CNIS, a parte autora manteve vínculo de emprego com a empresa TRICONT I APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., no período de 09.11.2020 a 06.02.2021. Após tal data, não consta anotação em carteira de trabalho. Convém anotar que os registros constantes da CTPS são hábeis como início de prova de vínculo empregatício, mas a simples ausência de anotação na CTPS não comprova efetivamente a condição de desemprego nem afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. Nesse sentido, transcrevo a ementa mencionada na decisão anteriormente proferida nestes autos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. PET 7.115. SÚMULA/TNU 27. NOVA INTELIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ATUAL ORIENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia quanto à comprovação do desemprego foi solucionada pelo STJ na PET 7.115. O Colendo Tribunal Superior orientou que "o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal", e que "a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (STJ, PET 7.115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.03.2010, DJ 06.04.2010). 2. A partir da orientação do STJ, este Colegiado deu nova interpretação à Súmula nº 27, no sentido de que a falta de registro de vínculo empregatício em CTPS ou no CNIS não é suficiente à comprovação do desemprego, que pode ser demonstrado por outros meios de prova admitidos em Direito (precedente: TNU, PU 2004.61.84.391942-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 12.08.2010, DJ 22.11.2010). Dessa forma, ao analisar incidentes de uniformização interpostos pelo INSS contra acórdãos que concluíram pelo desemprego com base apenas na falta de anotação em CTPS, determina-se a devolução dos autos à origem para possibilitar que a parte autora produza outras provas (v.g.: TNU, AgRegPU 2008.70.53.000533-6, Rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, j. 11.10.2010, DJ 24.05.2010). 3. Esta TNU aceita como prova do desemprego, por exemplo, documentação médica indicativa da impossibilidade de retorno ao trabalho (v.g.: TNU, PU 2003.61.84.051426-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 12.08.2010, DJ 22.11.2010) e demonstração do recebimento de seguro desemprego (TNU, PU 2005.63.01.313893-8, Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 05.05.2011). 4. Ao considerar comprovado o desemprego do falecido pela inexistência de novos registros em CTPS e pela prova testemunhal, a Turma Recorrida decidiu conforme a atual orientação do STJ e desta TNU. 5. Pedido de Uniformização Regional não conhecido. (PEDIDO 200771950168803, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 22/07/2011) De todo modo, foi realizada audiência de instrução com vistas a comprovar a situação de desemprego da autora. Contudo, a prova oral produzida não teve o condão de fornecer a esse Juízo elementos de convicção de que a autora teria ficado desempregada involuntariamente, isto é, sem atividade laboral de forma não intencional. Com efeito, em seu depoimento, a autora repetiu o que já constava na inicial. O único ponto relevante, contudo, que poderia [em tese] garantir-lhe eventual qualidade de segurado - foi o fato de ter dito que, no período entre o último vínculo registrado (com a empresa TRICONT I APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.), em 06.02.2021, e a data do parto, em 11.12.2022, ela teria trabalhado por uma semana numa empresa (Odonto Company) para entregar folhetos (02:33 - ID 372328032). Contudo, essa afirmação veio de forma vaga, sem especificar período/data, desamparada de qualquer prova. E, qualquer confirmação que poderia ter eventualmente vindo da prova oral não ocorreu, posto que houve desistência, no curso na instrução, da única testemunha arrolada (vide termo de audiência - id 372325185). Registro que a mera alegação, seja de ausência de vínculo de emprego ou de que tenha trabalhado em algum(s) período(s), não tem como ser considerada, se desacompanhada de um mínimo de prova. Desse modo, não restou comprovada a situação de desemprego involuntário da parte autora após o seu último vínculo formal (TRICONT I APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., no período de 09.11.2020 a 06.02.2021), em razão do que não pode ser considerada a tese sustentada pela parte autora de aplicação da extensão do período de graça, prevista no artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91. Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurada até 15.04.2022, de forma que, quando do nascimento de sua filha Asafe Lopes Rossi, em 11.12.2022, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada. Dispositivo Posto isto, julgo IMprocedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021917-06.2025.4.03.6301 AUTOR: RENATA SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por RENATA SILVA DE SANTANA em face do INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do salário maternidade. Com a inicial vieram documentos. