Émerson Santana
Émerson Santana
Número da OAB:
OAB/SP 437875
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
399
Total de Intimações:
524
Tribunais:
TJMS, TJGO, TJMG, STJ, TJSP, TRF3
Nome:
ÉMERSON SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 524 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012590-21.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Aparecida Pacolla (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE, COM CONSEQUENTE APELO DA AUTORA. A IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE ACOMPANHA A CONTESTAÇÃO E A ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO POSTERIOR À ASSINATURA NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO, POIS TRATAM-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO VEICULADAS EM RÉPLICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO RMC. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO. DESCONTOS PERTINENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Émerson Santana (OAB: 437875/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008106-26.2024.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Macrocolor Reportagens Fotográficas Ltda Me - 1. Considerando que a devedora não apresentou impugnação, pague-se o valor bloqueado dos autos ao credor. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, nos moldes do requerimento apresentado. 2. Após, deve o credor apresentar planilha de calculo descontando-se o valor, e, requerer o que de direito. Assim, defiro ao credor prazo de 15 dias para atendimento. Int. - ADV: ÉMERSON SANTANA (OAB 437875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007907-04.2024.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Macrocolor Reportagens Fotográfica Ltda Me - 1. No moldes do artigo 916 do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de pagamento de fls. 87 dos autos, observado que no caso de inadimplência incidira multa de 10% sobre o saldo devedor. 2. Intime-se a devedora, por e-mail, para inicio do pagamento das parcelas, mediante depósito judicial. 3. Autorizo o levantamento dos depósitos realizados nos autos em favor do credor, que deverá apresentar formulário MLE devidamente preenchido. 4. Ficando ciente o exequente, que eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente. 5. Aguarde-se o cumprimento. Int. - ADV: ÉMERSON SANTANA (OAB 437875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002327-10.2024.8.26.0637 (processo principal 1005653-92.2023.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Delma Gasparotto Antunes 11083616846 - Célio David Pereira - 1. Considerando o contido no § 4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, no sistema dos Juizados Especiais não existe a figura do arquivamento provisório, somente a concessão de prazos de sobrestamento. 2. Revendo posicionamento anterior, indefiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, por considerá-lo excessivo e incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art 2º da Lei 9.099/95). 3. Assim aguarde-se pelo prazo de 30 dias para indicar bens do devedor. No silêncio, concluso para extinção. Int. - ADV: ÉMERSON SANTANA (OAB 437875/SP), BRUNA MIRANDA DE SOUSA (OAB 171080/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000423-47.2025.8.26.0637 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000425-17.2025.8.26.0637 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000913-74.2025.8.26.0506 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010024-65.2024.8.26.0637 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tupã - Requerente: Lucas Vieira Bechuate - Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA - CONTA INSTAGRAM - PERDA DE ACESSO - TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO ACESSO CONFIRMADA NA SENTENÇA - CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE FORMA OPORTUNA - MULTA INDEVIDA - PARCIAL ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O DANO MORAL E DEFINIR A INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP) - Émerson Santana (OAB: 437875/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000425-17.2025.8.26.0637/SP EXEQUENTE : DELMA GASPAROTTO ANTUNES ADVOGADO(A) : EMERSON SANTANA (OAB SP437875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao BACENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal, e ainda se o executado residir fora da Comarca de Tupã-SP, fica desde já determinado o cumprimento da carta precatória, a ser distribuída pelo procurador do autor. 5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, determino a busca de endereço pelo sistema PETRUS, que engloba Sisbajud, Renajud e Infojud. Com a resposta intime-se o autor. 6) Caso haja a citação do executado a este: 6.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 6.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por 5 (cinco) dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por 5 (cinco) dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; 6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, com realização de penhora online, com repetição automática de 30 dias (teimosinha) bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, que será realizada uma única vez. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação. Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 6.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 6.e.3) Não sendo localizados bens para apenhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 – SPI/TJSP Tupã, 01/07/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000423-47.2025.8.26.0637/SP EXEQUENTE : DELMA GASPAROTTO ANTUNES ADVOGADO(A) : EMERSON SANTANA (OAB SP437875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao BACENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal, e ainda se o executado residir fora da Comarca de Tupã-SP, fica desde já determinado o cumprimento da carta precatória, a ser distribuída pelo procurador do autor. 5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, determino a busca de endereço pelo sistema PETRUS, que engloba Sisbajud, Renajud e Infojud. Com a resposta intime-se o autor. 6) Caso haja a citação do executado a este: 6.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 6.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por 5 (cinco) dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por 5 (cinco) dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; 6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, com realização de penhora online, com repetição automática de 30 dias (teimosinha) bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, que será realizada uma única vez. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação. Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 6.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 6.e.3) Não sendo localizados bens para apenhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 – SPI/TJSP Tupã, 01/07/2025