Rodrigo Salvador

Rodrigo Salvador

Número da OAB: OAB/SP 439521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Salvador possui 265 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJMG, TJMT, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 265
Tribunais: TJMG, TJMT, TJMS, TJGO, TRF3, TJRJ, TRF6, TRT2, TJSP
Nome: RODRIGO SALVADOR

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
265
Últimos 90 dias
265
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (55) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) RECUPERAçãO JUDICIAL (17) APELAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 265 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018845-83.2024.8.26.0564 (apensado ao processo 1014658-32.2024.8.26.0564) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Broco Eterno Bar e Alimentacao Ltda - Mega Ambiental Ltda - Me - 1) Cumpra-se o título executivo judicial. 2) Requeira a parte credora o cumprimento, no prazo de 15 dias. Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Por ocasião do requerimento do cumprimento de sentença, deverá a parte credora recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 4°, IV, da Lei 11.608/2003, bem como as despesas processuais devidas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. A parte devedora deverá ser intimada em conformidade com o disposto no artigo 513, § 2º, do CPC. Acaso a parte credora também tenha o direito de requerer o Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, deverá fazê-lo em incidente apartado, a fim de não causar tumulto aos autos. 3) Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta decisão para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. 4) Trasladem-se cópias de pp. 127/129 e 139 para os autos de nº 1015658-32.2024.8.26.0564, remetendo-os à conclusão, com presteza. 5) Oportunamente, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. 6) Int. - ADV: LILIAN VITOR DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 209475/RJ), RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP), MARCELO TORETA MONTEIRO (OAB 369946/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001368-10.2025.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Keny Indústria e Comércio de Meias Ltda - Fls. 61/63: Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento, conforme Lei nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/2019 (DJE 12.02.2019), no valor equivalente a 1,212 UFESPs a ser recolhida em guia do FEDTJ código 206-2. - ADV: RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004213-86.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rony Remeson de Sousa Amaro - Orlando da Rocha - réu revel e outro - 1 - Defiro o pedido. Com efeito, não se trata de desconsideração da personalidade juridica, mas de confusão patrimonial, por se tratar de empresário individual, onde o patrimônio pessoal e social se confundem e a pessoa juridica pode ser usada para blindar o patrimônio pessoal ou vice-versa. 2 - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. - ADV: RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009913-09.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Mega Ambiental Ltda - Me - Implafacil Clinicas Odontologicas Ltda - Vistos. Fls. 141: Intime-se o executado para pagamento do valor R$ 285,81, após tornem conclusos para extinção. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP), JULIANA DE LIMA FAGANELLO (OAB 497698/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2205382-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Diadema; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1013059-84.2016.8.26.0161; Assunto: Duplicata; Agravante: Selpack Indústria e Comercio de Plasticos Ltda; Soc. Advogados: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP); Agravado: Isofibras Isolamentos Termicos e Acusticos Especiais Ltda; Advogado: Rodrigo Salvador (OAB: 439521/SP); Advogado: Marcelo Toreta Monteiro (OAB: 369946/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO DE INTIMAÇÃO Nº 1001480-33.2023.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Hvm Brasil Equipamentos Hiperbáricos Ltda. - Apelado: AGC CALDEIRARIA E TUBULAÇÃO LTDA - - Atendendo ao relator Desembargador que encaminhou o processo para tentativa de conciliação, o Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau comunica que a sessão conciliatória foi designada para o próximo dia 22 de JULHO de 2025, às 09:30 horas, via videoconferência, devendo comparecer as partes e seus advogados, com proposta para eventual acordo. O link de acesso à sessão conciliatória será enviado ao e-mail dos advogados cadastrados no sistema SAJ, bem como disponibilizado nos autos. Em caso de problemas no recebimento favor comunicar, no prazo de até 3 dias úteis antes da data agendada, para o e-mail: conciliacao2inst@tjsp.jus.br. Conforme Resolução nº 809/2019, a remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. O valor da remuneração será de R$ 109,89 por hora trabalhada, em consonância com o nível I da Tabela de Remuneração constante na Resolução supracitada. O pagamento será realizado por transferência bancária, diretamente ao Conciliador, em até 05 dias úteis após a realização da sessão, momento em que serão fornecidos os dados bancários. - Magistrado(a) - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR) - Rodrigo Salvador (OAB: 439521/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001558-86.