Hallaf Andrade De Couto
Hallaf Andrade De Couto
Número da OAB:
OAB/SP 439824
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
HALLAF ANDRADE DE COUTO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012161-11.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Pharmaesthetics do Brasil - Industria de Medicamentos Ltda - P. 174: A carta de intimação foi devolvida consignando a informação "não procurado" (motivo de devolução utilizado quando a área não tem o seu atendimento abrangido pelos Correios). Contudo há registro de tentativas de entrega, o que torna o motivo da devolução inconcluso. Diante do exposto, expeça-se nova carta de intimação, desde logo. Int. - ADV: DANILO PALINKAS ANZELOTTI (OAB 302986/SP), HALLAF ANDRADE DE COUTO (OAB 439824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019776-44.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Farma Capi Ltda. - I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda - - Adiq Instituicao de Pagamento S.a. - Vistos. I - Fls. 579/581: Trata-se de pedido de reanálise e reforço de tutela provisória de urgência formulado por FARMA CAPI LTDA. - EPP em face de I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA e ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A parte Autora alega que a tutela de urgência anteriormente deferida às fls.145/146, que determinava a reserva da importância de R$ 8.975,60 em conta judicial vinculada ao processo criminal nº 5005763-50.2024.4.03.6105, em trâmite na 9ª Vara Federal de Campinas, mostrou-se inócua. Isso porque, conforme comunicado pela 9ª Vara Federal Criminal, o saldo nominal da referida conta judicial encontra-se exaurido, e os pleitos de terceiros (como a Autora) foram remetidos à esfera cível. Diante de tal fato, a Autora reitera o pedido de tutela de urgência, agora pleiteando: a) o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD das Rés (I9PAY e ADIQ) no valor da causa (R$8.975,60); b) a apresentação de relatório detalhado e atualizado das transações financeiras realizadas pela Autora; c) a imediata liberação de acesso ao sistema fornecido pela I9PAY (portal.inovepag.com.br/login); d) Ofício às bandeiras de cartão de crédito (VISA, MASTERCARD, CIELO) para que transfiram, diariamente, à Autora ou a estes autos, os valores arrecadados de seus clientes provenientes de transações comerciais realizadas entre seus clientes e a Autora, e não mais para as Adquirentes da I9PAY. O pedido de tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, apesar dos argumentos trazidos pelas requeridas em sede de Defesa, a análise dos requisitos da tutela de urgência e o panorama fático-jurídico do caso impõem a manutenção do deferimento anterior, com as adequações necessárias. Com efeito, a probabilidade do direito alegado pela autora é evidenciada pela documentação que comprova a relação jurídica com as rés, a realização das operações e a retenção indevida dos valores, decorrente da "Operação Concierge". A própria 9ª Vara Federal Criminal, ao nomear a ADIQ como depositária fiel dos valores da I9PAY e autorizar a transferência de valores aos estabelecimentos comerciais, e, posteriormente, ao remeter as partes às vias cíveis para resolução das disputas sobre os valores, reforça a legitimidade da pretensão da Autora neste Juízo. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são manifestos. A continuidade da retenção dos valores de crédito da autora compromete sua operação empresarial, e há risco de dissipação dos valores que as instituições de cartão de crédito já transferiram às requeridas. A situação temerária da I9PAY, conforme reconhecido pelo Juízo Federal, agrava o risco de irreversibilidade do prejuízo. A impugnação genérica dos valores pela I9PAY, sem a apresentação de prova robusta em contrário ou relatórios que demonstrem o efetivo repasse ou a inexatidão do montante apontado pela autora, não é suficiente para descaracterizar a probabilidade do direito. Por fim, o pedido de suspensão do processo até a resolução da questão na esfera criminal é refutado pela própria comunicação da 9ª Vara Federal, que expressamente remeteu a questão à esfera cível para que os terceiros interessados pudessem buscar a satisfação de seus créditos. Dessa forma, dada a ineficácia da medida anterior e o risco de dissipação de valores, o deferimento do arresto se mostra imperioso para a tutela do direito. Por outro lado, quanto aos demais pleitos formulados nos itens "b", "c" e "d", entendo que a presente fase processual e as alegações das requeridas justificam o indeferimento. Embora a probabilidade do direito da autora à recuperação dos valores seja presente, as demais medidas solicitadas demandam maior dilação probatória e não se mostram as mais adequadas ou imediatamente exequíveis nesta fase processual, sem prejuízo de sua reanálise no curso da instrução. Ante o exposto, e em readequação à tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados, apenas para DEFERIR O ARRESTO de ativos financeiros, via SISBAJUD, das Rés I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 34.355.611/0001-74) e ADIQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (CNPJ 20.520.298/0001-78), até o limite de R$8.975,60 (oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos). No mais, ficam indeferidos os pedidos de apresentação de relatório detalhado e atualizado das transações financeiras, de liberação de acesso ao sistema da I9PAY, e de ofício às bandeiras de cartão de crédito para transferência diária de valores, dada a necessidade de maior dilação probatória para sua análise e as questões operacionais e de competência levantadas pelas partes. Providencie a Serventia as providências necessárias. II - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação. Digam, ainda, sobre o real interesse na designação de audiência de conciliação. Saliento que as partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão, conforme orienta o art. 9º, IV, c, da Resolução nº 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: HALLAF ANDRADE DE COUTO (OAB 439824/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS (OAB 107719/SP), FERNANDO CESAR TONELOTO (OAB 398767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004139-53.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - N K DE OLIVEIRA C OLIVEIRA LTDA - I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA - - ADIQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Vistos. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora em réplica. No mesmo prazo, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando a sua pertinência. Consigno que o eventual silêncio implicará concordância tácita das partes com o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do CPC. Intime-se.. - ADV: DANILO PALINKAS ANZELOTTI (OAB 302986/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), HALLAF ANDRADE DE COUTO (OAB 439824/SP), RICARDO AUGUSTO MARCHI (OAB 196101/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), NAYARA MARCOS MAGALHÃES (OAB 416877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113919-72.