Julio Ferreira Da Silva

Julio Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 440112

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJES, TJPR, TJDFT, TJSP
Nome: JULIO FERREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003122-74.2023.8.26.0047 (processo principal 1007965-02.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marta Divina Rossini Bacchi - Dedetizadora Vagalume's Ltda e outros - Considerando o disposto pela exequente às fls. 164/166, torno insubsistente a penhora efetivada (fl. 152), liberando-se o depositário de seu encargo. De outra parte, para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: FRANCISCO JOSÉ ALVES (OAB 169866/SP), CARLOS PINHEIRO (OAB 40719/SP), JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP), JOELSON INOCÊNCIO DE PONTES (OAB 154899/SP), SANDRO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168168/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000428-81.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Airton Pereira da Silva - Masterprev Club de Beneficios - CERTIFICO que: ( ) NÃO há custas iniciais/finais a serem recolhidas. ( X ) HÁ custas iniciais/finais a serem recolhidas, no valor de R$ 185,10: ( ) pela PARTE REQUERENTE; ( X ) pela PARTE REQUERIDA. PRAZO: SESSENTA DIAS, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa (cf. artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ). - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718762-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVELYN CAROLINE BOCCHI IMPETRADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTÃO DO SUS (AgSUS) SENTENÇA EVELYN CAROLINE BOCCHI exercitou direito de ação em face de ato administrativo praticado pelo DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (AgSUS), antiga Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), por meio do presente mandado de segurança no qual formulou pedido, inclusive em sede de medida liminar, para “determinar a imediata realocação da impetrante para o Município de Assis (SP)” (ID: 215236296, item 4, subitem a, p. 5), e, ulteriormente, “a concessão da segurança em definitivo, confirmando a medida liminar e determinando a realocação permanente da impetrante no Município de Assis (SP), em razão dos direitos violados” (ID: 215236296, item 4, subitem d, p. 5) Em rápido resumo, na causa de pedir a impetrante afirmou que “é servidora pública concursada e atualmente exerce o cargo de médica no Município de Paraguaçu Paulista (SP) pelo programa Mais Médicos vinculado à ADAPS”, e que, desde o início de 2023, “tem tentado, de maneira amigável, o remanejamento para o Município de Assis (SP), cidade em que reside, onde há disponibilidade de vaga para o cargo ocupado pela impetrante, conforme informado pela chefe de atenção básica do Município de Assis, Daiane Vieira dos Santos Teodoro”. Quando a impetrante se inscreveu para integrar o programa, não havia vagas disponíveis na cidade de Assis, onde reside, optando, assim, por inscrever-se a Paraguaçu Paulista. Assim, a impetrante gasta aproximadamente R$ 1.300,00 com deslocamentos diários para Paraguaçu Paulista (despesas com combustível e pedágio), “além do desgaste causado ao veículo, risco inerente às condições das estradas e desgaste emocional pela distância que percorre diariamente, após exercer a rotina exaustiva que exige a profissão de um médico”. A propósito, em uma dessas viagens, “devido às condições precárias da estrada, a impetrante sofreu um incidente com o estouro de um pneu, que quase resultou no capotamento do veículo, expondo a impetrante a graves riscos de vida”. A impetrante prosseguiu argumentando, em suma, que sua situação se enquadra nas hipóteses de realocação e remanejamento previstas nos incisos II e III do art. 2.º, da Resolução n. 437, de 12.04.2024. Teve conhecimento de que havia disponibilidade de vagas em Assis, tendo sido processo de remanejamento em abril de 2023 pela antiga ADAPS; porém, a impetrante não pôde concorrer à vaga, com fundamento em que “somente poderia se inscrever no processo após três meses no programa, não cumprindo com o requisito”, apesar de ter iniciado sua participação no programa havia 4 meses, em dezembro de 2022. O mandado de segurança foi inicialmente distribuído para o r. Juízo de Direito da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Assis (SP), que proferiu a r. decisão que indeferiu a ordem liminar e determinou a emenda à inicial (ID: 215236303), tendo sido cumprida pela impetrante (ID: 215236304). Em seguida, foi proferida a r. decisão declinatória da competência, que excluiu do polo passivo processual a UNIÃO FEDERAL e remeteu os autos para uma das Varas Cíveis daquela Comarca (ID: 215236310). Não obstante o indeferimento da medida liminar, a impetrante não interpôs o respectivo recurso ou, ao menos, não comprovou o haver interposto. Os autos, então, foram redistribuídos a este Juízo, quando proferi a determinação do ID: 217853729, em relação à qual a impetrante se manifestou por meio da petição juntada no ID: 218671845 requerendo o prosseguimento do processo até ulterior julgamento. Assim, a autoridade coatora foi notificada (ID: 223127567), tendo apresentado as informações anexadas no ID: 224855243 e respectivos documentos. Em sede de informações a