Camila Cristina Da Costa
Camila Cristina Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 439059
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJRJ, STJ, TRF3, TJSP
Nome:
CAMILA CRISTINA DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198606-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Caio Cesar dos Santos Catalano - Impetrante: Camila Cristina da Costa - Corréu: Enzo Guilherme Ribeiro Soares - Corréu: Luis Ricardo de Oliveira - Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Camila Cristina da Costa, com pedido liminar, em favor de Caio Cesar dos Santos Catalano sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tupã nos autos nº 1501130-09.2025.8.26.0637. Aduz, em síntese, que o paciente com residência fixa, primário, bons antecedentes, ocupação lícita e família constituída foi preso preventivamente por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, não obstante a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Argumenta que a decretação da segregação cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto calcada em decisão genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem a análise circunstanciada do caso concreto, em afronta ao disposto nos arts. 93, IX, da CF e 315 do CPP. Aponta a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, em homenagem ao princípio da presunção de inocência , mormente diante da inexistência de qualquer indicativo de que o paciente pretenda se furtar à aplicação da lei penal, perturbar a instrução processual ou reincidir na prática delitiva. Conclui pela suficiência e adequação das limitações e obrigações alternativas no artigo 319 da lei processual. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas alternativas à prisão (fls. 01/11). Eis a controvérsia. A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, dentro do limitado contexto de provisório juízo cautelar, INDEFIRO a liminar requerida. Dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Sigam os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Camila Cristina da Costa (OAB: 439059/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1015575/SP (2025/0238959-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE : CAMILA CRISTINA DA COSTA ADVOGADO : CAMILA CRISTINA DA COSTA - SP439059 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSUE ALEX DOS SANTOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSUÉ ALEX DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, além de 7 meses e 17 dias de detenção, como incurso nos arts. 330 do Código Penal e 309 do Código Brasileiro de Trânsito, c/c o art. 69 do Código Penal. A defesa interpôs apelação contra a sentença condenatória, alegando omissão quanto à detração do período em que o paciente ficou preso preventivamente, totalizando 1 ano, 4 meses e 11 dias, em desacordo com o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, não acolhendo as alegações da defesa. A impetrante alega que a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos dos agentes policiais, sem provas suficientes, violando o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta que a fixação do regime fechado foi fundamentada de forma inidônea, apenas na gravidade abstrata do delito e no histórico criminal do paciente. Requer, liminarmente, a aplicação da detração do período de prisão preventiva. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e alterar o regime de cumprimento de pena. É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl. 12): A atuação policial no caso em apreço seguiu os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à matéria. Com efeito, como relatado pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante, eles realizavam patrulhamento quando perceberam que Josué, ao visualizar a viatura, acelerou em alta velocidade, desrespeitando a velocidade das vias públicas e, por diversas vezes, dirigiu na contramão de direção, colocando em risco a segurança os pedestres por onde passava. Deram inúmeras ordens de parada ao veículo em que o réu estava, o que não foi obedecido. Neste contexto, a busca veicular foi previamente justificada e o tijolo de maconha foi localizado sob o banco do motorista. Nota-se que as buscas, pessoal ou veicular, eventualmente realizadas, justificam-se diante dos indícios demonstrados pelo réu, pois empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, além de ter desobedecido a ordem de parada. Em busca pessoal, localizaram a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), e na revista na motocicleta conduzida por Josué, lograram encontrar no interior do bagageiro sob o banco um tijolo de maconha. [...] N o tocante à violação de domicílio, constata-se que a ação policial, que culminou com a apreensão da droga, decorreu de fundada suspeita, consistente na conduta de empreender fuga realizada por Josué ao avistar a viatura policial, ter jogado a motocicleta e adentrado na residência, com intenção de ali se esconder. Posteriormente, Josué foi abordado pelos agentes. Frise-se, por relevante, que a droga apreendida na ação policial foram localizadas exatamente abaixo do banco da motocicleta pilotada por Josué. Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500376-67.2025.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - D.F.A. - F.C.S. - Vistos, etc... Fl. 235: Ciente. Certifique-se o transito em julgado para o Assistente de acusação. No mais, cumpra-se o determinado no despacho de fl. 234, certificando-se. - ADV: ROBERTO LUIZ DA COSTA (OAB 352020/SP), JEAN VITOR DE ANGELO (OAB 432360/SP), CAMILA CRISTINA DA COSTA (OAB 439059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2198606-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; GILBERTO CRUZ; Foro de Tupã; Vara Criminal; Inquérito Policial; 1501130-09.2025.8.26.0637; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Camila Cristina da Costa; Paciente: Caio Cesar dos Santos Catalano; Advogada: Camila Cristina da Costa (OAB: 439059/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198606-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Tupã; Vara: Vara Criminal; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1501130-09.2025.8.26.0637; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Camila Cristina da Costa; Paciente: Caio Cesar dos Santos Catalano; Advogada: Camila Cristina da Costa (OAB: 439059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501130-09.2025.8.26.0637 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES - - CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO e outro - Vistos Fl. 370: Defiro a juntada do instrumento de procuração em relação ao acusado CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO, nos termos da legislação processual vigente. Procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado. Fls. 366/367: Requer o Ministério Público a alienação antecipada dos veículos apreendidos 1) Motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa DTO5852, chassi 9C2KC08108R098252, ano Fabricação 2007, ano modelo 2008; e 2) Automóvel GM/VECTRA GL, placa CTD2148 chassi 9BGJG19HWWB565889, ano Fabricação 1998, ano modelo 1998, combustível gasolina, cor prata, cujo perdimento definitivo em favor da União foi pleiteado na denúncia, na forma do artigo 60 e seguintes da Lei 11.343/06. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o veículo apreendido, visto que seria utilizado para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos seguintes veículos: 1) Motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa DTO5852, chassi 9C2KC08108R098252, ano Fabricação 2007, ano modelo 2008; 2) Automóvel GM/VECTRA GL, placa CTD2148 chassi 9BGJG19HWWB565889, ano Fabricação 1998, ano modelo 1998, combustível gasolina, cor prata; Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos referidos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e os d. Defensores dos réus, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). No mais, aguarde-se a notificação dos acusados e apresentação das respectivas defesas preliminares. Ciência ao Ministério Público e aos Defensores. - ADV: ROBERTO LUIZ DA COSTA (OAB 352020/SP), CAMILA CRISTINA DA COSTA (OAB 439059/SP), EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR (OAB 444440/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004196-54.2025.8.26.0637 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Afonso da Silva - Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, a se manifestar nos autos, no prazo legal, relativamente aos termos da certidão cartorária acima - ausência de documentos necessários ao prosseguimento do feito. * - ADV: CAMILA CRISTINA DA COSTA (OAB 439059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004196-54.2025.8.26.0637 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Afonso da Silva - Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, a se manifestar nos autos, no prazo legal, relativamente aos termos da certidão cartorária acima - ausência de documentos necessários ao prosseguimento do feito. * - ADV: CAMILA CRISTINA DA COSTA (OAB 439059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500778-51.2025.8.26.0637 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - VALERIA ALVES UYEDA - Vistos, etc... Defiro a juntada da procuração à fl. 59, ficando intimados os advogados de tal fato. No mais, cumpra-se conforme determinado à fl. 57. Ciência ao M.P. - ADV: CAMILA CRISTINA DA COSTA (OAB 439059/SP), MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007919-52.2023.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tamires Leilaine da Sivla - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Diante do pagamento efetuado nos autos, diga o autor. - ADV: CAMILA CRISTINA DA COSTA (OAB 439059/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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