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (Id 373568831), a qual contou com a anuência da parte autora (Id 373922579). É o relatório. Decido. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Remetam-se os autos ao fluxo destinado aos acordos judiciais, com vistas a conferir maior celeridade ao cumprimento de sentença. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003590-91.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Residencial Parque das Flores - Norma Selmikat e outro - Certifico e dou fé que a parte autora já se manifestou sobre a contestação. Certifico mais que os autos estão com vista à parte ré: para se manifestar em 15 dias sobre os documentos novos juntados, nos termos do artigo 437, § 1º do NCPC. Certifico AINDA, que, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão as partes especificar as provas que eventualmente desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e a sua necessidade ao julgamento do feito. - ADV: PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP), MATHEUS PACCA ALVES (OAB 440150/SP), WALDIR DE RAMOS JUNIOR (OAB 273030/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013916-50.2012.8.26.0562 (562.01.2012.013916) - Monitória - Pagamento - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Cristiane Aparecida da Silva - Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. - ADV: PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), MATHEUS PACCA ALVES (OAB 440150/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011456-71.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.L.G.S. - Nos termos do artigo 196, inciso VII, das NSCGJ, manifeste-se a parte autora acerca da carta precatória negativa, no prazo de 5 dias. - ADV: PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP), MATHEUS PACCA ALVES (OAB 440150/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020119-09.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Henry Teruo Simamura - Vistos. 1- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2- Cite-se a ré, pelo correio,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento da carta (CPC, arts. 231 e 335, III) e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 3- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 4-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 6-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam. Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular. Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar. Todos ganham com isso. Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa). Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet. Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto. As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação. No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 7- Int. - ADV: PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP), MATHEUS PACCA ALVES (OAB 440150/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003825-33.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: RAIANE KAREN DA COSTA WOHLERS Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150, PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Sem a arguição de preliminares, passo, desde logo, ao exame do mérito. O benefício em questão possui respaldo legal nos artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II da Constituição Federal, onde preveem o direito à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, durante cento e vinte dias e a proteção à maternidade, especialmente à gestante, respectivamente. O salário maternidade está previsto nos artigos 71 a 73 da Lei n° 8.213/91. O primeiro prevê no seu caput: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Sobre a necessidade de cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais para as contribuintes individuais, especiais e facultativas, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Deve-se, portanto, analisar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição desses benefícios, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada e b) prova da ocorrência do parto. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora detinha a qualidade de segurada à época do parto. A parte autora esteve vinculada ao RGPS na qualidade de segurada empregada, conforme extrato do CNIS. Dentre as hipóteses de prorrogação do período de graça encontra-se a prevista pelo §2º do artigo 16 da Lei nº. 8.213/91, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Analisando o dispositivo legal acima transcrito extrai-se que, para o segurado empregado poder fazer jus à prorrogação do seu período de graça por um período adicional de 12 (doze) meses, deve comprovar o registro do desemprego perante o órgão competente. Tal registro é aquele feito com o fito de possibilitar a percepção do seguro-desemprego, perante o Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE). A Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito”. Na espécie, observa-se que o parto ocorreu em 28/07/2021, e verifica-se dos dados do CNIS que o último vínculo empregatício da autora encerrou-se em 30/01/2020 (pag 28 do ID 337444737). Ainda conforme extrato detalhado do CNIS anexado no ID 373997352, verifica-se que não houve desemprego involuntário, porque a autora pediu demissão e não retornou ao mercado de trabalho. Segue jurisprudência consolidada no âmbito da TNU acerca da matéria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO PARA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INSUFICIÊNCIA DE MERA AUSÊNCIA DE NOVOS VÍNCULOS NA CTPS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pelo INSS em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou sentença de improcedência e condenou o INSS a conceder benefício de salário-maternidade à autora, entendendo configurada situação de desemprego involuntário por simples ausência de novos vínculos na CTPS. 2. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. 3. Alega o INSS que o acórdão recorrido divergiu do recente entendimento do STJ na PET 7115/PR, no sentido de que apenas a ausência de registros não é suficiente para comprovar a condição de desemprego involuntário. 4. Conheço do incidente, pois presentes os requisitos formais do art. 14 da Lei 10.259/2001. 5. No mérito, com razão o INSS. 6. O pedido foi julgado improcedente pela sentença, nos seguintes termos: 'No caso, a CTPS e CNIS anexados no processo, comprova que a autora manteve vínculo empregatício até 02/03/2005. Assim, nos termos dos dispositivos acima, esta não detinha ainda a qualidade de segurada quando do nascimento de seu filho em 17/03/2007. (...) Assim, nos termos acima, é de ser julgado improcedente o pedido, pois a autora completou 24 meses do período de graça em 02/03/2007 e seu filho nasceu em 17/03/2007. Não cabe, no caso em tela, a aplicação, no período de graça, de mais doze meses por conta do § 1º do artigo 15 c/c o § 2º do mesmo artigo da Lei de benefícios, porquanto a autora não possui 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado'. 7. O acórdão recorrido, por sua vez, assim deu provimento ao recurso: 'Com efeito, a sentença a quo considerou como termo inicial do período de graça a data do último vínculo da autora, cessado em 02/03/2005, conforme a CTPS e o CNIS juntados ao procedimento administrativo (evento 12, PROCADM8 e 13). Todavia, a autora detinha a qualidade de segurada do RGPS na data do nascimento de seu filho Willian (17/03/2007), pois, tendo seu último vínculo cessado em 02/03/2005, a perda da qualidade de segurado só viria a ocorrer em maio/2007, por aplicação do artigo 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Registre-se que para fins de salário-maternidade mostra-se razoável presumir o desemprego pela simples ausência de anotação laboral na CTPS durante o período de gestação. Assim, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de salário maternidade, observados os parâmetros e critérios definidos no presente voto, devendo o cálculo da condenação ser efetuado na origem'. 8. Contudo, como apontado no paradigma do STJ e Súmula 27 desta TNU, o desemprego involuntário deve ser comprovado e não presumido. 9. Ainda, somente o desemprego involuntário é que enseja a referida extensão do prazo de graça, como já pacificado por este Colegiado. Como bem colocado no PEDILEF 50473536520114047000, de relatoria do JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ - DOU 23/01/15: "Ademais, considerando a nítida feição social do direito previdenciário cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito. 6.6. A norma do art. 15, §2º, contém regra extraordinária, que elastece por até 36 (trinta e seis) meses o período de graça. Regra extraordinária que, por assim dizer, deve ser apropriada a situações extraordinárias, de contingência, imprevisíveis. Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado". 10. Este mesmo entendimento já havia sido fixado no PEDILEF 200972550043947 - segundo o qual a extensão do período de graça em virtude de desemprego só é admissível quando aquele for involuntário (JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO - DOU 06/07/2012). 11. No caso em tela, além de ter o acórdão presumido a situação de desemprego involuntário, em razão da ausência de registros na CTPS, os documentos constantes dos anexos 00011_6_61 e 00031_12_61, revelam que autora pediu demissão do vínculo empregatício, o que afasta a situação de desemprego involuntário. 12. Incidente de uniformização CONHECIDO e PROVIDO para, reafirmando a tese de que a extensão do prazo de graça somente se aplica aos casos de desemprego involuntário e que este não pode ser presumido, RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA. Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (TNU, PEDILEF 50237626520114047100, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.) grifei A partir disso, descabe se falar em prorrogação do período de graça com lastro no §2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, o que acarreta, pois, a ausência da qualidade de segurada. Não demonstrada a qualidade de segurada na data do parto, a parte autora não faz jus ao benefício de salário-maternidade. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrada e publicada neste ato. Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019700-87.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: YASMIN ALMEIDA AIRES NUNES Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150, PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre o teor da contestação apresentada pela ré. Prazo: 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Intime-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001312-25.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: ALESSANDRA FRANCISCA NASCIMENTO Advogados do(a) IMPETRANTE: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150, PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação mandamental, com pedido de medida liminar, proposta em face do(a) IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Petição retro: recebo a emenda à petição inicial. Retifique-se o valor da causa no cadastro do feito. Em que pesem os argumentos deduzidos neste writ, reputo necessária a oitiva da indigitada autoridade coatora, para melhor sindicar a verossimilhança do direito alegado, em prestígio à garantia do contraditório. Saliento que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tem admitido a postecipação da análise do pedido de tutela de urgência quando necessária à construção da decisão provisória. Vejamos: “DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIANESELLA SERVIÇOS LTDA - ME contra decisão que, em ação de rito ordinário, postergou, ad cautelam, a análise do pedido de antecipação da tutela para momento posterior ao recebimento da manifestação da União acerca da caução ofertada. Requer a tutela de urgência. DECIDO. Agravo de instrumento interposto depois da entrada em vigor do CPC de 2015. De início, observo que nada obsta a apreciação do pedido da liminar em momento posterior ao da apresentação das informações, haja vista que este movimento visa a prestigiar a formação de convicção do magistrado quanto à verossimilhança do direito alegado. Destaco que não há ilegalidade no ato que posterga a apreciação da liminar, haja vista que, no âmbito do poder geral de cautela, a oitiva da parte contrária, por vezes, é necessária para a construção da decisão provisória. Demais disso, de acordo com a informação acostada às fls. 257/260, o juiz monocrático indeferiu a antecipação da tutela, razão pela qual verifico a ausência superveniente do interesse de agir no presente recurso. Com essas considerações, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão, com urgência, ao MM. Juízo ‘a quo’. Intime-se. Após, remetam-se os autos à vara de origem.” (Agravo de Instrumento n. 0012646-61.2016.4.03.0000/SP – Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA – 03.11.2016) Dessa forma, e por não haver imediato risco de perecimento de direito, POSTERGO a análise do pedido de medida liminar à prestação de informações pela parte impetrada. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Sobrevindo a resposta ou decorrido o seu prazo, à conclusão para apreciação da liminar vindicada. A fim de acelerar o processamento, cientifique-se o órgão de representação da autoridade coatora, para, querendo, ingressar no feito e manifestar-se, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, II, da norma em comento. Antes de tornarem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, vista ao MPF para opinar, no prazo de 10 (dez) dias, com base no artigo 12 da mesma lei. Providenciada a intimação do membro do Parquet, antes do transcurso do prazo assinalado, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar/prolação de sentença, estando o feito pronto para julgamento. Publique-se. Notifique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006251-83.2022.8.26.0577 (processo principal 1012549-79.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.A.S.C. - L.C.S.C. - Vistos. Trata-se de cobrança de alimentos ajuizado pelo rito da constrição pessoal. Contudo, verifica-se dos autos que o executado é dependente químico, condição que compromete sua capacidade de discernimento e de cumprimento voluntário da obrigação alimentar. Assim, INDEFIRO o prosseguimento do feito pelo rito da prisão e indefiro nova busca de endereços, visto que se encontra devidamente representado nos autos. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito alimentar, em 15 dias. Após, tornem. Int. - ADV: ALICE MARIA DE MACÊDO (OAB 436209/SP), MATHEUS PACCA ALVES (OAB 440150/SP), PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP)
Página 1 de 8
Próxima