impetrada argumentou, em suma, que a impetrante não é servidora pública federal porque a AgSUS não integra a Administração Pública direta ou indireta; que a participação no Programa Médicos para o Brasil é regida pela Lei n. 13.958/2019, sendo que a impetrante foi convocada para assinar termo de concessão de bolsa para vinculação ao estágio experimental remunerado referente ao mencionado programa; que, ao justificar seu pedido de remanejamento, a impetrante não demonstrou enquadramento aos requisitos previstos nos arts. 11 e 13 da Portaria n. 12, de 19.08.2022, da antiga ADAPS, a qual disciplina as regras de remanejamento do médico no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil; que “para que haja a possibilidade de remanejamento, em qualquer hipótese, é imprescindível a existência de vaga, o que, tanto no momento do pedido administrativo, quanto agora por meio do pleito pela via judicial, não há vaga disponível para o município solicitado pela impetrante, em virtude do sobrestamento imposto pelo Ministério da Saúde, no âmbito do programa Médicos pelo Brasil”; que, “em que pese [a] impetrante informar que médicos deixaram o programa, destaca-se que todas as vagas disponíveis est[ão] preenchidas, e, portanto, também por esse motivo não há vacância de vaga para aquele município”; que “cabe à AGSUS a função de executor do contrato de gestão e muito embora seja a responsável pela contratação, cabe ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS) definir o quantitativo de médicos que atuarão em cada município, portanto, não é possível que a ADAPS crie de nova vaga no município para contemplar a demanda de remanejamento da requerente”; e que “há determinação de sobrestamento dos remanejamentos dos médicos, considerando que houve uma solicitação formal por parte do Ministério da Saúde, que encaminhou à ADAPS ofício n. 26/2023/DGAPS/SAPS/MS, proveniente da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS)”. Por sua vez, o Ministério Público opinou por não intervir no processo, porquanto “a causa não apresenta, concretamente, relevância social que justifique a específica intervenção ministerial” (ID: 225025584). A impetrante, então, juntou a petição do ID: 225161711, tal qual réplica, alertando quanto à intempestividade da apresentação das informações pela impetrada, o que foi confirmado pela certidão lavrada no ID: 225893629, porquanto apresentadas em 05.02.2025, um dia após a expiração do prazo legal. Enfim, por meio da decisão proferida no ID: 227902495, declarei saneado o processo. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. Em primeiro lugar, não obstante a apresentação intempestiva das informações prestadas pela impetrada, no caso dos autos não há se falar em presunção de veracidade quanto aos fatos afirmados pela impetrante, pois “[o]s efeitos materiais da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - são afastados quando tais fatos referem-se a direitos indisponíveis intrinsecamente ligados ao próprio réu” (STJ. REsp Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 17.11.2015, DJe 24.11.2015). Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE PELA AUTORIDADE COATORA. EFEITOS DA REVELIA. NÃO INCIDENTES. DIREITOS INDISPONÍVEIS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONVOCAÇÃO PARA TURMAS DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - CFP. PRETERIÇÃO. INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE VAGAS REMANESCENTES NA TURMA ANTERIOR. NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. 1. Não há que se falar em revelia fundada na prestação extemporânea de informações pela autoridade coatora, porquanto os efeitos da revelia não se aplicam em ações envolvendo direitos indisponíveis, consoante preconiza o artigo 345, inciso II, do CPC, não se presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Precedente do c. STJ. 1.1. Revela-se inviável a pretensão da cassação da r. sentença por alegada violação ao artigo 489 do CPC, estando o decisum combatido dentro dos limites do writ, além de devidamente alicerçado nas indispensáveis informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras, as quais trouxeram aos autos todos os elementos necessários ao deslinde da lide. 2. As condições e disposições editalícias constituem lei entre as partes (princípios da legalidade e da vinculação ao edital), tendo em vista que regulam o concurso seletivo, sendo de obediência obrigatória tanto por parte da Administração Pública quanto dos candidatos. 3. O item 18.1.4 do edital de regência do certame previu que (S)e, ao término do período de matrícula, algum candidato não tiver efetivado a matrícula no CFP, será convocado outro candidato para efetivação de matrícula, observando-se rigorosamente a ordem de classificação e o número de matrículas não efetivada. 3.1. No caso concreto, observou-se que os impetrantes não consideraram que o total de candidatos no grupo possui limite de 600 (seiscentas) pessoas, incluindo-se os candidatos sub judice, cotistas negros e pardos e PCD, bem como que o quantitativo de convocados para o Grupo/Turma 1 foi, inclusive, em número superior ao estabelecido pelo edital. 