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Paula Souza - Steel Car Imports Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. Julgo o feito no estado, à luz do art. 355, I do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de prova oral para a formação do convencimento desta magistrada. A ação é parcialmente procedente. Narra mihi factum, dabo tibi jus- Dá-me os fatos e te darei o Direito. Este brocardo romano consubstancia a livre dicção do Direito pelo Juiz ao analisar os fatos trazidos pela parte Autora. Trata-se de ação em que a parte Autora afirma ter realizado negócio jurídico com a parte Ré, por intermédio de terceiro, e requer a rescisão da contratação, com a devolução integral do valor pago a título de sinal. A intermediação do negócio está incontroversa, assim como o fato de a parte Autora ter efetuado o pagamento da referida quantia, uma vez que a cessão de crédito juntada às fls. 25/26 também abrange a cessão de eventuais direitos que o terceiro poderia vir a ter em relação ao contrato por ele assinado em favor da parte Autora, conforme indicado na cláusula 1ª da 3ª de fls. 25. Assim, porque ninguém é obrigado a manter contrato sinalagmático, procede o pedido de rescisão contratual. Entretanto, o pedido de devolução de valores procede apenas em parte. A parte Autora teve acesso aos termos do contrato antes de assiná-lo e o fez sem ressalvas, ainda que por intermédio de terceiro. Ainda que indique como motivo do cancelamento razões relacionadas ao estado do bem, não produziu prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O cancelamento do contrato é imotivado, e não há ilicitude na retenção dos valores pagos a título de sinal, especialmente porque a parte Ré deixou de vender o bem a terceiro para negociá-lo com a parte Autora. Todavia, não assiste razão à parte Ré quanto ao item 1 de fls. 8, que entendo abusivo, uma vez que o risco da atividade é da fornecedora, e não da consumidora. Impor à parte Autora a retenção integral do valor pago como sinal efetivamente a coloca em desvantagem excessiva, o que é vedado pelo art. 54, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Tenho como lícita, contudo, a retenção, pela parte Ré, de 20% do valor total pago pela parte Autora, o que perfaz R$ 1.180,00. Nesse sentido: "Apelação cível. Rescisão de contrato de compra e venda de veículo, com pedido de devolução do sinal. Sentença de improcedência. Apelo do autor, insistindo na abusividade na retenção de 20% do sinal e buscando a resolução do contrato com devolução integral do valor. A retenção de 20% do sinal não é abusiva, considerando a natureza do contrato de compra e venda de veículo importado e customizado. Precedentes. A obrigação da ré em devolver 80% do sinal pago é incontroversa e deveria ter sido cumprida imediatamente após a comunicação de desistência pelo autor. Ação que é julgada parcialmente procedente, sendo mínima a sucumbência do autor. Apelação parcialmente provida".(TJSP; Apelação Cível 1011738-25.2024.8.26.0002; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) Assim, condeno a parte Ré a devolver à parte Autora o valor de R$ 4.720,00 Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A - declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (fls. 8); B - declarar abusiva a retenção integral do valor pago pela Autora, como sinal da proposta de compra de veículo, à luz do art. 54, IV do Código de Defesa do Consumidor cabendo à Ré reter, a título de multa, 20% (vinte por cento) do total pago pela parte Autora; C - condenar a parte Ré a devolver à parte Autora o total de R$ 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais), com correção monetária desde o desembolso (fevereiro de 2025) e com juros de mora (art. 406 do Código Civil) desde a citação (fls. Maio de 2025). Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 370,20(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 47 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. P.I.C. São Paulo,07 de julho de 2025. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(a) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: ANDRESSA DA MOTA OLIVEIRA (OAB 325788/SP), RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP)
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