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Senges Papel e Celulose Ltda. - Bio Energias Renováveis Ltda - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. - Nota cartorária de reiteração ao Requerido: Manifeste-se sobre a petição do Requerente às fls. 278/281. - ADV: ANTONIO CARLOS NACHIF CORREIA FILHO (OAB 270847/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), HALLAF ANDRADE DE COUTO (OAB 439824/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), DANILO PALINKAS ANZELOTTI (OAB 302986/SP), ANDRE MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 285225/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051111-18.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Auto Posto Jave VGP Ltda - I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda - - Adiq Soluções de Pagamento S./A - João Raphael Plese de Oliveira Neves - Trata-se de ação de proposta por Auto Posto Jave VGP Ltda contra I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda e outro. A parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços da primeira ré (I9PAY) para processamento de pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, a qual utiliza a infraestrutura da segunda ré (ADIQ). Sustenta que, a partir de determinado período, os valores correspondentes às vendas realizadas deixaram de ser repassados à sua conta bancária, gerando um crédito a seu favor. Defende a responsabilidade solidária de ambas as réus, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, e pleiteia a condenação destas ao pagamento do montante devido, acrescido dos consectários legais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações. A corré ADIQ arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação jurídica direta com a autora. No mérito, ambas as rés defenderam a regularidade da prestação dos serviços e a ausência de valores a serem repassados, imputando eventuais divergências à própria autora ou a terceiros. Houve réplica. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). A ré I9pay Solucoes Em Pagamentos E Servicos Ltda traduz pessoa jurídica prestadora de serviços de pagamentos e movimentações financeiras, o que, naturalmente, é totalmente incompatível com o conceito de pobreza legal, razão pela qual INDEFIRO a ela a gratuidade de justiça. Tendo a autora imputado responsabilidade solidária a ambas as rés por suposta falha na cadeia de serviços de pagamento, há pertinência subjetiva para a inclusão da ADIQ no polo passivo. A efetiva apuração de sua responsabilidade é matéria de mérito e com ele será julgada. REJEITO, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ADIQ. As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. Pontos controvertidos: (i) ocorrência de falha no repasse dos valores das transações de cartão à autora; (ii) exatidão do montante que a autora alega ser credora; (iii) a quem pode ser imputada a responsabilidade pela eventual falha (I9PAY, ADIQ ou ambas); (iv) se houve operações de pagamento transacionadas por intermédio das maquininhas fornecidas pela ré I9PAY; (v) o real e efetivo valor das respectivas operações; (vi) se houve o repasse do respectivo numerário, por parte da ADIQ, em benefício da Requerida; (vii) a data em que mencionado repasse ocorreu; (viii) a existência de excludentes de responsabilidade. Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova é aquele do art. 373, I e II, do CPC. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente, pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. Fica a prova pericial, pois, determinada pelo Juízo, independentemente de requerimento das partes. A perícia será direta, caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. Tratando-se de perícia determinada pelo Juízo, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado em proporções idênticas entre todas as partes. Para a realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). MARCELO MAHMUD MORÉIA. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. Intimem-se. Campinas, 18 de junho de 2025. - ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP), LUAN MAZZALI BRAGHETTA (OAB 513588/SP), HALLAF ANDRADE DE COUTO (OAB 439824/SP), STEFANO RIBEIRO FERRI (OAB 434471/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), DANILO PALINKAS ANZELOTTI (OAB 302986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2179098-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Condomínio Tamboré - Agravado: Polimport Comércio e Exportação Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Danilo Palinkas Anzelotti (OAB: 302986/SP) - Hallaf Andrade de Couto (OAB: 439824/SP) - Stefanie de Carvalho Avelino dos Santos (OAB: 491883/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB: 358974/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012687-18.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda - REPUBLICAÇÃO ANTE O CADASTRO DE NOVOS ADVOGADOS: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, IP9Pay Soluções em Pagamentos e Serviços LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais), atualizado a partir de 13/09/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora a partir da mesma data. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se o valor de 1% ao mês até 27/08/2024 e aplicando-se a modificação introduzida pela Lei n. 14.905/24 a partir de sua vigência em 28/08/2024. Ficam indeferidos os pedidos de danos morais e de desconsideração da personalidade jurídica. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE - 19.12.2023 - CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no mesmo ato ser apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge, e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: DANILO PALINKAS ANZELOTTI (OAB 302986/SP), HALLAF ANDRADE DE COUTO (OAB 439824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037394-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Posto Kaimã Ltda - - Posto Maré Alta Ltda - Adiq Instituicao de Pagamento S.a. - - I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda - Vistos. A controvérsia é conhecida das partes a partir das teses lançadas nas principais peças processuais. Esclareçam, pois, se existe necessidade de produção de outras provas, justificando-as no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: DANILO PALINKAS ANZELOTTI (OAB 302986/SP), HALLAF ANDRADE DE COUTO (OAB 439824/SP), CLEO TEIXEIRA DE CARVALHO BUENO (OAB 526265/SP), CLEO TEIXEIRA DE CARVALHO BUENO (OAB 526265/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)