Lucas Vicensotto Da Silva

Lucas Vicensotto Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 437957

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TRF4, TRF3, TJMG
Nome: LUCAS VICENSOTTO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001535-42.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BARROSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS VICENSOTTO DA SILVA - SP437957 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS - SP459143 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003034-04.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Clarice Francisca do Nascimento - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Consoante comunicado Nugepnac, as ações desta natureza referente a benefício previdenciário, desconto indevido, danos morais, foram suspensas por decisão proferida em IRDR, Tema 59, processo n.º 2116802-76, Rel Alvaro Augusto dos Passos. Aplico a suspensão neste processo em razão da decisão do Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1, conforme segue: Data de Publicação doAcórdão de Admissibilidade:12/06/2025,Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano Moral, Processo Paradigma:IRDR Nº2116802-76.2025.8.26.0000 A decisão foi assim proferida:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Providencie a Serventia a anotação e movimentação no SAJ acerca da suspensão, em especial o lançamento do código SAJ nº 75059: Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano Moral e aguarde-se liberação do tema. Quando por ocasião do levantamento da suspensão a serventia deverá promover a reativação do processo no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP), LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP), MARCOS VINÍCIUS LIBERATO LATORRE (OAB 382227/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001487-76.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Julia Emmerick Chagas - Aparente a condição de hipossuficiente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Analiso o pedido de tutela antecipada. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (op. cit., páginas 381/382). No caso, a probabilidade do direito está razoavelmente demonstrada pela documentação juntada, dando conta de que o autor reside na cidade de Euclides da Cunha, o que, a priori, destoa da cobrança feita pela parte requerida em relação a imóvel situado noutra cidade. Quanto ao perigo de demora, reveste-se da possibilidade da parte ser prejudicada em razão do lançamento de seu nome nos cadastros negativos de crédito. Destarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material giudizio di probabilità - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar à parte requerida ELEKTRO REDES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.328.280/0001-97, com endereço na Rua Ary Antenor de Souza, n. 321, Jardim Nova América, CEP: 13053-024 CAMPINAS/SP., a exclusão imediata do nome da parte autora JULIA EMMERICK CHAGAS, brasileira, convivente de união estável, auxiliar de reposição, portadora da cédula de identidade RG nº: 63640741, inscrita no CPF nº 531.963.268-10, residente e domiciliada na Rua Anestor Frederico Vicensotto, nº 1994, centro, Euclides da Cunha Paulista/SP., dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) em relação aos débitos vinculados ao endereço Rua 12 de Outubro, nº 231, centro, Álvares Florence/SP, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a R$5.000,00. Servirá a presente decisão como oficio. Atente-se a parte requerida que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15/30 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Int-se. - ADV: LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP), LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014535-86.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sônia Maria Lopes Thomazini - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Proceda a Serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. Providencie a Serventia o lançamento da movimentação "Cód. 60690" no SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese de o(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo, inserindo-se no sistema o "Cód. 61614". Se for ajuizado o pedido de cumprimento da sentença, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação "Cód.61.615". Int. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), MARCOS VINÍCIUS LIBERATO LATORRE (OAB 382227/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP), LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006299-48.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Najara Patrícia Novais dos Santos - Vistos. Prestada a tutela jurisdicional e nada mais havendo a ser decidido, promova a extinção e arquivamento dos autos. Proceda a serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. Int. - ADV: LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP), LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP), MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP), MARCOS VINÍCIUS LIBERATO LATORRE (OAB 382227/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024695-73.2024.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alvaro Javier Leon Gomez - Vistos. Aguarde-se manifestação por cinco (05) dias. Fluído o prazo, se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP), LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP), LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001122-70.2023.8.26.0025 (processo principal 1000067-04.2022.8.26.0025) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - S.B.S. - L.R.C.Z. - Vistos. Fls. 126/128: Intime-se o exequente para manifestação, em 5 dias. Int. - ADV: LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP), LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000343-20.2025.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.M.M. - F.Y.N.M. e outro - Manifeste(m)-se o(a,s) requerente(s) sobre a contestação do(a,s) requerido(a,s), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RENATA MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FAVARETTO (OAB 368728/SP), LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002031-98.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lucia Hipolito da Silva - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Fica a parte requerida cientificada/intimada da necessidade de recolher o valor de R$185,10(cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) - Guia DARE, cód. 230-6, referente às custas finais processuais, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de prescrição do débito na Dívida ativa do Estado. - ADV: LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP), LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006847-39.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jesuina Ribeiro da Silva - Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial para sua adequação para permitir o regular andamento, com a apresentação de documentos pessoais e financeiros, documentos com firma reconhecida e pedido administrativo, conforme as recomendações da NUMOPEDE e CNJ. A parte requerente deixou transcorrer o prazo em branco, sem apresentação de documentos ou justificativas que se mostrem plausíveis para o não atendimento das exigências. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, bem como JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo disso, o ajuizamento de ações com diversas características que configuram litigância predatória como esta, demandam maior rigor, nos termos do enunciadon.13, da Corregedoria Geral de Justiça, devendo a parte requerente comprovar o pagamento da taxa judiciária, independente da concessão da justiça gratuita, a ser recolhida emem 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa: "13) O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)." Nesse sentido:Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, diante do indeferimento da inicial. Recurso da parte autora afirmando a desnecessidade de recolhimento das custas e a concessão do benefício da justiça gratuita. Inconformismo parcialmente justificado. Parte autora que tem direito à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a prova de sua hipossuficiência econômica. Determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovação da negativação e declaração de próprio punho a fim de demonstrar a ciência sobre os termos da ação. Inicial não emendada na forma e prazo determinados. Cancelamento da distribuição não isenta a autora do recolhimento das custas. Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024. Sentença parcialmente reformada apenas para conceder o benefício da justiça gratuita para a parte autora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1055869-85.2024.8.26.0002; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) Considerando a renúncia de mandato retro comprovada, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, os renunciantes ainda representarão o polo ativo durante os dez dias seguintes a publicação deste despacho a fim de evitar prejuízo, ao fim desse prazo eles deverão ser excluídos do cadastro processual. No mais, e sem prejuízo do prazo anterior, aguarde-se a constituição de novo patrono pelo polo ativo por 15 dias, consoante o artigo 76, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Não interposto recurso de apelação, intime-se a parte requerida do trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a observância dos procedimentos de praxe. P. I. - ADV: LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP), LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP)
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