3.2. Não se verificando qualquer violação ao direito líquido e certo vindicado pelos impetrantes, notadamente porque não demonstraram a existência de vagas remanescentes para matrícula na primeira turma do Curso de Formação Profissional - CFP e, tampouco, qualquer preterição, não há como ser acolhida a pretensão deduzida no writ. 4. Apelação cível conhecida e improvida. Sentença mantida (TJDFT. Acórdão 1871109, 0708883-63.2023.8.07.0018, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.06.2024, publicado no DJe: 19.06.2024). O mandado de segurança constitui instrumento jurídico assecuratório, dotado de procedimento contencioso especial sumário e de cognição judicial sumária e exauriente, destinado a proteger direito líquido e certo (não amparado por habeas corpus nem habeas data), sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, em virtude da prática de ato ilegal ou mediante abuso de poder por parte de qualquer autoridade, conforme se infere do disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, que disciplinou a norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LXIX, da CRFB. Entende-se por direito líquido e certo aquele que “não se submete a controvérsias factuais”, ou ainda “o direito deve ser certo quanto aos fatos, muito embora possa haver controvérsia de direito.”[1] Por esse motivo, afirma-se que o mandado de segurança não se compadece com o direito controvertível, “não deduzido de plano com a inicial, a ensejar ao magistrado, ab initio, a convicção da extrema plausibilidade de existir o direito pretendido.”[2] Para CELSO AGRÍCOLA BARBI, “o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos”.[3] Pois bem. Quanto ao mérito, cuida-se de mandado de segurança impetrado por EVELYN CAROLINE BOCCHI para fins de realocação de sua lotação, de Paraguaçu Paulista para Assis, no Estado de São Paulo. As regras para movimentação dos profissionais do Projeto Mais Médicos pelo Brasil estão previstas na Resolução n. 437, de 12.04.2024, da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos pelo Brasil (CNPMMB), cujo art. 2.º, incisos I ao IV, dispõe que: Art. 2.º Para fins do disposto nesta Resolução consideram-se como hipóteses de movimentação de profissionais: I - transferência: movimentação do profissional, dentro do próprio município, considerando a mudança da equipe em que desenvolve suas atividades; II - realocação: alteração de município considerando a vaga onde o profissional seria originalmente alocado, decorrente da extinção ou ocupação da vaga, antes do início de suas atividades; III - remanejamento: movimentação do profissional como medida de exceção, para outro município; IV - permuta: possibilidade de troca de local de atuação entre profissionais cuja diferença entre as datas de ingresso no Projeto não ultrapasse 12 (doze) meses. (Redação dada pela RES SAPS/CNPMMB n. 478 de 28.02.2025). No caso dos autos verifico que a impetrante, apesar de ter comprovado sua admissão ao Programa Médicos pelo Brasil no dia 23.12.2022, a partir de quando se encontrava em processo de formação como médico bolsista (ID: 215236299, p. 2), não logrou demonstrar haver preenchido todos os requisitos legais exigidos para obter o almejado remanejamento, o qual, salvo melhor entendimento, originou-se de fatos controversos alegados pela impetrante, relacionados à sua conveniência pessoal, como se vê da impressão de tela anexada no ID: 215236306 (p. 2), e não ao interesse público. Além disso, os documentos juntados no ID: 215236306 (incompleto; p. 1) e no ID: 215236306 (p. 5), não comprovam que a impetrante preencheria os critérios legais para, eventualmente, ocupar uma das 3 vagas ali mencionadas. Para isso é necessário que o médico integrante do programa formalize sua solicitação diretamente à impetrada, por meio de conector (link) disponibilizado pela própria AgSUS, em seu portal de internet (https://agenciasus.org.br/remanejamento/). A propósito, a impetrada divulgou em seu portal o seguinte comunicado: “Remanejamento PMpB Comunicado sobre Remanejamento A AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – ADAPS, no uso de suas atribuições legais, atendendo aos termos da Lei n.º 13.958/2019 e do Decreto n.º 10.283/2020, quanto à prestação de serviços de atenção primária à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e quanto à execução do Programa Médicos pelo Brasil informa o que segue a baixo. As normas para o remanejamento dos médicos integrantes do PMpB foram estabelecidas pela Portaria n.º 12, de 19 de agosto de 2022. O remanejamento consiste na mudança de alocação do médico, ou seja, na transferência para outro município ou Distrito Especial Indígena (DSEI) onde ele exercerá suas funções assistenciais. Sobre as solicitações de remanejamento de trata a postaria mencionada acima, informamos que está sobrestada até a conclusão dos trabalhos determinados pela Resolução n.º 3, de 17/04/2023 do Conselho Deliberativo da ADAPS, o qual criou uma junta jurídica extraordinária e disciplinou os procedimentos de apreciação dos atos e contratos da ADAPS, celebrados desde 25 de abril de 2022 até 24 de março de 2023, resguardando direitos de terceiros. Diante do exposto, sugerimos que os médicos aguardem por novas informações, as quais serão divulgadas na página da ADAPS em tempo oportuno.”[4] Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, há de se concluir tanto pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante, relativamente à obtenção do provimento jurisdicional pretendido, quanto pela inexistência de ilegalidade do ato administrativo, motivo por que a segurança há de ser denegada. Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigmas: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Distrito Federal, visando impedir a suspensão do pagamento de auxílio-transporte, enquanto não houver regulamentação legal que justifique as novas exigências impostas pelo Memorando Circular n.º 17/2024. II. Questão em discussão A controvérsia reside na legalidade da suspensão do pagamento para servidores que não atendam a critérios específicos de deslocamento diário e contínuo. III. Razões de decidir A Administração Pública, no exercício de seu juízo de conveniência e oportunidade, atualizou os critérios para concessão do auxílio-transporte. A impetrante não demonstrou o cumprimento dos novos critérios, e a fiscalização revelou que seu deslocamento não é cotidiano, mas eventual. A imposição de despesas de deslocamento decorrentes da escolha da servidora ofenderia os princípios da eficiência, proporcionalidade e boa-fé objetiva. IV. Dispositivo Denegação da segurança, por ausência de demonstração de direito líquido e certo. V. Tese A Administração Pública pode atualizar os critérios para concessão de benefícios, como o auxílio-transporte, desde que respeitados os princípios da eficiência, proporcionalidade e boa-fé objetiva, e que a fiscalização revele o não atendimento dos requisitos pelos beneficiários. (TJDFTA. Acórdão 1995837, 0700437-57.2025.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 05.05.2025, publicado no DJe: 22.05.2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO. 1 - Não se reconhece o cerceamento de defesa se o Impetrante, com a inicial, não reclama a providência a que se refere o art. 6.º, parágrafo único, da Lei 1.533/51, especialmente se a juntada ao final se dá de qualquer forma por requerimento do Ministério Público como custus legis e, ainda assim, não é bastante para atestar a violação a direito individual. 2 - Os critérios fixados pela Administração Pública para a distribuição de carga horária é questão diversa, que não se confunde com eventuais critérios para a transferência de local de trabalho, ou remoção do servidor público. 3 - A transferência de servidor público que não goza da prerrogativa da inamovibilidade é questão que se encerra no âmbito da conveniência administrativa. 4 - É inviável a concessão da segurança mandamental sem que a impetração revele, de plano, a violação a direito individual líquido e certo. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJDFT. Acórdão 273093, 20050110077802APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 16.05.2007, publicado no DJe: 12.06.2007). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. PEDIDO DE REMANEJAMENTO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (AR. 25 DA LEI 12.016/09). 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7.ª Vara Federal do Distrito Federal que denegou a segurança pleiteada Impetrado por GESIEL ALVES DE MEDEIROS em face do DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRIMÁRIO DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE - ADAPS em ação de mandado de segurança que se objetivava o remanejamento de locação. 2. No que diz respeito ao remanejamento do médico no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, a AGSUS editou a Portaria n.º 12, 19 de agosto de 2022, indicando como meio para a alteração da localidade de alocação o remanejamento a pedido e por iniciativa e proposição da AGSUS. 3. O Poder Judiciário está autorizado apenas a intervir na discricionariedade da Administração Pública para efetuar o controle de legalidade sobre os aspectos vinculados ao ato administrativo (competência, forma e finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade). 4. Embora reconheça os direitos assegurados à saúde, o remanejamento e a distribuição de vagas são feitos de modo a atender às necessidades da administração pública, a quem compete, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo. 5. Apelação desprovida. 6. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). (TRF-1. Apelação Cível 1076988-59.2023.4.01.3400, Relator: SHAMYL CIPRIANO, Quinta Turma, data de julgamento: 19.05.2025, publicação DJe: 23.05.2025). Ante tudo o quanto expus, denego a ordem de segurança e, por conseguinte, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas finais, se as houver. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2025, 15:09:05. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito __________________ [1] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Mandado de segurança. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 27. [2] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Mandado de segurança. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 27. [3] BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 53. (destaques originais). [4] Disponível em: https://agenciasus.org.br/remanejamento/. Acesso em: 29 jun. 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004342-39.2025.8.26.0047 (apensado ao processo 1009027-09.2024.8.26.0047) (processo principal 1009027-09.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL - Julio Ferreira Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. O exequente peticionou a fim de iniciar a fase executiva da sentença, exclusivamente, no tópico das verbas de sucumbência, previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil. A petição inicial não se encontra apta para o recebimento. Foi observado o comunicado CG 1788/2017, em relação ao peticionamento eletrônico, porém, deixou de atender um item ao Provimento CG 16/2016, no que tange a juntada da sentença e eventual documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Intime-se pela Imprensa Oficial para o encarte da cópia da sentença. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003147-02.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.Z. - E.V.F.Z. - Vistos. Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a proclamar nem irregularidades a serem sanadas. Considerando que o objeto da ação trata-se de matéria de direito, podendo ser provada por meio documental, não vislumbro a pertinência da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, posto que pouco contribuirão para o conjunto probatório já produzido. Registre-se, que a prova é destinada a formar o convencimento do julgador. Por isso, "cumpre ao magistrado" destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme princípio do livre convencimento motivado. Aliás, nos termos do Artigo 370 do CPC, como o Juízo é o destinatário das provas a serem produzidas, compete a ele a escolha daquelas que sejam necessárias para a comprovação dos fatos, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias. Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. O juiz, como destinatário da prova, cabe verificar a necessidade da produção de prova que entenda ser necessária ao deslinde do feito. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2224066-70.2016.8.26.0000; Relator: Roberto MacCracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2017). Assim, deverão às partes se manifestar sobre a produção de prova documental, em quinze (15) dias. Decorrido o prazo acima e sem interesse das partes, e, ainda, sem produção de outras provas, dar-se-á por encerrada a instrução processual, iniciando-se, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos envolvidos em termos de alegações finais. Em seguida tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: DIMAS REBELO DE SOUSA CARVALHO (OAB 120763/SP), JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004436-67.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Urandi Barchi - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados. Sem prejuízo, fica desde já advertida a parte ré de que, em havendo necessidade de juntada de mídia para fazer prova de suas alegações, deverá providenciar o depósito da via original em cartório no prazo de dez dias, bem como fornecer tantas cópias quantas forem as partes adversas, contados do protocolo da contestação, na forma do art. 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006 e também do art. 1.259, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de preclusão. Int. - ADV: JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004378-64.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Urandi Barchi - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados. Sem prejuízo, fica desde já advertida a parte ré de que, em havendo necessidade de juntada de mídia para fazer prova de suas alegações, deverá providenciar o depósito da via original em cartório no prazo de dez dias, bem como fornecer tantas cópias quantas forem as partes adversas, contados do protocolo da contestação, na forma do art. 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006 e também do art. 1.259, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de preclusão. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006066-88.2019.8.26.0047 (processo principal 1002934-06.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Oferta e Publicidade - Diany Fernanda de Oliveira - Trama Brasil Moveis Artesanais - Eireli e outro - Vistos. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento por mais 10 dias. Decorridos, considerando que os autos se encontram em fase de cumprimento de sentença, onde o impulso processual compete à própria parte interessada, remete-los ao arquivo, onde deverão aguardar provocação. Int. Assis, 30 de junho de 2025. - ADV: JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP), GRAZIELLA BIJOS MAMPRIM DIAS (OAB 184696/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004828-07.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Quiteria dos Santos Lima - Ao autor: Ciência quanto ao ofício/informação retro (Nos termos do parágrafo 4º do artigo 203, do CPC). - ADV: JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007685-95.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alex Piai Ozores - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - DECOLAR.COM LTDA - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) autor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 311, em cumprimento às fls. 313. Valor(es): R$ 27.545,63, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP)
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